I- Relatório
A..., técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, não se conformando com o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação do COJ - que lhe havia aplicado a pena disciplinar de inactividade - moveu a presente acção administrativa especial.
Considera que o acórdão recorrido enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação, de violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade das penas, além do de violação do art. 33º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01.
Em consequência, pede a procedência da acção e a revogação do acórdão do COJ confirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O CSMP contestou a acção, pugnando pela sua improcedência (fls. 57/63). Notificadas as partes para alegarem nos termos do art. 91º, nº4, do CPTA, nenhuma delas as apresentou. Cumpre decidir. II- Os Factos
A A..., técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi instaurado procedimento disciplinar a que foi dado o nº 160-D/02.
2O acórdão do COJ deu por assente a seguinte factualidade:
«1- O arguido, Lic. A..., é Oficial de Justiça, com vinculo definitivo desde 10 de Fevereiro de 1982, tendo, em 29 de Junho de 2000, sido nomeado Técnico de Justiça Principal, interino, dos Serviços do Ministério Publico das Caldas da Rainha e, em 9 de Fevereiro de 2001, sido promovido a Técnico de Justiça Principal e colocado nos mesmos Serviços;
2- Em 2/7/2001, 22/11/2001 e 21/12/2001 deu ordens escritas sobre o funcionamento dos serviços da Delegação da Procuradoria da República de Caldas da Rainha, que registou sob os nos 1/2001, 2/2001 e 3/2001, respectivamente, sem previamente ter dado conhecimento aos Senhores Magistrados do Ministério Público;
3- A respeito da Inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça, levada a efeito no segundo semestre de 2001, escreveu, em 21 de Dezembro de 2001, na ordem de serviço n° 3/2001, a qual fez circular pelos seus subordinados, que dela tiveram conhecimento, o seguinte "(…) Porque, as sugestões da Inspecção do COJ, não preencheram as minhas "ingénuas" expectativas, não foi rigorosa, não foi exaustiva e nem não propôs alterações substanciais à prática, deixando-me tacitamente a incumbência de fazer (…) determina-se a racionalização do serviço, da seguinte forma (…)";
4- No âmbito das suas atribuições, o arguido atribuiu a si próprio a execução dos autos relativos aos exames médico-legais;
5- No entanto, essa tarefa, quando designada para as 9 horas, raramente era executada pelo arguido, em virtude de não se encontrar presente;
6- Nos dias 23 e 30 de Novembro de 2001;5, 12 e 19 de Dezembro de 2001 e 6 de Fevereiro de 2002, o arguido não se encontrava à hora designada para a realização da referida diligência;
7- Como consequência dessas ausências, essa tarefa foi desempenhada pela Técnica de Justiça Auxiliar, ...;
8- Em nenhum dos referidos dias foi apresentada justificação à hierarquia;
9- O arguido, durante as horas de serviço, é visto pelos seus subordinados, com frequência, a "navegar" na Internet;
10- No dia 22-02-02, durante as horas de serviço, solicitou aos funcionários seus subordinados a data de nascimento de cada um para ver o perfil astrológico, por pesquisa na Internet;
11- Após a pesquisa astrológica, no site "Sapo", tentou fazer uma reunião com os funcionários para discutir o citado perfil mas, como estes se recusaram, entregou a cada um deles um documento impresso com o respectivo nome por si manuscrito;
12- O arguido A..., em dia não apurado do mês de Abril de 2002, na Secretaria e na presença dos seus subordinados, estando com papéis ou processos despachados por Magistrados, nas mãos, disse aos gritos "são incompetentes. Isto é tudo uma cambada de incompetentes";
13- Em meados de Abril de 2002, especificamente a respeito de um despacho proferido pela Dr.ª ... no inquérito 25/02 PACLD no sentido de incorporarem processos que já se encontravam arquivados, o arguido A..., disse, em voz alta, na Secretaria, e na presença de público: "O despacho está mal dado. São todos uns incompetentes";
14- O arguido A..., de forma reiterada chegava tarde ao serviço e abandonava o mesmo antes do seu término, sem autorização da hierarquia;
15- E apesar de advertido pele Exmo. Senhor Procurador da Republica ..., em princípios de Abril de 2002, para a obrigatoriedade de cumprir o horário e para os prejuízos para os Serviços, o arguido A..., continuou com o mesmo procedimento, e
-No dia 17 de Abril de 2002 entrou ao serviço ás 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 18 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10,30h e saiu às 15,30h;
-No dia 19 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 22 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10h e saiu às 16h;
-No dia 23 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9, 15h e saiu às 16;
-No dia 24 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 26 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h.
16- Comunicadas estas ausências ao Exmo. Director Geral da Administração da Justiça, foram, por despacho de 4 de Outubro de 2002, consideradas faltas injustificadas ao arguido os dias 17, 18, 19,20,21,22,23,24,25 e 26 de Abril de 2002;
17- Interposto recurso hierárquico pelo arguido, foi o mesmo deferido parcialmente, na parte respeitante às faltas dadas nos dias 20, 21 e 25 de Abril de 2002, mantendo-se, assim, como injustificadas as faltas dos dias 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 26 de Abril de 2002;
18- No dia 24 de Abril de 2002, verificaram-se os óbitos de ... e ..., tendo as respectivas autópsias sido marcadas para o dia 25 de Abril;
19- O arguido A..., na Secretaria do Ministério Público e na presença do agente funerário, deu instruções, em voz alta (as quais foram ouvidas por aqueles), à sua subordinada ... para que elaborasse desde já ofícios destinados à Conservatória de Registo Civil, mencionando que as autópsias já haviam sido realizadas, e que se colocasse nos mesmos ofícios, como hora do términos das mesmas uma qualquer. A funcionária ... recusou executar tais instruções porque eram contrárias à Lei;
20- No dia 29 de Abril de 2002, apesar de a Dr.ª ... lhe ter dado indicações para receber uma queixa, o arguido recusou fazê-lo, tendo encaminhado o utente para o Posto Policial;
21- No período de férias judiciais, em 14.09.2000, por solicitação do Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ..., foi pelo arguido proposto que a Técnica de Justiça Auxiliar Sra. ..., funcionasse a tempo inteiro junto da Procuradoria da República, por ser, além dos Srs. Técnicos de Justiça Adjuntos, a funcionária mais antiga e a mais indicada para aquelas funções;
22- Além das novas funções atribuídas àquela funcionária, o arguido conseguiu, simultaneamente, assegurar que os Srs. Técnicos de Justiça Adjuntos, não abandonassem o serviço de apoio ás delegações e aos respectivos magistrados, funções que desde há muito vinham desempenhando;
23- No dia 18 de Setembro de 2000, que foi o segundo dia de trabalho do arguido, foram detectadas situações anómalas, derivadas do facto de comparecerem nos serviços pessoas ou para serem ouvidas ou para simplesmente se informarem sobre o andamento de determinados processos de menores, tendo-se constatado que tais processos se encontravam indevidamente no arquivo;
24- O arguido comunicou a ocorrência de tais factos à Exma. Procuradora Adjunta de turno semanal, Sra. Drª ... e ao Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ...;
25- Em consequência, verificou-se a necessidade de dar resposta urgente a esse serviço, mormente o cumprimento dos despachos, que o arguido assumiu durante algum tempo;
26- Estava em causa mais de uma centena de processos que se encontravam no arquivo apesar de pendentes, entre os quais Averiguações Oficiosas de Paternidade e Processos Administrativos, tanto da Delegação do MP como da Procuradoria da República;
27- Os processos administrativos da Procuradoria da República, destinavam-se a acompanhamento de processos-crime e foram entregues ao respectivo serviço
28- O arguido teve conhecimento da existência no arquivo de vários) processos-crime ainda pendentes, através do Escrivão de Direito, Sr. ..., então Secretário de Justiça Interino;
29- Soube, também, que esses processos foram encontrados através dos PA. de acompanhamento da Procuradoria;
30- Algum deste serviço ainda se encontra pendente no M.P, agora como Processos Administrativos, ou a cargo do arguido, dada a necessidade de mais diligências a pedido da Policia Judiciária, que procede a investigações no âmbito do NUIPC261/005 TACLD, que se destina a apurar as respectivas responsabilidades;
31- Nessa altura era notória a existência de uma tensão entre todos, verificando-se mesmo uma cisão entre colegas, cada um procurando proteger o seu serviço;
32- Com a finalidade de proceder ao seu levantamento, o arguido andou vários dias no arquivo geral do Tribunal;
33- O arguido reuniu todos os colegas do serviço e realçou a necessidade de haver união e evitar conflitos;
34- O arguido, para além de outro serviço, entre Abril de 2000 e Dezembro do mesmo ano, executou diverso serviço junto da 1ª Delegação;
35- Também cumpriu a Ordem de Serviço do Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ... elaborada na sequência da ausência de uma Sra. Magistrada e de uma Sra. Funcionária;
36- E no período de Setembro a Novembro de 2002, por incapacidade de um seu colega, assumiu ele próprio o serviço a este destinado;
37- A solicitação do arguido, a Direcção Geral da Administração da Justiça, comunicou que os processos do Ministério Publico passassem a ter o mesmo tratamento que as secções restantes no que se refere a tratamento de arquivo;
38- O arguido frequentou a Faculdade da Direito de Lisboa (Clássica), curso que iniciou no ano lectivo 1997/98 e que acabou com a licenciatura em 17 de Outubro de 2002;
39- Na opinião dos respectivos peritos médicos, o arguido sempre teve, quanto a exames médicos, a maior disponibilidade e profissionalismo;
40- No caso do exame médico realizado em 05.01.2000 pelo Sr. Perito Médico Dr. ..., no processo NUIPC 1025/00 1PBCLD, distribuído ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o arguido, perante a gravidade das lesões apresentadas pelo examinando, deu de imediato conhecimento das mesmas à Sra. Dr.ª ..., que diligenciou pela detenção do agressor;
41- O acompanhamento dos exames médicos confiados ao arguido nunca foi alvo de qualquer reparo;
42- As ordens de serviço, 1/2001, 2/2001 e 3/2001, e ainda a 1/2000, na perspectiva do arguido, tinham apenas como destinatários os funcionários, em nada colidindo com orientações dos Srs., Magistrados, servindo apenas como meio de melhor coordenação para os serviços, no sentido da respectiva rentabilização;
43- Na parte final da Ordem de Serviço n° 1/2001 o arguido salvaguardou eventuais orientações internas de cada Magistrado;
44- O arguido passou a elaborar as estatísticas mensais e trimestrais, deixando esse serviço gradualmente de sobrecarregar os demais funcionários;
45- O arguido demonstrou alguma preocupação no bom funcionamento do serviço, nomeadamente, tentando eliminar o subaproveitamento da Técnica de Justiça Auxiliar, Sra. ..., mas teve a oposição do Sr. Procurador da, República sempre que à funcionária ... era distribuído serviço, para além do apoio à Procuradoria;
46- E partiu de sugestão sua a iniciativa de requisitar o Técnico de Justiça Adjunto, Sr. ..., o que se veio a verificar bastante proveitoso para os serviços e, de um modo geral, algumas outras sugestões menos importantes que se destinavam a tentar melhorar o funcionamento dos serviços;
47- O arguido manifestou esforços no sentido de melhorar o estado dos serviços, embora não seja reconhecido que esses esforços pudessem vir a ter os resultados que efectivamente foram conseguidos pela sua substituta no cargo;
48- O arguido fez circular por protocolo junto dos demais funcionários a Ordem de Serviço n° 3/2001;
49- O arguido assegurou temporariamente o serviço da ia Delegação, na ausência de uma funcionária;
50- O arguido incumbiu a Técnica de Justiça Auxiliar ... de o substituir na tarefa de realização dos exames médicos sempre que não pudesse estar presente por, em seu entender, ser a mais indicada para o efeito, sendo ela que, actualmente, executa tal tarefa;
51- Os ditos exames médico-legais só têm lugar às 0900 horas às quartas-feiras e com o perito médico Sr. Dr. ...;
52- Nunca tais exames deixaram de se efectuar por falta do arguido;
53- O arguido manifestava preocupação quanto à existência de um bom ambiente de trabalho;
54- Com a perspectiva de aliviar alguma tensão existente e após o encerramento das instalações ao público, solicitou a colaboração dos colegas para uma pesquisa no site Sapo, com o intuito de contribuir para um melhor relacionamento entre todos;
55- O arguido enquanto licenciado em direito, expressava opiniões próprias sobre assuntos variados sendo capaz de os discutir com os senhores Magistrados, mas sempre com correcção e respeito;
56- O arguido é considerado como sendo uma pessoa correcta e educada;
57- Do certificado do registo disciplinar, junto a fls 157 e 158, consta o seguinte:
-17-07-1984 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, de 20-04-1982 a17-12-1982, Caldas da Rainha;
-17-07-1984 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, de 28-01-1980 a 22-11-1980, Caldas da Rainha;
- 19-04-1988 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, nas Caldas da Rainha;
-22-05-1991 Suficiente, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 31-01-1989 a 25-07-1990, Peniche;
-19-09-1991 Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Serviços do Ministério Público, de 30-07-1990 a 21-05-1991, Caldas da Rainha;
02-11-1994 Bom com Distinção, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 09-11-1992 a 16-02-1994, Cadaval;
-29-09-1997 Muito Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 16-02-1994 a 03-03-1997, Cadaval;
-20-01-1999 -Aprovado e graduado em 130 lugar no 4º Curso para acesso à categoria de Técnico de Justiça Principal D.R nº 16 -II Série de 20/01/99;
-17-01-2000 -Por deliberação do COJ de 17/01/2000, tem processo disciplinar pendente com o nº 420-0/99;
-18-12-2000 -Por Acórdão do COJ de 18/12/2000, proferido nos autos de processo disciplinar n° 420-D/99, foi-lhe aplicada a pena de 70000$00 (setenta mil escudos) de multa;
-13-03-2001- Por deliberação do CO.J tem processo disciplinar pendente com o n° 530-D/00; -02-04-2001 Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial de 03-03-1997 a 26-01-2000, Cadaval;
-28-01-2002- Suficiente, na categoria de Técnico de Justiça Principal, Serviços do Ministério Público de 11-09-2000 a 31-07-2001, Caldas da Rainha;
-27-05-2002- Excluído no 1º Concurso para acesso à categoria de Escrivão de Direito, por ter desistido justificadamente da prova Final -DR n° 57, II Série, de 08/03/2002;
-07-06-2002- Por Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, em 03 de Maio de 2002, aplicando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão no 73/2002, de 20/02, foram consideradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 95º e 107º, al. a), do DL nº 376/87, de 11 de Dezembro, e mantida a decisão do TAC de Coimbra, que anulou a deliberação do COJ que, por acórdão proferido em 18/12/2000, lhe aplicou a pena disciplinar de MULTA de esc. 70 000$00
-11-06-2002 - Por Acórdão do C.O.J. de 11/06/2002, proferido nos autos de processo disciplinar n° 530-D/00, foi-lhe aplicada a pena de MULTA no montante de Euros 149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos);
-27-06-2002- Por Acórdão do COJ de 27/06/2002, proferido em execução do decidido pelo TAC de Coimbra em 06/11/2001, foi-lhe aplicada a pena de MULTA de Euros 349,16. (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos)» (fls. 362/371, do p.i.).
3O referido acórdão concluiu:
- «a)Com a conduta referida no n° 2 do factos provados o arguido A..., cometeu infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos art°s 3°, n° 4, alíneas b) e d) e 23°, n° 1, do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, a censurar com a pena de multa;
- b)Com as condutas referidas nos nºs 3, 12 e 13 dos factos provados o arguido cometeu infracções disciplinares consubstanciadoras da violação do dever de correcção, prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea f) e 25°, n° 1, do citado Decreto-Lei n° 24/84, de 16/1, a censurar com a pena de inactividade;
- c)Com as condutas descritas nos nºs 4 a 8 e 14 a 16, dos factos provados cometeu o arguido infracções disciplinares consubstanciadoras da violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4, alíneas g) e h) e 24°, n° 1 do citado Decreto-Lei n° 24/84, a censurar, com a pena de suspensão do exercício de funções;
- d)Com a conduta descrita no n° 19 dos factos provados, cometeu o arguido infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo e obediência, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea b) e c) e 24° n.o 1, do referido Decreto-Lei n° 24/84, a censurar com a pena de suspensão.
Militam contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais decorrentes da alínea b) do artigo 31°, n° 1, do aludido Decreto-Leí n° 24/84 (produção efectiva de resultados prejudiciais aos serviços e a prevista na alínea g) do mesmo diploma legal (acumulação de infracções).
O arguido não beneficia de quaisquer circunstâncias atenuantes especiais» (fls. 376, p.i.).
4E terminou com a aplicação da pena:
« Assim, em face de todo o exposto, deliberam os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, tendo em consideração os critérios enunciados no artigo 14º e 28°, do citado Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, aplicar ao arguido A..., Técnico de Justiça Principal, com o n° mec. 26601, a exercer funções nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, pela prática das referidas infracções disciplinares pena única de inactividade pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos artigos 11 °, na 1 alínea d), 12°; n° 5, 13º, n° 5; 25°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, "ex-vi" do artigo 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto.
Lisboa, 1 de Abril de 2004» (fls. 376/377 do p.i.).
5- Deste acórdão interpôs recurso para o Conselho Superior do Ministério Público (fls. 387 p.i.), que foi desatendido por acórdão de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 29/30).
6- O autor havia sido anteriormente punido pelo COJ em outros dois procedimentos disciplinares, um numa pena de multa de 349,12 €, em 27/06/2002 (p. nº 420-D/99), outro na multa de 149,64 €, em 11/06/2002 (p. nº 530-D/00: fls. 158, p.a).
7- E por acórdão do COJ de 27/11/2003 foi ainda punido na pena disciplinar de 500 euros no processo nº 183-D/03 (fls. 40 vº/45).