22. Fundamentação do direito:
Transcrevemos aqui as considerações efetuadas no anterior acórdão desta secção:
“Dispõe 388º do Código Civil que “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial”.
Dispõe o artigo 389º do Código Civil que “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
No âmbito de um processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, aos peritos médicos, por disporem dos necessários conhecimentos médico-científicos, cabe-lhes a pronúncia sobre quais as sequelas que resultaram das lesões provocadas pelo acidente de trabalho, identificando-as e enquadrando-as nas regras estabelecidas na TNI, para depois concluírem pela atribuição de uma determinada incapacidade.
Realizadas as perícias por junta médica, cabe ao juiz, nos termos previstos no artigo 140º nº 1 do Código do Trabalho, proferir “decisão sobre o mérito (...) fixando a natureza e grau de incapacidade”.
Tratando-se de um meio de prova pericial, as considerações e as conclusões do exame, mesmo quando alcançadas por unanimidade, não vinculam o juiz, estando antes sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova - artigos 389º do Código Civil e 607º, nº5 do Código de Processo Civil.
Como se lê no Acórdão desta secção 30.05.2018, (Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt), “Tratando-se embora a fixação de incapacidade de matéria sobre a qual o juiz não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem, todavia, força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (arts. 389º do Cód. Civil e 489º do CPC/2013), devendo, no entanto, a eventual divergência ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrária”.
Lê-se no Acórdão desta Relação de 13.02.2017, (Relator Desembargador Nélson Fernandes, tendo sido 2º Adjunto o Desembargador também aqui 2º Adjunto, in www.dgsi.pt) citando-se aí o Acórdão desta mesma Secção de 23 de Março de 2015 (Relatora Desembargadora Paula Roberto, in www.dgsi.pt): “Constitui entendimento pacífico na jurisprudência que, não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica, por falta de habilitação técnica para o efeito, apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentadas, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. No entanto, como resulta do Acórdão desta Relação de 05/02/2007, disponível em www.dgsi.pt, «tais exames não serão de considerar pelo tribunal, como elemento válido de prova pericial, se as respostas aos quesitos ou o relatório forem deficientes, obscuros ou contraditórios ou se as conclusões ou respostas aos quesitos não se mostrarem fundamentadas». «Aliás, nos termos do nº 8 das Instruções Gerais da TNI, o resultado dos exames é expresso em ficha elaborada nos termos do modelo anexo, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões (…), do qual decorre que as respostas aos quesitos ou a fundamentação aduzida no laudo pericial deverão permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o grau de incapacidade a atribuir».
É que os laudos emitidos pela junta médica, mesmo que por unanimidade, não são vinculativos para o tribunal – encontra-se aqui também presente o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (artigos 389.º, do Código Civil e 591.º, do CPC.
Citando também – como no Acórdão anteriormente mencionado – o Acórdão desta Relação de 23 de Outubro de 2006 , «Se a Junta Médica não fundamentar as suas respostas, de forma a que o julgador não possa captar as razões e o processo lógico que conduziu à resposta (…) devem ser feitas as diligências complementares entendidas oportunas (nova Junta Médica, exames complementares ou outros), com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade de que sofre o sinistrado»”.
A decisão que fixa a natureza e o grau de incapacidade ou como no caso, decide manter inalterado o grau de incapacidade permanente parcial inicialmente atribuído ao sinistrado, respeita à aplicação do direito aos factos.
No anterior acórdão proferido nestes mesmos autos, entendeu-se que “(…) a fundamentação que se fez constar dos autos por Junta médica não permite compreender os motivos por que unanimemente se concluiu, designadamente que não existe derrame articular, não houve agravamento das sequelas emergentes do acidente dos autos e que o Sinistrado deve manter a IPP de 3% já anteriormente atribuída, considerando-se que neste caso não foi efetivamente cumprida a obrigação de fundamentação, enunciada no nº 8 das instruções gerais da TNI, (…)”.
Continuou posteriormente a existir unanimidade entre os Srs. Peritos Médicos que integraram a Junta médica.
Lê-se na decisão recorrida, agora em apreciação, o que deixamos transcrito:
“(…) não se afigura necessária a realização de qualquer outra diligência de prova complementar, (…), pelo que cumpre proferir decisão final.
(…) Tal como se considerou na decisão entretanto revogada, o tribunal foi confrontado com dois pareceres periciais autónomos e independentes – um singular, realizado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal; e um colegial, levado a cabo pela junta médica – totalmente coincidentes e consonantes quanto à inexistência de qualquer agravamento da IPP de 3% anteriormente atribuída ao Sinistrado.
Entretanto, (…) os peritos que intervieram na junta médica esclareceram cabalmente que os exames físicos por eles realizados ao Sinistrado não permitem concluir pela existência de derrame articular relevante e significativo no joelho direito do mesmo.
Explicaram ainda que tais exames físicos são aptos e adequados a permitir diagnosticar a existência de um derrame articular, sem necessidade de realização de qualquer exame complementar de diagnóstico.
É certo que os peritos excecionaram a possibilidade de o derrame ser mínimo, caso em que o exame físico poderia ser insuficiente para o respetivo diagnóstico.
Contudo, desvalorizaram tal circunstancialismo, com o fundamento de que um derrame mínimo não teria significado patológico nem diagnóstico, susceptível de agravar a IPP do Sinistrado.
Ora, este argumento é absolutamente decisivo.
Com efeito, basta atentar no exame pericial realizado em 23/01/2015 (fls. 30 e seguintes do processo em suporte físico), e no qual foi atribuída ao Sinistrado a IPP de 3%, para concluir que já nessa altura foi expressamente consignada a inexistência de “derrame de médio/grande volume” (fls. 32 do processo em suporte físico). Ou seja, e em conformidade com o teor do relatório elaborado em 07/08/2014 (fls. 25 do processo em suporte físico) apenas existiria “derrame articular de pequeno volume”.
Logo, é de concluir que este derrame articular mínimo foi já considerado na IPP de 3% então atribuída ao Sinistrado.
Assim sendo, e como bem referem os Peritos, a existência actual desse mesmo derrame articular mínimo (que, diga-se, parece ser comprovada pela análise da ressonância magnética realizada em 14/05/2020 e junta a fls. 253 verso do processo em suporte físico) afigura-se inócua e irrelevante para a decisão do presente incidente, uma vez que não configura qualquer agravamento do estado clínico do Sinistrado, mas sim a manutenção do estado sequelar anterior.
Tudo ponderado, e na certeza de que o Sinistrado não se encontra afectado com qualquer derrame articular diverso de grande/médio volume, não existe qualquer fundamento para colocar em causa a unanimidade expressa nos vários pareceres periciais que foram sendo emitidos nos autos, no sentido de que o Sinistrado mantém a IPP de 3% que lhe foi anteriormente atribuída”.
Concluiu, em suma, o Apelante:
- -do teor da ressonância magnética ao joelho direito, datada de 14 de Abril de 2014, observava-se uma ruptura parcial de alto grau, ruptura essa que por não ter sido devidamente tratada, tem-se vindo a agravar;
- -decorre dos exames imagiológicos realizados pelo Sinistrado (ecografia joelho direito em 14.04.2020 e RX joelho em 14.05.2020) que o joelho em questão tem liquido, existindo também um espessamento da bursa pré e infra patelar o que traduz um quadro de bursite (ligeira) - por si só sinonimo de agravamento;
- -trata-se de factualidade (notória) que os Srs. Peritos continuam a não valorizar;
- -na ecografia de 14.05.2020 comprova-se que o derrame se pode prolongar por (muito) mais tempo que aquele que os Srs. Peritos referiram;
- -o exame físico realizado pelos Srs. Peritos não é suficiente para diagnosticar a inexistência de derrame articular;
- -os Srs. Peritos excepcionaram a possibilidade do derrame ser mínimo, caso em que o exame físico poderia ser insuficiente para o respectivo diagnóstico. Entram em contradição e desvalorizam tal circunstancialismo, limitam-se a dizer que os exames imagiológicos não são susceptíveis de alterar o parecer já emitido, justificando com o facto de que um derrame mínimo não teria significado patológico nem diagnóstico susceptível de agravar a IPP do Sinistrado, sem explicar o crescente sofrimento e incapacidade para o trabalho do Sinistrado;
- -é de todo importante proceder à realização de outro (s) exame (s) complementar (es) de diagnóstico, designadamente "verificação" dos ligamentos do joelho direito bem como respectivo menisco.
Desde já se adiante que nos revemos na ponderação da decisão recorrida.
Diversamente do que sucedera na anterior junta médica que não permitia compreender os motivos por que unanimemente se concluiu, designadamente que não houve agravamento das sequelas emergentes do acidente dos autos, os Srs. Peritos justificaram depois inteiramente tal terminação de que não há derrame articular no joelho dt: “tendo em conta todas as manobras físicas para o seu diagnóstico”.
Não temos a leitura de ser obscura e contraditória a posição dos Srs. Peritos.
O aumentado sofrimento e incapacidade são mencionados pelo Sinistrado, mas não globalmente reconhecidos pelos Srs. Peritos que a esse respeito consignaram “queixas referidas pelo sinistrado de dor referida à região póstero-interna da interlinha articular do joelho dt.” e “(…) sinistrado que apresenta dor nos primeiros passos e na descida de degraus, e referida na mesma localização”.
Por outro lado, se é certo que os Srs. Peritos afirmam que o derrame relatado em 2017, de pequeno volume, não tem que se manter necessariamente 1 ano e 8 meses após, não dizem porém que assim não possa suceder.
Começam por afirmar que “não há derrame articular no joelho dt, tendo em conta todas as manobras físicas para o seu diagnóstico”.
Explicitam de seguida “O exame físico realizado permite diagnosticar a inexistência de derrame articular, só por si, não sendo necessário qualquer exame complementar de diagnóstico para o fazer, exceto se o derrame for mínimo, o que implicaria outro tipo de queixas nomeadamente limitação da mobilidade do joelho”.
Ou seja, os Srs. Peritos admitem que possa ocorrer um derrame mas mínimo, uma vez que de outra índole acarretaria outro tipo de queixas designadamente limitação da mobilidade do joelho, detetáveis no exame físico, não sendo indispensável um exame complementar de diagnóstico.
E foram categóricos em afirmar que “derrame mínimo não tem significado patológico e diagnóstico”.
Critério evidenciado e bem como decisivo na decisão recorrida, “os peritos excecionaram a possibilidade de o derrame ser mínimo” mas “desvalorizaram tal circunstancialismo, com o fundamento de que um derrame mínimo não teria significado patológico nem diagnóstico, susceptível de agravar a IPP do Sinistrado”.
Revemo-nos assim no desiderato da decisão recorrida, a qual com arrimo no referido pelos Srs. Peritos conclui que “(…) a existência actual desse mesmo derrame articular mínimo (que, diga-se, parece ser comprovada pela análise da ressonância magnética realizada em 14/05/2020 e junta a fls. 253 verso do processo em suporte físico) afigura-se inócua e irrelevante para a decisão do presente incidente, uma vez que não configura qualquer agravamento do estado clínico do Sinistrado, mas sim a manutenção do estado sequelar anterior”.
Não temos pois como necessária a pretendida realização de novos exames complementares de diagnóstico ao joelho, designadamente, RMN ao joelho direito, menisco e ligamentos do joelho.
Sendo outrossim de confirmar a mesma decisão quanto ao invocado agravamento das sequelas emergentes do acidente dos autos: “(…) na certeza de que o Sinistrado não se encontra afectado com qualquer derrame articular diverso de grande/médio volume, não existe qualquer fundamento para colocar em causa a unanimidade expressa nos vários pareceres periciais que foram sendo emitidos nos autos, no sentido de que o Sinistrado mantém a IPP de 3% que lhe foi anteriormente atribuída” (sublinhado e realce nossos).
Improcede assim nesta parte a apelação.
Passamos então para a última questão, objeto do presente recurso:
2.3. Deve o Sinistrado ser contemplado com o factor de bonificação 1.5 previsto na alínea a) do nº5 da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI)?
Concluiu, em suma, o Sinistrado:
- -tinha à data do acidente 46 anos, à data do último exame/junta médica já tinha 52, tem atualmente 53 anos de idade, limitações físicas (deformação do joelho), decorrentes do acidente de trabalho e muitas limitações para exercer plenamente a actividade profissional atinente à sua categoria profissional;
- -não foi contemplado com a aplicação deste factor que aqui impetra lhe seja aplicado.
Antes de mais, cumpre referir que a decisão proferida ao deixar de se pronunciar sobre a aplicação do factor de bonificação 1.5 e como tal de proferir decisão sobre a elencada questão, é nessa parte nula.
Entre as causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615º nº 1, do Código Processo Civil, prevê-se na al. d) do mesmo artigo, a omissão de pronúncia, que se verifica quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Não releva em nosso entender que o Sinistrado não tenha fundamentado o seu pedido de revisão na aplicação do factor 1.5. Com efeito e como se lê no voto de vencido proferido no acórdão desta secção de 24.10.2016, (Relator Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt, com voto de vencido da Desembargadora Fernanda Soares), «Tal argumento, salvo o devido respeito, não colhe na medida em que estamos perante direitos indisponíveis tendo a acção emergente de acidente de trabalho carácter oficioso».
Neste sentido, o acórdão proferido no processo nº 329/11.2TTPRT.3.P1, in www.dgsi.pt (Relator Desembargador Nélson Fernandes, em que foi adjunta a aqui relatora):“ No caso que se aprecia, estamos perante um dever de conhecimento oficioso, por estar em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis, matéria subtraída à disponibilidade das partes – artigo 12.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), ou seja, não está dependente sequer de invocação das partes, razão pela qual, não resultando da decisão recorrida qualquer referência ao invocado factor de bonificação, incluindo para justificar a razão por que não seria de aplicar no caso, estamos de facto perante um caso de omissão de pronúncia, (…)” (realce e sublinhado nossos).
Como tal, considera-se verificada a apontada nulidade.
Ao abrigo do disposto no artigo 665º do Código de Processo Civil, este Tribunal irá substituir-se ao Tribunal recorrido e proferir decisão a esse respeito.
Cumpre relatar que esta secção se pronunciou já sobre a elencada questão, de forma não unanime, nomeadamente no acórdão desta secção de 09.01.2020, processo nº 587/06 4TUPRT 4 P1 (Relatora Desembargadora Fernanda Soares, com intervenção do aqui segundo Adjunto e em que a aqui relatora ficou vencida). A posição que sufragamos é aquela que não obteve vencimento no mesmo acórdão, constante do voto de vencido.
No que respeita à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) a atentar, deverá ser tida em consideração aquela que se encontra atualmente em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23.10.
A TNI consagra a aplicação automática do factor de bonificação 1,5 em todos os casos em que o sinistrado tenha mais de 50 anos.
Numa primeira nota, como se lê no acórdão desta secção de 30.05.2012, (Relator Desembargador Rui Penha, in www.dgsi.pt), “o facto de um dado lesado sofrer um acidente quando ainda não tem 50 anos, não invalida que no futuro, já no quadro de um dos incidentes de revisão por ele requeridos e quando já ultrapassou essa fronteira etária, veja ser-lhe aplicado o referido factor de bonificação, desde que se mostrem reunidos os demais requisitos legalmente pela Instrução Geral em questão, o mesmo tendo de ser dito quanto à não obrigatoriedade de considerar desde logo, na fixação primitiva da incapacidade, tal factor, que só se pode revelar e justificar em fase posterior do processo de revisão daquela” (sublinhado nosso).
Deixamos transcritas “as notas essenciais sobre o factor de bonificação” que constam na fundamentação do acórdão desta secção de 24.10.2016 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt), com as quais concordamos e fazemos nossas.
“A Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais consta do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, com entrada em vigor 90 dias após a data da sua publicação (art.º 7.º), aplicando-se aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor e a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor [art.º 6.º alíneas a) e c)].
Conforme expresso no n.º 1, das Instruções Gerais (Anexo I) a Tabela Nacional de Incapacidades, usualmente designada por TNI “(..) tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho».
Por seu turno o n.º3, estabelece que “A cada dano corporal ou prejuízo funcional corresponde um coeficiente expresso em percentagem, que traduz a proporção da perda da capacidade de trabalho resultante da disfunção, como sequela final da lesão inicial, sendo a disfunção total, designada como incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, expressa pela unidade.
O ponto controvertido consta do n.º5, onde se lê, no que aqui interessa, o seguinte:
-[5] «Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
- a)Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
- b)A incapacidade é igualmente corrigida, até ao limite da unidade, mediante a multiplicação pelo factor 1.5, quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalentes) que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho; não é cumulável com a alínea anterior;
(..)».
Deste número 5 das Instruções Gerais da TNI resulta, assim, que a atribuição do factor de bonificação 1.5 ocorre em três situações distintas:
- i)“Se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, expressão que suscitou a necessidade de intervenção do STJ, para no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 30 de Junho [disponível em www.dgsi.pt], fixar que a mesma deve ser interpretada no sentido de se referir “(..) às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente”.
- ii)Se a vitima “tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”, sendo a idade do sinistrado que impõe a bonificação, quando esta não tenha ocorrido pelos motivos previstos na 1.ª parte daquela norma.
- iii)Quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho [al. b)], sendo que não será atribuída caso a vitima já beneficie da bonificação com um dos fundamentos da alínea anterior, isto é, funciona de forma subsidiária em relação à mesma.
Aqui cabe-nos debruçar apenas sobre a segunda causa de atribuição da bonificação, que atende à idade da vítima: quando tiver 50 ou mais anos. Sendo de assinalar que a aplicação do factor de bonificação só é possível quando o sinistrado não tiver já beneficiado da sua aplicação.
O envelhecimento é um fenómeno universal, irreversível e inevitável em todos os seres vivos. É certo que envelhecer difere de indivíduo para indivíduo, uma vez que o processo de envelhecimento pode ser acentuado ou retardado em razão de vários factores, entre outros, desde logo os de natureza genética, mas também dos que respeitam às condições e hábitos de vida do indivíduo e dos seus comportamentos.
Entenda-se que ao usarmos a expressão envelhecimento, fazemo-lo no sentido do processo que ocorre durante todo o curso da vida do ser humano, iniciando-se com o nascimento e terminando com a morte, processo que provoca nos indivíduos modificações de ordem biológica, funcional, bioquímica, psicológica e social. Em suma, um processo biológico progressivo e natural, caracterizado pela diminuição das funções celulares e pela diminuição da capacidade funcional.
Em termos gerais e abstractos, é do conhecimento da ciência médica e, nos dias que correm, com toda a informação disponível e divulgada e com os cuidados de saúde a que se tem acesso, também da generalidade das pessoas, que após os 50 anos há um acentuar desse processo natural, que se vai agravando progressivamente com o aumento da idade.
A título de mero exemplo, é consabido que a partir dos 50 anos de idade, independentemente do estado de saúde do indivíduo, seja homem ou mulher, a medicina recomenda que se observem especiais cuidados preventivos de saúde, sendo aconselhável a realização de determinados exames de diagnóstico que normalmente não são prescritos antes de se atingir essa idade.
É na consideração desta realidade incontornável que o legislador entendeu atribuir a bonificação do factor 1.5, reconhecendo que, em termos gerais e abstractos, a vitima de acidente de trabalho que fique com determinada incapacidade permanente terá uma dificuldade acrescida, como consequência natural do organismo, para o desempenho de uma actividade profissional.
A talhe de foice, não é despiciendo assinalar que a Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro - regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção (art.º 1.º) -, ao impor ao empregador o dever de realizar “(..) exames de saúde adequados a comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo” [art.º 108.º/1], faz uma clara distinção em função da idade dos trabalhadores, nomeadamente, tais exames devem ser realizados com a periodicidade bianual para a generalidade dos trabalhadores, mas diferentemente, já devem ser “anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos” [n.º3, al. a), do mesmo artigo].
Revertendo ao caso, é ponto consensual que nos exames de revisão – singular e por junta médica – realizados neste incidente de revisão seria possível aos senhores peritos médicos aplicarem o facto de bonificação 1.5. (…) da actual TNI, a mesma prevê expressamente a sua aplicação a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor [art.º 6.º alíneas a) e c)]; por outro, o sinistrado tinha mais de 50 anos de idade à data das perícias; e, ainda por outro, não tinha ainda beneficiado da sua aplicação.
Do mesmo modo, também não suscitará dúvida afirmar que independentemente do parecer dos Senhores peritos médicos, sempre poderia o tribunal a quo ter procedido à aplicação do factor 1.5, naturalmente caso tivesse entendido verificarem-se todos os requisitos necessários, dado que o exame por junta médica inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, e as conclusões ai retiradas, mesmo quando alcançadas por unanimidade não vinculam o juiz, uma vez que estão sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova (art.º 389.º do CC e 607.º do Cód. Proc. Civil)”.
Tal como foi a solução acolhida no acórdão que vimos acompanhando, entendemos que não é possível a aplicação do factor 1.5, por tal estar dependente de uma condição essencial que não se verificou, em concreto, que se tivesse verificado a alteração da IPP, em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho.
Transcrevemos aqui uma primeira passagem da anotação ao referido Acórdão desta secção de 09.01.2020, de Filipe Miguel Cruz Albuquerque Matos, na recente publicação (nº69 Janeiro/Março 2020) dos Cadernos de Direito Privado, do Centro de Estudos Jurídicos do Minho - CEJUR, (página 73 e seg.), “(…) cumpre referir que o legislador, para alcançar o propósito legítimo de querer proteger a posição no mundo do trabalho das pessoas que, por força da idade (50 anos), acabam por sofrer limitações e perdas de aptidões para o exercício das suas funções, não tem, de modo algum, de as considerar automaticamente beneficiárias de um coeficiente de bonificação, uma vez que uma tal medida não se revela adequada e proporcional.
Uma tal falta de adequação e de proporcionalidade resulta, desde logo, aferida pela circunstância de em relação a estes trabalhadores sinistrados –os que atingiram 50 anos não se registarem as mesmas razões justificativas de protecção acrescida dispensada aos trabalhadores que na sequência de um acidente ou de uma doença profissional ficam pura e simplesmente impedidos de retomar o exercício da sua profissão habitual.
Esta diferença substancial ou material da posição das categorias de trabalhadores sinistrados abrangidas pela Instrução Geral n.º 5.ª, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, vem justificar a obrigação imposta ao legislador de estabelecer diferenciações entre certas realidades, pois não se manifesta razoável tratar tais realidades desiguais de modo igual.(…)” (sublinhado e realce nossos).
Continuando agora acompanhar o texto do mesmo acórdão: “Começaremos por fazer notar que a própria norma, isto é, o n.º 5, das Instruções Gerais da TNI, aponta nesse sentido, ao começar por dizer que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir”. Passamos a explicar a razão desta afirmação.
A TNI aplica-se a todas as peritagens de danos corporais efectuadas após a sua entrada em vigor, o que abrange, necessariamente, quer as peritagens que tem por objecto fazer essa avaliação avaliar pela primeira vez quer às que têm lugar subsequentemente no âmbito dos incidentes de revisão da incapacidade.
Portanto, a redacção do n.º 5 é objectivamente dirigida a essas distintas realidades.
Nos incidentes de revisão da incapacidade só se procede à “determinação do valor da incapacidade a atribuir”, caso seja atribuída uma nova incapacidade, daí que a aplicação do estabelecido na norma só tenha lugar nesses casos, nomeadamente no que respeita à aplicação do factor de bonificação 1.5.
Por outro lado, a aceitar-se a tese do sinistrado, isto é, que a aplicação do factor 1.5, desde que verificados os demais requisitos, tem lugar independentemente de haver agravamento da IPP, então em termos lógicos, ter-se-ia também que aceitar que em qualquer caso em que o sinistrado fizesse 50 anos e não tivesse já beneficiado da aplicação desse factor de bonificação, nem sequer seria necessário requerer a revisão da incapacidade, bastando-lhe requerer a sua aplicação”.
(…).
Ora, nada na Lei 98/2009, de 04 de Setembro, [REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS], ou em qualquer outro diploma avulso, aponta nesse sentido. Antes pelo contrário, essa solução colidiria frontalmente com o princípio estabelecido no art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, de onde decorre que no âmbito da revisão da incapacidade, a prestação pode ser alterada, mas desde que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”.
A tese defendida pelo recorrente levaria a que a atribuição do factor 1.5, permita-se-nos a comparação, funcionasse em termos próximos do regime estabelecido para a actualização de pensões, prevendo-se a actualização anual das pensões – automaticamente - nos termos estabelecidos no art.º 6.º do DL n.º 142/99, de 30 de Abril. Aqui não seria anual, mas bastaria que o sinistrado perfizesse 50 anos de idade e não tivesse ainda beneficiado da aplicação do factor 1.5, para se reunirem as condições para que tal lhe fosse aplicado e visse majorada automaticamente a IPP e, consequentemente, alterada a pensão anual correspondente.
Salvo o devido respeito, tal não tem acolhimento na lei.
Em nosso entender, a aplicação do factor de bonificação 1.5, no âmbito do incidente de revisão da incapacidade, quando o sinistrado tiver 50 anos ou mais e não tenha beneficiado da aplicação desse factor - nos termos estabelecidos no ponto 5, al. a), parte final, da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro -, pressupõe que se verifique “uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado”, condição imposta no art.º 70.º n.º 1 da Lei 98/2009, para haver lugar à alteração da prestação que se encontra fixada [Neste sentido: Ac. TR Évora de 28-05-2015, Proc.º n.º 744/09.1TTPTM-B.E1, Desembargador Alexandre Batista Coelho, e Ac. TR Lisboa, de 13-01-2016, Proc.º 1606/12.0TTLSB-L.1-4, Desembargadora Maria João Romba, ambos disponíveis em www.dgsi.pt].”, (realce e sublinhado nossos).
Quanto à «bonificação» prevista no nº5 das Instruções gerais da TNI, impõe-se uma interpretação sistemática considerando igualmente a norma da LAT (redacção aplicável), que prevê a revisão das prestações fixadas.
É este o teor do artigo 25º da LAT (Lei nº 100/97 de 13.09.):
“1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”.
A propósito dos elementos a considerar na interpretação da vontade do Legislador, quanto a elemento sistemático (contexto da lei e lugares paralelos), Batista Machado (in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 1983, página 183), refere “Este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (sublinhado nosso).
A interpretação sistemática que fazemos é esta: para haver incidente de revisão o que a LAT prevê (para o que aqui interessa) é que haja uma possibilidade de revisão da situação do Sinistrado, não bastando porém para tal haver uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho, antes implicando uma modificação dessa capacidade que resulte/provenha “de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação”.
Ou seja, a modificação da capacidade de trabalho ou ganho por si só não justifica a revisão.
E também não é um “agravamento” qualquer que para o Legislador permite rever a situação do Sinistrado, apenas o agravamento da lesão ou doença que deu origem à reparação, aí não se incluindo, nomeadamente o agravamento em função da idade.
Acresce referir que só assim se justifica, em sede do incidente de revisão, a determinação do valor da incapacidade a atribuir e é nesse momento, aquando de tal determinação que pode ter lugar a aplicação do factor de bonificação 1.5.
Dito de outro modo, os pressupostos do pedido de revisão (modificação na capacidade de trabalho ou de ganho provenientes do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação) não são um assunto sem implicações na aplicação do factor 1.5 com fundamento na idade do Sinistrado, uma vez que esta aplicação pressupõe que haja uma determinação (outra/nova) do valor da incapacidade a atribuir e para tal ocorrer em sede desse incidente é necessário que haja agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão.
Sendo esta a interpretação que fazemos da Instrução Geral nº5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, a mesma norma “não suscita problemas de inconstitucionalidade, uma vez que a mesma admite diferenciações de tratamento, porque é pressuposto da sua aplicação a existência ou inexistência de agravamento na perda ou diminuição da função do sinistrado” (cfr. Professor Filipe Miguel Cruz Albuquerque Matos, na publicação dos Cadernos de Direito Privado, já mencionada, pág. 76).
Transcrevemos aqui ainda um segundo excerto da mesma anotação ao referido Acórdão desta secção de 09.01.2020, do Professor Filipe Miguel Cruz Albuquerque Matos, na publicação da revista CEJUR, (página 77), a propósito da que considera inadmissível equiparação entre o regime da actualização da pensão em função da idade e o da actualização anual das pensões, regime actualmente consagrado no Dec-Lei nº 18/2016, de 13 de Abril – comparação a que alude o acórdão de 24.10.2016 que transcrevemos supra e acompanhamos - “(…) o regime definido relativo à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho visam fundamentalmente evitar a depreciação do valor das pensões em virtude de contingências ligadas à conjuntura económica, enquanto a alteração da pensão em virtude do agravamento da incapacidade encontra-se estritamente relacionada com o acidente ou a doença profissional que determinaram a situação de incapacidade.
Louvamo-nos, a este propósito, na orientação consagrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/5/2016 (…) quando determina: “A alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e a actualização da pensão têm fundamentos distintos”.
Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente”.
Tendo em conta a diversidade de lógicas destes regimes, não se nos afigura aceitável que a disciplina de revisão da incapacidade nas hipóteses em que o sinistrado atinja 50 anos esteja sujeita à regra da automaticidade, dependente apenas do mero decurso do tempo.
Partindo então do pressuposto que a aplicação do coeficiente de bonificação pelo factor idade anda associada a um pedido de revisão de incapacidade, somos necessariamente remetidos para o regime regra plasmado no atrás aludido art. 70.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, no âmbito do qual se exige a ocorrência de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de “agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação…”.
Clarificando melhor o regime regra constante deste preceito da Lei n.º 98/2009, importa explicitar que não basta para o sinistrado obter a revisão da pensão a ocorrência de uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho, sendo ainda exigível que uma tal alteração se tenha ficado a dever a um agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou seja, exige-se a verificação de um nexo de causalidade entre a modificação na capacidade de trabalho ou de ganho e o agravamento ou recidiva da lesão ou da doença.
Considerando nos termos atrás expostos que este regime regra não fica afastado pela norma especial – Instrução Geral n.º 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades –, então a revisão da pensão com fundamento na idade não pode deixar de levar em consideração o agravamento, recidiva ou recaída da lesão ou da doença, porque é precisamente no momento de determinação do valor da incapacidade (valor da nova incapacidade) que pode ter lugar a aplicação do coeficiente de bonificação.
Assim sendo, não são questões independentes entre si: a aplicação do coeficiente de bonificação 1.5 em função da idade e a determinação médico-legal de uma diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho em virtude do agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença, uma vez que uma tal avaliação constitui pressuposto de aplicação do referido coeficiente de bonificação 1.5.
(…)” (sublinhado e alteração do tamanho de letra nossos).
Em concreto, no incidente de revisão da incapacidade requerido pelo Sinistrado, já com mais de 50 anos – ao qual nunca lhe foi aplicada o factor 1.5 - não foi reconhecido o agravamento da sua IPP fixada inicialmente pelo que não há que no âmbito desse incidente determinar o valor da incapacidade e não tendo que ocorrer esse momento, ou seja, essa determinação, não há como aplicar o factor de bonificação 1.5.
Improcede assim quanto a esta segunda questão a apelação.