029523 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 029523
ACORDAO
Descritores: Pessoal da direcção geral das contribuições e impostos, Remuneração
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00038509
Nr Documento: SAP19930429029523
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/33a6adf0ec6886c4802568fc00395f22
Sumário
I - Se o Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, teve por objectivo, além do mais, acautelar o nível remuneratório dos funcionários da D.G.C.I., o Decreto-Lei n. 187/90, de 7 de Junho, estabeleceu um novo estatuto remuneratório desse pessoal, revelando o intuito de criar um regime completo, que não permitisse a subsistência de disposições anteriores respeitantes a remunerações do mencionado pessoal. II - Assim, se um supervisor tributário, designado para a coordenação de determinado sector, ao abrigo das disposições orgânicas próprias da D.G.C.I., era remunerado em face do D.R. n. 42/83, pela remuneração correspondente a chefe de divisão, a partir do D.L. n. 187/90 passou a sê-lo pelo regime estabelecido por este diploma, incluindo o disposto no seu artigo 10, em cuja previsão cabe inteiramente o seu caso. III - Deste modo, cabia-lhe ser remunerado, enquanto se mantivesse nessa situação, pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que tinha direito, ou seja, pelo escalão 7, índice 800, e isto com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, por força do disposto no artigo 15 do D.L. n. 187/90, visto trtar-se de matéria de incidência remuneratória. IV - Ao não entender desta maneira, o despacho contenciosamente impugnado incorreu no vício de violação de lei.