I- As sanções disciplinares aplicadas a dirigentes sindicais que são simultâneamente funcionários públicos, exigem uma apreciação mais severa na apreciação dos respectivos pressupostos em relação aos representantes dos trabalhadores do que em relação aos próprios trabalhadores.
II- O exercício de direito de crítica por parte do dirigente sindical implica que estas não possam estar sujeitos a formas de condicionamento constrangimento ou limitação do exercício dos seus direitos, a não ser que através do exercício daqueles direitos se verifique uma colisão com os princípios gerais de direito criminal.
III- O direito de expressão e crítica de um sindicalista na defesa dos direitos dos seus companheiros de trabalho só pode ser considerado excessivo e exorbitante quando ultrapasse, em relação do nome e reputação e honra dos visados os limites contidos no art. 164 do C. Penal, aplicável á data dos factos em causa.
IV- Atentos os pressupostos de facto em que assentou a actuação de determinado agente sindical, aos fins legítimos pretendidos atingir e aos limites penais e constitucionais decorrentes, deve ser considerada concebida no exercício de um direito e dentro dos seus limites, nos termos do art. 32 alínea e) do E.D., a actuação pela qual em carta aberta o dirigente sindical e funcionário público criticou e chamou a atenção para os problemas resultantes da aplicação do
D. L. 408/93 de 14 de Dezembro, assentes em incompetência de superior hierárquico que determinou a mobilidade de outro funcionário dos serviços.