I- O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Saber se o concreto pedido formulado procede ou não é já questão de fundo que nada tem a ver como a forma processual empregue.
II- As deliberações de desconfiança e destituição de administrador são intocáveis com base no abuso de direito e ainda que tal fosse possível sempre os factos alegados - vingança e retaliação - seriam insuficientes para imputar à deliberação o excesso manifesto, a flagrante e marcada iniquidade sem o que não há abuso de direito, mormente quando está demonstrada a existência de desentendimentos entre o administrador destituído e os restantes administradores.
III- Desde que o balanço e demais documentos de prestação de contas traduzam fielmente a evolução dos negócios e a situação da sociedade, se não se mostram violados os preceitos legais imperativos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, a deliberação que os aprove não enferma de qualquer invalidade.