IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- a)Em 03.10.1994, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Gaia 3 o processo de execução fiscal n° 3581-94/102046.3 e aps, contra A…, Lda, por dívidas ao CRSS;
- b)Em 11.10.2006, foi ordenada a reversão da execução contra o agora reclamante, J…, tendo o ISS, I.P. procedido à penhora mensal da respectiva pensão de reforma, no valor de 995,19 euros (cfr. fls. 335 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- c)Em 11.05.2007, o agora reclamante requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 o levantamento da penhora com fundamento na impenhorabilidade do valor penhorado e ainda por falta de citação no processo executivo (cfr. fls. 340 e 341 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- d)Em 21.06.2007, sobre o requerimento a que se reporta a alínea anterior recaiu o despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 que indeferiu a pretensão do Reclamante (cfr. fls. 336 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
- e)Em 26.06.2007, foi o reclamante foi notificado do despacho proferido em 21.06.2007 (cfr. fls. 337 e AR a fls. 338 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e
- f)Em 12.12.2008, o Reclamante interpôs a presente reclamação (cfr. carimbo aposto no rosto do articulado inicial a fls. 419 dos presentes autos).
Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi do artº 281º do CPPT, decide-se reformular a redacção dada à alínea b) da matéria de facto e aditar demais matéria de facto, nos seguintes termos:
b) Em 11.10.2006, foi ordenada a reversão da execução contra o agora reclamante, J…– Cfr. doc. de fls. 244;
b)1. Em 02.11.06, foi proferido despacho de reversão da devedora originária “A…, Ldª” contra o reclamante J…– Cfr. doc. de fls. 250;
- b)2. Em 21.NOV.06, o reclamante foi citado para a execução, em referência nos autos –Cfr. doc. de fls. 285;
- b)3. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, datado de 10.04.07, foi ordenada a penhora em 1/3 da pensão de reforma do reclamante – Cfr. doc. de fls. 311;
- b)4. Em 27.ABR.07, o ISS, I.P. comunicou ao Serviço de Finanças a penhora em 1/3 da pensão de reforma do reclamante, no valor de valor de € 331,73, com início no mês de MAI.07 –Cfr. doc. de fls. 322.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito, por errada apreciação da excepção peremptória da caducidade ou extemporaneidade da Reclamação.
Sustenta o Recorrente ter recebido ofício do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Nacional de Pensões, a notificá-lo de que ia proceder à penhora mensal de € 338,94 por dedução à sua pensão de reforma de € 975,29, com início no mês de Dezembro de 2008, até perfazer o total de € 1.173.769,00.
De tal acto, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276° do CPPT, alegando que tal ordem e penhora são absolutamente ilegais, porquanto a executada originária bem como o Recorrente forma declarados falidos, sendo que, perante tais falências, quer a Fazenda Pública, quer a Segurança Social, perderam todas as garantias especiais que a lei lhes conferia e tomaram-se credores comuns, sendo, portanto, ilegais quaisquer penhoras emergentes desses créditos que não resultem da reclamação de créditos apresentada nesse processo.
Para além disso, alega ter sido notificado da Penhora por Reversão, em 29-12-2008, tendo apresentado a reclamação, objecto dos autos, em 12/12/2008, na sequência do notificação, mediante o oficio n° 500110 do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Nacional de Pensões, de que o recorrente foi notificado, a qual surge como uma antecipação da notificação processual de 29/12/2008.
Assim, a referida reclamação, deduzida em 12/12/2008, foi apresentada em tempo útil, cumprindo os prazos legalmente definidos para o efeito, ao contrário do proferido na decisão recorrida.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em face da matéria de facto dada como assente, o tribunal a quo foi do entendimento de que a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 que indeferiu a pretensão do Reclamante de levantamento da penhora ordenada e processada no processo executivo, em referência nos autos, se configura como extemporânea.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida:
“(…)
Dispõe o art. 277° n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.) que o prazo para apresentação da reclamação é de dez dias a contar da data em que o interessado tiver sido notificado da decisão reclamada.
Impera, ainda, ter presente que, este prazo de 10 dias conta-se nos termos do artigo 144° do C.P.C. ex vi do artigo 20° do C.P.P.T. e sendo o presente processo considerado urgente por força do artigo 278° n° 5 do citado Código, os seus prazos correm em férias judiciais.
(…)
Perscrutado o teor da reclamação, verifica-se que a reclamante visa colocar em crise o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1 que indefere o pedido de levantamento da penhora de pensões ordenada com fundamento na respectiva impenhorabilidade e na falta de citação para a execução Ora, do cotejo da prova produzida nos autos resulta que o impetrante foi notificado do teor do despacho posto em crise, em 26.06.2007, conforme o vertido na al. e) do probatório, Assim, tendo sido apresentada a reclamação sub judice, em 12.12.2008, impõe-se concluir que, nesta data, há muito que se mostrava esgotado o prazo de 10 dias previsto no artigo 277° n°1 do C.P.P.T.
Destarte, é a reclamação sub judice intempestiva, quedando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos (cfr. art.660° n°1 e 2 do CPC ex vi artigo 2° al.e) do CPPT).
(…)”.
Acontece que, uma vez compulsados os autos, se constata ter o Recorrente/Reclamante reclamado não do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 que indeferiu a pretensão do Reclamante de levantamento da penhora ordenada e processada no processo executivo, em referência nos autos, mas antes da própria penhora na sua pensão de reforma, a que aludem as alíneas b) 3. e b) 4. Da matéria de facto assente.
Ora, acontece também que tal penhora em 1/3 da pensão de reforma do Reclamante se tem vindo a renovar todos os meses desde ABR.07.
Assim, atenta a natureza da penhora efectuada, renovável mensalmente, a Reclamação contra ela efectuada configura-se sempre como tempestiva.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a revogação da sentença.
Não tendo o tribunal a quo, conhecido do mérito da causa, podia colocar-se a questão deste tribunal de recurso, o fazer, substituindo-se ao tribunal recorrido.
Para tanto, estabelece o artº 715º do CPC, aplicável ex vi do da alínea e) do artº 2º do CPPT, que:
“Artº 715.º (Regra da substituição ao tribunal recorrido)
- 1.Embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objecto da apelação.
- 2.Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
- 3.O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.”.
Como fundamento da Reclamação deduzida contra a penhora da pensão de reforma do Reclamante invoca este a falta de citação para a execução; a declaração de falência quer da executada originária quer do Reclamante, para quem reverteu a execução; e, bem assim, a impenhorabilidade objectiva.
Acontece que os autos não contêm todos os elementos necessários ou indispensáveis ao conhecimento de mérito, designadamente saber se contra o Reclamante/Executado pendem outras execuções fiscais, sendo certo que nos autos há indícios disso, no âmbito das quais tenha sido efectuada penhora idêntica à efectuada na Execução, de cuja penhora se reclama, isto para se poder aferir da invocada impenhorabilidade objectiva.
Assim sendo, revogada a sentença que não conheceu de mérito, e uma vez que o tribunal de recurso não dispõe de elementos necessários para esse efeito, devem os autos baixar ao tribunal a quo, com vista à prolação de uma decisão de mérito, se nada mais a isso obstar.
IVCONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TACN em decidir o seguinte:
- a)Conceder provimento ao recurso;
- b)Revogar a sentença recorrida; e
- c)Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para prosseguirem os seus ulteriores termos processuais.
Sem Custas.
Porto, 13.JAN.11
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro