I- Não estando o veículo prioritário obrigado a parar enquanto for necessário para respeitar as regras próprias – perante o sinal Stop – mas apenas a suspender a sua marcha – essa obrigação reporta-se não à anterioridade do ponto de inserção do sinal Stop, mas à da interseção – cruzamento – junto da qual aquele se encontra colocado.
II- Provado apenas que quem circulasse na via X, num determinado sentido, tinha visibilidade dos veículos que, no momento, entrassem no cruzamento daquela via com a Rua Y, desde pelo menos 100 metros antes daquele, tal não significa, na ausência de outros elementos, que quando o veículo B entrou na via X, vindo da rua Y, fosse visível para o veículo A, circulando na via X, desde pelo menos 100 m antes do cruzamento.
III- O critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil, sendo que os critérios definidos pela Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, podendo ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem ao do Código Civil”.