0052771 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Calixto Pires
Processo: 0052771
ACORDAO
Descritores: Impugnação, Provas, Ónus da prova, Caducidade da acção
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002206
Nr Documento: RL199206020052771
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/525bed662765026e8025680300009a7e
Sumário
I - Como se estatui no artigo 343, n. 2, do Código Civil, nas acções que devem ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o Autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao Réu a prova de o prazo já ter decorrido, salvo se for outra a solução especialmente consignada na Lei (A. Varela, Manual de Proc. Civil, pág. 458/460, 2 ed; AC RL, de 1984, in CJ ano IX, tomo 4, pág. 100). II - Conforme artigo 505, n. 1, do Código de Processo Civil, e Anselmo de Castro (Dir. Proc. Civil Declaratório, III, pág. 239), só a não impugnação dos factos novos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no artigo 490 - "novos factos" só serão os que, negativamente, não tenham sido objecto já de alegação anterior de parte: negação motivada ou alegação de factos, antecipados. III - Não estando provada nos autos a data em que os Autores tiveram conhecimento dos factos baseantes da acção, há que observar o princípio consagrado no artigo 516 do Código de Processo Civil.