Acordam na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A… vem, nos termos do art. 150 do CPTA, interpor recurso excepcional de revista do acórdão do TCAN de 06-01-2011, a fls. 317 e segs, complementado pelo Ac. de 25 Fev. 11, a fls. 388 e segs., que concedeu provimento ao recurso que a Fazenda Pública interpusera da sentença que, por sua vez, julgou procedente o recurso interposto nos termos do art. 89-A nºs 7 e 8 da LGT, anulando o respectivo acto de fixação da matéria colectável.
A ora recorrente formulou as seguintes conclusões que, aliás reitera, mutatis mutandis, no pedido de ampliação do objecto do recurso:
A fls. 372 a 374:
- 1.No Acórdão recorrido encontram-se em causa três questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental e cuja decisão se afigura como necessária para uma melhor aplicação do direito.
- 2.O Acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia originada por erro na determinação da norma aplicável, inquinando-o de nulidade.
- 3.O presente processo teve início em 5/11/2009.
- 4.Acórdão recorrido recusa sindicar o julgamento da matéria de facto por indicar que a Recorrente incumpriu o disposto no art. 690.º-A do C.P.C. por não indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
- 5.O art. 690.º-A do CPC foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24, de Agosto, tendo entrado em vigor, em 1 de Janeiro de 2008, nos termos do respectivo art. 12.°.
- 6.Pelo que, o Acórdão recorrido ao recusar apreciar o fundamento de recurso, por aplicação do art. 690.º-A do CPC incorre em erro na determinação da norma aplicável, na medida em que defende a aplicação de uma norma revogada a um processo instaurado posteriormente à sua revogação.
- 7.Com tal ilegalidade o Acórdão recorrido comete omissão de pronúncia, o que deve, conduzir à revogação do Acórdão recorrido, atento o disposto na. al. d) do n.º 1 do art. 668.° e al. a) do n.º 2 do art., 669.°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi art. 716.° do CPC e al. e) do art. 2.° do CPPT.
- 8.Por outro lado, o Acórdão recorrido viola as normas processuais que disciplinam o excesso de pronúncia.
- 9.O Acórdão recorrido revogou a decisão de primeira instância com base num facto que: não foi dado por provado em 1.ª instância; não resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos; não é um facto constante da matéria de facto dada por provada pelo Acórdão Recorrido; não foi requerida a sua prova no recurso apresentado pela Fazenda Pública; é um facto contrariado pela documentação constante do processo administrativo tributário junto aos autos.
- 10.O Acórdão recorrido defende assim, a possibilidade de ampliação da matéria de facto sem que a mesma seja suportada por qualquer elemento de prova junto aos autos e sem que tenha sido sequer requerida pelo Recorrente (Fazenda Pública).
- 11.Donde, o Acórdão recorrido, ao dar por provado tal facto incorre em violação directa do disposto no art., 125.° n.º 1 do CPPT e art. 668.° n.º 1 al. d) do CPC, ex vi, art. 716.º do CPC e al. e) do art. 2.º do CPPT.
- 12.Para além disso, o Acórdão Recorrido interpreta o art. 77.º da LGT, no sentido de que o mesmo: se basta com fundamentação conclusiva; não exige que o contribuinte conheça o apuramento do quantitativo do acto tributário; não exige que o contribuinte conheça os motivos pelos quais determinados factos são aceites e outros não e desvaloriza a falta de conhecimento pelo contribuinte do critério assumido pelo Fisco para a prática do acto.
- 13.Tal entendimento não poderá proceder porquanto a fundamentação deve permitir ao contribuinte conhecer todo o percurso volitivo e cognoscitivo que levou a administração a decidir pela prática do acto tributário.
- 14.Deve ser permitido ao contribuinte sindicar devidamente o acto tributário e reagir contra o mesmo, caso o considere injusto.
- 15.A fundamentação do acto tributário não se poderá basear em juízos conclusivos.
- 16.O contribuinte apenas poderá avaliar a justeza do acto conhecendo os critérios da correcção e a valoração efectuada pelo Fisco.
- 17.Os fundamentos de facto deverão ser expostos expressa e individualizadamente de forma a identificarem as situações concretamente consideradas na prática do acto administrativo.
- 18.Assim, O Acórdão Recorrido faz errada interpretação do art, 77.° da LGT, o que deverá conduzir à sua revogação.
TERMOS EM QUE REQUER A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PRESENTE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A fls. 418 a 420:
- 1.Quanto ao erro na determinação da norma aplicável o Tribunal a quo defende que, "sendo inegável o lapso na indicação do art. 690.º - A do CPC, a verdade é que toda a argumentação aduzida mantém a sua validade ao abrigo do disposto no artigo 685.º B do C.P.C. ".
- 2.Pelo que mantém o Acórdão reformado mantém que impunha à recorrida indicar voltas ou segundos, na cassete onde consta a gravação dos depoimentos das testemunhas.
- 3.Sucede que, a Recorrente indicou os nomes as testemunhas e não indicou as voltas ou segundos, pois não era possível indicar os mesmos, já que as testemunhas referidas pela Recorrente responderam apenas a dois quesitos, cada uma, que correspondem integralmente ao que é invocado pela Recorrente nas contra -alegações.
- 4.O Fisco nas alegações de recurso também não indicou quais "as voltas ou segundos que, na cassete onde consta a gravação dos depoimentos das testemunhas", mas o Tribunal considerou-as.
- 5.Pelo que o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre o alegado pela Recorrente comete omissão de pronúncia, o que deve conduzir à revogação do Acórdão recorrido, atento o teor da al. d) do n° 1 do artigo 668.º do C.P.C. aplicável ex vi artigo 716.º do CPC e al. e) do artigo 2.º do CPPT.
- 6.Quanto à obscuridade e excesso de pronúncia o Acórdão reformado aceita não ter fundamentado devidamente o Acórdão anterior, mas continua a defender que a Administração Tributária não violou o princípio do inquisitório, pois utilizou todos os meios para a descoberta verdade material.
- 7.No requerimento de resposta do Representante da Fazenda Pública, ao pedido de Reforma do Acórdão apresentado pela Recorrente, aquele primeiro reconhece expressamente que o Fisco não procedeu à análise de toda a contabilidade, mas tão só aos elementos referentes à transmissão de um imóvel.
- 8.Ainda assim, o Acórdão reformado mantém a AT procedeu "à analise da contabilidade da sociedade quando do procedimento para a prova do preço efectivo praticado para na transmissão de imóveis solicitado por aquela sociedade. "
- 9.O Acórdão reformado, pressupõe mesmo a correcção da actuação da Administração Fiscal: "Assim, afigura-se-nos que, caso a contabilidade da sociedade permitisse estabelecer tal correspondência, a AT nunca teria despoletado o procedimento de fixação da matéria colectável da ora Requerente por método indirecto"
- 10.Como já anteriormente alegado pela Recorrente, "esse facto (…) utilizado como argumento" não constitui facto dado por provado em 1ª instância, nem resulta de qualquer elemento de prova junto aos autos, nem sequer é um facto constante na matéria de facto dado por provado pelo TCAN.
- 11.No tocante à violação do dever de fundamentação o Acórdão reformado defende que não assiste razão para reformar o Acórdão visto que se encontra "perante uma divergência quanto à valoração e qualificação jurídica dos factos efectuada na sentença recorrida e no acórdão cuja reforma é pedida".
- 12.O Acórdão reformado continua a não analisar elementos de prova passíveis de por si só imporem uma decisão em sentido inverso: O Relatório de Inspecção e os depoimentos perante o Tribunal de 1ª Instância da funcionária que elaborou o Relatório de Inspecção e do Director Adjunto que o sancionou.
- 13.O Relatório de Inspecção e a sua fundamentação diferem totalmente da justificação utilizada no Acórdão recorrido.
- 14.O Fisco aceita como justificadas algumas entradas nas contas bancárias da Recorrente, porém não explica quais as quantias que considera justificadas e quais as que não considera justificadas, e muito menos os respectivos motivos, impedindo a Recorrente de saber quais as que faltam justificar e o motivo porquê.
- 15.O Acórdão recorrido considera que o Fisco não tinha que justificar quais as quantias que considerou justificadas, nem o respectivo motivo, ou porque considerou as restantes não justificadas, pois a correcção efectuada à Recorrente é inferior às quantias totais detectadas nas contas bancárias da Recorrente.
- 16.Assim, o Acórdão Recorrido considera que a Recorrente não tinha que fundamentar a sua decisão e apresenta uma argumentação para justificar o montante de correcção que é diferente da constante do relatório de inspecção.
- 17.Pelo que, também pelo presente motivo, a decisão recorrida não pode proceder.
A Fazenda Pública contra-alegou naquele pedido de ampliação, concluindo, por sua vez:
A - Não é admissível o Recurso de Revista, porque:
- A.1 - Está-se perante um processo relativo a manifestações de fortuna (art. 89°- A da LGT), de que cabe recurso para o Tribunal Tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente e utilizando-se subsidiariamente as regras contidas no art. 146° - B do CPPT, tal como prevê o n° 7 daqueloutro preceito legal da LGT.
A.2 - De acordo com o disposto no art. 280° nº 2 do CPPT apenas é admissível Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com base em oposição de Acórdãos e o mesmo subordina-se à disciplina contida no art. 284° do mesmo Código.
A.3 - Por conseguinte, exceptuando o caso específico focalizado na alínea anterior, o Supremo Tribunal Administrativo não julga em terceiro grau de jurisdição, conforme decorre do art. 26° do ETAF.
A.4 - Assim sendo, não pode a Recorrente Jurisdicional interpor o presente Recurso de Revista e muito menos alargar o âmbito do Recurso anterior, com base em absoluta falta de fundamento legal; e isto, apesar de ela se ter socorrido da interpretação conjugada dos arts 670° n° 3 e 716°, ambos do CPC, porque lex specialis derrogat lex generalis (art. 7° n° 3, do CC).
Mas, mesmo que assim se não entenda sem prescindir, mais se dirá que:
B - A Recorrente Jurisdicional está a fazer um uso anormal do processo (art. 665° do CPC) que deverá ser devidamente sancionado pois verdadeiramente pretende uma segunda reapreciação, em grau jurisdicional não consentido legalmente, da prova produzida, esquecendo por completo o princípio da livre apreciação das provas, plasmado no art. 655° do CPC.
Não obstante e caso assim se não entenda, mas sem prescindir, mais se dirá:
C - Não há omissão de pronúncia no Acórdão recorrido porque, se o Tribunal a quo nada disse sobre a matéria e atenta a pequenez do depoimento do contabilista da Recorrente Jurisdicional, é porque se dispôs a ouvir e apreciar a totalidade dessa prova testemunhal, prescindindo da indicação do número de voltas ou de segundos da gravação.
D - Não existe obscuridade e de excesso de pronúncia, no Acórdão sob recurso, pois a Recorrente Jurisdicional, não reparou ou esqueceu-se que o Tribunal Recorrido ampliou a matéria dada como provada. E, para além disso, realça-se que:
- D.1 - Num primeiro momento e a pedido da sociedade de que a ora Recorrente Jurisdicional é administradora, Administração Tributária analisou a contabilidade daquela sociedade, fim de ficar provado o preço efectivo praticado na transmissão de imóveis.
D. 2 - Nessa análise contabilística o Fisco detectou depósitos em contas pessoais da ora Recorrente Jurisdicional, o que fez desencadear o procedimento de correcção do rendimento tributável por esta declarado.
D. 3 - Ora, a contabilidade da sociedade não relevava qualquer conexão entre as contas bancárias da ora Recorrente Jurisdicional e o pagamento das despesas daquela.
D. 4 - Assim sendo e perante um absoluto vazio documental, quer da sociedade, quer da sua administradora, era ilógico, porque desnecessário, fazer mais uma visita à sociedade, porque de eficácia prática nula.
E - Não se verifica falta de fundamentação do Acórdão sub judice, pois o Fisco aceitou como justificadas algumas entradas nas contas bancárias daquele e não considerou outras, após as explicações fornecidas pela Recorrente Jurisdicional. Assim sendo, não há que fundamentar tais aceitações de movimentos, uma vez que isso implica necessariamente a diminuição da matéria tributável.
F - Logo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios assacados ao douto Acórdão sob censura.
Em face do exposto, deverá:
- Não se admitir o presente Recurso de Revista, por absoluta falta de apoio legal.
Caso assim se não entenda mas sem prescindir,
- Declarar-se que a Recorrente Jurisdicional está a fazer um uso anormal do processo.
Caso assim também se não entenda mas sempre sem prescindir,
- Declarar-se que o douto Acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios e nulidades apontados pela Recorrente Jurisdicional.
Mas e sempre,
- Manter-se integralmente o douto Acórdão, com as legais consequências.
O Exmo. Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso, por não se verificarem os respectivos pressupostos, quer por as questões nele suscitadas terem incidência factual quer por, dado o seu carácter excepcional, não comportarem a arguição de nulidades que devem ser invocadas perante o tribunal recorrido.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Defende a recorrida Fazenda Pública que o recurso não é admissível, visto o Supremo não julgar em terceiro grau de jurisdição, conforme decorre do art. 26 do ETAF.
Todavia, o presente recurso vem interposto nos termos do art. 150 do CPTA, - cfr. fls. 363 - que a Secção de Contencioso Tributário tem, sem discrepância, entendido admitir, pelo que não é correcta, no ponto, a asserção defendida pela recorrida.
Mas já o é quanto ao mais.
Na verdade, e desde logo, a recorrente, enunciando as questões que entende deverem ser apreciadas, pois que, “pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental e cuja decisão se afigura como necessária para uma melhor aplicação do direito”, todavia, não justifica minimamente tal afirmação e desiderato, negligenciando em absoluto tal justificação.
Sendo que tal é absolutamente fundamental para assegurar o seguimento do recurso.
De qualquer modo, as “três questões” que a recorrente pretende ver apreciadas são a nulidade do acórdão do TCA por omissão e excesso de pronúncia e a “violação do dever de fundamentação” (do acto recorrido, entenda-se).
Ora, o STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
Tratando-se, assim, embora de um recurso ordinário, a sua excepcionalidade e objecto não comportam a arguição das referidas nulidades que devem ser invocadas, como aliás o foram, embora desatendidas, perante o tribunal recorrido nos termos do art. 668 do C.P.Civil.
Como acontece na hipótese semelhante de oposição de acórdãos.
Cfr. Jorge de Sousa, CPTA Anotado, 4.ª edição, nota 22 ao art. 284 e, por todos o Ac. do STA de 26-05-2010 e jurisprudência aí citada.
Por outro lado, a pretendida violação do dever de fundamentação imbrica decisivamente com a matéria de facto, essencialmente mutável de caso para caso, pelo que não constitui um tipo abstractamente repetível, como a revista excepcional exige.
Finalmente, na ampliação do âmbito do recurso - ainda que a mesma fosse admissível no recurso em causa, o que está longe de constituir questão líquida - a recorrente reitera as ditas “questões”, nulidades que foram desatendidas no acórdão de fls. 388 e segs., pelo que, quanto a elas, apenas há que repetir, mutatis mutandis, o acima exposto.
Termos em que, à míngua dos respectivos requisitos, não se admite o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2011. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – António Calhau.