I- Relatório
A. .., técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, não se conformando com o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação do COJ - que lhe havia aplicado a pena disciplinar de inactividade - moveu a presente acção administrativa especial.
Considera que o acórdão recorrido enferma dos vícios de forma por falta de fundamentação, de violação dos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade das penas, além do de violação do art. 33º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01.
Em consequência, pede a procedência da acção e a revogação do acórdão do COJ confirmado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
O CSMP contestou a acção, pugnando pela sua improcedência (fls. 57/63).
Notificadas as partes para alegarem nos termos do art. 91º, nº4, do CPTA, nenhuma delas as apresentou.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A A..., técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, foi instaurado procedimento disciplinar a que foi dado o nº 160-D/02.
2- O acórdão do COJ deu por assente a seguinte factualidade:
«1- O arguido, Lic. A..., é Oficial de Justiça, com vinculo definitivo desde 10 de Fevereiro de 1982, tendo, em 29 de Junho de 2000, sido nomeado Técnico de Justiça Principal, interino, dos Serviços do Ministério Publico das Caldas da Rainha e, em 9 de Fevereiro de 2001, sido promovido a Técnico de Justiça Principal e colocado nos mesmos Serviços;
2- Em 2/7/2001, 22/11/2001 e 21/12/2001 deu ordens escritas sobre o funcionamento dos serviços da Delegação da Procuradoria da República de Caldas da Rainha, que registou sob os nos 1/2001, 2/2001 e 3/2001, respectivamente, sem previamente ter dado conhecimento aos Senhores Magistrados do Ministério Público;
3- A respeito da Inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça, levada a efeito no segundo semestre de 2001, escreveu, em 21 de Dezembro de 2001, na ordem de serviço n° 3/2001, a qual fez circular pelos seus subordinados, que dela tiveram conhecimento, o seguinte "(…) Porque, as sugestões da Inspecção do COJ, não preencheram as minhas "ingénuas" expectativas, não foi rigorosa, não foi exaustiva e nem não propôs alterações substanciais à prática, deixando-me tacitamente a incumbência de fazer (…) determina-se a racionalização do serviço, da seguinte forma (…)";
4- No âmbito das suas atribuições, o arguido atribuiu a si próprio a execução dos autos relativos aos exames médico-legais;
5- No entanto, essa tarefa, quando designada para as 9 horas, raramente era executada pelo arguido, em virtude de não se encontrar presente;
6- Nos dias 23 e 30 de Novembro de 2001;5, 12 e 19 de Dezembro de 2001 e 6 de Fevereiro de 2002, o arguido não se encontrava à hora designada para a realização da referida diligência;
7- Como consequência dessas ausências, essa tarefa foi desempenhada pela Técnica de Justiça Auxiliar, ...;
8- Em nenhum dos referidos dias foi apresentada justificação à hierarquia;
9- O arguido, durante as horas de serviço, é visto pelos seus subordinados, com frequência, a "navegar" na Internet;
10- No dia 22-02-02, durante as horas de serviço, solicitou aos funcionários seus subordinados a data de nascimento de cada um para ver o perfil astrológico, por pesquisa na Internet;
11- Após a pesquisa astrológica, no site "Sapo", tentou fazer uma reunião com os funcionários para discutir o citado perfil mas, como estes se recusaram, entregou a cada um deles um documento impresso com o respectivo nome por si manuscrito;
12- O arguido A..., em dia não apurado do mês de Abril de 2002, na Secretaria e na presença dos seus subordinados, estando com papéis ou processos despachados por Magistrados, nas mãos, disse aos gritos "são incompetentes. Isto é tudo uma cambada de incompetentes";
13- Em meados de Abril de 2002, especificamente a respeito de um despacho proferido pela Dr.ª ... no inquérito 25/02 PACLD no sentido de incorporarem processos que já se encontravam arquivados, o arguido A..., disse, em voz alta, na Secretaria, e na presença de público: "O despacho está mal dado. São todos uns incompetentes";
14- O arguido A..., de forma reiterada chegava tarde ao serviço e abandonava o mesmo antes do seu término, sem autorização da hierarquia;
15- E apesar de advertido pele Exmo. Senhor Procurador da Republica ..., em princípios de Abril de 2002, para a obrigatoriedade de cumprir o horário e para os prejuízos para os Serviços, o arguido A..., continuou com o mesmo procedimento, e
-No dia 17 de Abril de 2002 entrou ao serviço ás 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 18 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10,30h e saiu às 15,30h;
-No dia 19 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 22 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 10h e saiu às 16h;
-No dia 23 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9, 15h e saiu às 16;
-No dia 24 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h;
-No dia 26 de Abril de 2002 entrou ao serviço às 9,30h e saiu às 16h.
16- Comunicadas estas ausências ao Exmo. Director Geral da Administração da Justiça, foram, por despacho de 4 de Outubro de 2002, consideradas faltas injustificadas ao arguido os dias 17, 18, 19,20,21,22,23,24,25 e 26 de Abril de 2002;
17- Interposto recurso hierárquico pelo arguido, foi o mesmo deferido parcialmente, na parte respeitante às faltas dadas nos dias 20, 21 e 25 de Abril de 2002, mantendo-se, assim, como injustificadas as faltas dos dias 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 26 de Abril de 2002;
18- No dia 24 de Abril de 2002, verificaram-se os óbitos de ... e ..., tendo as respectivas autópsias sido marcadas para o dia 25 de Abril;
19- O arguido A..., na Secretaria do Ministério Público e na presença do agente funerário, deu instruções, em voz alta (as quais foram ouvidas por aqueles), à sua subordinada ... para que elaborasse desde já ofícios destinados à Conservatória de Registo Civil, mencionando que as autópsias já haviam sido realizadas, e que se colocasse nos mesmos ofícios, como hora do términos das mesmas uma qualquer. A funcionária ... recusou executar tais instruções porque eram contrárias à Lei;
20- No dia 29 de Abril de 2002, apesar de a Dr.ª ... lhe ter dado indicações para receber uma queixa, o arguido recusou fazê-lo, tendo encaminhado o utente para o Posto Policial;
21- No período de férias judiciais, em 14.09.2000, por solicitação do Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ..., foi pelo arguido proposto que a Técnica de Justiça Auxiliar Sra. ..., funcionasse a tempo inteiro junto da Procuradoria da República, por ser, além dos Srs. Técnicos de Justiça Adjuntos, a funcionária mais antiga e a mais indicada para aquelas funções;
22- Além das novas funções atribuídas àquela funcionária, o arguido conseguiu, simultaneamente, assegurar que os Srs. Técnicos de Justiça Adjuntos, não abandonassem o serviço de apoio ás delegações e aos respectivos magistrados, funções que desde há muito vinham desempenhando;
23- No dia 18 de Setembro de 2000, que foi o segundo dia de trabalho do arguido, foram detectadas situações anómalas, derivadas do facto de comparecerem nos serviços pessoas ou para serem ouvidas ou para simplesmente se informarem sobre o andamento de determinados processos de menores, tendo-se constatado que tais processos se encontravam indevidamente no arquivo;
24- O arguido comunicou a ocorrência de tais factos à Exma. Procuradora Adjunta de turno semanal, Sra. Drª ... e ao Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ...;
25- Em consequência, verificou-se a necessidade de dar resposta urgente a esse serviço, mormente o cumprimento dos despachos, que o arguido assumiu durante algum tempo;
26- Estava em causa mais de uma centena de processos que se encontravam no arquivo apesar de pendentes, entre os quais Averiguações Oficiosas de Paternidade e Processos Administrativos, tanto da Delegação do MP como da Procuradoria da República;
27- Os processos administrativos da Procuradoria da República, destinavam-se a acompanhamento de processos-crime e foram entregues ao respectivo serviço
28- O arguido teve conhecimento da existência no arquivo de vários) processos-crime ainda pendentes, através do Escrivão de Direito, Sr. ..., então Secretário de Justiça Interino;
29- Soube, também, que esses processos foram encontrados através dos PA. de acompanhamento da Procuradoria;
30- Algum deste serviço ainda se encontra pendente no M.P, agora como Processos Administrativos, ou a cargo do arguido, dada a necessidade de mais diligências a pedido da Policia Judiciária, que procede a investigações no âmbito do NUIPC261/005 TACLD, que se destina a apurar as respectivas responsabilidades;
31- Nessa altura era notória a existência de uma tensão entre todos, verificando-se mesmo uma cisão entre colegas, cada um procurando proteger o seu serviço;
32- Com a finalidade de proceder ao seu levantamento, o arguido andou vários dias no arquivo geral do Tribunal;
33- O arguido reuniu todos os colegas do serviço e realçou a necessidade de haver união e evitar conflitos;
34- O arguido, para além de outro serviço, entre Abril de 2000 e Dezembro do mesmo ano, executou diverso serviço junto da 1ª Delegação;
35- Também cumpriu a Ordem de Serviço do Exmo. Procurador da República, Sr. Dr. ... elaborada na sequência da ausência de uma Sra. Magistrada e de uma Sra. Funcionária;
36- E no período de Setembro a Novembro de 2002, por incapacidade de um seu colega, assumiu ele próprio o serviço a este destinado;
37- A solicitação do arguido, a Direcção Geral da Administração da Justiça, comunicou que os processos do Ministério Publico passassem a ter o mesmo tratamento que as secções restantes no que se refere a tratamento de arquivo;
38- O arguido frequentou a Faculdade da Direito de Lisboa (Clássica), curso que iniciou no ano lectivo 1997/98 e que acabou com a licenciatura em 17 de Outubro de 2002;
39- Na opinião dos respectivos peritos médicos, o arguido sempre teve, quanto a exames médicos, a maior disponibilidade e profissionalismo;
40- No caso do exame médico realizado em 05.01.2000 pelo Sr. Perito Médico Dr. ..., no processo NUIPC 1025/00 1PBCLD, distribuído ao 3º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o arguido, perante a gravidade das lesões apresentadas pelo examinando, deu de imediato conhecimento das mesmas à Sra. Dr.ª ..., que diligenciou pela detenção do agressor;
41- O acompanhamento dos exames médicos confiados ao arguido nunca foi alvo de qualquer reparo;
42- As ordens de serviço, 1/2001, 2/2001 e 3/2001, e ainda a 1/2000, na perspectiva do arguido, tinham apenas como destinatários os funcionários, em nada colidindo com orientações dos Srs., Magistrados, servindo apenas como meio de melhor coordenação para os serviços, no sentido da respectiva rentabilização;
43- Na parte final da Ordem de Serviço n° 1/2001 o arguido salvaguardou eventuais orientações internas de cada Magistrado;
44- O arguido passou a elaborar as estatísticas mensais e trimestrais, deixando esse serviço gradualmente de sobrecarregar os demais funcionários;
45- O arguido demonstrou alguma preocupação no bom funcionamento do serviço, nomeadamente, tentando eliminar o subaproveitamento da Técnica de Justiça Auxiliar, Sra. ..., mas teve a oposição do Sr. Procurador da, República sempre que à funcionária ... era distribuído serviço, para além do apoio à Procuradoria;
46- E partiu de sugestão sua a iniciativa de requisitar o Técnico de Justiça Adjunto, Sr. ..., o que se veio a verificar bastante proveitoso para os serviços e, de um modo geral, algumas outras sugestões menos importantes que se destinavam a tentar melhorar o funcionamento dos serviços;
47- O arguido manifestou esforços no sentido de melhorar o estado dos serviços, embora não seja reconhecido que esses esforços pudessem vir a ter os resultados que efectivamente foram conseguidos pela sua substituta no cargo;
48- O arguido fez circular por protocolo junto dos demais funcionários a Ordem de Serviço n° 3/2001;
49- O arguido assegurou temporariamente o serviço da ia Delegação, na ausência de uma funcionária;
50- O arguido incumbiu a Técnica de Justiça Auxiliar ... de o substituir na tarefa de realização dos exames médicos sempre que não pudesse estar presente por, em seu entender, ser a mais indicada para o efeito, sendo ela que, actualmente, executa tal tarefa;
51- Os ditos exames médico-legais só têm lugar às 0900 horas às quartas-feiras e com o perito médico Sr. Dr. ...;
52- Nunca tais exames deixaram de se efectuar por falta do arguido;
53- O arguido manifestava preocupação quanto à existência de um bom ambiente de trabalho;
54- Com a perspectiva de aliviar alguma tensão existente e após o encerramento das instalações ao público, solicitou a colaboração dos colegas para uma pesquisa no site Sapo, com o intuito de contribuir para um melhor relacionamento entre todos;
55- O arguido enquanto licenciado em direito, expressava opiniões próprias sobre assuntos variados sendo capaz de os discutir com os senhores Magistrados, mas sempre com correcção e respeito;
56- O arguido é considerado como sendo uma pessoa correcta e educada;
57- Do certificado do registo disciplinar, junto a fls 157 e 158, consta o seguinte:
-17-07-1984 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, de 20-04-1982 a17-12-1982, Caldas da Rainha;
-17-07-1984 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, de 28-01-1980 a 22-11-1980, Caldas da Rainha;
- 19-04-1988 Bom, na categoria de Escriturário Judicial, nas Caldas da Rainha;
-22-05-1991 Suficiente, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 31-01-1989 a 25-07-1990, Peniche;
-19-09-1991 Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Serviços do Ministério Público, de 30-07-1990 a 21-05-1991, Caldas da Rainha;
02- 11-1994 Bom com Distinção, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 09-11-1992 a 16-02-1994, Cadaval;
-29-09-1997 Muito Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial, de 16-02-1994 a 03-03-1997, Cadaval;
-20-01-1999 -Aprovado e graduado em 130 lugar no 4º Curso para acesso à categoria de Técnico de Justiça Principal D.R nº 16 -II Série de 20/01/99;
-17-01-2000 -Por deliberação do COJ de 17/01/2000, tem processo disciplinar pendente com o nº 420-0/99;
-18-12-2000 -Por Acórdão do COJ de 18/12/2000, proferido nos autos de processo disciplinar n° 420-D/99, foi-lhe aplicada a pena de 70000$00 (setenta mil escudos) de multa;
-13-03-2001- Por deliberação do CO.J tem processo disciplinar pendente com o n° 530-D/00; -02-04-2001 Bom, na categoria de Técnico de Justiça Adjunto, Tribunal Judicial de 03-03-1997 a 26-01-2000, Cadaval;
-28-01-2002- Suficiente, na categoria de Técnico de Justiça Principal, Serviços do Ministério Público de 11-09-2000 a 31-07-2001, Caldas da Rainha;
-27-05-2002- Excluído no 1º Concurso para acesso à categoria de Escrivão de Direito, por ter desistido justificadamente da prova Final -DR n° 57, II Série, de 08/03/2002;
-07-06-2002- Por Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, em 03 de Maio de 2002, aplicando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão no 73/2002, de 20/02, foram consideradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 95º e 107º, al. a), do DL nº 376/87, de 11 de Dezembro, e mantida a decisão do TAC de Coimbra, que anulou a deliberação do COJ que, por acórdão proferido em 18/12/2000, lhe aplicou a pena disciplinar de MULTA de esc. 70 000$00
-11-06-2002 - Por Acórdão do C.O.J. de 11/06/2002, proferido nos autos de processo disciplinar n° 530-D/00, foi-lhe aplicada a pena de MULTA no montante de Euros 149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos);
-27-06-2002- Por Acórdão do COJ de 27/06/2002, proferido em execução do decidido pelo TAC de Coimbra em 06/11/2001, foi-lhe aplicada a pena de MULTA de Euros 349,16. (trezentos e quarenta e nove euros e dezasseis cêntimos)» (fls. 362/371, do p.i.).
3- O referido acórdão concluiu:
«a) Com a conduta referida no n° 2 do factos provados o arguido A..., cometeu infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo, obediência e lealdade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos art°s 3°, n° 4, alíneas b) e d) e 23°, n° 1, do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, a censurar com a pena de multa;
b) Com as condutas referidas nos nºs 3, 12 e 13 dos factos provados o arguido cometeu infracções disciplinares consubstanciadoras da violação do dever de correcção, prevista e punida pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea f) e 25°, n° 1, do citado Decreto-Lei n° 24/84, de 16/1, a censurar com a pena de inactividade;
c) Com as condutas descritas nos nºs 4 a 8 e 14 a 16, dos factos provados cometeu o arguido infracções disciplinares consubstanciadoras da violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4, alíneas g) e h) e 24°, n° 1 do citado Decreto-Lei n° 24/84, a censurar, com a pena de suspensão do exercício de funções;
d) Com a conduta descrita no n° 19 dos factos provados, cometeu o arguido infracções disciplinares, por violação dos deveres de zelo e obediência, previstas e punidas pelas disposições combinadas dos artigos 3°, n° 4 alínea b) e c) e 24° n.o 1, do referido Decreto-Lei n° 24/84, a censurar com a pena de suspensão.
Militam contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais decorrentes da alínea b) do artigo 31°, n° 1, do aludido Decreto-Leí n° 24/84 (produção efectiva de resultados prejudiciais aos serviços e a prevista na alínea g) do mesmo diploma legal (acumulação de infracções).
O arguido não beneficia de quaisquer circunstâncias atenuantes especiais» (fls. 376, p.i.).
4- E terminou com a aplicação da pena:
«Assim, em face de todo o exposto, deliberam os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça, tendo em consideração os critérios enunciados no artigo 14º e 28°, do citado Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, aplicar ao arguido A..., Técnico de Justiça Principal, com o n° mec. 26601, a exercer funções nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha, pela prática das referidas infracções disciplinares pena única de inactividade pelo período de 1 (um) ano, nos termos do disposto nos artigos 11 °, na 1 alínea d), 12°; n° 5, 13º, n° 5; 25°, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, "ex-vi" do artigo 89º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto.
Lisboa, 1 de Abril de 2004» (fls. 376/377 do p.i.).
5- Deste acórdão interpôs recurso para o Conselho Superior do Ministério Público (fls. 387 p.i.), que foi desatendido por acórdão de 14 de Dezembro de 2004 (fls. 29/30).
6- O autor havia sido anteriormente punido pelo COJ em outros dois procedimentos disciplinares, um numa pena de multa de 349,12 €, em 27/06/2002 (p. nº 420-D/99), outro na multa de 149,64 €, em 11/06/2002 (p. nº 530-D/00: fls. 158, p.a).
7- E por acórdão do COJ de 27/11/2003 foi ainda punido na pena disciplinar de 500 euros no processo nº 183-D/03 (fls. 40 vº/45).
III- O Direito
1- Começa o autor por destacar o vício de falta de fundamentação imputado ao acórdão do CSMP, pelo facto de não explicar de forma suficiente a decisão de manter o acórdão do COJ (cfr. art. 10º a 28º da p.i.).
E aponta as razões.
Quanto à matéria da alínea a) das conclusões acima transcritas, considera não ter sido levado em conta o facto de se ter provado que as ordens de serviço 1/2001, 2/2001 e 3/2001, tal como a nº 1/2000, foram dadas apenas aos funcionários em nada colidindo com as orientações dos senhores Magistrados, servindo apenas como meio de melhor coordenação para os serviços no sentido da sua rentabilização (art. 13º, da p.i.).
Considera ainda que a ordem nº1/2001 salvaguardou eventuais orientações internas de cada magistrado e que não existiu qualquer prejuízo para o normal desenvolvimento dos serviços (art. 13º, da p.i.).
Ora, a matéria dada como provada pelo acórdão do COJ, e de que a deliberação do CSMP se apropriou, encarrega-se de demonstrar que as questões assinaladas foram, efectivamente, consideradas (ver factos provados sob os nºs 42 e 43).
E quanto à circunstância de a emissão das referidas ordens de serviço não ter provocado qualquer prejuízo para o normal desenvolvimento do serviço, também ela foi apreciada no acórdão punitivo. Basta ver o que ali é afirmado no respectivo «enquadramento jurídico-disciplinar» (fls. 373/374 do p.a.):
«E ainda que não tenha ficado demonstrado que as referidas ordens de serviço hajam prejudicado o normal desenvolvimento dos serviços, tal circunstância não isenta o arguido da respectiva responsabilidade disciplinar, uma vez que o mesmo sabia que deveria orientar, coordenar, supervisionar sob a superior orientação dos Magistrados do Ministério Público» (fls. 374, 2º parágrafo).
Ou seja, no que respeita ao facto nº2 (alínea a) das conclusões), não deixou de haver a valoração do comportamento do autor na emissão das ordens de serviço, não pela negatividade que ele possa ter trazido à eficiência dos serviços (pelos vistos, terá sido boa a sua intenção e positivos os seus resultados), mas sim pela omissão do dever de, enquanto funcionário sujeito a hierarquia, agir sob orientação, coordenação, supervisionamento e superior orientação dos Magistrados do Ministério Público, circunstância que apresentaria os contornos da violação do dever de zelo, obediência e lealdade.
Assim, se esta era a fundamentação constante do acórdão punitivo a propósito do referido comportamento, desse vício também não sofre o acórdão do CSMP que, em recurso para esta entidade, o confirma totalmente na devolução fundamentativa (fundamentação por remissão) que para ele efectuou.
No que respeita à conduta contida na alínea b), respeitante aos factos referidos nos pontos 3, 12 e 13 da factualidade provada, também o ora autor apresenta razões de discórdia.
Considera que o procedimento apurado não atenta contra a dignidade e prestígio do funcionário, agente ou da função, nem sequer que esteja prevista em qualquer das alíneas do art. 25º, nº2, do DL nº 24/84, de 16/01.
O modo como sobre o tema o autor se pronuncia já não representará vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação. Mesmo assim, apreciaremos o caso pelos prismas possíveis de impugnação invalidante.
Em causa estavam, na factualidade invocada, dois tipos de imputações:
a) de ligeireza e superficialidade, por um lado, na maneira como o senhor inspector teria procedido à inspecção ao serviço, que o autor rotulou de pouco rigorosa e não exaustiva, contrariando as suas “ingénuas” expectativas (facto 3);
b) de incompetência dos senhores Magistrados, por outro (factos 12 e 13).
Mas, se é assim, isto é, se a primeira das imputações foi vertida em escrito numa ordem de serviço, que indelevelmente e para todo o sempre, fica registada, e se a segunda foi efectuada oralmente, em alta voz e em tom de grito na presença de outros funcionários e de público ali presente, num espaço e ambiente de trabalho (secretaria) onde menos se esperaria um tal arrojo crítico, não nos resta senão considerar que a ousadia da censura aliada à publicidade da forma como foi expressada, se nos afigura intolerável do ponto de vista da correcção e respeito devido para com superiores hierárquicos (art. 3º, nº4, al.f), e 25º, nºs 1 e 2, al.a), do E.D. aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01). Isto quer dizer que não podemos concordar com o autor, se a sua pretensão era a de apelar à invalidade da sanção pela ofensa que às referidas normas pudesse ela conter.
Por outro lado, tendo este circunstancialismo sido objecto de concreta análise no enquadramento jurídico-disciplinar (fls. 374 do p.a.), impossível se torna afirmar que a pena não foi devidamente fundamentada quanto a este comportamento disciplinar. Os parágrafos 3º,4º e 5º de fls. 374 são suficientemente expressivos, claros e densos para que o autor, ou quem quer que seja de meridiana sagacidade e inteligência, tivesse ficado a saber por que a sua conduta foi considerada gravemente desrespeitosa para todos os Magistrados ali em serviço, «sendo passível de gerar a dúvida quanto às suas capacidades profissionais e ao mérito das respectivas decisões». E, assim, se o acórdão do COJ se encontra suficientemente fundamentado, no respeito pelo art. 125º do CPA, o mesmo teremos nós que concluir a propósito do acórdão do CSMP.
Acomete o autor o acto também na parte em que este submete a conduta da alínea c) das conclusões (factos nºs 4 a 8 e 14 a 16) à violação dos deveres de assiduidade e de pontualidade.
Considera ele que a verificação do ilícito imporia negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, razões que não foram levadas à fundamentação do acto.
Vejamos. Em preço estavam alegadas ausências do autor a diligências processuais à hora marcada (factos 4 a 8), apresentação tardia ao serviço e abandono do local do trabalho antes do horário previsto (factos 14 a 16).
Ora, é verdade que o art. 24º, nº1 do ED – ao prescrever a pena de suspensão – exige que o agente revele negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Todavia esse normativo somente é aplicável aos casos em que a pena é de suspensão. Mas, como se viu, nem a pena aplicada viria a ser essa, nem a parte decisória da decisão punitiva chegou a citar tal disposição legal.
Em todo o caso, sempre se dirá que chegar tarde ao local de trabalho e dele sair cedo demais não é servir bem o interesse público subjacente, não é cumprir com os deveres que a função demanda. Portanto, o autor não foi pontual algumas vezes. E se o funcionário assim age de forma reiterada, então a relapsia revelada não deixa de ser grave ou de constituir grave desinteresse pelo cumprimento do dever profissional, para mais se, como era o caso, se tratava de um funcionário com responsabilidades de chefia.
E quanto à assiduidade? Se é certo que para alguns a assiduidade não se verifica somente quando o funcionário falta ao serviço pura e simplesmente, mas também quando ele não serve bem durante as horas de trabalho (Manuel Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar,1997, pag. 41) ou quando não realiza bem o serviço (Agostinho de Carvalho, citado por Leal Henriques, in loc. cit.), não deixa de ser verdade, ainda, que essa não é a questão em discussão neste momento. Na verdade, o que neste plano se discute é se as entradas tardias ao serviço e o abandono antes do termo legalmente previsto são suficientes para conformarem o conceito de falta de assiduidade.
Ora, sobre o assunto, embora os factos reveladores desse incumprimento do horário de trabalho possam, eventualmente, ser levados à conta de faltas ao serviço (e assim aconteceu no caso), como alguma jurisprudência já reconheceu (ex: Ac. do STA de 24/03/2004, Proc. nº 0757/03), eles já não preenchem a noção de falta de assiduidade. «São factos que podem ser assimiláveis, no que toca à sua qualificação, como faltas injustificadas (…), mas que o não são do ponto de vista da valoração do seu comportamento com vista à aplicação duma sanção» (apud acórdão citado).
Simplesmente, o acórdão punitivo não deixou de ponderar a ilicitude decorrente desse incumprimento e de lhe ter dimensionado um menor juízo de censura em relação, por exemplo, àquilo que representariam faltas a todo o período de trabalho (fls. 375 do p.a.). Quer dizer: houve fundamentação e exposição das razões que justificavam a pena de inactividade.
O que, afinal, significa que a medida concreta da pena teve na devida consideração a anti-jurisdicidade da acção, mitigando razoavelmente o desvalor jurídico que na punição ela pudesse representar. Quer dizer, ainda que a factualidade não se subsuma à noção perfeita de falta de assiduidade para efeitos sancionatórios, a chegada ao serviço fora de horas e as ausências do serviço a destempo constituem prática ilícita no desempenho da função laboral. Nesta medida, a sanção disciplinar, tomando estes factos em consideração, não parece desajustada, nem aparenta qualquer erro grosseiro e palmar.
Por fim, quanto à conduta constante da alínea d) das conclusões - o mencionado no nº 19 da matéria de facto – entende que também neste ponto não foi fundamentada a negligência grave e grave desinteresse no cumprimento dos deveres profissionais, conforme o exigiria o art. 24º do ED.
Transpomos para aqui aquilo que atrás escrevemos: não importará a eventual insuficiência de fundamentação sobre a negligência grave ou grave desinteresse no cumprimento dos deveres profissionais, uma vez que esses são requisitos substantivos da pena de suspensão. Ora, a pena aplicada foi, simplesmente, a de inactividade por um ano, pelo que se torna inócua a referência ao art. 24º, nº1 do ED contida na conclusão d).
Por tudo o que vem de ser dito, não acolhemos a tese da verificação do vício de forma por falta de fundamentação (arts. 124º e 125º do CPA).
2- Defende, depois, o autor que o acórdão não valorou explicitamente os factos constantes dos arts. 21º a 56º da matéria de facto provada.
É verdade. Realmente, nenhuma apreciação expressa foi efectuada a propósito da actuação do autor sobre a sua contribuição para o apaziguamento das tensas relações existentes entre alguns funcionários, da sua preocupação em assegurar o bom funcionamento do serviço e até da sua correcção do seu comportamento, factos que o próprio acórdão considerou provados. Simplesmente, tal como na generalidade foi referido no acórdão do COJ no capítulo dedicado ao «enquadramento jurídico-disciplinar» (fls. 376 do p.a.; fls. 28 dos autos), não viu a entidade competente razões para os subsumir à noção de circunstância atenuante especial prevista no art. 29º do ED.
De resto, a forma como o autor coloca a questão exprime mais um juízo de censura contra a medida e graduação da pena, atentatória, portanto, dos critérios definidos no art. 28º do ED.
Ora, se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, (Acs. do STA, de 11/12/86, in BMJ nº 362/434 e de 5/06/90, in BMJ nº 398/355;de 02/10/90, in BMJ nº 400/712; de 03/03/94, Proc. Nº 033069; de 23/03/95, Proc. Nº 032586; 6/03/97, Proc. nº041112; de18/01/2000, Proc. nº038605; de 7/02/2004, Proc. nº 048149, entre outros). E não vemos, sinceramente, que tenha havido erro grosseiro nesse aspecto, pois que até mesmo para o acórdão, uma só das infracções (a da alínea b)) bastaria para a aplicação da pena de inactividade.
3- Prosseguindo, advoga o autor impugnante que teriam sido violados os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade das penas.
Estaria em causa, desta vez, a circunstância de não ter sido relevada factualidade apurada noutro procedimento disciplinar contra si instaurado (Proc. nº 183-D/039), apesar de ter sido a mesma a entidade punitiva (COJ) e, portanto, com conhecimento dos respectivos factos. Factualidade que, acrescida de outros elementos que agora documenta a respeito da sua competência, dedicação, urbanidade, etc, haveria de atestar a inadequação e desproporcionalidade da pena.
Ora bem. Em primeiro lugar, a factualidade reportada no art. 33º da petição inicial não foi considerada provada no relatório do acórdão punitivo de fls. 40 vº e sgs. dos autos. O que, por si só, impediria que no procedimento nº 160.D/02 - que deu origem à pena de que ora recorre – todo esse circunstancialismo pudesse ser ponderado. Em segundo lugar, a argumentação produzida a propósito dos restantes elementos documentados nos autos não poderia servir para o caso presente, uma vez que, como o autor reconhece, foram obtidos já depois da prática dos factos aqui imputados e até mesmo após a aplicação da respectiva medida sancionatória.
Em todo o caso, sempre anuiremos que a graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma actividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação (Ac. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04).
Contudo, nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu (Esteves de Oliveira e outros, in Código de Processo Administrativo anotado, pags. 1904/105; tb. cit. Ac. do STA de 3/11/2004).
Assim, perante todo o circunstancialismo factual apurado, e não se nos deparando qualquer erro manifesto na dosimetria concreta da pena, não vemos como possa afirmar-se a violação dos princípios da proporcionalidade e adequação ou, tão-pouco, que a pena pudesse, subsidiariamente, ser outra.
4- Por fim, o autor assevera:
«Mesmo que se entenda, o que só por hipótese de raciocínio se admite, que o autor praticou os factos imputados, a pena que lhe foi aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução, nos termos do estatuído no artigo 33º do aludido Estatuto Disciplinar».
Sobre isto, coloca-se-nos uma dúvida: se no período transcrito o autor pretendia invocar os vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de violação de lei, concretamente do art. 33º do ED (“Suspensão das penas”), cremos que só o terá conseguido, de modo clarividente, quanto ao segundo. E assim, rigorosamente, nenhuma pronúncia teríamos que efectuar sobre o primeiro, à míngua dos elementos pertinentes que haveriam de constituir a respectiva causa de pedir.
Em todo o caso, e cautelarmente, sempre diremos que, se é certo que nem uma palavra o autor aduziu a respeito da falta de veracidade dos factos imputados, mais que certo é, ainda, que os autos e o processo instrutor revelam com abundante clareza e segurança a factualidade considerada provada no acórdão punitivo. O que, dispensadas outras adicionais considerações, nos permite concluir pela sem razão do autor quanto ao pretenso erro sobre os pressupostos.
Relativamente à não suspensão da pena, contra a qual o autor se insurge, permitimo-nos, com a devida vénia, transcrever o teor do acima citado aresto deste Supremo Tribunal e que aqui, totalmente, subscrevemos:
«A suspensão das penas só pode ser decretada quando se verifiquem certos requisitos, e nessa medida a actividade administrativa é vinculada. Mas, mesmo verificando-se todos os requisitos que permitem a suspensão da medida, não se segue a necessária suspensão. Diz a lei que as penas disciplinares “podem ser suspensas” (art. 33º, 1 do Estatuto Disciplinar). Trata-se, assim, de uma opção atribuída à Administração, a ser ou não utilizada, de acordo com os critérios do art. 33º, 1 do ED “ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção”. Também esta escolha cabe assim no domínio da discricionariedade. – cfr. FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, 1998, Vol II, pág. 197, incluindo a graduação da pena na “justiça administrativa”, modalidade da discricionariedade imprópria, que viria na reimpressão da referida obra (2002) a concluir que as espécies da discricionariedade imprópria (liberdade probatória, discricionariedade técnica e justiça burocrática), se deveriam reconduzir ao género da discricionariedade “stricto sensu”, por entender que o facto da Administração estar obrigada a escolher livremente de entre as várias soluções possíveis a mais adequada ainda cabe na definição de discricionariedade, não sendo assim uma diferença relevante; a jurisprudência deste Supremo Tribunal também tem invariavelmente considerado como exercício do poder discricionário as actuações, no âmbito do processo disciplinar, relativas à graduação, atenuação extraordinária e suspensão das penas, com se pode ver, entre outros, nos acórdãos de 4-12-86 – BMJ 362-581; de 2-2-89 – Ap. de 14-11-94 ; de 26-1-90 – BMJ 363-637, de 29-3-90 – Ap. de 12-1-95 ; de 3-5-90 – Ap. de 31-1-95 ; de 20-11-90 – Ap. de 22-3-95, de 5-2-91 – Rec. 26979 ; de 29-6-93 – Rec. 31131 ; de 20-10-94 – Rec. 32172 ; de 16-1-97 – Rec. 38869 ; de 23-1-97 – Rec. 38950 ; de 5-2-98 – Rec. 42368 e de 17-2-99 – Rec. 41088; 6-3-97 – Rec 41112».
Ora, atendendo não só à conduta infraccional, ao tipo de ilícitos cometidos, às circunstâncias das infracções, à acumulação destas e, dizemo-lo também nós, à reiteração de violações disciplinares (este foi o 4º procedimento em que foi disciplinarmente punido), não se nos apresenta de todo despropositada, nem desrazoável, pelo menos em grau de manifesto e grosseiro erro que nos permita um juízo censório à efectividade da sanção.
Eis por que improcedem as razões do pedido.
IV- Decidindo
Face a todo o exposto, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo do pedido a entidade demandada.
Custas pelo autor.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.
SEGUE ACÓRDÃO DE 5 DE JUNHO DE 2008
Pleno da Secção de Contencioso Administrativo
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A fls. e segs., foi proferido acórdão, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto para este Pleno por A... do acórdão da 1ª Subsecção que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A final, e em conformidade com o julgado, foi decidido condenar o recorrente em custas, mas, por evidente lapso, não se fixou o respectivo montante.
Constata-se ainda que o acórdão da Subsecção, que igualmente condenou o A. em custas, também por lapso não fixou o seu montante.
Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 667°, nº 1 e 716° do CPCivil, supletivamente aplicáveis nos termos do art. 1° do CPTA, acordam em suprir os aludidos lapsos, fixando-se as custas neste Pleno em 10 UC, e na Subsecção em 6 UC.
Lisboa, 5 de Junho de 2008. Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – José Manuel da Silva Santos Botelho – Jorge Manuel Lopes de Sousa – João Manuel Belchior – Adérito Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis – António Políbio Ferreira Henriques – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho – Edmundo António Vasco Moscoso.