Sentença 10/2011 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 10/2011 3.ªS
Sentença
Descritores: Aposentação, Contraprestação, Contrato de avença, Dano material, Estatuto, Função pública, Remuneração horária
Acórdão Nº: SENTENÇA 10/2011 3.ª S
Recorrente: Universidade de Coimbra - Reitoria
Meio Processual: Julgamento de contas
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 117402
Indicações Eventuais: transitado em julgado.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=117402TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2011/st010-2011-3s.pdf
Sumário
Sumário: 1. Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, nas versões dos Decretos-Lei nºs 215/87, de 29 de Maio, e 179/2005, de 2 de Novembro, aplicam-se aos contratos de avença e, por essa via, no caso concreto, aos contratos celebrados com médicos aposentados. 2. O artigo 79º, supra mencionado, impõe que as funções públicas desempenhadas por aposentados só possam ser abonadas com uma terça parte da remuneração que competir a essas funções, salvo autorização do Primeiro-Ministro para montante superior, até ao limite da mesma remuneração. 3. In casu, os montantes pagos excederam uma terça parte da remuneração correspondente às funções desempenhadas, o que equivale a dizer que tais pagamentos são ilegais (artigos 78º e 79º do EA e 2º segmento da alínea b) do nº. 1 do artigo 65º da LOPTC). 4. E porque tais pagamentos causaram dano ao erário público por não haver qualquer contraprestação efetiva por esse excesso remuneratório a mais pago, estamos também perante pagamentos indevidos (artigo 59º, nº. 2, da LOPTC, na redação originária).