Apreciação do recurso.
O recorrente começa por manifestar a sua discordância quanto ao modo como a prova foi apreciada, por entender não haver suporte para a fixação da matéria de facto constante dos pontos 4 a 10.
Para tanto identifica no depoimento do ofendido imprecisões e omissões - e por isso entende que não merece credibilidade -, fazendo notar ser tal depoimento a principal prova dos factos.
Insurge-se também contra a valorização do “reconhecimento” do arguido feito pelo ofendido em julgamento, tudo para concluir que não há prova bastante para a sua condenação.
Os factos 4 a 10 impugnados pelo recorrente dizem respeito ao roubo de que foi vítima DD.
Na sequência da impugnação feita pelo recorrente, em cumprimento do art. 412º nº 3 do CPP, este tribunal ouviu o depoimento do ofendido que relatou os factos de que foi vítima de forma que não levantou qualquer dúvida, nem ao tribunal de 1ª instância, nem a este tribunal.
A forma como depôs foi merecedora de credibilidade, percebendo-se isenção e não se lhe reconhecendo imprecisões, contradições ou omissões relevantes para formação da convicção de quem julga. A circunstância de não se lembrar de pormenores dos assaltantes como, por exemplo, a cor dos olhos ou do cabelo, é absolutamente irrelevante, tanto mais quanto o assalto ocorreu de noite e que perante a agressividade da abordagem é natural que a vítima não retenha pormenores que, no momento, não valorizou. Diferente foi, por exemplo, a consideração da estatura do arguido, uma vez que na situação se apercebeu de que o indivíduo que o abordou era mais alto que ele próprio.
Assim, uma vez que dúvidas não restaram ao tribunal a quo sobre a identidade e modo de proceder do arguido para com o ofendido, e que as objeções do recorrente - até pelo modo vago como são invocadas - de modo algum impõem decisão diversa, nenhuma correção há a fazer ao decidido em primeira instância sob o ponto de vista da apreciação do depoimento do ofendido.
Mas o recorrente põe também em causa a validade do “reconhecimento” efetuado junto das autoridades policiais e em julgamento, porquanto, diz, ter-lhe-á sido exibida uma fotografia a partir da qual reconheceu o arguido, reconhecimento que diz ter influenciado aquele que realizou em julgamento.
Antes de mais diga-se que as objeções invocadas pelo recorrente não convocam o artigo 147º do CPP. E assim é porque o “reconhecimento” a que alude o artigo 147º do CPP não é confundível com o que o recorrente chama reconhecimento, ao referir-se tanto à visualização da fotografia aquando da apresentação da queixa, quanto à identificação do arguido durante o julgamento.
A prova por reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPP em que se solicita a quem se pretende que faça a identificação que descreva a pessoa a identificar, com indicação de pormenores de que se recorda, inquirindo-a sobre se já antes a tinha visto e em que condições e sobre circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação (artigo 147º, nº 1 do CPP). Se a identificação não for cabal, afasta-se quem deva proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é, então, chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual (artigo 147º, nº 2 do CPP).
Preceitua o nº 7 que se o reconhecimento não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.
Esta parte final do preceito “seja qual for a fase do processo em que ocorrer” foi introduzida no nosso processo penal a partir de 2007, na sequência do decidido pelo Ac. TC nº 137/2001 que julgara inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1 do artigo 32 da CRP, a norma constante do artigo 127º do CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permitia a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância das regras definidas pelo artigo 147º do CPP.
Ora, no caso em apreço apesar de o recorrente apelidar de reconhecimento a identificação feita ao arguido, o que aconteceu nos autos e valeu como prova não foi um “reconhecimento”, diligência de prova que não existe nos autos.
O que foi considerado para se chegar à autoria dos factos por parte do arguido, para além, obviamente, da identificação feita em julgamento, foram as imagens de fls 38 e ss do apenso A, como referido na motivação da decisão de facto, que nunca foram legalmente impugnadas ou contrariadas por quem quer que fosse e que permitem ver as movimentações que precederam os factos, não havendo qualquer dúvida quanto à autoria do crime pelo arguido.
Aliás, a vítima disse em audiência que voltou a ver o arguido no dia seguinte, o que é demonstrativo de não ter qualquer dúvida sobre a sua identidade. Por outro lado, ficou evidente que a circunstância de o ofendido ter consumido bebidas alcoólicas antes dos factos, não lhe retirou capacidade de perceção dos acontecimentos (até pela situação a que foi sujeito e que relatou com contornos de maior violência - uma vez que referiu ter sido empurrado e caído ao chão - do que a descrita na acusação).
Assim sendo, também sob este ponto de vista, não incorreu o tribunal a quo em qualquer erro, nem sequer em dúvida, na fixação da matéria de facto, razão pela qual se manterá nos seus exatos termos, o que impede a absolvição do arguido.
(…)
Improcede, portanto, todo o recurso.
III.