249/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra
Processo: 290/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 249/1992
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mário de BritoMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920249.html
Texto
Rel: Consº Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional; I Relatório 1. O Tribunal Colectivo do Círculo de Alcobaça condenou, por acórdão de 4 de Outubro de 1990, os arguidos A. e B. nas penas de 2 anos de prisão e de 18 meses de prisão, respectivamente, pela comissão, em co-autoria, de um crime de roubo qualificado, previsto e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 306º, nºs 1, 3 e 5, e 297º, nº 2, alíneas c) e h), do Código Penal. Fazendo o cúmulo com as penas aplicadas em outros processos, o tribunal aplicou aos arguidos as penas únicas de 3 anos de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão, respectivamente. E determinou ainda que estas condenações fossem comunicadas às "... autoridades ... do recenseamento eleitoral". O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, propugnando a agravação das penas. 2. Por acórdão de 4 de Abril de 1991, o Supremo Tribunal de Justiça manteve as penas de prisão aplicadas pelo cometimento do crime de roubo, mas fixou diferentes penas únicas de 3 anos e 8 meses de prisão para o arguido A. e de 4 anos e 6 meses de prisão para o arguido B.. Relativamente à comunicação das condenações às entidades responsáveis pelo recenseamento eleitoral, observou que "... este Supremo tem decidido que é inconstitucional a comunicação automática à Comissão de Recensamento (ver, por exemplo, os acórdãos de 28 de Março de 1990, processo nº 40611, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo 2, págs. 17 e 18, com o mesmo relator do presente acórdão, e de 26 de Setembro de 1990, processo nº 41078, sumariado na Actualidade Jurídica, nºs 10/11, pág. 12, e ainda os referidos na anotação ao último)". E, consequentemente, decidiu revogar aquela ordem de comunicação das condenações"... por ser ilegal, visto não se justificar no caso dos autos.". É deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vem o presente recurso. Foi interposto pelo Magistrado do Ministério Público, com fundamento na recusa de aplicação dos artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280º, nºs 1, alínea a), 3 e 6 da Constituição, 69º, 70º, nº 1, alínea a), 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea a), e 3, 75º, nº 1, e 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, e 685º, nº 1, do Código de Processo Civil. 3. No Tribunal Constitucional, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu assim: "1º São inconstitucionais, por violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição, as normas do nº 1 do artigo 29º e da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que, conjugadas com as normas dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, impõem aos juízos de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante), com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa; 2º Deve, assim, ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada." Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Fundamentação A O objecto do recurso 4. No requerimento de interposição do recurso, o Magistrado do Ministério Público identificou os artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, como normas "desaplicadas" pelo Supremo Tribunal de Justiça. Todavia, a primeira daquelas normas foi indicada por lapso manifesto, como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional. Na verdade, o artigo 21º da Lei nº 69/78 não tem números sequer e a sua disposição - "Consideram-se novas inscrições no recenseamento as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral" - é irrelevante no caso sub judicio. Por seu turno, o artigo 29º da Lei nº 69/78 preceitua o seguinte: "ARTIGO 29º (Informações relativas a interditos e condenados) 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 31º, os juízos de direito e as auditorias dos tribunais militares no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em Macau enviam mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que implique privação da capacidade eleitoral nos termos da respectiva lei. 2. A co m i s s ão re c e n s e a d o r a da fr e g u e s i a da na t u ra l i d a d e ou o Se c r e t a r i a d o Téc n i c o do s As s u n to s pa r a o Pr o c e s s o El e i t o r a l , co n f o r m e os ca s o s , en v i a m ex t r a c t o da re l a ção às co m i s sõe s em qu e os me s m o s se en c o n t r a m re c e n s e a do s . E, originariamente, o artigo 31º da mesma lei continha estas disposições: ARTIGO 31º (Eliminação de inscrições) 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento: a) As inscrições que forem objecto de transferência; b) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei; c) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória; d) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor; e) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei. 2. Para cumprimento do disposto no artigo 33º as eliminações referidas nas alíneas b), c), d) e e), do número anterior só são admitidas até sessenta dias antes de cada acto eleitoral. 3. Até cinquenta e cinco dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas b), c), d) e e) do nº 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas. 4. Os editais referidos no nº 3 são afixados nos lugares de estilo durante dez dias. 5. As reclamações efectuadas nos termos do nº 3 podem ser apresentadas até quarenta e oito horas após o termo do prazo de afixação do respectivo edital. Os prazos para a decisão das reclamações, do recurso e da decisão deste são de quarenta e oito horas." A redacção deste artigo foi alterada, pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho, nos seguintes termos: "ARTIGO 31º (Eliminação de inscrições) 1 - Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento: a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência nos termos do artigo 26º; b) As inscrições dos cidadãos que, no continente, regiões autónomas e em Macau, já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora, solicitando-se à comissão recenseadora da sua nova residência a promoção da sua inscrição, operada a qual se procede à eliminação; c) As inscrições dos cidadãos recenseados no estrangeiro que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora da sua nova residência, se for conhecida a promoção da sua inscrição; d) As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral; e) As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei; f) As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28º. ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória; g) As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor; h) As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei. 2 - Para cumprimento do disposto no artigo 33º as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g) e h) do número 1 só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral. 3 - Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do nº 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas. 4 - ............................................. 5 - ............................................. 6 - Dos termos, prazos e implicações dos processos de eliminação legalmente previstos dará a Comissão Nacional de Eleições público conhecimento através dos órgãos de comunicação social em termos idênticos aos aplicáveis às novas inscrições, devendo tal competência ser assumida no estrangeiro pelas correspondentes entidades consulares." Compulsando os preceitos transcritos, conclui-se que a única norma que o Supremo Tribunal de Justiça se recusou a aplicar é a contida no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, que impõe aos juízos de direito o dever de, por intermédio das respectivas secretarias, enviarem mensalmente à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que, tendo completado 18 anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado que os condene em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, com vista à sua eliminação dos cadernos de recenseamento por terem passado a estar abrangidos por incapacidade eleitoral activa. 5. No entanto, se é esta a norma "desaplicada" pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade material (superveniente), por violar o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, com a redacção dada na 1ª revisão constitucional, pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a verdade é que o juízo de inconstitucionalidade formulado se dirige, originariamente, às normas que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos agentes definitivamente condenados em pena de prisão pela comissão de crime doloso (artigo 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio - Lei Eleitoral da Assembleia da República) ou de crime doloso infamante (artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio - Lei Eleitoral do Presidente da República). Tais normas não podem ser, contudo, objecto da presente sindicância, visto que não foram "desaplicadas" pelo tribunal recorrido e nem sequer poderiam ter sido aplicadas ou "desaplicadas": elas estabelecem incapacidades automáticas, que não carecem de decretação judicial; condenado o agente pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, ele fica atingido, ipso facto, pela incapacidade eleitoral, restando ao tribunal fazer a comunicação prevista no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78. 6. Por conseguinte, apenas a norma contida no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78 é objecto do presente processo, nos termos do disposto no artigo 79º-C da Lei nº 28/82, aditado pela Lei nº 85/89. Sem embargo, ela deve ser conjugada com as que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos agentes definitivamente condenados em pena de prisão pelo cometimento de crime doloso, na eleição da Assembleia da República, e de crime doloso infamante, na eleição dos Órgãos das Autarquias Locais e na eleição do Presidente da República. Assim, está agora em causa a constitucionalidade da norma que obriga os juízos de direito (e as auditorias dos tribunais militares) a enviarem os elementos de identificação de cidadãos atingidos por incapacidade eleitoral, conjugada com as normas que estabelecem aquela incapacidade como consequência automática de uma condenação penal. Restringido deste modo o objecto do presente recurso, cabe observar que o julgamento da questão de inconstitucionalidade, se bem que circunscrito à norma contida no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, não pode abstrair do conteúdo das que determinam as aludidas incapacidades eleitorais "automáticas". Entre estas últimas e a que é objecto do recurso existe uma evidente relação de instrumentalidade - a norma sindicada torna exequíveis as restantes -, como sustentou o Procurador-Geral Adjunto, nas respectivas alegações. Desta sorte, ao Tribunal Constitucional compete apreciar também a própria conformidade com a Constituição das normas que estabelecem incapacidades eleitorais, ao nível da fundamentação do presente acórdão, sem que haja lugar à ampliação do objecto do recurso (cfr., sobre isto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 31/91, D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991). 7. O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional identificou, nas suas alegações, como norma desaplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em inconstitucionalidade, a da alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78 (para além da norma do nº 1 do artigo 29º do mesmo diploma legal). Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78 (correspondente à alínea e) dos mesmos número e artigo, na versão dada pela Lei nº 81/88) estabelece que "Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento ... As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei". Na sequência da comunicação prevista no nº 1 do artigo 29º, determina-se, simplesmente, a eliminação dos cadernos eleitorais dos cidadãos definitivamente condenados em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante. Assim, esta norma não foi "desaplicada" - e também não poderia ter sido aplicada ou "desaplicada" sequer - pelo Supremo Tribunal de Justiça. Aos juízos de direito compete, estritamente, enviar às comissões recenseadoras as relações dos cidadãos condenados; mas é às comissões recenseadoras que cabe proceder às eliminações respectivas. A alínea b) (actual alínea e)) do nº 1 do artigo 31º da Lei nº 69/78 não integra, pois, o objecto do recurso. Isto não obsta, de novo, a que a norma em crise (o nº 1 do artigo 29º) deva ser conjugada com a contida na alínea e) do nº 1 do artigo 31º de Lei nº 69/78: está em causa a constitucionalidade do dever de comunicação de condenações, atribuído aos juízos de direito, para efeito de eliminação de inscrições dos cadernos eleitorais. B A admissibilidade do recurso 8. Do que se expôs anteriormente flui que a decisão recorrida recusou a aplicação do nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, com fundamento em inconstitucionalidade. O tribunal de 1ª instância aplicara, inequivocamente, essa norma legal, ao determinar que as condenações por si proferidas fossem comunicadas às autoridades do recenseamento eleitoral. No julgamento do recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, o Supremo Tribunal de Justiça revogou, na sequência de decisões idênticas anteriores, que cita, a ordem de comunicação, "desaplicando" a norma legal que impõe aos juízos de direito o dever de a efectuarem. Desta decisão cabe, pois, recurso para o Tribunal Constitucional, de interposição obrigatória para o Ministério Público (artigo 280º, nºs 1, alínea a), e 5, da Constituição). Como se observou, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Magistrado do Ministério Público foi mal instruído: identifica como normas legais cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, as constantes dos artigos 21º, nº 1, 29º e 31º da Lei nº 69/78, quando é certo que apenas uma delas (artigo 29º, nº 1) foi efectivamente "desaplicada". No entanto, este excesso não configura falta de indicação da norma legal cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. Essa norma foi mesmo indicada, em observância do disposto no nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 (aditado pela Lei nº 85/89), cabendo, pois, ao Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade. Numa situação de excesso na indicação da norma, apenas faltará o requisito do citado artigo 75º-A quando o conjunto de normas legais indicadas equivalha, pela sua amplitude, à falta de indicação de qualquer delas: é o que sucede, tipicamente, quando se menciona todo um diploma legal, como vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por último, o Acórdão nº 170/92, inédito). 9. Poderia entender-se que o recurso está igualmente mal instruído por não indicar as diversas normas legais que estabelecem incapacidades eleitorais activas. O recurso pecaria, nesta matéria, por defeito. Mas não é assim: as normas que estabelecem as incapacidades eleitorais não foram "desaplicadas" pelo tribunal recorrido e não podem ser objecto da presente sindicância, como se esclareceu precedentemente (cfr., supra, o nº 5 do presente acórdão). O que se pode afirmar - isso sim - é que a norma sindicada deve ser conjugada com as que estabelecem as referidas incapacidades. A falta dessa conjugação poderia consubstanciar, de novo, uma situação de excesso: só por si, o artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78 não será inconstitucional, nem terá sido recusada a sua aplicação; será, eventualmente, inconstitucional, e terá sido recusada a sua aplicação, apenas quando conjugado com as normas que estabelecem as incapacidades eleitorais automáticas. Se se estivesse, novamente, ante uma situação de excesso, o recurso não deveria ser rejeitado. Porém, em rigor, não é esse o caso: no momento em que foi recusada a aplicação da norma - o relevante em sede de fiscalização concreta -, ela só foi aplicada em conjugação com as normas que estabelecem as incapacidades eleitorais automáticas. De resto, no caso vertente, seria impossível ao tribunal aplicar essa norma sem pressupor a aplicação das restantes. 10. Aliás, a decisão recorrida "desaplicou" a norma em crise também sem a conjugar expressamente com as que estabelecem incapacidades eleitorais automáticas. Mas, a aceitar-se como boa a sua fundamentação implícita, o artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78 padece de inconstitucionalidade derivada. Será inconstitucional porque são inconstitucionais as normas legais que estabelecem incapacidades eleitorais automáticas (que ele visa tornar exequíveis). As normas que estabelecem incapacidades eleitorais automáticas respeitam, assim, à fundamentação do juízo de inconstitucionalidade feito pelo tribunal a quo. O Magistrado do Ministério Público, que recorre obrigatoriamente, está exclusivamente obrigado a identificar a norma cuja aplicação foi recusada (cfr., conjugadamente, os artigos 70º, nº 1, alínea a), e 75º-A, nº 1, da Lei nº 28/82), mas não os fundamentos, explícitos ou implícitos, da desaplicação e nem sequer as normas ou princípios constitucionais em que esta se baseou. 11. Conclui-se, assim, pela admissibilidade do recurso: é indicada a norma legal que se pretende ver apreciada e essa norma tinha, à data da sua "desaplicação", um só sentido - a sua menção é, por conseguinte, unívoca. Já a decisão do Tribunal Constitucional deve esclarecer se a norma é julgada inconstitucional em conjugação com outras. É que essa conjugação, hoje inevitável como se viu, pode desaparecer, mediante a revogação das normas que determinam as incapacidades eleitorais automáticas. É evidente que o artigo 29º, nº 1, da Lei nº 69/78, pode sobreviver a uma tal revogação, se entretanto não for declarado inconstitucional com força obrigatória geral, deixando, porventura, de fazer sentido julgá-lo inconstitucional, quando, por hipótese, servir apenas de instrumento à comunicação dos nomes de cidadãos a quem hajam sido aplicadas penas acessórias não automáticas. Uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade pode servir de precedente à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigo 282º, nº 3, da Constituição), é indispensável que o Tribunal Constitucional precise o conteúdo da norma sobre que recaíu o julgamento; mas esta consideração não vale para o requerente da fiscalização concreta - a este basta a indicação da norma. É o que resulta, aliás, da consideração da ratio essendi do artigo 75º-A da Lei nº 28/82: o que se pretende é obstar a que o Tribunal Constitucional julgue por sua iniciativa e não pelo impulso das partes a constitucionalidade de normas. C A natureza jurídica da privação de capacidade eleitoral 12. Na génese da incapacidade eleitoral como consequência da condenação - e, ainda, como pena acessória -, encontram-se a capitis deminutio romana e os institutos medievais da morte civil e da infâmia. A morte civil, podendo resultar de uma condenação penal, era tratada, na sua forma pura, como a morte natural, implicando a extinção da capacidade jurídica (cfr. Paulo Merêa, "Da minha gaveta - Sinopse histórica da morte civil no direito português", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XXXVI (1960), p. 55). Já da infâmia (infamia juris) derivavam apenas a perda de certos direitos e a impossibilidade de exercício de determinados cargos ou faculdades (cfr. Eduardo Correia, Anabela Rodrigues e Almeida Costa, Direito Criminal - III (1), 1980, p. 236, Almeida Costa, O Registo Criminal, 1985, p. 39 e ss., n. 48, e Figueiredo Dias, Direito Penal 2, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, 1988, pp. 78-9). No Livro V, as nossas Ordenações previam casos de morte civil, associados, por um lado, à pena de morte e, por outro, às penas de desnaturalização e de prisão e de degredo perpétuos. Sem empregar a expressão "morte civil", o Código Penal de 1852 não rompeu com esta tradição, estabelecendo um regime de genérica incapacidade para os condenados à morte e em penas perpétuas de trabalhos públicos, de prisão e de degredo (artigos 52º e 53º; cfr. Levi Maria Jordão, Comentário ao Código Penal Português, vol. I, 1853, p. 147 e ss., e Silva Ferrão, que questionava a constitucionalidade destas normas, Teoria do direito penal, vol. II, 1856, p. 214 e ss.). À infâmia correspondiam, nas Ordenações, a perda de direitos reais e de títulos honoríficos, a impossibilidade de ser tutor ou procurador e a incapacidade sucessória (activa e passiva), por um lado, e, por outro, a aplicação de penas ligadas ao corpo do delinquente, como os açoutes, o corte de mão, o baraço, o pregão e a marca de ferro no rosto (cfr. Eduardo Correia, Anabela Rodrigues e Almeida Costa, ibid., pp. 236-7, Almeida Costa, ibid., p. 41, e Figueiredo Dias, ibid., p. 79). Foi o advento do iluminismo e, posteriormente, da legislação liberal, associado ao desenvolvimento das modernas concepções preventivas da pena por autores como Beccaria, Feuerbach e von Liszt, que ditou a abolição da morte civil e das penas infamantes. Entre nós, a morte civil foi extinta pela Reforma Penal de 1867 e o seu último vestígio - a interdição dos condenados a prisão maior temporária ou degredo temporário - foi igualmente suprimido pela Nova Reforma Penal de 1884 (cfr. Paulo Merêa, ibid., pp. 76-7). As penas cruéis já haviam sido proscritas pelo artigo 11º da Constituição de 1822. Subsistiram, porém, a perda e a suspensão de direitos civis, profissionais e políticos, como resíduos do carácter infamante atribuído à pena pública. 13. No Código Penal de 1886, a incapacidade de eleger e de ser eleito ou nomeado para quaisquer funções públicas era concebida como um efeito da condenação em pena maior (nº 2 do artigo 76º; cfr. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, II, Penas e Medidas de Segurança, 1989, pp. 56-7). Tal incapacidade não era considerada, verdadeiramente, uma pena acessória, mas antes uma consequência jurídica desvaliosa, derivada, ope legis, da condenação. Formalmente, a distinção entre penas acessórias e consequências da condenação alcança-se excluindo do âmbito da condenação penal estas consequências (cfr. Bettiol e Mantovani, Diritto Penale, 12ª ed., 1986, pp. 855-6, e Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 4ª ed., 1988, p. 710 e ss.). No plano material, entende-se que as consequências da condenação, podendo embora possuir carácter penal, não assumem a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios destas (cfr. Figueiredo Dias, ibid., p. 77). Porém, a distinção fica obscurecida quando se trate de penas acessórias automáticas, relativamente às quais não há uma decisão judicial autónoma: também elas são, afinal, pura decorrência de uma condenação penal. E, por outra parte, trate-se de pena acessória ou de consequência da condenação, a privação da capacidade eleitoral constitui sempre perda de um direito político, no sentido do disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição. Com efeito, como se ponderou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/89 (D.R., II Série, de 6 de Abril de 1990), a capacidade eleitoral passiva constitui "... um aspecto do direito político fundamental de sufrágio, activo e passivo, que deriva do princípio democrático (cfr. artigos 1º, 2º, 3º, 10º, 49º e 50º, nºs 2 e 3, da Constituição). O princípio democrático vale universalmente para todos os cidadãos (artigo 12º), pelo que o direito de sufrágio está, histórica e essencialmente, ligado ao princípio do sufrágio universal: todos os cidadãos têm, em princípio, igual direito a participar na formação da vontade geral (cfr. o artigo 6º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1791 e o artigo 21º da Declaração Universal dos Direitos do Homem)". 14. O Código Penal de 1982 abandonou o conceito de "consequência da condenação", consagrando um sistema que se baseia na dicotomia pena principal - pena acessória (artigo 40º e ss. e 65º e ss.). Esta opção foi justificada por Eduardo Correia à luz da teoria unitária da pena e da necessidade de promover a readaptação social dos delinquentes ("Actas da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral", II vol., sep. do B.M.J., 1966, pp. 96-7). Assim, o artigo 65º do Código Penal, inserido no capítulo referente a "Penas acessórias", determina que "Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos". Esta norma teve como fonte próxima o artigo 76º do Projecto do Código Penal de 1963 - "Nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". E deve ter-se inspirado ainda no artigo 153º do Projecto de 1861 da Comissão Revisora do Código Penal, que teve, a seu tempo, a pretensão de abolir a morte civil no nosso ordenamento jurídico: "Nenhuma condenação penal tem por efeito necessário privar o condenado de qualquer direito civil ou do seu exercício, salvas as incapacidades estabelecidas na lei civil" (cfr. Levi Maria Jordão, Código Penal Português, II vol., artigo 152º na versão definitiva de 1864, p. 57; Paulo Merêa, ibid., pp. 75-6, n. 73). Em face do disposto no artigo 65º do Código Penal, deve concluir-se que a privação de capacidade eleitoral possui, hoje, natureza penal: ela constitui uma pena acessória e não pode ser concebida como consequência necessária de qualquer pena principal. E, no entanto, a configuração atribuída a tal incapacidade na nossa legislação eleitoral é a de uma verdadeira consequência automática da condenação, em sentido estrito - ela não integra a condenação e aos juízos de direito é atribuída, simplesmente, competência para enviarem relações dos cidadãos definitivamente condenados às comissões recenseadoras (cfr., supra, o nº 4 do presente acórdão). D O âmbito da proibição constitucional de efeitos da condenação e de penas acessórias automáticos 15. Se bem que haja entrado previamente em vigor (cfr. os artigos 248º da Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, e 2º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), o nº 4 do artigo 30º da Constituição, na versão dada pela 1ª revisão constitucional, reproduziu o artigo 65º do Código Penal - publicado anteriormente. Ora, a norma constitucional, à semelhança da constante do Código Penal, tem sido objecto de duas interpretações divergentes: uma sustenta que ela apenas proíbe que a condenação em certa pena (principal) implique a perda de quaisquer direitos profissionais, civis ou políticos, mas admite que esta perda se siga necessariamente à condenação pela prática de certo crime; a outra atribui um âmbito mais amplo à proibição constitucional, entendendo que ela obsta sempre à existência de penas acessórias automáticas - quer sejam concebidas como consequência da condenação em determinada pena (principal), quer sejam concebidas como consequência da condenação pela prática de determinado crime. A primeira interpretação tem sido defendida pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, que se baseia, sobretudo, nos trabalhos preparatórios do Código Penal de 1982 (cfr. Mário Torres, "Suspensão e demissão de funcionários ou agentes como efeito de pronúncia ou condenação penais", Revista do Ministério Público, nº 25 (1986), p. 111 e ss.; no mesmo sentido se pronunciam Leal-Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, 1º vol., 1986, p. 348, e Maia Gonçalves, Código Penal Português, 4ª ed., 1988, p. 182). A segunda é perfilhada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e recolhe o apoio de Figueiredo Dias (ibid., p. 181). 16. Foi Jorge Miranda o inspirador da norma contida no nº 4 do artigo 30º da Constituição, introduzida na 1ª revisão constitucional. Já no seu projecto de Constituição de 1975, Jorge Miranda tinha incluído norma de idêntico alcance (artigo 49º, nº 2: "Nenhuma pena implica automaticamente a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos" - Um Projecto de Constituição, 1975, p. 33). Posteriormente, o autor integrou tal norma no seu projecto de revisão constitucional (artigo 31º, nº 4), indicando como fonte o artigo 76º do Anteprojecto da Parte Geral do Código Penal, de Eduardo Correia (Um Projecto de Revisão Constitucional, 1980, p. 35). A proposta foi acolhida pelo Projecto de Lei de Revisão Constitucional nº 1/II, da ASDI (artigo 24º, nº 2 - Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 1ª Sessão Legislativa, II Série, nº 55, de 24 de Abril de 1981, p. 2291), e pelo Projecto de Lei de Revisão Constitucional nº 4/II da FRS (artigo 18º, nº 2 - Diário cit., nº 70, de 23 de Maio de 1981, p. 2992). Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, os Deputados Costa Andrade, do PSD, e Vital Moreira, do PCP, pronunciaram-se sobre ela, parecendo entendê-la como uma proibição de efeitos automáticos de penas (Diário cit., II Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, 2º Suplemento ao nº 6, de 28 de Outubro de 1981, pp. 70 (53) e 70 (54) ). 17. Esta ideia - de proibição da eficácia automática das penas - estivera presente, de modo manifesto, nas sessões da Co-missão Revisora do Código Penal. Invocando as conclusões do 7º Congresso da A.I.D.P., realizado em Atenas (cfr.Ivar Strahl, "Les conséquences légales, administratives et sociales de la condamna-tion pénale", Revue Internationale de Droit Pénal, ano 27º (1957), nºs 3 e 4, p. 563 e ss.; a p. 573, o autor critica, especificamente, a privação de capacidade eleitoral), Eduardo Correia sustentou que a atribuição de efeitos necessários a certas espécies de penas seria contrária à teoria unitária da pena e à readaptação social dos delinquentes (cfr. Actas cit., pp. 97-8). Ferrer Correia e Guardado Lopes secundaram esta intervenção, pronunciando-se a favor da proibição de automaticidade constante do artigo 76º do projecto, e José Osório manifestou a sua oposição quanto a ela (ibid.). Maia Gonçalves questionou, por seu turno, o autor do projecto acerca do preciso alcance da norma, indagando se ela proibiria a associação automática de certos efeitos a determinados crimes (e já não a penas). E, em resposta, Eduardo Correia admitiu que determinados crimes pudessem implicar, automaticamente, certos efeitos, "... embora mesmo aqui nunca seja demasiada a cautela e parcimónia de que na parte especial se fizer uso" (cfr. Actas cit., pp. 99-100). Porém, se estes trabalhos preparatórios favorecem, nitidamente, o entendimento dado por Mário Torres aos artigos 65º do Código Penal e 30º, nº 4, da Constituição, o mesmo não se poderá dizer das discussões da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Com efeito, o pedido de esclarecimento então feito pelo Deputado Costa Andrade, do PSD ("Penso que se pode interpretar correctamente o sentido dos proponentes se se entender que o legislador ordinário pode, a propósito de cada crime, dizer que 'este' crime tem, além da pena, 'estes' efeitos secundários. Portanto, o que aqui se recusa é apenas o carácter automático, não é verdade?" - Diário cit., II Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, II Série, 2º Suplemento ao nº 6, de 28 de Outubro de 1951, p. 70 (54)), que mereceu uma resposta afirmativa, é compatível ainda com uma interpretação que postule a genérica proibição de efeitos da condenação e de penas acessórias automáticos - quer associados a penas, quer associados a crimes. Por outra parte, a declaração de voto feita pelo Deputado Nunes de Almeida, do PS, após a aprovação pelo Plenário da Assembleia da República, por unanimidade e sem discussão prévia, da redacção proposta para o nº 4 do artigo 30º da Constituição, enfatiza a necessidade de se garantir a proporcionalidade entre o crime e a pena, que a privação automática de direitos sempre põe em causa (quer advenha da condenação em certa pena, quer derive da condenação pela prática de determinado crime): "Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais cometidas por funcionários públicos, muitas delas com grandes atenuantes, que envolviam necessariamente e como efeito acessório a demissão. Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem e eu gostaria de chamar a atenção para este facto na medida em que se trata de um aperfeiçoamento efectivo da nossa legislação em matéria penal" (Diário cit., I Série, nº 101, de 11 de Junho de 1982, pp. 4176-7). 18. O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, de normas que impõem a perda de direitos como efeito necessário da condenação pela prática de certos crimes, perfilhando a segunda interpretação referida (cfr., supra, o nº 11 deste acórdão). Fê-lo, nomeadamente, nos seguintes casos: a) no Acórdão nº 165/86, de 20 de Abril (D.R., I Série, de 3 de Junho de 1986), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 37º do Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei nº 141/77, de 9 de Abril, que determina que "A condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança, produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta"; b) no Acórdão nº 255/87, de 26 de Junho (D.R., II Série, de 10 de Agosto de 1987), julgou inconstitucional a norma contida no nº 2 desse artigo 37º, que estabelece que "A condenação pelos mesmos crimes de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto"; c) no Acórdão nº 282/86, de 21 de Outubro (D.R., I Série, de 11 de Novembro de 1986), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do § único do artigo 160º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103, de 1 de Julho de 1963, e do § único do artigo 130º do Código do Imposto de Transacções, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47066, de 1 de Julho de 1966, que declaram a punibilidade com o cancelamento de inscrição dos técnicos de contas condenados pela prática de determinadas infracções; d) no Acórdão nº 284/89, de 9 de Março (D.R., II Série, de 12 de Junho de 1989), julgou inconstitucional a norma contida no nº 1 do artigo 18º da Lei nº 9/77/M, de 27 de Agosto, que proíbe a entrada nos casinos de Macau a indivíduos condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 14º e 15º da mesma lei; e) no Acórdão nº 224/90, de 26 de Junho (D.R., I Série, de 8 de Agosto de 1990), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do nº 2 do artigo 46º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39672, de 20 de Maio de 1954, que proíbem indivíduos condenados pela prática de determinados crimes de conduzirem veículos automóveis. Em todos estes arestos, o Tribunal Constitucional entendeu que o nº 4 do artigo 30º da Constituição obsta a que de uma condenação penal derive, ope legis, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos - ainda que a condenação tenha por referência a prática de determinado crime. 19. Idêntica posição tem defendido, na doutrina, Figueiredo Dias. Contrariando a interpretação literal do artigo 30º, nº 4, da Constituição (e 65º do Código Penal) segundo a qual apenas é proibida a automaticidade dos efeitos de penas, sendo permitida a automaticidade dos efeitos de crimes, este autor sublinha que "Os efeitos automaticamente ligados por lei a certos crimes supõem naturalmente a condenação - são inevitavelmente 'efeitos da condenação' - e a consequente aplicação de uma pena; tornam-se assim em efeitos da pena e serão abrangidos pelo teor literal do artigo 65º" (do Código Penal; artigo 30º, nº 4, da Constituição; ibid., p. 181). Esta consideração vale, obviamente, quer para os efeitos - stricto sensu - da condenação, quer para as penas acessórias, visto que também elas pressupõem a aplicação de penas principais (cfr. Cavaleiro de Ferreira, ibid., p. 55). Figueiredo Dias aduz ainda um argumento de natureza político-criminal, que reputa de decisivo: admitindo-se que os crimes podem ter efeitos automáticos "... ligam (-se) ... à condenação - e ainda que não directamente por mor da pena, mas do crime - efeitos do crime tão estigmatizantes, dessocializadores e criminógenos como os efeitos das penas verdadeiros e próprios" (ibid., pp. 181-2). E O âmbito da privação de capacidade eleitoral e a violação do artigo 30º, nº 4, da Constituição 20. Como salienta, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto, a incapacidade eleitoral tem, entre nós, um carácter "híbrido", visto que "... o efeito automático ... se liga tanto à natureza dos crimes praticados (crimes dolosos ou crimes dolosos infamantes) como à natureza da pena aplicada (pena de prisão)". Deste modo, a natureza da pena aplicada tem um papel determinante na privação de capacidade eleitoral, o que impõe a conclusão de que esta privação é inconstitucional, ante o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição - mesmo que se perfilhe uma interpretação restritiva sobre o âmbito da proibição estatuída nesta norma. Mas deveria concluir-se pela inconstitucionalidade da privação de capacidade eleitoral ainda que esta atingisse todos os cidadãos condenados pela comissão de crimes dolosos, independentemente da pena que lhes fosse aplicável ou aplicada. Nesta hipótese, a incapacidade teria um âmbito mais amplo até, embora abstraísse das penalidades previstas para os crimes e das penas concretas aplicadas aos agentes. A solução continuaria sendo inspirada, iniludivelmente, pelo pretenso carácter infamante de condenação penal e a mens legis subjacente ao nº 4 do artigo 30º da Constituição seria ignorada quando se pretendesse que a proibição inserta nesta norma a não abrangeria. O carácter infamante atribuído ao crime é, aliás, patenteado pelo conceito de "crime doloso infamante", de que o legislador se prevalece nos artigos 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio - Lei Eleitoral do Presidente da República. E se tal conceito ainda poderia ser referido aos crimes puníveis com pena maior no âmbito do Código Penal de 1886 (cfr. Almeida Costa, ibid., p. 42, n. 48), ele encontra-se hoje absolutamente ultrapassado, não se vislumbrando sequer como deverão ser observadas aquelas incapacidades eleitorais. 21. De resto, a privação de capacidade eleitoral prevista com um âmbito tão vasto jamais poderia prosseguir as finalidades preventivas que, a par do fim retributivo, legitimam as penas acessórias - e não só as principais -, ante o disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição (sobre a função preventiva, geral e especial, da pena acessória, cfr. Giovanni Cerquetti, "Pene accessorie", Enciclopedia del Diritto, vol. XXXII, 1982, p. 844). Tais finalidades só poderiam ser almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos artigos 370º e 371º, respectivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria, eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no nº 2 do artigo 49º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, em face do disposto no nº 2 do artigo 18º da Constituição, isto é, à luz do princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 429/91, D.R., II Série, de 2 de Abril de 1992). 22. Ainda neste caso o nº 4 do artigo 30º da Constituição obstaria, contudo, a uma conexão automática entre a condenação pelo cometimento do crime e a privação de capacidade eleitoral. Como acentua Figueiredo Dias (ibid., p. 55), essa privação continuaria a ser decorrência automática da condenação pela prática de determinado crime, em certa pena (principal). Demais, se bem que historicamente o conteúdo daquela disposição constitucional tenha sido enformado por uma essencial preocupação em excluir os efeitos infamantes da condenação penal, a sua ratio essendi não se esgota nela: também se pretende assegurar a necessidade da pena acessória, a proporcionalidade entre o crime e a pena (cfr., supra, o nº 13 deste acórdão) e a jurisdicionalidade da pena acessória. O princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança, precedentemente referido, dirige-se não só ao legislador, mas também ao juiz. Tal como estabelece o nº 1 do artigo 72º do Código Penal, na determinação da pena concreta devem ser tidas em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Porém, o carácter automático de um efeito da condenação ou de uma pena acessória não permite considerar judicialmente aquelas exigências (assim se pronuncia, no que respeita à incapacidade eleitoral, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., 1991, p. 436). Por seu lado, a exigência de proporcionalidade entre o crime e a pena - outrora expressamente consagrada no nosso ordenamento jurídico-constitucional (cfr. o artigo 11º da Constituição de 1822: "Toda a pena deve ser proporcionada ao delito...") - decorre dos princípios da culpa (artigos 2º e 27º, nº 1, da Constituição), da necessidade das penas e das medidas de segurança (artigo 18º, nº 2, da Constituição) e da igualdade, em sentido material (artigo 13º da Constituição; cfr. Rui Pereira, "O princípio da igualdade em direito penal", O Direito, ano 120º (1988), I-II, p. 137, e Fernanda Palma, "O problema do concurso de circunstâncias qualificativas do furto", Revista Portuguesa de Ciências Criminais, 2 (1991), p. 284). Ora, a requerida proporção entre o crime e a pena é posta em causa quando esta constitua decorrência necessária da condenação e seja insusceptível de uma graduação que contemple a gravidade do facto ilícito e a culpabilidade do agente (cfr., de novo quanto ao direito de voto, Gomes Canotilho, ibid.). Por fim, o princípio da jurisdicionalidade das penas e das medidas de segurança está consagrado nos artigos 27º, nº 2, e 30º, nº 2, da Constituição, visando garantir a máxima objectividade e o mínimo abuso na aplicação do direito penal (cfr. Sousa e Brito, "A lei penal na Constituição", Estudos sobre a Constituição, 2º vol, 1978, p. 200). Aliás, só a jurisdicionalidade garante, no caso concreto, a aplicação dos restantes princípios constitucionais de direito penal. E a jurisdicionalidade da pena é claramente posta em causa pela existência de efeitos da condenação restritivos de direitos fundamentais que não sejam objecto de decisão judicial, como sucede no caso vertente: aos juízos de direito apenas é atribuída competência para comunicarem a condenação - que não integra a privação de capacidade eleitoral - às comissões recenseadoras, para efeito de eliminação de inscrições (cfr. as disposições conjugadas dos artigos 29º, nº 1, e 31º, nº 1, alínea e), da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho). 23. De todo o modo, a decisiva influência que a natureza da pena (principal) aplicada possui na privação de capacidade eleitoral (activa), nas eleições da Assembleia da República, dos Órgãos das Autarquias Locais e do Presidente da República basta, independentemente de se dar ao nº 4 do artigo 30º da Constituição uma ou outra das interpretações precedentemente referidas (e sem necessidade de apelar a outros princípios constitucionais de direito penal, como sugeriu que se fizesse, noutro contexto, o Conselheiro Presidente - cfr. a declaração de voto relativa ao Acórdão nº 224/90, cit.), para julgar inconstitucional a norma sub judicio. Assim, o nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, viola o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, na medida em que impõe aos juízos de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, nos termos das disposições constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, para efeito de eliminação das inscrições respectivas, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea e), da Lei nº 69/78, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho. III Decisão 24. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada e julga-se inconstitucional, por violar o disposto no nº 4 do artigo 30º da Constituição, a norma contida no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, na medida em que impõe aos juízes de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermédio das respectivas secretarias, à comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão pela prática de crime doloso ou de crime doloso infamante, nos termos das disposições constantes dos artigos 2º, nº 1, alínea c), da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, para efeito de eliminação das inscrições respectivas, prevista no artigo 31º, nº 1, alínea e), da Lei nº 69/78, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 81/88, de 20 de Julho. Lisboa, 1 de Julho de 1992 José de Sousa e Brito Bravo Serra Mário de Brito Messias Bento Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa