Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu no âmbito de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima à sociedade A…, S.A., declarando a «nulidade da decisão de aplicação de coima recorrida nos presentes autos e, em consequência, ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 63º do RGIT, se anulam os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão.».
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. Em princípio, a falta de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima configura nulidade insuprível no processo de contra-ordenação.
2. Tal não sucede, porém, quando a sanção é fixada no limite mínimo legal ou muito próximo deste, porque o arguido não logrará, então, por via do recurso, uma diminuição da coima.
3. No caso sub iudice, a coima aplicada situa-se pouco acima do limite mínimo, pelo que o incumprimento do comando contido na 2ª parte da al. c) do art.º 79º não gera nulidade.
4. Deve revogar-se a sentença, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal a quo para conhecimento da invocada nulidade derivada da deficiente notificação à arguida da decisão que aplicou a coima.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. Em matéria de facto, o despacho recorrido assentou o seguinte:
a) Em 28 de Fevereiro de 2004 foi levantado auto de notícia contra a ora recorrente, por violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 40.º e do n.º 1 do art. 26.°, ambos do Código do IVA - cfr. documento a fls. 3;
b) Em 25 de Junho de 2004, com base no auto de notícia referido em a), foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Amadora -3, o processo de contra-ordenação n.º 36112004/600552.7, em consequência do qual, pelo despacho de 22 de Novembro de 2004, objecto deste recurso, foi aplicada coima única no montante de € 1.249,06 - cfr. documento a fls. 10;
c) Do despacho referido na alínea anterior destaca-se o seguinte:
“(...) À A… (...) foi levantado o auto de notícia de fls. 2/3, pelos factos a seguir indicados:
Declaração periódica e respectivo meio de pagamento, ambos apresentados fora do prazo legal.
Em consequência da prática destes factos imputa-se ao arguido a autoria de ilícito(s) fiscal(ais) por infracção(ões): n°1 do art. 40º e n° 2 do art. 26º do CIVA. Previstas e punidas por: Art. 114º- N. 2 e Art. 26º- N. 4 do RGIT.
Na ausência de outros elementos considerados relevantes para a graduação da coima e de acordo com o disposto nos arts 25° e 52° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aplico ao arguido(a) a coima única de 1.249,06 euros que resulta da soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das contra-ordenações em concurso, em cuja fixação foram observados os limites mínimo e máximos previstos no art. 26° do RGIT e/ou artigo 18° do RJIFNA, bem como as disposições do art. 27° do RGIT inerentes à determinação da medida da coima sendo ainda devidas as custas nos termos do n° 2 do artigo 1.º do DL 29/98 a contar no Serviço de Finanças. (...)” - cfr. documento a fls. 10, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Consta dos autos ofício datado de 22 de Novembro de 2004, dirigido à Recorrente, contendo notificação para pagamento da coima supra referida e para recorrer judicialmente da decisão da entidade que aplicou a coima — cfr. documento a fls. 11;
e) Em 20 de Dezembro de 2004 deu entrada o presente recurso de contra-ordenação - cfr. carimbo aposto a fls. 13;
2. O inconformismo do Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à única questão de saber se a decisão sob recurso incorreu em erro de aplicação e interpretação do direito ao ter julgado que a decisão administrativa de aplicação da coima é nula por violação do comando ínsito na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na medida em que omite completamente a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da sanção, enunciados no artigo 27.º do RGIT, não permitindo apreender a razão por que se fixou a coima em € 1.249,06 e não em qualquer outro valor.
Na verdade, a decisão que aplicou a coima única de € 1.249,06 refere-se à prática, conforme reconhece o Ministério Público, ora Recorrente, de duas infracções praticadas pela arguida, previstas no art.º 40.º n.º 1 e art.º 26.º n.º 4, ambos do Código do IVA, e punidas nos termos previstos no art.º 114.º, n.º 2 e no art.º 26.º n.º 4 do RGIT. Essa decisão foi anulada pela sentença recorrida porque «omitiu por completo a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, já que não refere, em termos concretos, a condição económica da arguida, a gravidade do facto, a culpa do agente e ainda, a razão pela qual se optou pela fixação da coima no valor de € 1.249,06 e não em qualquer outro. Atento o supra referido, outra conclusão se não alcança que não seja a de que a decisão sobre apreciação viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, o que se traduz em nulidade insuprível nos termos da alínea d) do n.º 1, dos n.ºs 3 e 5 do artigo 63.º do mesmo diploma, o que impõe a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a decisão sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores.».
O Ministério Público, ora Recorrente, reconhece que a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT exige que a decisão que aplica a coima contenha a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, sob pena de nulidade insuprível nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, e admite que, no presente caso, a decisão só menciona, de forma conclusiva, que foram tomadas em consideração as disposições do art. 27.° do RGIT inerentes à determinação da medida da coima, não explicando, em concreto, a ponderação de cada um dos factores previstos nesse preceito (gravidade do facto, culpa do agente e respectiva situação económica). Todavia, na sua perspectiva, tendo a sanção sido graduada muito próxima do mínimo legal, aquela exigência legal perdeu o seu significado essencial, não se justificando a declaração de nulidade.
Deste modo, e tendo em conta que, in casu, a sociedade arguida foi punida com uma coima única de € 1.249,06 pela prática de duas contra-ordenações puníveis, em abstracto, com coima de € 1.086,14 a € 5.430,68, a questão que importa solucionar é a de saber se o facto de ela ter sido fixada naquele indicado valor torna desnecessário o cumprimento da alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, na parte em que impõe a indicação dos elementos que contribuíram para essa fixação.
Como se sabe, a imposição legal da indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima visa dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa, constituindo uma concretização do dever constitucional de fundamentação expressa e acessível dos actos lesivos (artigo 268.º, n.º 3, da C.R.P.) e, sobretudo, a consagração da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 10, da C.R.P), visando habilitar o arguido a adversar a existência e valoração dos elementos concretamente considerados com vista à contestação e diminuição do montante da coima que lhe foi fixada.
Neste contexto, quando a coima é fixada no limite mínimo abstractamente aplicável ou num valor sensivelmente próximo desse limite, de tal modo que não assuma relevo jurídico autónomo, a falta de indicação dos elementos considerados nessa fixação não é susceptível de causar qualquer prejuízo ao arguido, pois que ele não pode ver diminuído o montante da coima que lhe foi aplicada.
Por conseguinte, e tal como se deixou explicado no acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 6/11/2008, no recurso n.º 619/08, «afirmar, em tal situação, a existência de nulidade insanável parece nitidamente desproporcionado relativamente à ratio do preceito. Aí, a omissão de elementos mais relevantes, como a própria descrição do facto imputado, não é sancionada com nulidade, constituindo, antes, mera irregularidade, nos termos dos artigos 118.º, n.º 1, e 123.º do Código de Processo Penal – cfr. aliás, o seu artigo 374. Cfr. Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, p. 73, nota 4. Cfr. acórdão do STA de 22 de Setembro de 1993, recurso n.º 16.098, publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.º 376, p. 227.».
E daí que acompanhemos a posição jurisprudencial que defende que a alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ao exigir a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, deve ser objecto de uma interpretação restritiva relativamente à sua expressão literal, privilegiando-se, nos apontados termos, o seu elemento racional, pelo que não existirá nulidade se a coima é aplicada no seu limite mínimo ou num valor muito próximo dele - cfr. o citado acórdão do STA e, ainda, os de 12-12-2006, no recurso n.º 1045/06 e de 7-11-2007, no recurso n.º 814/07.
No caso vertente, a decisão que aplicou a coima única de € 1.249,06 é completamente omissa seja no que toca às circunstâncias que influíram nessa fixação, seja no que toca às circunstâncias que determinaram o montante fixado a cada uma das infracções em concurso e que geraram (em cúmulo) aquela única coima, dado que não houve uma individualização das coimas concretamente aplicadas [pese embora a punição do concurso pressupor essa individualização para que possa estabelecer-se, através de cúmulo material (art.º 25.º do RGIT, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) ou cúmulo jurídico (art.º 25.º do RGIT, na redacção posterior à Lei n.º 64-A/2008, aplicável retroactivamente por força do art.º 29.º n.º 4 da C.R.P., do n.º 4 do art.º 2.º do Cód. Penal e do art.º 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, a coima única aplicável].
Ora, sem essa individualização referida a cada uma das infracções em concurso (através da qual se definem, aliás, os limites dentro dos quais o cúmulo se pode efectuar, nos termos previstos no artigo 25.º do RGIT), o arguido fica sem poder saber qual foi o montante concretamente aplicado às diversas infracções e quais os elementos que, nos termos preconizados pela alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, foram considerados tanto na sua fixação como na determinação da coima que resulta do respectivo cúmulo, ficando, deste modo, impossibilitado de fazer qualquer juízo sobre a adequação das coimas parcelares e da coima única aplicada, de saber se esta se contém dentro dos limites legais e se ela foi ou não fixada no limite mínimo abstractamente aplicável.
Com efeito, sendo o limite mínimo abstractamente aplicável à coima única o montante mais elevado das coimas concretamente aplicadas às várias infracções (n.º 3 do art.º 25.º do RGIT), não se pode concluir, sequer, que a coima única aplicada o foi no montante mínimo, por se ignorar totalmente o montante das coimas efectivamente aplicadas às diversas infracções.
Neste contexto, estando a arguida impossibilitada de contestar a existência e valoração dos elementos concretamente considerados na fixação do montante das coimas aplicadas às infracções em concurso e de discutir a fixação do montante da coima única aplicada, e estando também o tribunal impossibilitado de ajuizar sobre a adequação dessa coima única face ao desconhecimento das concretas coimas aplicadas às duas infracções, não vemos como deixar de confirmar a decisão recorrida.
O recurso não merece, pois, provimento.
4. Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. – Dulce Neto (relatora) – Pimenta do Vale – Valente Torrão.