IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal nº 1001200800082210 e apensos e nº 1001200801131176 e apensos.
O Tribunal a quo decidiu que as dívidas não estavam prescritas, mantendo a decisão reclamada.
Discordando do assim decidido vem o Recorrente invocar erro de julgamento porquanto em seu entender, as citações estão feridas de nulidade, não tendo sido o primeiro facto interruptivo da prescrição e não tendo a virtualidade de evitar a contagem de novo prazo de prescrição (efeito duradouro).
Desde já adiantamos que não lhe assiste razão.
O Recorrente alega desde logo não ter sido citado pois encontrava-se em Angola a trabalhar e, tendo os avisos de receção que acompanharam as citações sido assinados por outra pessoa, deveria ter sido cumprido o disposto na parte final do nº 4 do art. 229º do CPC, afirmando que “toda a reversão enferma de nulidade”.
O Tribunal a quo, a propósito das citações, verteu na sentença o seguinte discurso fundamentador:
“Assim, como vem sendo jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n° 242/19: "(...) não há a mínima dúvida, face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico ao tempo da prática dos actos processuais em apreço, e ainda hoje, que a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do então n.° 1 do artigo 233.° do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou "à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto" presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesma nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal.(…)”
Concluindo:
A falta de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 233.º), enquanto formalidade a observar na citação, mesmo que verificada, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando.
Ora, nos presentes autos o Reclamante não alegou (pelo que também não podia provar), qualquer prejuízo para a sua defesa pela omissão dessa formalidade. Apenas alega a sua preterição.
Por outro lado, o Reclamante também não alega que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que não lhe é imputável, conforme exige o art.º 190º, nº 6 do CPPT.
Assim, a conclusão de que se efetivou a citação do Reclamante, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro, como o foi no caso dos autos, apenas poderia ser invertida se o Reclamante tivesse alegado (e, nessa eventualidade, provado) que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, o que não sucedeu.”. (fim de citação)
E concordamos com o assim decidido.
Importa antes de mais salientar que a falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 188.º do Código de Processo Civil (CPC) e desde que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável, conforme resulta do art.º 190.º, n.º 6, do CPPT.
Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é subsumível na alínea a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado, como estabelece também o n.º 4 do referido artigo.
Da factualidade assente resultou que as citações, por reversão dos processos executivos nº 1001200800082210 e apensos e nº 1001200801131176 e apensos, foram endereçadas ao ora Recorrente através de carta registada com aviso de receção, tendo estes sido assinados em 03/12/2009 por terceira pessoa (cfr. pontos 15 e 17 do probatório), logo se conclui que não estamos perante uma situação em que o ato tenha sido omitido.
O art. 228º do CPC sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal” consagra, na parte aplicável ao caso em apreço, o seguinte:
“1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
(…)”
E importa salientar que nos termos do art. 230º, nº 1 do CPC “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.
E atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, : “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.”.
Essa presunção teria de ser ilidida pelo executado, invocando e provando que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, sendo que, no caso dos autos o executado não logrou ilidir tal presunção, limitando-se a invocar que não foi citado porque estava a trabalhar em Angola e nunca teve conhecimento da reversão das dívidas.
Alega o Recorrente a nulidade das citações porquanto o órgão de execução fiscal não cumpriu a parte final do nº 4 do art. 229º do CPC afirmando que “toda a reversão enferma de nulidade”, mas sem razão como veremos de seguida.
Desde logo porque o disposto no art. 229º do CPC não é aplicável ao caso em apreço, porquanto tal normativo é aplicável às citações em caso de domicílio convencionado, resultante de contrato em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeito da citação, em caso de litígio.
Contudo, o art. 233º do CPC estabelece sob a epigrafe “Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste” o seguinte:
“Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o ato se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”.
No caso dos autos, não se mostra provado o envio dessa carta registada com a mencionada “advertência”, mas tal falta não gera a nulidade da citação, como tem sido entendido de forma uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do STA de 09/12/2021- proc. 01121/21.1BEBGR, com o qual concordamos integralmente e que transcrevemos com as necessárias adaptações:
“(…) atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, o qual reza: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.”
A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “advertência” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC, ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado.
IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o acto se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (sublinhado nosso).
É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “I - A carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando.” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt. E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR: “III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.”.
Em face do exposto conclui-se que as citações não padecem de qualquer nulidade.
Prosseguindo.
O Tribunal a quo decidiu ainda que as dívidas exequendas não estavam prescritas seguindo o entendimento proferido por este Tribunal no Acórdão de 30/09/2019 no processo nº 197/19.6BELRA.
Defendendo a prescrição das dívidas, vem o Recorrente alegar que as citações não foram a primeira interrupção do prazo de prescrição, defendendo que o pedido de pagamento em prestações formulado pela sociedade devedora originária ocorrido em 27/11/2008 foi o primeiro facto interruptivo, não tendo a virtualidade de evitar a contagem de novo prazo de prescrição (efeito duradouro).
Mas sem razão.
Seguiremos o entendimento vertido no Acórdão deste TCA de 30/09/2019 no processo nº 197/19.6BELRA, (que a sentença recorrida igualmente seguiu), que de forma cristalina decidiu a questão da prescrição.
Passamos, assim, a transcrever parcialmente o teor do referido Acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise:
“[(…)
- Da prescrição
Nos presentes autos estão em causa dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social do período de 06-2007 a 07-2008.
(…)
Na apreciação do presente recurso iremos seguir de muito perto o Acórdão do TCAN de 28/09/2017, Proc. 01241/16.4BEAVR, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu caso idêntico.
O prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos, as quais são objecto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita, (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e os n.ºs 1 e 2 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro).
O n.º 3 do art. 49º LGT é de aplicação subsidiária às dívidas da segurança social, porquanto a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo “dies a quo” (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 126).
Só assim não seria se o legislador, no domínio da Segurança Social, (i) tivesse afastado a aplicação dessa norma, o que não fez - nem quando aprovou a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007), nem quando aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cuja aprovação e entrada em vigor ocorreram já após a alteração ao artigo 49.º n.º 3 da LGT introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 -, ou se (ii) o regime especial previsto para tais obrigações fosse incompatível com a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o que não é o caso porquanto o facto de no domínio da segurança social serem factos interruptivos da prescrição quaisquer diligências administrativas tendentes à liquidação ou à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao responsável pelo pagamento apenas significa que o legislador se dispensou de, em concreto, as enumerar, preferindo utilizar como técnica legislativa uma cláusula geral, ou, finalmente, se se (iii) descortinassem razões pelas quais se fosse levado a entender que o regime que vale para a generalidade das obrigações tributárias desde 1 de Janeiro de 2007 não deve valer igualmente para as dívidas à segurança social, o que também se não descortina Seguimos de perto o douto acórdão do STA n.º 01500/14 de 20-05-2015 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA.
Acresce que sempre entendeu a jurisprudência, que os n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT, bem como o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, revogado pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, são disposições subsidiariamente aplicáveis às dívidas à Segurança Social, em conformidade, aliás, com o âmbito de aplicação que a LGT define para si própria (cfr. o seu artigo 1.º) e com a natureza jurídica tributária das dívidas à segurança social – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 12 de Abril de 2012, rec. n.º 115/12, de 9 de Maio de 2012, rec. n.º 282/12 e de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 761/12.
Por conseguinte, a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, embora com adaptações.
Enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).
Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se entende que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
No caso dos autos, «como resulta dos factos provados, a sociedade executada foi sendo citada para os processos de execução fiscal em 26-06-2008, 04-07-2008 e 27/11/2008.
Em 30-07-2008 e 27/11/2008, a sociedade executada requereu o pagamento da dívida em prestações, o que foi deferido e validamente notificado.
O ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi notificado para dois processos de execução fiscal e respetivos apensos, para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de reversão, o que ocorreu em 31-10-2009 e em 13-11-2009, vindo a sua citação a verificar-se em 03-12-2009.
Em 14-12-2009, o ora Reclamante formulou junto da entidade exequente requerimento para pagamento da dívida em 60 prestações o que foi deferido por despacho datado de 16-12-2009.
Por conseguinte, independentemente de outras ocorrências com efeitos na contagem do prazo prescricional, se atentarmos no facto de que o aqui Reclamante foi citado em 03-12-2009, o qual interrompe o prazo de prescricional conforme acima descrito, inutilizando todo prazo decorrido anteriormente e não iniciando a contagem de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, é seguro concluir que não ocorreu a invocada prescrição.»
Na esteira da sentença recorrida, com esta interrupção, inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (art. 327º/1 do Código Civil, que não é aplicável por analogia, mas sim, quando muito, subsidiariamente).
Assim sendo, parece claro que a dívida exequenda reclamada nos processos de execução fiscal não está prescrita, sendo irrelevante determinar se o prazo de prescrição se suspendeu em virtude do deferimento de planos prestacionais de pagamento das dívidas porque o efeito duradouro da interrupção da prescrição impede o início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327º/1 do Código Civil).
Pelo que as dívidas não estão prescritas, e improcede o presente fundamento de recurso.”].
Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, negamos provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de outubro de 2025
Luisa Soares
Susana Barreto
Lurdes Toscano