3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos o aqui Recorrente demandou a Caixa Geral de Aposentações, em acção administrativa especial, pedindo a anulação do despacho daquela entidade que indeferiu o seu pedido de concessão da pensão de aposentação apresentado em 30.01.2015, por este ter sido considerado um novo pedido, e, extemporâneo, já que formulado após 31.10.1990.
O TAC de Lisboa, por sentença de 19.02.2019, julgou a acção improcedente, e absolveu a Ré dos pedidos.
O aqui Recorrente interpôs recurso deste acórdão para o TCA Sul, o qual pelo acórdão acima referido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância.
Na presente revista o recorrente imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito defendendo que um despacho de arquivamento de 28.08.1986, não pode ser entendido como um indeferimento do pedido de pensão de aposentação que apresentara em 24.08.1981, pelo que o pedido que formulou em 2015 não pode ser considerado como um novo pedido, mas apenas a reapreciação substantiva da sua pretensão.
Mas as instâncias decidiram de forma consonante que o despacho de arquivamento de 1986 constituía um verdadeiro indeferimento do pedido de aposentação formulado em 1981.
E que, como se escreveu no acórdão recorrido: "Assim sendo, o pedido apresentado em 30.1.2015 tem de ser considerado como um novo pedido, o qual é extemporâneo, já que formulado após 31.10.1991 (cfr. arts. 1º e 3º, do DL 210/90, de 27/6), pelo que o acto impugnado ao indeferir a pretensão do autor mostra-se conforme à lei e ao direito, sendo certo que inexiste qualquer violação do art. 13º, nº 2 do CPA, dado que o pedido de 30.1.2015 foi apreciado embora decidido em sentido desfavorável ao autor".
Ora, o decidido pelas instâncias está de acordo com a jurisprudência consolidada deste STA, abundantemente indicada no acórdão recorrido, sendo que o decidido no acórdão quanto à violação dos princípios da igualdade e da justiça também se afigura, no juízo sumário que aqui cabe fazer, coerente e fundamentado.
Assim, não se justifica a admissão da revista, por a questão não ultrapassar o interesse particular do Recorrente, não se vendo que tenha especial relevância jurídica e social.