RELATÓRIO:
Inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente o recurso por si interposto contra a decisão do Director de Finanças do Porto de 24 07 2012 que lhe fixou o rendimento tributável, por métodos indirectos, para efeitos de IRS, a enquadrar na categoria G, nos termos dos artigos 9, n.º1 alínea d), 39.º e 65.º n.º2 do CIRS 87.º alínea d) e 89-A nºs 2 alínea a) e 4 da LGT no montante de € 51.800,00 para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010, vieram os sujeitos passivos A…………. e mulher B…………. dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluindo assim as suas alegações:
I A questão que constitui o “thema decidendum” é exclusivamente a de saber se, com base na concreta manifestação de fortuna evidenciada pelos recorrentes (a compra pelos ora recorrentes em 2007 07 10 de três imóveis pelo preço global de € 259.000,00 quando o rendimento por eles declarado no ano de aquisição para efeitos de IRS foi de € 11.988,16) é legítima a actuação da Administração Tributária de com base nessa mesma manifestação de fortuna e ao abrigo daquela norma legal proceder à fixação do rendimento tributável nos três anos seguintes ou seja em 2008 2009 e 2010 sendo que também em relação a cada um destes anos os rendimentos declarados pelos contribuintes revelam uma desproporção superior a 50%, para menos, relativamente ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no n.º 4 daquele artigo 89.º-A.
II Salvo o devido respeito que nos merece a opinião e a ciência jurídica do Mº Juiz “a quo” afigura-se aos recorrentes que a sentença padece de erro de julgamento de direito consubstanciado na errada interpretação do nº 4 do artigo 89-A da LGT ao improceder o recurso judicial interposto da decisão da AT que com base na mesma manifestação de fortuna procedeu à fixação do rendimento tributável para efeitos de IRS nos três anos seguintes ao da ocorrência dessa manifestação pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica
III Com efeito:
- a)Por escritura pública de compra e venda celebrada em 2007 07 10 foram adquiridos pelos recorrentes três bens imóveis situados no lugar de …….. freguesia de ….... concelho de Penafiel pelo preço global de € 259.000,00.
- b)Na sequência desta aquisição a Direcção de Finanças do Porto procedeu à avaliação indirecta do rendimento colectável para efeitos de IRS relativo ao ano de 2007 (ano de aquisição dos imóveis) em virtude de ter verificado uma desproporção entre o rendimento declarado e o rendimento padrão de € 51 800,00 resultante da aplicação da tabela constante do n.º4 do artigo 89 da LGT
- c)Porém os recorrentes não lograram comprovar no âmbito do respectivo procedimento de avaliação indirecta que os rendimentos declarados correspondiam efectivamente à realidade e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna ou acréscimo de património
- d)Deste modo a Administração Tributária procedeu à alteração do rendimento declarado pelos recorrentes no ano de 2007 considerando o referido rendimento padrão no montante de € 51.800,00, incremento patrimonial a enquadrar na categoria G de rendimentos de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS.
- e)Tal alteração no “quantum” dos rendimentos motivou a liquidação correctiva n.º 2011 5000015055 de 2011 01 18 a qual contudo não foi objecto de qualquer tipo de reacção por parte dos recorrentes através dos meios adequados previstos na lei (reclamação administrativa ou impugnação judicial) pelo que a mesma tornou-se definitiva.
- f)Contudo relativamente aos anos de 2008 2009 e 2010 o rendimento declarado pelos recorrentes para efeitos de IRS manteve a desproporção superior a 50% para menos em relação ao rendimento padrão de € 51 800.00
resultante da aplicação da referida tabela.
- g)Pelo que em 2012 07 04 o Director de Finanças do Porto através do método indirecto de avaliação procedeu à fixação do rendimento tributável para cada um daqueles anos no montante de € 51.800,00 correspondente ao rendimento padrão resultante da aplicação da mesma tabela.
- h)E é precisamente da fixação do rendimento tributável nos três anos seguintes ao da aquisição dos referidos prédios ou seja nos anos de 2008, 2009 e 2010 que os recorrentes discordam da sentença recorrida que improcedeu na totalidade o recurso judicial.
IV Para assim decidir o juiz “a quo” disse:
“Desta fundamentação decorre também que o artigo 89-A n-ºs 1, 2 alínea ) 3 e 4 da LGT na parte em que admite que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à AT a correcção do rendimento tributável para efeito de IRS em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica não viola o princípio da matéria colectável real porquanto em síntese a manifestação de fortuna verificada num ano não significa que o sujeito passivo não mantenha os mesmos rendimentos nos anos seguintes tanto mais que pelas regras da experiência é até de concluir que só assim conseguirá manter o seu nível de vida Além disso é razoável pressupor que a uma manifestação de fortuna como a que esteve na origem da correcção da matéria tributável constante da decisão recorrida se siga a realização dum rendimento ainda maior nos períodos seguintes pelo que é razoável pressupor que nos períodos seguintes o contribuinte obtenha um rendimento maior a que corresponderá um acréscimo de rendimento sujeito a tributação e que constituirá o seu rendimento real.
E esta presunção de acréscimo do rendimento real do contribuinte não é ilegal porque não é absoluta já que essa presunção sempre poderá ser afastada por si porquanto a lei assegura todos os meios processuais à sua elisão
V Discordamos destas duas asserções:
- a)Quanto à segunda (presunção relativa de acréscimo de rendimento real) não se trata de uma o a os presunção ilidível uma vez que permitir que uma manifestação de fortuna sirva para determinar o rendimento tributável em mais de um ano é eliminar para esses anos a hipótese do sujeito passivo elidir a presunção. A presunção “juris tantum” passava a “jure et de jure no que respeita aos três anos seguintes. Pois a partir do momento que o sujeito passivo não elidisse a presunção relativamente ao ano de aquisição não se vislumbra como a poderia ilidir relativamente aos demais anos. Ora as presunções absolutas ofendem os princípios jurídico-constitucionais do direito fiscal - Casalta Nabais “O dever de pagar impostos “ pp 497 e ss. Tais presunções podem conduzir à violação do princípio da igualdade tributária, sem que o sujeito passivo possa demonstrar uma capacidade contributiva diferente da pressuposta na lei.
- b)Quanto à primeira asserção a mesma é absolutamente aleatória com efeito segundo Edmund BurKe “Nunca se pode planear o futuro pelo passado” Ou citando Esquilo “Conhecerás o futuro quando ele chegar antes disso, esquece-o.”
VI Não se vê como é que as despesas com aquisições de imóveis num determinado ano podem denunciar rendimentos em a nos posteriores (2008, 2009, 2010).
VII Nestes anos o impugnante não evidenciou qualquer tipo de manifestação de fortuna, acréscimo de património ou despesa efectuada.
VIII O valor de uma determinada aquisição pode constituir um indicador de capacidade contributiva nesse ano e porventura nos anos anteriores. Mas não pode constituir um indicador de rendimento em anos posteriores.
IX Que elas denunciam capacidade de lhe fazer face no ano em causa (2007) é perceptível. Nos anos posteriores (2008, 2009 e 2010) porém não há nenhum indicador de riqueza não há nenhuma manifestação de fortuna. Não há nenhuma despesa que sugira rendimentos não declarados.
X A transposição para os anos posteriores de indicadores obtidos em anos anteriores não é por isso meio idóneo de determinação de rendimentos.
XI E não se diga que a presunção de rendimentos estabelecida no artigo 89-A da LGT quanto aos rendimentos dos anos seguintes ao da manifestação de fortuna não constitui uma tributação autónoma mas antes resulta da tributação da manifestação de fortuna evidenciada em determinado ano.
XII Como se poderá defender esta tese quando o artigo 72/10 do CIRS prevê a tributação dos acréscimos patrimoniais à taxa especial de 60% ?
XIII Nem se diga que tal motivação resulta da preocupação de fazer um escalonamento do rendimento que originou o acréscimo patrimonial num período de três anos, ao invés de tributar o acréscimo patrimonial verificado todo de uma vez e num único ano já que é globalmente mais vantajoso para o contribuinte a presunção de rendimento prevista naquela norma de forma escalonada do que efectuar a tributação de uma só vez no ano em causa.
XIV A tributação da mesma manifestação de fortuna (imóveis) nos três anos seguintes ao da aquisição dos mesmos bens acaba por assumir um carácter gravemente sancionatório e eventualmente confiscatório que uma sociedade de direito não pode tolerar.
XV Com efeito a melhor interpretação da norma que sustenta tal procedimento (artigo 89-A / 4 da LGT) no segmento em que prevê a tributação em IRS nos três anos seguintes ao da aquisição de bens constantes dos n.ºs 1 a 4 da tabela do artigo 89-A prevista naquela norma é a de determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do n.º 4 do artigo 89-A da LGT só pode ser feita uma vez relativamente ao ano em que se verificou ou em qualquer dos três anos seguintes em que nos termos do n.º1 do mesmo artigo falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista e não em todos esses anos. cfr acórdãos do STA de 17 04 2013 no processo 0433/13 e de 24 07 2013 no processo 01203/13 e do TCAN de 28 02 2013 no processo 00519/12.0BE PNF
XVI Numa interpretação muito cingida à letra da lei poderia retirar-se do texto o sentido de que o nº 4 do artigo 89-A legitima a actuação da AT posta em causa no recurso judicial; na verdade a redacção daquela norma parece autorizar a interpretação de que verificada que seja uma concreta aquisição de bens constantes da tabela aí prevista caso o sujeito passivo não justifique a desproporção a que a lei confere a relevância relativamente ao rendimento declarado no ano de aquisição, permitirá a presunção de rendimentos, cumulativamente, no ano em que se verificou a aquisição e nos três anos seguintes.
Mas a nosso ver não é essa a melhor interpretação da lei sendo que na tarefa hermenêutica o elemento literal constituindo ponto de partida e limite para se extrair o sentido da norma não constitui o elemento decisivo, nem sequer o mais importante papel que está reservado à “unidade do sistema” nos termos do n.º 2 do artigo 9-º do C.Civil.
Na verdade na interpretação da lei para além do referido elemento gramatical há ainda que atender ao elemento lógico exigindo este designadamente que se considere o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (elemento teleológico) e que se atente nas demais disposições que regulam as manifestações de fortuna designadamente a fim de perscrutar a sua natureza e o seu âmbito temporal de relevância e atender ao lugar que aí ocupa a norma interpretanda (elemento sistemático) sendo que apenas da conjugação de todos esses elementos interpretativos surgirá o verdadeiro sentido daquela norma, (cfr Baptista Machado idem pp 175 a 192).
XVII A presunção só pode ser feita uma vez e não em vários anos como taxativamente refere João Sérgio Ribeiro.
XVIII A nova redacção do nº 4 do artigo 89-A visou unicamente harmonizar essa norma como disposto nas alíneas a) e b) do n.º2 no que se refere à possibilidade da presunção de rendimentos operar relativamente ao ano de aquisição do bem e aos três anos seguintes. Ou seja nas alíneas a) e b) do n.2 dizia-se que para efeitos do n.º1 eram considerados os bens adquiridos nesse ano e nos três anos anteriores. Porém o n.º4 que tratava da matéria colectável era omisso quanto ao ano em que podia operar a presunção, omissão que a nova redacção veio colmatar limitando-se a explicitar quais os anos relativamente aos quais podia ocorrer a matéria tributável.
XIX Assim a presunção de rendimentos do artigo 89-A apenas pode actuar uma vez ou seja relativamente ao ano em que se verificou ou em qualquer um dos três anos seguintes em que nos termos do n.º1 do mês mo artigo falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista e não em todos esses anos.
XX No caso “sub judice” porque a AT recorreu a essa presunção para determinar os rendimentos do recorrente relativamente ao ano em que foram adquiridos os imóveis que releva como manifestação de fortuna (2007) não a pode aplicar novamente. Face ao exposto concluímos pela ilegalidade da actuação da AT ao fixar os rendimentos aos anos 2008, 2009 e 2010 através da avaliação indirecta da matéria colectável ao abrigo do artigo 89-A.
XXI Para obstar a comportamentos evasivos a lei previu a possibilidade de se presumirem rendimentos a partir dos bens adquiridos não só no ano de aquisição mas também nos três anos seguintes. O que significa que o sujeito passivo terá de manter nos três anos seguintes ao da aquisição rendimentos compatíveis com a detenção do bem.
Mas tal não significa que a Administração possa, com base na mesma manifestação de fortuna determinar o rendimento tributável em quatro exercícios, o da aquisição e nos três anos seguintes.
XXII O que a lei quer precaver comos três anos seguintes ao da aquisição são aquelas situações em que aquando da acção de inspecção relativamente ao ano de aquisição a administração já não pode efectuar a liquidação por ter caducado o direito (artigo 45.º da LGT).
XXIII Mas não fica inibida se actuar relativamente a um dos três anos seguintes ao da aquisição o sujeito passivo ainda apresenta a manifestação de fortuna e se verifica também a discrepância de rendimentos.
XXIV Permitir que uma manifestação de fortuna sirva para determinar o rendimento tributável em mais de um ano é eliminar para esses anos a hipótese de o sujeito passivo ilidir a presunção. A presunção “juris tantum” passava a “jure et de jure” no que respeita aos três anos seguintes. Pois a partir que do momento que o sujeito passivo não elidisse a presunção relativamente ao ano de aquisição não se vislumbra como a poderia ilidir relativamente aos demais anos. Ora as presunções absolutas ofendem os princípios jurídico constitucionais Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar impostos” pp 497ss
Tais presunções podem conduzir à violação do princípio da igualdade tributária sem que o sujeito passivo possa demonstrar uma capacidade contributiva diferente da pressuposta pela lei acórdão de 28 01 2014 no processo 01281 in www.dgsi.pt
XXV A sentença padece de erro de julgamento de direito consubstanciando uma errada interpretação do n.º4 do artigo 89-A da LGT pelo que não pode manter-se.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida.
Contra alegou a Fazenda Pública concluindo desta forma as suas alegações:
- A)Os recorrentes vêm interpor recurso da sentença do TAF de Penafiel.
- B)Considerou a sentença recorrida que o artigo 89-A da LGT n.ºs 1 e 2 alínea a), 3 e 4 na parte em que admite a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à AT a correcção do rendimento tributável, para efeitos de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica, não padece de qualquer ilegalidade por violação de qualquer princípio ou norma constitucional ou legal.
- C)Alegam os recorrentes que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito consubstanciado na errada interpretação do n.º 4 do artigo 89-A da LGT.
- D)Acontece que a sentença recorrida foi proferida em cumprimento do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 43/2014 de 9 de Janeiro que sobre o caso em apreço decidiu o seguinte:
- a)não julgar inconstitucional a norma contida nos n-ºs 2 al. a) e n.º4 do artigo 89-A da LGT na redacção da Lei n-º 53-A/2006 de 29 de Dezembro na interpretação de que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à Administração Tributária a correcção do rendimento para o efeito de IRS em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica.
- b)Julgar procedente o recurso e determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade.
- E)No ano de 2007 os recorrentes adquiriram dois prédios urbanos e um rústico por escritura de compra e venda de 10 07 2007 no valor global de € 259.000,00.
- F)Sendo que para efeitos de tributação em IRS foi declarado em 2007 o rendimento global de 18.952,00 €.
- G)A aquisição dos bens patrimoniais de “per si” são uma evidência da capacidade contributiva do contribuinte para a realização de despesas da ordem de grandeza evidenciada, capacidade essa que não está harmonizada com os rendimentos declarados pelo contribuinte.
- H)Nos termos do disposto no n.º3 do artigo 89-A da LGT competia aos recorridos a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património ou de despesa exibidos provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração.
- I)Notificados para se pronunciarem sobre a origem ou proveniência da verba aplicada na aquisição referida os mesmos não vieram apresentar qualquer justificação quanto à origem ou proveniência do montante que utilizaram para a compra dos referidos imóveis e não o tendo feito até ao presente momento.
- J)Os recorrentes prescindiram de justificar não só a providência dos montantes utilizados na referida aquisição nem sujeitos a tributação renunciando ao direito que a lei lhes confere de ilidirem a presunção legal.
- K)A ausência desta prova justifica a sujeição a tributação indirecta nos termos do acto recorrido.
- L)Não ficando demonstrada a origem da verba aplicada na manifestação de fortuna evidenciada o Director de Finanças do Porto determinou a avaliação indirecta da matéria tributável e fixou o rendimento tributável nos três anos posteriores nos termos do n.º4 do artigo 89-A da LGT
- M)Tendo os recorrentes apresentado recurso nos termos do artigo 146-B do CPPT o TAF de Penafiel proferiu sentença no sentido que o princípio da capacidade contributiva afasta a aplicação do artigo 89, n.º2 conjugado com o disposto no n.º4 do mês no preceito quando interpretado no sentido de permitir a consideração como rendimento tributável em IRS, o rendimento padrão apurado no ano da manifestação de fortuna nos três anos posteriores àquela.
- N)O Mº Pº interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida nos n.ºs 2 al. a) e 4 do artigo 89-A da LGT na interpretação de que a manifestação de fortuna apresentada pelo contribuinte permite à AT a correcção do rendimento para efeito de IRS, em qualquer dos três anos seguintes ao ano em que se verifica.
- O)Entendeu o Tribunal Constitucional que:
“Em todo o caso contando o sujeito possibilidade de ilidir a presunção em toda a sua amplitude temporal e efeito cumulado, justificando em fase contraditória, sem exigências probatórias de difícil realização as fontes financeiras que lhe permitiram lançar-se na aquisição de bens imóveis e ao mesmo tempo declarar sucessivamente em sede de IRS rendimentos fortemente inferiores ao rendimento padrão (recorde-se que na redacção aplicável nos presentes autos o desvio carece de ser superior a 50% para desencadear o recurso a métodos indirectos de determinação do rendimento tributável ou seja no caso em apreço superior a € 25.900.00) a margem de incerteza conatural a todos os instrumentos de fixação presuntiva de rendimentos, mostra-se substancialmente reduzida, incluindo no seu prolongamento e aplicação nos três anos subsequentes ao do facto manifestador de riqueza.
Não se encontra assim nesse sentido normativo solução de fixação de rendimentos ilógica, desrazoável ou incompatível com o pressuposto económico erigido como objecto do imposto, sendo certo que a capacidade contributiva encontra expressão para além do rendimento também na utilização dos bens e no património acumulado.
13. Em suma estando em questão instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, através da operação de presunção baseada em desconformidade de rendimentos evidenciada presunção essa não absoluta não ofende os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, decorrentes dos artigos 13.º, n.º1 e 104.º n.º1 da CRP que por razões de praticabilidade e eficácia e também de contramotivação dos comportamentos evasivos a que se procura obstar a avaliação presuntiva de rendimentos tributáveis não declarados possa ter lugar nos três anos posteriores àquele em que ocorre o facto consubstanciador de manifestação de fortuna”.
- P)Os autos baixaram ao TAF de Penafiel que em 10 02 2014 reformulou a sentença em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional
- Q)Não obstante a jurisprudência do STA citada pelo recorrente em sentido divergente assume-se hoje como a orientação jurisprudencial mais recentemente consolidada que a tributação nos três anos posteriores prevista no n.º 4 do artigo 89-A da LGT não padece de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
- R)Com efeito nos termos do artigo 2.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro “as decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e quaisquer outras autoridades.”
- S)E de acordo com o n.º1 do artigo 80 daquele diploma “a decisão o recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou legalidade suscitada”.
- T Resulta do atrás aduzido que nada há a censurar à sentença recorrida que decidiu o caso em apreço em conformidade com a decisão do Tribunal Constitucional n.º 43/2014 que configura uma correcta interpretação e aplicação do direito vigente aos factos em apreciação improcedendo totalmente por infundados os argumentos invocados pelo recorrente na sua petição de recurso.
- U)O acto do Director de Finanças do Porto que fixou o rendimento tributável para efeitos de IRS relativo aos anos de 2008 2009 e 2010 não padece de qualquer ilegalidade por violação de qualquer princípio ou norma constitucional pelo que deve ser negado ao recurso.
O Mº Pº neste Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir: