Texto
“A…” veio, nestes autos de impugnação judicial, recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, a decidir que «rejeita-se a presente impugnação». Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões. Vem fundamentada a douta sentença em sede de análise de questão prévia, concluindo pela caducidade do direito de impugnar, sustentando-se, em síntese, por um lado, que a aqui recorrente procedeu à auto-liquidação das importâncias em dívida, entretanto sindicadas, invocando subsequentemente, erro na referida autoliquidação como pressuposto para deixar de pagar a dívida em causa e, por outro, partindo daquele pressuposto de que a dívida foi auto-liquidada, aduzindo-se com o incumprimento, por parte da aqui recorrente, que se consubstanciaria na dedução, prévia à impugnação judicial, de um procedimento de reclamação graciosa que viesse a controverter a autoliquidação concretizada e dirigido ao Director de Finanças respectivo, socorrendo-se do n.º 1 do artº 131º do CPPT para suportar a sua exegese interpretativa, no sentido da verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de impugnar as controvertidas liquidações de IVA e JC, constituindo, tal circunstancialismo, fundamento de rejeição da impugnação agora recorrida. Contudo, e com interesse para a causa, resulta assente que a aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária, que visava a fiscalização da sua situação contributiva reportada aos exercícios de 1992 a 1995. Resultando, igualmente, assente que nessa medida e conforme relatório da Administração Tributária junto como documento n.º 2 da P.I., foram propostas correcções em sede de IVA à aqui recorrente, para os referidos exercícios. Resultando, também, assente que as respectivas liquidações adicionais, decorrentes das correcções propostas pela acção inspectiva não foram nunca, até hoje efectuadas. Pelo que, Ao contrário do que se referia na página 1, do documento n.º 2, junto com a P.I. , não só não existiu liquidação , como foi postergada a possibilidade de defesa da aqui Impugnante: “ Mais se informa que a liquidação do imposto com base nas referidas correcções será a breve prazo feita e notificada pelos Serviços Centrais da DGCI ... (...) Nos termos do art.º 111º do Código do IRC, poderá, querendo, reclamar ou Impugnar a liquidação do Imposto. ..” Não obstante o vertido, a aqui recorrente, pelas razões referidas na sua P.I., que por questões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas, aderiu mediante requerimento dirigido à Administração Tributária ao “Plano Mateus” para pagamento da eventual liquidação decorrente das supostas incorrecções. A adesão ao Plano Mateus e a declaração de um valor a que corresponderia a eventual liquidação adicional de IVA que viesse a ser concretizada na sequência da acção inspectiva entretanto levada a efeito, serviu essencialmente para salvaguardar os benefícios associados ao uso de medidas excepcionais de regularização das dívidas à Fazenda que se encontravam consagradas no diploma a que supra aludimos. Tendo a Impugnante entregue até à data, nos cofres do Estado, a quantia de € 62.711,43 €. Ora, A competência para a avaliação directa e indirecta é da Administração Tributária, a concretizar mediante procedimento regulado, quanto à primeira tipologia de avaliação, nos art.ºs 54º e ss. da LGT e nos artºs 87 e ss. da LGT, no que concerne à segunda. Procedimento que culmina, necessariamente, no caso de existirem correcções, numa liquidação adicional. A qual visa alterar a situação do sujeito passivo, e por isso pode ser alvo de ataque nos termos do CPPT. In casu , resulta, pois, assente que não houve lugar a qualquer liquidação adicional. A dívida supostamente autoliquidada, uma vez que jamais foi notificada para pagamento voluntário (subsequentemente ao terminus do aludido procedimento de inspecção), não podia caber sequer no objecto do DL nº 124/96 , de 10 de Agosto, porquanto não subsumível no artº 1º daquele normativo . Ademais, o instituto da autoliquidação não é sequer compaginável com a letra e o espírito do DL nº 124/96 , de 10 de Agosto. Enfoque-se a este propósito a circunstância prevista na alínea c) do nº 1 do artº 3º daquele normativo que se reporta à necessidade do devedor prestar à Administração Tributária todas as informações relevantes tendentes ao apuramento da dívida. Donde se tem de inferir que a Administração sempre teria de apurar a dívida objecto do plano prestacional entretanto liquidada (ou até autoliquidada em resultado de normas de competência que a impusessem ao sujeito passivo, o que, in casu , não ocorria) mas cujo prazo de cobrança voluntária tivesse terminado até 31 de Julho de 1996. Segundo Lourenço Vilhena de Freitas, in “ A Autoliquidação: contributo para uma análise da sua Natureza Jurídica , Ciência e Técnica Fiscal n 405, Janeiro a Março, 2002, pp. 8 e ss. a autoliquidação é a que é feita por um particular , seja ele o contribuinte ou não. Um particular é aquele que não é autoridade pública. Além de que enuncia como pressuposto subjectivo- objectivo da autoliquidacão a competência para a sua prática. E in casu essa competência (para a liquidação adicional) não está deferida a favor do sujeito passivo (cfr. art° 82º do CIVA) e, ademais, o DL nº 124/96 , de 10 de Agosto, jamais atribui competências de liquidação (ou, mais apropriadamente, de autoliquidação) aos que lograssem obter a aplicação do regime prestacional ou, pelo menos, não vislumbra a aqui recorrente que essa atribuição tivesse ali sido concretizada. No estudo vindo de citar se conceitua autoliquidação como sendo “(...) o acto administrativo tributário, praticado pelo particular, no exercício de poderes tributários deferidos por atribuição legal, que tem por objecto a fixação autoritária da quantificação da dívida de imposto e que visa o cumprimento do dever fundamental de pagar impostos.” Não existem, pois, (no DL nº 124/86 ) os poderes tributários deferidos a favor dos respectivos beneficiários daquele regime prestacional, pelo que, também por esta via inaplicável a exegese interpretativa da decisão recorrida. Pois que, na verdade, a autoliquidação implica uma fixação de valor quanto à expressão material da dívida tributária. E, aquando da adesão ao Plano Mateus e não sabendo qual o valor da liquidação adicional que adviria, a aqui recorrente avançou com um valor estimado/provisório e não tendo ele sido confirmado subsequentemente com as liquidações adicionais há aqui uma inaceitável incerteza no que diz respeito ao quantum de imposto. É que o imposto devido é o imposto que resulta da aplicação da lei à respectiva factiespecie e não qualquer outro e menos ainda imposto estimado ou provisório, de contrário atentaríamos contra princípios constitucionais como o da capacidade contributiva e o da tributação do lucro real. Não há, por tudo quanto vem de ser aduzido, autoliquidação e por identidade de razões jamais a aqui impugnante invocou erro na suposta autoliquidacão como pressuposto para deixar de pagar a dívida entretanto controvertida. Bem ao invés, o fundamento para deixar de pagar a dívida radicava, inquestionavelmente, na notória circunstância que consubstancia a inexistência de acto tributário de liquidação , donde a tempestiva impugnação daquela liquidação. A propósito da justificação do meio processual usado e da tempestividade se remete para tudo quanto está na pi de impugnação nos artºs 19 e seguintes. Assim, a declaração do valor a que corresponderia a eventual liquidação adicional não podia ter, pois, por efeito uma autoliquidação da dívida, até porque, repise-se, em conformidade com a interpretação conjugada do art.º 82º do CIVA e dos art.ºs 54º e ss. e 82º da LGT , a competência para a liquidação em casos como os sub judice é da Administração Tributária e não do sujeito passivo. Aliás, em conformidade com o referido no nº 8 do artº 14º do DL n2º 124/96, a Administração Tributária no seguimento da adesão e num prazo de 60 dias, teria de apurar/quantificar o imposto em falta, procedendo se assim o entendesse à necessária liquidação adicional que, aliás, independentemente da adesão ao plano prestacional de há muito se aguardava. Não pode, pois, colher como válida a tese sustentada na decisão recorrida, pois atentaria contra o disposto nos art.ºs 9 n.º 3 e artº 95º da Lei Geral Tributária , mas também na Constituição da República Portuguesa, mormente os seus artºs 20º e 268º nº. 4. Com efeito, O pagamento de uma dívida fiscal ao abrigo do DL nº 124/96 não importa, nem pode, a renúncia dos contribuintes ao direito da impugnação das respectivas liquidações. Na verdade, a admitir-se por absurdo a validade da tese que consubstancia a adesão e enunciação de uma suposta dívida ao Plano Mateus como um acto de auto-liquidação, estar-se-ia a postergar legítimos e intocáveis direitos de defesa com consagração constitucional, como sejam o direito à notificação e fundamentação dos actos lesivos que afectem o respectivo destinatário; o direito à reclamação graciosa da liquidação; o direito à impugnação judicial dessa mesma liquidação nos termos e com os fundamentos que vêm enunciados no direito adjectivo vigente que regula as relações jurídico tributárias. Por outro lado, como se prescreve no artº 9º nº 3 da L.G.T., “ o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei ”. Por sua vez, nos termos do art. 96 da L.G.T., o direito de impugnação ou recurso não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei; a renúncia ao exercício de tal direito só é válida se constar de declaração ou outro instrumento formal. E segundo Diogo Leite de Campos e outros (LG.T. 1999, pág. 53), o nº 3 do art. 9º daquela Lei “ visa pôr ponto final a certa jurisprudência que entendia que um contribuinte que pagasse o imposto, eventualmente devido, nos quadros de leis que concedem benefícios fiscais (vulgo “amnistias fiscais “), renunciava implicitamente ao direito de reclamar ou impugnar esse pagamento. Passa a ser claro que um contribuinte que receba certos benefícios, ou que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei “geral “, poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei contra esse pagamento”. Cremos, pois, salvo o devido respeito pela opinião do Mmo Juiz a quo que a excepção peremptória da caducidade de liquidação não se verificou in casu e por via disso deve ser anulada a sentença recorrida, devendo ser ordenada a baixa dos autos à P instância para pronúncia sobre o mérito da Impugnação ou... Caso V. Exas. considerem estar reunidos todos os pressupostos para prolação de decisão final, já que não há apreciação de acervo fáctico, mas tão só de Direito, e a argumentação da ora recorrente foi no sentido de não existir acto tributário de liquidação adicional, e já a do Representante da Fazenda Pública de ficcionar como se tratando de auto-liquidação a adesão ao Plano Mateus, proferir douto acórdão no sentido de revogar a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que assevere o peticionado pela aqui Recorrente na sua petição. Termos em que, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exªs, Colendos Juízes Conselheiros do Venerando Supremo Tribunal Administrativo se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenado a baixa do processo à 1ª instância para apreciação do mérito da Impugnação, ou substituindo-a por outra que declare a procedência do pedido de declaração da inexistência dos actos tributários de liquidação controvertidos, tudo com as legais consequências, promovendo-se a restituição do que foi indevidamente prestado pela aqui recorrente, assim fazendo V. Exªs., Venerandos Conselheiros, a tão costumada JUSTIÇA! Não houve contra-alegação. O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer. (…) o recurso não merece provimento como de seguida demonstraremos: E, uma vez que o recorrente assenta a sua argumentação à inexistência da autoliquidação o que, como dos autos resulta, ela é bem patente, como, aliás, o julgado assinalou; E, afigurando-se-nos que a liquidação do imposto em resultado da inspecção de que foi objecto a recorrente se encontra concretizada na adesão ao Plano Mateus com expressa aceitação dos valores do imposto a pagar em prestações, como bem salientou o julgado; E, não demonstrando a recorrente a existência da condição de impugnabilidade, constante do art.º 131 n.° 1 do CPPT , como bem justificou o julgado; É por de mais evidente que o direito à impugnação da existente autoliquidação se encontra caducado motivos por que nenhuma censura merece o julgado e, em consequência, deve ser mantido na ordem jurídica, Termos em que, com o douto suprimento, Se fará justiça. O Tribunal Central Administrativo Sul, por seu acórdão de fls. 226 a 234, disse que «acordam os Juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo». Tudo visto, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação do presente recurso, do aresto proferido no caso pelo Tribunal Central Administrativo Sul, bem como da posição do Ministério Público neste Tribunal, a questão que, desde logo, aqui se coloca é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo. 2.1 O presente processo iniciou-se antes de 1-1-2004 (em 4-9-2002), pelo que lhe é aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA. O art.º 32.º, n.º 1, alínea b), do ETAF estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito. O art. 41.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma atribui competência ao Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, com excepção dos referidos na citada alínea b) do n.º 1, do art. 32.º . Em consonância com esta norma, o art. 280.º , n.º 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final ( art. 16.º , n.ºs 1 e 2, do CPPT ). Para determinação da competência hierárquica em face do preceituado nos artigos 32º , n.º 1, alínea b), e 41.º , n.º 1, alínea a), do ETAF e 280.º , n.º 1, do CPPT , o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida. Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende, vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o tribunal ad quem , antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é esta solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente. Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquelas normas, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente. Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados: se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada – consoante é jurisprudência pacífica e constante desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo. 2.2 No caso sub judicio , o Tribunal Central Administrativo Sul, para ter acordado «em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo», considerou, de modo essencial, e concluiu que « A solução da questão posta pela recorrente radica, pois, unicamente, na fixação da correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso, sem necessidade de formulação de qualquer juízo sobre matéria fáctica como ela bem refere na conclusão U, pois que a assente não foi controvertida nem se indica facto ou circunstância que tenha sido omitido no probatório ». Ora, salvo o devido respeito, julgamos que não é assim. A ora recorrente, ao invés, controverte matéria assente no probatório e indica factualidade não constante da matéria de facto tida por provada. Havemos de dizer liminarmente que a sentença recorrida não estabelece um bloco factual de matéria provada e não provada. A respeito de matéria de facto constante da sentença recorrida é possível consignar não mais que a seguinte passagem, ipsis verbis . A presente impugnação deu entrada na Secretaria Central do Tribunal em 04/09/2002, tendo sido deduzida ao abrigo do art° 99º e ss. do CPPT . Porém, tenha-se em conta que no caso em apreciação a impugnante, enquanto devedora de IVA dos anos de 1992 a 1995, requereu a regularização da sua situação tributária ao abrigo da vulgarmente designada Lei Mateus ( DL 124/96 , de 10/08), a qual abrangia, designadamente, as dívidas de natureza fiscal declaradas pelo devedor, “ ainda que desconhecidas da administração fiscal ” (Ibidem-art° 1°/3). Ora, o que consta dos autos é que, na sequência de uma “acção inspectiva levada a efeito pelos serviços da Administração Tributária” (cfr. art° 1º da p.i.), a impugnante inscreveu a importância de 27 600 000$00/137 668,20 € no requerimento de adesão à supra referida Lei Mateus, sendo a título de IVA a importância de 22 600 000$00/112 728,30 €, e a título de juros compensatórios a importância de 5 000 000$00 / 24 93990 €, valor que, como a própria impugnante confirma, foi “ auto-declarado no pedido de adesão ao Decreto-Lei n° 124/96 , de 10.08 ” (cfr. introdução da p.i, e nota de rodapé n°4, a fls. 1; e requerimento de adesão, a fls. 111/116 dos autos). Desta passagem da sentença recorrida podem, desde logo, ser respigados os seguintes factos: na sequência de uma “acção inspectiva levada a efeito pelos serviços da Administração Tributária”, a impugnante inscreveu a importância de 27 600 000$00 / 137 668,20 € no requerimento de adesão à Lei Mateus; sendo a título de IVA a importância de 22 600 000$00/112 728,30 €, e a título de juros compensatórios a importância de 5 000 000$00 / 24 93990 €; valor que foi “ auto-declarado no pedido de adesão ao Decreto-Lei n° 124/96 , de 10.08 ”. Como se vê da sua alegação de recurso, in fine , a ora recorrente apresenta ao Tribunal de recurso a seguinte pretensão: «requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, ordenado a baixa do processo à 1ª instância para apreciação do mérito da Impugnação, ou substituindo-a por outra que declare a procedência do pedido de declaração da inexistência dos actos tributários de liquidação controvertidos, tudo com as legais consequências, promovendo-se a restituição do que foi indevidamente prestado pela aqui recorrente». Em suma: a ora recorrente pretende que se aprecie do mérito da impugnação judicial que deduziu, no entendimento, que é o seu, «da inexistência dos actos tributários de liquidação controvertidos». Quer dizer: parece defender a ora recorrente que estará em tempo para deduzir a correspondente impugnação judicial, porque ainda não houve sequer o respectivo acto de liquidação tributária. E, para o efeito, a ora recorrente conclui na alegação do recurso nomeadamente que: a sentença recorrida sustenta que a aqui recorrente procedeu à auto-liquidação das importâncias em dívida [conclusão A.]; a ora recorrente invocou subsequentemente erro na referida auto-liquidação como pressuposto para deixar de pagar a dívida em causa [conclusão A.]; resulta assente que a aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária, que visava a fiscalização da sua situação contributiva reportada aos exercícios de 1992 a 1995 [conclusão B.]; resultando, igualmente, assente que nessa medida foram propostas correcções em sede de IVA à aqui recorrente, para os referidos exercícios [conclusão B.]; resultando, também, assente que as respectivas liquidações adicionais, decorrentes das correcções propostas pela acção inspectiva não foram nunca até hoje efectuadas [conclusão C.]; foi postergada a possibilidade de defesa da aqui Impugnante (ora recorrente) [conclusão D.]; aderiu mediante requerimento dirigido à Administração Tributária ao “Plano Mateus” para pagamento da eventual liquidação decorrente das supostas incorrecções [conclusão E.]; tendo a Impugnante entregue até à data, nos cofres do Estado, a quantia de € 62.711,43 € [conclusão F.]; não houve lugar a qualquer liquidação adicional [conclusão H. e C.]; a dívida jamais foi notificada para pagamento voluntário (subsequentemente ao terminus do aludido procedimento de inspecção) [conclusão I.]. Ora, tal factualidade (elencada precedentemente de 1. a 10.) não se encontra estabelecida no probatório da sentença recorrida. Verifica-se, assim, divergência entre as conclusões da alegação do presente recurso e o que consta na sentença recorrida em matéria de facto, mormente no que respeita às ilações de facto (juízos de facto) que se elaboram numa e noutra sede. O que logo significa que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito. Razão por que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário. E, então, havemos de convir, a finalizar, que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1.ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra . O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito . Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que – enquanto na respectiva alegação se conclui mormente que “a aqui recorrente viu desencadeado procedimento de inspecção externa, levado a cabo pela Administração Tributária”; que “foram propostas correcções em sede de IVA”; que “as respectivas liquidações adicionais, decorrentes das correcções propostas pela acção inspectiva não foram nunca até hoje efectuadas”; e que “não houve lugar a liquidação e que a dívida jamais foi notificada” – na sentença recorrida se escreve que o acto da liquidação foi “ auto-declarado no pedido de adesão ao Decreto-Lei n.º 124/96 , de 10.08 ”. Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência , prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário). Sem custas. Lisboa, 25 de Março de 2009.- Jorge Lino (relator) – Jorge de Sousa – António Calhau.