I- A norma do n.2 do artigo 10 do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio deve ser interpretada como restrição ao regime das contribuições para a segurança social, tendo aplicação no caso de os créditos relativos a estas, quando concorrerem com créditos garantidos por penhor, beneficiarem de preferência no pagamento, não contradizendo, assim, outras normas legais nomeadamente o artigo 749 do Código Civil.