O direito.
Vejamos cada uma das questões suscitadas no recurso.
A 1ª conclusão carece manifestamente de fundamento. Como se vê do saneador- sentença recorrido, a Srª Juiz antes de entrar na apreciação de mérito conheceu das excepções deduzidas - nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, e de erro na forma de processo – concluindo que as mesmas não se verificam. Foi observado o que dispõe o nº1 do artigo 510º do CPCivil, nada havendo a censurar à decisão.
Se a petição é inepta.
Sustenta a Apelante que se verifica a nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial, por a causa de pedir ser ininteligível e haver contradição entre a causa de pedir e o pedido.
Vejamos.
Estatui o nº1 do art. 193º do CPCivil que “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”. E acrescenta:
- “2.Diz-se inepta a petição:
- a)Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
- b)Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
- c)Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
- 3.Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
- 4.(…).”
O Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 111, esclarece assim os conceitos de pedido e causa de pedir:
“Noção do pedido. É a pretensão do Autor (art. 467º); o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judiciária requerida); o efeito jurídico pretendido pelo autor (art. 498º/3).
Noção de causa de pedir. É o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (art. 498º/4). Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir.”
Se o autor formulou o pedido ou a causa de pedir em termos obscuros ou ambíguos (ou seja ininteligíveis), a petição será inepta – art. 193º/2, alínea a).
E para que não haja contradição entre a causa de pedir o pedido, aquela tem de constituir o suporte lógico idóneo da pretensão, do pedido formulado ao tribunal.
Dito isto, logo vemos ser infundada a crítica da Apelante.
Os pedidos formulados são claros: pede-se a resolução do contrato e consequente condenação da Ré a entregar o estabelecimento cedido, e o fundamento foi devidamente alegado: o incumprimento pela Ré do contrato de cessão de exploração, consubstanciado no não pagamento das prestações relativas aos meses de Janeiro a Outubro de 2003, sem que caiba aqui saber se o fundamento invocado é idóneo à procedência do pedido.
Não há incompatibilidade entre a causa de pedir e o pedido, ambas perfeitamente inteligíveis.
E o facto de o Autor ter intitulado a acção como de despejo (que não constitui hoje um processo especial) é irrelevante, pois o que conta para a correcção da petição é a inteligibilidade da causa de pedir e do pedido invocados, e a existência de um nexo lógico entre ambos, aspectos que o articulado inicial revela.
Improcede assim este fundamento do recurso.
Sustenta também a Apelante que a decisão recorrida violou o princípio da proibição da decisão surpresa e afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Como vimos, o Autor, como fundamento do pedido de resolução, alega o incumprimento pela Ré de um contrato de cessão de exploração, pelo qual lhe cedeu para exploração um estabelecimento de restaurante e bar. Na contestação, a Ré além de reputar inepta a petição, alegou o incumprimento do contrato pelo Autor, por não ter obtido, como lhe competia, a necessária licença de funcionamento, o que lhe dá o direito a não pagar as prestações acordadas. Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo incumprimento do Autor.
Estes os termos do litígio tal como as partes o apresentam.
No saneador-sentença a Srª Juiz qualificou o contrato em causa como de cessão ou locação de estabelecimento que, atendendo à data em que foi celebrado (27 de Janeiro de 2000), estava sujeito a escritura pública, no termos do art. 80º/2 alínea m) do Cód. do Notariado. Como não foi observada o formalismo exigido por lei (ad substantiam), declarou o contrato nulo, e como consequência da invalidade, condenou a Ré a restituir o estabelecimento.
Estamos, assim, perante uma decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
Ora, a lei proíbe as decisões surpresas, como claramente resulta do nº 3 do art. 3º do C.P.Civil, segundo o qual:
“O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Este preceito, como escreve Lopes do Rego, in Comentários ao Cód. Processo Civil, consagra um amplo entendimento da regra do contraditório, “não limita a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (art. 664º); trata-se, apenas e tão só, de, previamente ao exercício de tal liberdade subsuntiva do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que consideram pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar.”
A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre a questão oficiosamente levantada gera nulidade, a apreciar nos termos do art. 201º - Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil anotado, I., pag. 9, e os Acórdãos do STJ de 15.10.2002, da Relação de Coimbra de 18.01.2005, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. e o desta Relação de 24.10.2006, CJ, tomo IV, pag. 90, que decidiu constituir “decisão surpresa aquela pelo qual o tribunal (…) considera nulo por vício de forma um contrato cuja validade foi pressuposta pelas partes”.
Assim sendo, impõe-se declarar a nulidade, por violação do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC) o que implica a nulidade do saneador-sentença, devendo a Srª Juiz proferir despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a questão da nulidade formal do contrato para que, decorrido o prazo concedido, se profira decisão, caso continue a entender dever conhecer de mérito no saneador.