Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira recorre da sentença do TAC de Coimbra, de 7-7-03, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou a sua deliberação, de 25-4-02, que destituiu a Mesa da Assembleia e procedeu à designação de uma nova Mesa.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1ª Os actos recorridos – as deliberações da Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira que, em 25 de Abril de 2002, procederam à destituição da Mesa da Assembleia e eleição de uma nova Mesa da Assembleia – não padecem de qualquer irregularidade, ilegalidade ou nulidade.
2ª As propostas formuladas pelos membros do Grupo do Partido Socialista na Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira foram apresentadas à Mesa de Assembleia em 25 de Abril de 2002 e dentro do período de Antes da Ordem do Dia.
3ª O Presidente da Mesa da Assembleia de Freguesia, ora recorrido, nada fez para evitar que as propostas fossem sujeitas a votação, nomeadamente, não propôs a sua rejeição à mesa, optando antes por abandonar a sessão.
4ª A Mesa da Assembleia admitiu as duas propostas – de destituição da mesa e de eleição de uma nova Mesa – colocou-as à discussão e votação, tendo as mesmas sido aprovadas, no período de Antes da Ordem do Dia, ou seja, dentro da Ordem de Trabalhos.
5ª E uma vez que a Mesa admitiu as propostas à discussão deixou de ser possível arguir quaisquer irregularidades.
6ª Para tal não era necessária a aprovação – por maioria de dois terços do número legal de membros da assembleia – do carácter urgente da discussão das propostas apresentadas, uma vez que a mesma não iria ter lugar no período da Ordem do Dia.
7ª Por outro lado, a acta nº 2/2002, respeitante à reunião do dia 25 de Abril de 2002, foi aprovada na reunião da Assembleia de Freguesia seguinte, realizada no dia 28 de Junho de 2002, para a qual foram convocados todos os membros eleitos da Assembleia de Freguesia, entre os quis o ora recorrido, pelo que, qualquer eventual irregularidade se encontra sanada, por não ter sido arguida nem impugnada a acta.
8ª As deliberações em causa são plena e perfeitamente válidas e eficazes, tendo sido consignadas em acta, aprovada e assinada na reunião de 28 de Junho da Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira; qualquer irregularidade acha-se sanada.
9ª A sentença recorrida ao dar provimento ao recurso, considerando que as deliberações, objecto deste recurso, violaram as normas dos artºs 86º nº 1 do DL 100/84 e 92º nº 4 da Lei 169/99 e 27º nº 1 e 122 nº 2 do CPA, fez errada interpretação e aplicação das citadas e aplicadas normas.
10ª A sentença recorrida ao decidir nos termos em que decidiu violou as normas supra citadas, pelo que, deve ser revogada e, em sua consequência, declarar-se válidas as deliberações da Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira de 25 de Abril de 2002 e revogando-se a sentença recorrida.” – cfr. fls. 81-83.
1. 2 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 3 No seu Parecer de fls. 94, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença do Tribunal “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 A sentença do TAC anulou o acto objecto de impugnação contenciosa – a deliberação, de 25-4-02, da Assembleia de Freguesia de Vila Nova do Ceira, que procedeu à destituição da Mesa de Assembleia e designou uma nova Mesa.
Para assim decidir considerou procedente a arguida violação do artigo 83º da Lei 169/99, de 18/9, uma vez que da Ordem do Dia para a Sessão Ordinária realizada no dia 25-4-02, não constava a destituição da Mesa da Assembleia nem a eleição de nova Mesa, sendo que, por outro lado, não houve discussão nem votação sobre a urgência do assunto.
O Juiz “quo” referiu, ainda, na sua sentença, não ter sido observado o disposto no nº 4, do artigo 92º do citado Diploma Legal, na medida em que a destituição da mesa e a eleição da nova Mesa se processou de imediato, sem que a acta estivesse aprovada e assinada.
3. 2 Contudo, a Recorrente sustenta ser de revogar a sentença do TAC, já que, contra o que nela se decidiu, a deliberação em causa não enferma de qualquer ilegalidade, tendo sido desrespeitados os comandos contidos nos artigos 86º, nº 1 do DL 100/84, 92º nº 4 da Lei 166/99, de 18/9 e 27º, nº 1 e 122º, n º 2 do CPA.
3. 3 Não lhe assiste razão, não tendo a sentença recorrida inobservado qualquer dos preceitos legais invocados pela Recorrente.
Com efeito, tal como decorre da matéria de facto dada como provada, a destituição da Mesa da Assembleia e a eleição da uma nova Mesa não constava da Ordem do Dia referente à Sessão Ordinária, realizada pela Assembleia de Freguesia, no dia 25-4-02 (cfr. ponto 2).
Por outro lado, como se pode constatar da respectiva acta, na aludida Sessão de 25-4-02, não houve qualquer discussão nem votação sobre a hipotética urgência em discutir tal assunto da destituição da Mesa e posterior eleição de nova Mesa (cfr. o ponto 7º da matéria de facto).
Mais resulta da matéria de facto, concretamente dos seus pontos 3º e 4º, que o Recorrente contencioso não concordou com as duas propostas apresentadas antes da ordem dia pelo grupo do Partido Socialista (uma propondo a destituição da mesa e outra com indicação de nomes integrantes da uma lista para a Mesa da Assembleia) abandonando a sala, bem como todos os membros do Partido Social-Democrata.
Temos, assim, que a questão da destituição da Mesa e da eleição de uma Nova Mesa não poderia ter sido objectivo de discussão e decisão da dita Sessão Ordinária, de 25-4-02, atenta a constatada violação da regra contida no artigo 83º da Lei 166/99, de 18-9.
Na verdade, tratando-se de assuntos não incluídos na ordem do dia e sendo a sessão em causa uma sessão ordinária, não existiu qualquer decisão tomada pelo menos por dois terços do número legal dos membros da Assembleia que tivesse reconhecido a urgência da deliberação imediata de tais assuntos, tanto mais que se não tratava, manifestamente, de temas susceptíveis de se enquadrarem na previsão do artigo 86º da Lei 166/99.
O reconhecimento da urgência da deliberação teria de ser fundamentado, devendo “constar da acta o que se tiver passado a este respeito” – apud Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs.163
Podemos, por isso, concluir que foram violados os direitos estatutários do Recorrente contencioso, ao se ter procedido à discussão e votação de propostas não constantes da Ordem do Dia, sendo que a divulgação prévia e atempada da Ordem do Dia destina-se, precisamente, a que os membros do órgão colegial tenham conhecimento do elenco das matérias que vão ser objecto de análise, para se prepararem e documentarem convenientemente para o debate, habilitando-os a tomar as diligências tidas por adequadas à formação de uma vontade esclarecida.
No fundo, o Legislador pretende criar condições para uma discernida e fundamentada actuação dos diferentes membros do órgão colegial, tudo isto redundando numa mais correcta formação da vontade do órgão.
Este aspecto é particularmente importante tanto mais que o princípio colegial denota da parte do Legislador um especial ênfase na tónica do debate e da discussão esclarecida dos membros do órgão.
Tudo isto não olvidando, contudo, o que já atrás se assinalou, no sentido de as deliberações sobre matéria não incluída na ordem do dia só serem permitidas em casos excepcionais, motivadas por razões de reconhecida urgência assumidas por um número não inferior a dois terços dos membros, só que, no caso em discussão, como atrás se demonstrou, não se verificou um qualquer desvio à apontada regra geral.
Refira-se, ainda, que, diversamente do que se defende na alegação da Recorrente, não ocorreu no caso em apreço a degradação da formalidade não observada pela Assembleia de Freguesia, dado que, mesmo que a situação em análise se subsumisse na previsão do artigo 85º da Lei 199/99, o que aqui se encara como mera hipótese discursiva, ainda assim a sanação da ilegalidade já referenciada estava condicionada pela ocorrência de um evento que se não verificou no caso dos autos.
É que, como se fez consignar na matéria de facto (vide ponto 4º), o Recorrente contencioso - que era o Presidente da Mesa da Assembleia -, não concordou com as propostas e saiu da sala, bem como todos os membros do P.S.D
Não se pode, por isso, ter por observado o requisito que o artigo 85º faz depender para a efectiva sanação da ilegalidade a que se reporta.
De qualquer maneira, não se deixa de realçar que fora do âmbito do mecanismo de sanação previsto no artigo 85º da Lei 166/99 fica, necessariamente, a violação da regra prescrita no artigo 83º, uma vez que este último preceito consagra um meio diferente para a sanação da ilegalidade aí regulada (votação de assuntos que não constem da ordem do dia).
Vide, neste sentido, Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, obra já citada, a págs. 155.
Acresce, por último, que, assumindo-se a acta como mero requisito de eficácia das deliberações que se destinam a documentar, não faz qualquer sentido falar a este propósito de uma suposta obrigação de o Recorrente contencioso impugnar a acta, não se tratando aqui de um acto administrativo, antes se consubstanciando em mera notícia do acto.
Cfr., neste linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 27-6-96 – Rec. 39095, de 15-7-97 – Rec. 42321, de 8-3-00 – Rec. 41888 e de 19-3-02 – Rec. 47734.
Ora, como assinalam Esteves de Oliveira, P. Gonçalves e Pacheco de Amorim, na obra já citada, a págs. 188: “uma acta que não esteja aprovada e assinada (ou uma minuta que não esteja assinada) não vale(m), pois, juridicamente nada, não acciona(m) a eficácia das deliberações nelas contidas.”
O acto de aprovação e assinatura é aquele que vai conferir eficácia à deliberação, por isso se diz que aquele é um acto integrativo.
Em suma, pelas razões já expostas, tem de se concluir que a sentença recorrida não merece as censuras que lhe dirige a Recorrente, destarte improcedendo todas as conclusões da sua alegação.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Março de 2004
Santos Botelho – Relator – Cândido Pinho – Adérito Santos