I. O prazo de 30 dias concedido à entidade patronal para proferir decisão, concluída a fase instrutória do processo disciplinar, deve considerar-se não como prazo de caducidade do direito de punir, mas como meramente acelaratório, visando a aceleração do processo disciplinar, pelo que o seu incumprimento não produz o efeito de extinguir o direito de proferir decisão punitiva.
II. O artº 10º nº 5 e nº 6 da LCCT estabelece um limite mínimo à actividade instrutória da entidade patronal, mas não impõe qualquer limite no que concerne à amplitude máxima das diligências probatórias e à duração do processo disciplinar, desde que assegurado o direito de defesa da arguida.