I- O registo da aquisição do predio por arrematação não prejudica os efeitos aquisitivos, quanto a terceiro, por usucapião, relativamente ao mesmo predio, em epoca anterior.
II- A aquisição da propriedade horizontal por usucapião esta condicionada a existencia de fracções autonomas e, quase sempre, a pratica de actos materiais de posse, tal como no fraccionamento da propriedade singular ou comum.
III- A posse do anterior proprietario sobre a totalidade do predio não obsta a continuação dos efeitos dessa posse (acessão de posses) na pessoa do sucessor, embora limitada a uma fracção do mesmo predio.
IV- O registo e somente uma presunção legal que pode ser ilidida pela prova da usucapião por terceiros sem quaisquer restrições.