Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
J. . com o NIF …, propôs contra A.. com o NIF …, ação especial de prestação de contas, alegando, para tanto, que este desempenha o cargo de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos progenitores de ambos (e de outros irmãos) e, que nessa qualidade, está obrigado a prestar contas da sua administração dos bens da herança, o que não fez, relativamente aos anos de 2019 e 2020.
E, acrescenta:
- Com a presente ação pretende exigir do Réu a prestação de contas da sua administração dos bens de herança;
- Devendo, uma vez apuradas essas contas, ser objeto de aprovação pelo Autor e Réu e ser entregue ao A. o saldo que lhe couber e venha a resultar desse apuramento de contas, até à presente data;
- E exigir do Réu a prestação de contas da sua administração dos bens dessa herança e, de futuro, entregar ao A., mensalmente, o saldo que lhe couber e que resulte apurado dessas contas.
Terminou, pedindo a citação do Réu para apresentar as contas ou contestar a ação, sob pena de não o fazendo, não poder deduzir oposição às contas que ele, Autor, apresentar, a serem julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, nos termos do nº 2, do artigo 943º, do CPC, sendo, em qualquer caso, condenado a final a pagar-lhe o saldo que se vier a apurar, nos termos do artigo 941º do CPC.
O réu contestou a ação e, em síntese, disse:
- Já apresentou as contas relativas ao ano de 2019, que foram rececionadas pelo Autor;
- A distribuição de saldos pelos herdeiros apenas poderá ocorrer após a aprovação
das contas, isto é, depois do apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas.
Terminou, pedindo seja totalmente improcedente por não provada a presente ação, com a consequente absolvição dos pedidos contra si formulados.
Os demais herdeiros dos de cujus (…) requereram a intervenção espontânea na ação e/ou a ela foram chamados, de forma a estabilizar a instância e a assegurar a verificação do pressuposto da legitimidade.
Em 14 de março de 2024, o Autor veio alegar e deduzir o pedido infra discriminado:
- O cabeça de casal ainda não prestou contas do ano de 2023, o que deverá fazer e distribuir o respetivo saldo que apurar por cada um dos herdeiros;
- Acresce que como referido anteriormente, quanto aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, o cabeça-de-casal confessou existir um saldo que apurou a favor dos herdeiros no valor líquido de € 149.289,27, mas decidiu distribuir apenas o valor de € 83.975,21, inexistindo motivo para a cativação da quantia de € 65.314,06.
E, assim, termina, pedindo que o cabeça de casal apresente as contas do ano de 2023 e se determine seja distribuído por cada um dos herdeiros o montante retido de 65.314,06, bem como o restante saldo que se apurar da receita obtida na herança no ano de 2023.
O Réu respondeu e, em síntese, disse que a prestação de contas do ano de 2023, não faz parte do pedido da presente ação e que, além do mais, já apresentou contas do ano de 2019 a 2022 e distribuiu pelos herdeiros os respetivos saldos.
Sobre estes requerimentos recaiu o seguinte despacho (datado de 17 de abril de 2024):
“Req.º que antecede:
Peticionam os interessados um alargamento do pedido que nesta fase o processo não consente.
Pelo que, determino o desentranhamento do requerimento e respectiva resposta e devolução aos apresentantes.
Notifique.”
Em 10 de março de 2025 foi proferido despacho no qual se lê, além do mais, o seguinte:
“Considerando o volume de documentos juntos aos autos e a sua complexidade, entendemos ser útil e pertinente a realização de uma perícia singular, nos termos do disposto nos artigos 467.º n.º1, 468.º e 943.º n.º2 do C.P.C.
O objeto da perícia incidirá sobre as contas prestadas pelo cabeça de casal relativamente à administração de bens da herança nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, visando-se determinar:
o volume total das receitas e despesas em cada ano comprovadas documentalmente, e respetivo saldo final por força da administração dos bens da herança por parte do cabeça de casal;
, com base nos documentos juntos, o montante das despesas relativas à administração da herança.
o seu montante anual;
• Determinar se, atendendo ao teor dos documentos juntos, é possível estabelecer um nexo entre os valores gastos despesas e a administração do património hereditário, mais concretamente dos prédios pertencentes a esta herança.
Notifique os interessados para, querendo, sugerirem o aditamento ou alteração dos quesitos da perícia.”
Em 15 de julho de 2025 o Réu dirigiu ao processo um requerimento nos seguintes termos:
- Reitera-se que os presentes autos dizem respeito à prestação de contas dos anos de 2019 e 2020, e não às dos anos subsequentes;
- Não houve qualquer alteração da causa de pedir, nem ampliação do pedido da ação;
- Enquanto cabeça de casal, prestou contas extrajudicialmente, como era seu dever, nos anos seguintes à data da entrada da presente ação e até ao ano de 2024, de que juntou cópias aos autos;
- Para que tivesse de as prestar judicialmente teria de ter sido citado para as contas dos anos em concreto, para apresentar ou contestar a obrigação de as prestar, o que não sucedeu.
Em 27 de outubro de 2025 foi proferida decisão, que se passa a transcrever na parte que aqui releva:
“(…)
Por outro lado, sob pena deste processo (que dura desde 2020) se tornar infindável e uma vez que o objeto do processo já foi fixado anteriormente, entende-se que a perícia não deve incidir sobre o ano de 2024 nem os anos posteriores.
A este propósito, afigura-se mesmo assistir razão ao cabeça de casal quando no requerimento de 15-07-2025, com refª 169202272 sustenta que, em bom rigor, tendo a ação dado entrada em juízo no dia 6 de novembro de 2020, a prestação de contas apenas deverá incidir sobre os anos de 2019 e 2020.
É que analisando a petição inicial apresentada pelo requerente e interessado J.., verifica-se que o pedido não abrange (nem poderia abranger) a prestação de contas relativa aos anos posteriores a 2020.
Por outro lado, compulsados os autos, não vislumbramos que tenha sido deferida a ampliação do pedido, de modo a abranger os anos posteriores a 2020.
Antes pelo contrário, por despacho datado de 17 de abril de 2024, com ref.ª 160446821, essa “ampliação” foi mesmo indeferida sem que dessa decisão tenha sido interposto qualquer recurso.
Deste modo, ainda que o cabeça de casal tenha voluntariamente prestado contas sobre os anos subsequentes, não se pode considerar que a administração da herança e essas contas possam ser sindicadas no que toca aos anos de 2021 a 2024.
Com isto não se está a afirmar que o cabeça de casal não esteja obrigado a prestar contas pela administração da herança nos anos de 2021 a 2024 e que não o deva fazer extrajudicialmente (artigos 2039.º e 2093.º do Código Civil). Não pode é o requerente e interessado J… exigir judicialmente neste processo a prestação dessas contas, impondo-se que o mesmo intente outra ação para o efeito, caso isso se justifique.
Por conseguinte, a sentença a proferir pelo tribunal neste processo irá incidir exclusivamente sobre as contas relativas aos anos de 2020 (uma vez que as contas de 2019 já foram aprovadas) – vide ata do processo de inventário de 22 de maio de 2025 com ref.ª 165169236).
Consequentemente, no âmbito deste processo, consigna-se que o cabeça de casal não será notificado para apresentar quaisquer contas referentes a anos posteriores aos de 2020 e que a perícia deverá incidir exclusivamente sobre este ano.
Face ao que antecede, consigna-se que o objeto da perícia incide somente sobre o ano de 2020, visando-se determinar:
o volume total das receitas e despesas desse ano comprovadas documentalmente, e respetivo saldo final por força da administração dos bens da herança por parte do cabeça de casal;
com base nos documentos juntos, o montante das despesas relativas à administração da herança.
o seu montante anual;
Determinar se, atendendo ao teor dos documentos juntos, é possível estabelecer
um nexo entre os valores gastos despesas e a administração do património hereditário, mais concretamente dos prédios pertencentes a esta herança.
Diligencie a secção pela nomeação de perito idóneo. Prazo para a perícia: 30 dias.
Requerimento de 4 de junho de 2025, com ref.ª 16766150 e requerimento de 1 de julho de 2025 com ref.ª 16867764 : Conforme referido em cima, o tribunal não irá notificar o cabeça de casal para prestar contas relativas aos anos de 2024 e 2025. Sendo que quanto às contas da administração da herança de 2019, resulta dos autos que o saldo já terá sido entregue aos herdeiros.”
O Autor não se conformou com a sobredita decisão, da qual veio recorrer, tendo apresentado, após alegações, as conclusões que se passam a transcrever:
“I. Nos autos em que se recorre, de Prestação de Contas, foi pedido ao cabeça-de-casal da herança cujo cabecelato se iniciou em 2019, que as viesse prestar judicialmente, por até então não as ter prestado, e bem assim, que ao mesmo fosse ordenado que entregasse aos restantes herdeiros os rendimentos já disponíveis da herança e os que dali em diante fossem ficando disponíveis, tudo nos termos do disposto no artº 941.º e seguintes.
II. O processo teve início em 2020 e mantém-se em curso, sem que até esta data tenha sido julgado ou proferida sentença, estando agora a guardar a nomeação de perito a parte dessas contas, questão cujo objecto suscita o presente recurso. Ora,
III. Desde então, até ao presente, apesar de o Recorrido, por vezes alegar que as contas que tem de apresentar nos autos são apenas as de 2019 a 2020 e noutras de 2019 a 2022, a verdade é que anualmente as contas da herança tem, não só tem sido juntas ao processo, como sempre foram devidamente impugnadas pelo Recorrente e essas impugnações foram por sua vez contestadas pelo Recorrido, tudo como resulta provado pelo teor dos inúmeros requerimentos juntos não só pelo Recorrente, mas também por outro dos interessados e supra já bem identificados.
IV. O próprio Recorrido, juntou ao Processo de Prestação de Contas em que se recorre, em 26/09/2024 treze requerimentos (ref.ª15697800 a 156982209) com as contas correntes da sua administração dos bens da herança relativas aos anos de 2019, 2010, 2021, 2022 e 2023, contas correntes essas acompanhadas de mais de 850 documentos. Ora,
V. Apesar de diversas vezes o Recorrente ter solicitado ao Tribunal que se pronunciasse sobre a alegação do Recorrido de que nem todas as contas dos anos passados desde que foi nomeado cabeça-de-casal estavam e abrangidas pelo Processo de Prestação de Contas “ sub Júdice”, mas que apenas estariam os anos de 2019 a 2020, ou até 2021,
VI. A verdade é que tal só aconteceu de forma expressa quando o Tribunal “a quo” ordenou, através do seu Despacho de 10.03.2025 ( refª. 164194101) que fossem sujeitas a perícia as contas da herança sob a administração do Recorrido, relativas aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023,
VII. Decisão esta que nunca foi contestada por nenhuma das partes intervenientes desde a data em que foi proferida; Nessa ocasião,
VIII. Quase em simultâneo, foram enviadas pelo Recorrido ao Recorrente as suas contas de administração da herança de 2024, pelo que, acto continuo, o Recorrente juntou as mesmas aos autos, impugnando as que entendeu dever impugnar e solicitando que as mesmas, porque entretanto apresentadas, fossem integradas na perícia antes ordenada, ou seja, que abrangessem também 2024. Porém,
IX. Em resposta, por Despacho de 27 de Outubro de 2025 ( Ref.ª 166352137) ora sob censura, o Mº Sr.Juiz “ a quo”, inopinada e extemporaneamente e também, sem qualquer razão ou fundamento, não só decidiu recusar tal pedido - de negar a pretensão de que a peritagem ordenada também incluísse as contas de 2024,
X. Mas também decidiu que a perícia ordenada há já mais de sete meses, fosse reduzida e limitada às contas do ano de 2020, - excluídas as do ano de 2019 por já terem sido aceites pelas partes, o que aconteceu em sede de acordo das partes - excluindo todas as demais, ou seja, excluindo as dos anos de 2021,2022 e 2023.
XI. Esta decisão, ora sob censura, de 27/10/2025 ( Ref.ª 166352137) ofende de forma flagrante e inaceitável o caso julgado formal que constitui a anterior decisão constante do Despacho de 10.03.2025 ( ref. 164194101), violando, assim, o disposto no art.º 620º do C.P.C., pelo que deve ser revogada, o que desde já se requer e, assim, mantida a anterior que claramente reconheceu como incluídas no processo de prestação de contas todas as contas de todos os anos de administração dos bens da herança de 2020 a 2023, inclusive.
XII. Neste sentido, os Acordãos já identificados e em parte transcritos nos art.ºs 55º e 56º supra, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as devidas adaptações ao caso “sub Júdice”.
XIII. Caso assim não se entenda, ou seja, que não existe ofensa de caso julgado formal pela Decisão “sob censura”, o que só por mera hipótese de raciocínio e patrocínio se admite,
XIV. Sempre se dirá que a referida decisão não só ofende os princípios da economia processual, e da boa gestão processual, como é destituída de qualquer fundamentação válida, seja de facto, seja de Direito.
Efectivamente,
XV. Nada no processo sub Júdice, nem na Lei, impediam ou impedem que as contas dos referidos anos sejam parte do objecto do Processo de Prestação de Contas. Pelo contrário,
XVI. Os princípios da Adequação Formal e da Economia Processual, assim o justificam, sendo certo que, como demonstrado, as referidas contas dos anos em causa, ou seja, de 2019 a 2024 foram trazidas aos autos, e nos mesmos foram discutidas pelas partes interessadas, não estão nem nunca foram aceites na totalidade, antes pelo contrário, há largas dezenas de milhares de euros de despesas não aceites, tudo como se demonstrou, (crf. requerimentos e documentos referidos sob o art.º 73º supra),
XVII. Assim o recomendavam e recomendam os princípios da adequação formal
e da economia processual (vide art.º 6º, nº1 e art.º 547º, ambos do C.P.C.) e bem assim o reconhece a Jurisprudência, conforme Acordãos do S.T.J. identificados no art.º 73º deste Recurso, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, tudo com as devidas adaptações ao caso “sub Júdice”.
XVIII. Pelo que, em todo o caso e também por estes fundamentos, e subsidiariamente, se requer que seja a decisão revidenda revogada, por violar as normas supra indicadas e, substituída por outra que confirme que as contas dos anos de 2019, 2020,2021,2022 e 2023 são objecto do Processo de Prestação de Contas, por razões de boa gestão processual e clara economia processual.
Nestes termos, e nos mais por Vossas Excelências, certa e seguramente supridos, deve a decisão revidenda ser revogada, e substituída por outra”.
O Réu respondeu ao recurso e, após alegações, apresentou a seguinte síntese conclusiva:
A) O Réu exerce o cargo de Cabeça de casal desde janeiro de 2019.
B) O pedido constante na petição inicial, que deu entrada a 06.11.2020, não abrange anos posteriores a esse ano de 2020.
C) A prestação de contas do ano de 2019, foi aprovada no âmbito dos presentes
autos.
D) A prestação de contas do ano de 2020 é o objeto remanescente dos autos.
E) Ampliação do pedido: foi indeferida no despacho proferido em 17.04.2024.
Decisão que não foi objeto de recurso, pelo que não pode ser permitida qualquer
ampliação de pedido.
F) Despacho de 10.03.2025 que programou que a perícia deveria abranger os anos
de 2019 a 2023, é um mero ato instrumental de gestão da prova; não fixa o âmbito do litígio, pode gerar caso julgado formal (artigo 620.º do Código de Processo Civil).
G) Há uma perfeita adequação formal e boa gestão da economia processual, quando o despacho de 27.10.2025 aplica corretamente os artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil, evitando um processo infindável e remetendo os anos seguintes ao ano de 2020 para uma ação própria.
H) O pagamento de saldos apurados em prestação de contas posteriores ao ano 2020 e ou outros atos materiais promovidos pelo Cabeça de casal não ampliam o objeto deste processo, nem substituem a decisão sobre admissão de ampliação, que nunca existiu.
I) O recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido na íntegra.
Termos em que, se requer a Vossas Excelências a manutenção do Despacho de 27.10.2025, com a delimitação da decisão às contas do ano de 2020, relegando aos anos
subsequentes para a ação própria.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cabe decidir se se impõe a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe como objeto do processo a obrigação de prestação de contas para além do ano de 2020.
Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os que se deixaram descritos supra, em sede de relatório, e bem assim os que infra se dão como assentes, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 607º, nº 4, e 663º, nº 2, do CPC, e que são evidenciados pelos autos principais, que se encontram acessíveis para consulta através da plataforma informática de apoio aos tribunais (citius).
i. Em 25 de novembro de 2022 foi proferido despacho, no qual se decidiu, além do mais, o seguinte:
“Têm as partes vindo a apresentar requerimentos atrás de requerimentos, com contraditórios sucessivos acerca dos requerimentos apresentados pela contraparte numa atividade processual absolutamente anormal e em violação das regras processuais vigentes.
O processo é um conjunto encadeado de atos cuja tramitação está prevista na lei e que não permite às partes, à margem daquela tramitação, juntarem requerimentos/e-mail’s/documentos que não foram solicitados e em absoluto desrespeito pelas regras processuais vigentes. Fazendo-o as partes estarão a provocar atividade decisória inútil do tribunal, entorpecendo o processo e tornando-o de muito difícil tramitação.
É certo que o presente processo tem conhecido uma tramitação particularmente morosa, circunstância pela qual este Tribunal se penitencia e que se deve ao número elevado de processos a cargo deste Juízo.
Não obstante, tal não legitima a que as partes desrespeitem a tramitação processual em vigor e entorpeçam o processo com actividade processual absolutamente prolixa, legalmente inadmissível e desnecessária.
Em face disso, advertem-se as partes de que não deverão apresentar mais requerimentos que não se reconduzam a respostas a solicitações do tribunal ou peças processuais admissíveis no âmbito da tramitação processual prevista nos arts. 941.º e ss do CPC e regras gerais do processo civil, sob pena de, fazendo-o, virem a ser condenadas em custas pelo incidente suscitado.
Notifique.
Articulado superveniente apresentado por J.M. a 12/04/2022 com a ref.ª 12208344:
Veio J.M., em data anterior à prolação de decisão acerca do seu pedido de intervenção espontânea, apresentar articulado superveniente alegando factualidade acerca de contas extrajudicialmente prestadas pelo cabeça de casal e referentes ao ano de 2021.
Na referida data, não havia o interessado sido admitido a intervir nestes autos pelo que o referido articulado é legalmente inadmissível.
Em consequência, determina-se o seu desentranhamento dos presentes autos.
Acresce que, no requerimento em que pediu intervenção nos autos, o interessado J.M. declarou fazer seu o articulado oferecido pelo autor (art. 16.º do referido requerimento), pelo que, nos termos do art. 313.º, n.º 4 do CPC, sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar.
Notifique.”
ii. A ação de prestação de contas deu entrada em juízo em 6 de novembro de 2020.
Fundamentação de Direito
De acordo com o disposto no art. 941º, do CPC, a “ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
O direito de exigir a prestação de contas está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em exclusividade.
A administração da herança até à sua liquidação e partilha cabe ao cabeça de casal (cfr. art. 2079º do Código Civil), que está obrigado a prestar contas da sua administração aos demais interessados nos termos expressamente previstos no art. 2093º do Código Civil.
Tudo isto é pacífico nos autos, não questionando qualquer dos intervenientes, designadamente, o Réu, a obrigação de prestar contas na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito dos progenitores.
Como resulta do referido preceito legal, a ação de prestação de contas pode ser proposta:
a) por quem tenha o direito de exigi-las;
b) por quem tenha o dever de prestá-las.
Numa e noutra das situações, a ação visa o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas pelo administrador dos bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A ação proposta por quem pretende exigir a prestação de contas segue o procedimento processual previsto nos arts. 942º a 944º do CPC.
O réu é citado para apresentar as contas que em concreto lhe são exigidas pelo autor ou contestar a obrigação de as apresentar, sob cominação, numa e noutra das situações, de nada dizendo/fazendo, não poder deduzir oposição às contas que o autor venha a apresentar.
No caso de o réu contestar a obrigação de prestar contas, assiste ao autor o direito de responder, após o que, e produzidas as provas oferecidas, o juiz profere decisão sumária sobre a obrigação, ou não, de o réu prestar contas; nos casos em que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos do processo comum para que a final seja, então, proferida decisão (art. 942º, nº 3, do CPC).
Já os arts. 943º e 944º do CPC tratam, respetivamente, do procedimento processual a seguir no caso de o réu não apresentar as contas, ou de as apresentar; o art. 945º, rege sobre a apreciação e julgamento das contas apresentadas na sequência duma ou doutra daquelas situações.
In casu, o Réu apresentou contestação e aceitou a obrigação de prestar contas. Relativamente às que respeitam ao ano de 2019, alegou ter feito a respetiva apresentação extrajudicial e que o pagamento do saldo apurado só não foi feito por falta de aprovação.
No que concerne à prestação de contas referentes ao ano de 2020, não encontramos referência expressa no articulado da contestação.
Depois deste articulado, e como evidencia a consulta que efetuamos dos autos principais (que as partes não desconhecem), o processo entrou numa fase desenfreada de apresentação sucessiva de requerimentos e respostas por parte de todos os intervenientes, à margem do procedimento linear e singelo contido nas sobreditas normas, sem a prolação de despachos atempados sobre as questões suscitadas, a evidenciar, salvo o devido respeito, falta de controlo sobre o processo…, o que a decisão de 22 de novembro de 2022 não deixa de espelhar, ainda que sem reflexo positivo no procedimento subsequente, porquanto os autos evidenciam a continuação do mesmo tipo de comportamento processual.
Feito este enquadramento genérico, é tempo de entramos na matéria que constitui o objeto do presente recurso.
A ação de prestação de contas, à semelhança de que ocorre com qualquer outra ação judicial inicia-se com a apresentação da petição inicial em juízo. A petição inicial é o articulado em que o autor formula perante o tribunal a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter, para o que terá de expor as razões de facto e de direito em que a sustenta, como resulta explicitamente do art. 552º, nº 1, alíneas d), e e), do CPC (aplicável aos processos especiais por força do art. 549º, nº 1, do mesmo Código):
“1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
(…)
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido”.
A petição inicial é uma peça basilar do processo judicial. Sem ela, não há processo, e é através dela que o réu toma conhecimento do conteúdo preciso não só dos factos, como do pedido contra si formulado, relativamente aos quais fica, então, habilitado a exercer de forma plena e esclarecida o contraditório.
“Na fundamentação da ação, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (…), na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente. (…)
A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.[1]
O princípio do dispositivo é um dos princípios estruturantes do direito processual civil, como decorre do disposto no art. 3º, nº 1, do CPC (“Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.) e, também, do art. 609º, nº 1, do mesmo Código, que limita os poderes de cognoscibilidade e decisórios do tribunal, ao vedar a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2017, proferido no processo nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível, para consulta, em www,dgsi.pt, no qual se diz o seguinte: “(…) a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.”
No que diz respeito à causa de pedir, recai sobre o autor o ónus de proceder à indicação específica dos factos constitutivos do direito alegado, nisto se traduzindo a consagração da teoria da substanciação[2].
Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/07/2004 (proferido no processo nº 04B835, acessível em www.dgsi.pt), o seguinte:
“Face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil[3] (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe" (2).
Sendo a causa de pedir o facto de que deriva o direito invocado (o efeito jurídico pretendido) "se o autor não… mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento… a petição será inepta, não bastando, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão" (3).
Designadamente, "a causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas" (4).
Como se afirma no acórdão recorrido, "a causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa" (fls. 173).
(…)
O autor terá, pois, que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer (…)” - sublinhados nossos.
Na petição inicial com que dá início ao processo especial de prestação de contas o autor tem de indicar o facto que justifica o pedido, ou seja, tem de indicar factualmente a razão pela qual o réu tem de prestar contas e o motivo pelo qual entende que o mesmo tem de as prestar, e são estas razões (de facto) que constituem a causa de pedir. Por seu turno, o pedido correspondente a este tipo de ação há de respeitar ao período temporal relativamente ao qual ocorreu a omissão do dever imputada ao obrigado à prestação de contas e que justificou o recurso ao procedimento processual comtemplado no art. 942º, nº 1, do CPC, e que, por isso, há de estar devidamente delimitado na petição inicial, integrando a causa de pedir da ação.
A presente ação deu entrada em juízo em 6 de novembro de 2020. Em causa estava a apresentação das contas atinentes aos anos de 2019 e 2020, que o Autor alegou não terem sido prestadas pelo Réu.
É certo que na parte final da petição inicial – que não no pedido concretamente formulado – o Autor “apressa-se” a exigir do Réu a prestação de contas da sua administração dos bens dessa herança e, de futuro, entregar ao A., mensalmente, o saldo que lhe couber e que resulte apurado dessas contas. Ora, este pedido de condenação futura não deriva da alegada falta de prestação de contas reportadas aos anos de 2019 e 2020 e o Autor, como sabe, não pode formular um pedido com base em acontecimentos futuros e incertos quanto à sua verificação (pense-se, por exemplo, na hipótese de o réu não continuar a manter a qualidade que o obriga a prestar contas, ou, mantendo-a, na possibilidade de apresentar contas extrajudicialmente ou de desencadear, ele próprio, ação judicial para prestação espontânea de contas nos termos previstos no art. 946º, nº 1, do CPC).
A exigência de prestação de contas por parte do ora Autor relativas aos anos subsequentes a 2020 só poderia ter como causa de pedir os seguintes factos:
a) falta de apresentação das contas por parte do Réu, relativamente ao(s) ano(s) que teriam de ser concretamente identificados, posteriores ao período temporal balizado na petição inicial;
b) Falta de concordância, aprovação e aceitação por parte de todos os interessados relativamente a contas que tivessem sido apresentadas extrajudicialmente pelo Réu, depois daquele mesmo período de tempo (o que sempre legitimaria o recurso à ação de prestação de contas - arts. 941º, a 945º do CPC).
Mas, para o exigir, o Autor teria de ter lançado mão dos meios adjetivos que tinha ao seu dispor, designadamente, o da apresentação de articulados supervenientes (caso entendesse estarem reunidos os pressupostos para o efeito – cf. art. 588º, do CPC), ou, porventura, desencadear o mecanismo da alteração do pedido e da causa de pedir (art. 264º, 265º, do CPC).
Em 12 de abril de 2022, J.M. atravessou nos autos um articulado superveniente relativamente a contas a prestar pelo Réu referentes ao ano de 2021, que não foi admitido.
Sobre o pedido formulado pelo Autor em 14 de março de 2024 (sintetizado no relatório) e que foi objeto de resposta pelo Réu, também acima sintetizada, foi proferido em 17 de abril de 2024, o seguinte despacho: “Peticionam os interessados um alargamento do pedido que nesta fase o processo não consente.
Pelo que, determino o desentranhamento do requerimento e respectiva resposta e devolução aos apresentantes.
Notifique.”
Na sequência desta decisão de indeferimento de ampliação do pedido, consolidada nos autos por ter transitado em julgado, o objeto do processo ficou delimitado por referência aos anos de 2019 e 2020 (a ampliação reportava-se aos pedidos concernentes às prestações de contas dos anos de 2021, 2022, e 2023, referenciadas nos ditos requerimentos).
O que dizer, então, do despacho proferido onze meses depois (em 10 de março de 2025), que ordenou uma perícia alargada, abrangendo contas relativamente à administração de bens da herança nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, e 2023?
A Mmª juíza do tribunal a quo não fundamentou tal decisão face àquela outra, transitada em julgado, desconhecendo-se as razões que a levaram a determinar a realização de uma diligência probatória que, em parte, não poderia vir a ser objeto de valoração nem fundamentar a decisão relativamente ao objeto do processo anteriormente fixado, sob pena de vir a proferir-se uma decisão nula, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC).
Os despachos proferidos numa e noutra data são distintos, não versam, na realidade, sobre a mesma questão fáctico-jurídica (a primeira decisão define o objeto do processo, a segunda pronuncia-se sobre meios probatórios que o julgador entendeu revestirem utilidade para a decisão), e só, aparentemente, e numa primeira leitura, poderiam revelar-se contraditórios. Não o são, na realidade, mas ainda que assim não se entendesse, sempre teria de cumprir-se e atender-se àquele que transitou em julgado em primeiro lugar (art. 625º, nº 1, do CPC).
E é neste contexto que tem de ser encarado e julgado o despacho ora em crise, que se limitou a compatibilizar a realização da prova pericial com os factos que constituem o objeto do processo anteriormente fixado nos autos, clarificando a situação, de modo a evitar a realização de atos inúteis, desnecessariamente dispendiosos para os intervenientes processuais e suscetíveis de protelar um processo iniciado em 2020, acrescendo que a restrição da perícia às contas concernentes ao ano de 2020, e que agora foi determinada, encontra fundamento em factos ocorridos posteriormente ao despacho de 17 de abril de 2024, que, por isso, não o afronta.
Pelo exposto, não nos merece censura a decisão recorrida.
Decisão
Em face do exposto, acordam as Juízas da 8ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (art. 527º, nº 1, do CPC).
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Marília dos Reis Leal Fontes (1ª Adjunta)
Ana Paula Nunes Duarte Olivença (2ª Adjunta)
[1] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 244.
[2] Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, 1981, págs. 353-354.
[3] Corresponde, no CPC vigente, ao nº 4, do art. 481º