325/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 322/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 325/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 322/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210325.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 325/2021 Processo n.º 322/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam em Conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa No âmbito do processo comum (tribunal singular) n.º 16/19.3GBMNC, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Monção, por sentença proferida em 09/09/2020, foi o Arguido A., ora Reclamante , condenado, pela prática de um crime de violência doméstica]: (i) na pena de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão suspensa na sua execução, condicionada a regime de prova e à obrigação de pagamento à Assistente/Vítima da quantia de € 6 308,22; e (ii) nas penas acessórias de proibição de contactos com a Assistente/Vítima, pelo período de dois (2) anos e oito (8) meses, a fiscalizar por meios técnicos de controlo à distância, e de proibição de uso e porte de arma ( cfr. fls. 8 a 28). Desse acórdão o Arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Guimarães, extraindo-se das respetivas alegações as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “[…] Entre as sessões de julgamento do dia 08 de julho de 2020 e 24 de agosto de 2020, diligência que serviu para designar a data da sentença, não foi realizada qualquer diligência probatória, ultrapassando o período de 30 dias, previsto no art. 328.°, n.° 6, do CPP; É nula a prova produzida em sede de julgamento, por ter sido excedido o período de 30 dias, entre a última diligência probatória e aquela em que foi designada a data da sentença, ao abrigo do disposto no art. 120.°, n.° 2, al. d), do CPP; O Tribunal "a quo" omitiu uma diligência essencial para a descoberta da verdade, ao fundamentar a sentença, com a prova produzida em audiência de julgamento, depois de estar adiada, por um período superior a 30 dias, entre o último ato de prova e a sessão em que se designou a data para a leitura da sentença, sendo essa prova nula, nulidade que aqui e agora se argui, ao ser cometida na sentença, estando, por isso, em tempo a sua arguição, nos termos do art. 379.°, n.° 2, do CPP; (…) O que sucede no caso "sub judice" é uma imputação de factos ocorrida, "desde há cerca de 20 anos", para, após, o julgamento, ocorrer “desde há cerca de dez anos, mas, sobretudo, nos oito anos", sustentada nas declarações da assistente; Apesar de continuar genérica esta factualidade dada como provada, resulta meridiano o branqueamento do princípio estabelecido no art. 32.°, n.° 1, da CRP, mas, para além, desta violação, verifica-se uma assintomática análise crítica ao depoimento da assistente, pois, a acusação é fundamentada no seu depoimento prestado perante o Magistrado do MP, como resulta de fls. 181, que melhor se explanou, nesta motivação, na impugnação da matéria de facto; Assim, o facto dado como provado em 8) da sentença recorrida deve ser dado como não escrito, por violação do princípio do contraditório; […]” (cfr. fls. 41 a 43). Por acórdão de 11/01/2021, o TRG negou provimento ao recurso do Arguido e manteve na íntegra a condenação da primeira instância ( cfr. fls. 44 a 75). O Arguido arguiu então a nulidade do sobredito acórdão, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP. Com interesse para a presente decisão, lê-se em tal requerimento o seguinte: “[…] 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO O recorrente impugnou o tramo da matéria de facto ínsita nos n.ºs 8°), 11°), 12°), 16°), 17°) e 37°) da sentença recorrida.9 Para o efeito, referiu de forma expressa as concretas passagens ou excertos das declarações da assistente e testemunhas, que no seu entendimento, impõem decisão diversa da impugnada - vide Impugnação de Matéria de Facto A), B), C) e D) da motivação de recurso e os pontos 18. a 22. das conclusões de recurso, concretamente, ponto 20., onde se referem as passagens concretas dos depoimentos que impõem decisão diversa. O recorrente não pediu ao Tribunal de recurso um novo julgamento da matéria de facto ou reapreciação dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção do Tribunal "a quo", relativamente ao julgamento dos factos concretos considerados incorretamente julgados identificados na motivação e concretizados em 18. das conclusões da mesma. No entanto, se bem entendemos, o Acórdão reclamado, apesar de considerar que o recorrente não respeitou o imposto pelos art. 412.°, n.º 3 e 4, do CPP, ouviu as declarações e os depoimentos prestados em julgamento e "não vislumbra a mínima razão para colocar em causa a convicção alcançada pelo Ex.mo julgador quanto à prova da factualidade ora posta em crise pela recorrente". Antes de mais, o Acórdão não diz porque é que o recorrente não cumpriu o art. 412.º, n.º 3 e 4. Pois, como se disse, e consta da motivação, concretamente, nas conclusões, no ponto 18, específica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e no ponto 20. indica as provas e as passagens concretas em que funda a impugnação. Tudo nos termos do art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP e do Ac. STJ, de 08-03-2012, relatado pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Raul Borges. Depois, apesar de o Tribunal de recurso ter ouvido integralmente as declarações e os depoimentos prestados na audiência, não formou a sua própria convicção com base nos meios de prova indicados pelo recorrente. Antes se limitou a controlar a legalidade da apreciação do Tribunal "a quo" quanto à prova produzida e à convicção daquele. Assim, o Acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia sobre a impugnação da matéria de facto invocada pelo recorrente, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. O Tribunal "ad quem" não formou uma nova convicção própria sobre as provas produzidas na 1ª instância em relação aos factos impugnados, com o fundamento naquelas concretas provas indicadas pelo arguido. Constitui uma violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art. 20.º, n.º 1, e o art. 32.º, n.º 1, da CRP, a decisão da matéria de facto que se limita a invocar o princípio da livre apreciação da prova e os princípios da oralidade e da imediação, justificando, desta forma, o acerto do julgamento da matéria de facto pela 1ª instância, para não reapreciar a prova indicada pelo recorrente relativamente os factos impugnados, proferida segundo o art. 412.º, n.º 3 e 4, do CPP. Bem como, é inconstitucional a interpretação do art. 412º, nº 3 e 4, segundo a qual o recorrente não cumpre os requisitos aí previstos, por violação dos arts. 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da CRP, quando enuncia os factos impugnados, os meios de prova que impõem decisão divertida e as passagens concretas dessa prova que impõem um julgamento diferente. O Acórdão não conheceu da inconstitucionalidade invocada no ponto 8. das conclusões, pelo que, também, nesta parte, sofre do vício de omissão de pronúncia. 2 - Da insuficiência da matéria de facto O arguido considera que os factos provados e não provados são insuficientes para se concluir que cometeu o crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a), 2, 4 e 5, do C.Penal, e, ainda, de outras soluções que se perfilam, como a sua absolvição, a existência de causas de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, porque o Tribunal "a quo" deixou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados por ele, na sua contestação, visto a sua importância para a decisão. Nesta parte, o recorrente, não invoca a insuficiência da prova, pois, esta está impugnada, na parte que considera existir erro de julgamento, mas que os factos provados são insuficientes para justificar a conclusão de Direito. Por isso, mas não só, é que o arguido considera que não estão provados factos suficientes que conduzam à sua condenação pelo crime de violência doméstica. Existem factos alegados pela defesa, que se afiguram relevantes para a sua absolvição, e para a exclusão da pena acessória. Os factos constantes, nomeadamente, em 8º e 11º da contestação são relevantes para a exclusão da pena acessória, o primeiro, e para circunstância relevante para a absolvição, o segundo. Saber se a assistente reside na freguesia de Trute, concelho e Monção, na casa da sua filha, desde 10 de abril de 2019, não é relevante para que o arguido possa voltar à sua residência habitual, no lugar dos Vales, freguesia de Merufe, concelho de Monção? De onde foi afastado. Não é relevante para efeito de integração do crime de violência doméstica saber se a assistente tem ou não interesse em dissolver o casamento? Quem não quer dissolver o casamente tem medo do outro cônjuge, sente-se intimidado pelo outro, não tem liberdade de decisão? É o arguido que procura a assistente ou é esta que não se quer desligar daquele? Atendendo a que, está dado como provado que o arguido não tem qualquer propósito em reconciliar-se com a assistente - facto 5°) e a sentença de divórcio junta aos autos-, como é que se pode condenar o arguido a manter-se afastado da assistente a, pelo menos, 500 metros? Não seria relevante saber onde reside a assistente e que não manifestou interesse em dissolver o casamento. É que o arguido não tem qualquer propósito em reconciliar-se com a assistente, tendo pedido o divórcio, não manifesta, aliás, não está provado que o arguido demonstra uma posição de domínio ou de força sobre a assistente, de perseguição, mostrando-se relevante, ainda, por isso, saber se a assistente manifestou interesse em dissolver o casamento, para se desligar do arguido ou se é ele que não quer desligar-se. O Acórdão reclamado não responde a estas questões. Constitui uma violação de um processo equitativo, constitucionalmente consagrado, a interpretação do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, segundo a qual factos relativos à atual residência da assistente e ao vínculo conjugal não são relevante para efeitos de preenchimento dos elementos objetivo e subjetivos do crime de violência doméstica, para a determinação da culpa, para a verificação de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, para a verificação dos pressupostos de possibilidade e para a determinação da sanção. É inconstitucional a interpretação do art. 152.º, n.º 1, al. a), do C.Penal, segundo a qual comete o crime aí previsto mesmo que não esteja provada a posição de domínio do agente sobre a vítima, de forma a coartar a sua liberdade de autodeterminação, por violação do disposto no art. 29.º, n.º 1, da CRP. 3 - DO CONHECIMENTO DAS NULIDADES DA SENTENÇA PREVISTAS NO ART. 379º, N.º 1, DO CPP O Acórdão, apesar de entender que não é de conhecimento oficioso a questão suscitada pelo recorrente quanto à alteração não substancial dos factos, decidiu que "não tem qualquer base legal a interpretação do recorrente, o qual, aliás, não impugnou em devido tempo". Ora, tal decisão não está fundamentada, nem de facto, nem de Direito, pelo que, é nulo, nesta parte, o Acórdão, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Diz-se, ainda, que esta questão não é de conhecimento oficioso. Esta interpretação viola o princípio de legalidade do processo consagrado no art. 206.º da CRP e o princípio e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º, n.º 1, da CRP. Pois, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 2, do CPP, "as nulidades da sentença devem ser arguidos ou conhecidas em recurso", o que não pode deixar de significar que o Tribunal de recurso, independentemente da arguição, está obrigado a conhecê-las ( ...)". […]” (sublinhados nossos). 1.1.3. Por acórdão de 22/02/2021, o TRG indeferiu a arguição de nulidades, estribando-se nos seguintes fundamentos ( cfr. fls. 79 a 87): “[…] Nesta conformidade, o acórdão emitido em 11/01/2021 por esta Relação, do qual o arguido discorda, não pode ser, no seu aspeto substancial, objeto de nova discussão, no âmbito da apreciação de um requerimento de arguição de nulidade da decisão, por graves que possam ser as patologias de que o mesmo, no entender do requerente, possa enfermar, apenas podendo ser pontualmente posto em causa na hipótese de alguma das anomalias de que ele possa estar afetado ser integradora de nulidade de sentença tipificada no nº 1 do art. 379.° do C.P.Penal, ou noutra sede legal, tendo como pano de fundo o princípio da tipicidade ínsito no art. 118.° do C.P.Penal, segundo o qual a inobservância das normas da lei processual só é geradora de nulidade nos casos especialmente previstos. (…) Na verdade, como bem sublinha o Exmo. PGA na sua douta resposta, e como aliás se referiu na pág. 53 do acórdão reclamado (fls. 739 dos autos), na apreciação do recurso atinente à impugnação da matéria de facto não se impõe ao tribunal superior que forme uma nova convicção própria sobre as provas produzidas na primeira instância em relação aos factos impugnados, com fundamento nas concretas provas indicadas pelo arguido, pois que o modelo de recurso que o processo penal português adaptou é o de "remédio jurídico", e não de novo julgamento, o que significa que o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. Ora, contrariamente ao que aduz o recorrente, no acórdão reclamado este tribunal cumpriu cabalmente a sua função, pois que, tendo em vista tal desiderato, apreciou não só os meios de prova por ele elencados no seu recurso, mas também os demais elementos probatórios nos quais se estribou o tribunal a quo para formar a sua convicção, tendo-se explicado de forma que reputamos clara e suficiente as razões pelas quais os mesmos não impunham decisão diversa, e pelas quais deveria manter-se a matéria de facto constante da sentença recorrida, perfeitamente suportada nas aludidas gravações. Reiterando-se, nesta sede, que o recorrente não cumpriu cabalmente o estatuído no art. 412.º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal, o que está devidamente explicado nas págs. 54 e 57 do acórdão (fls. 739 V/ 741 dos autos). E sublinhando-se que a fundamentação da ocorrência de uma nulidade não pode ter por base, porque a tal se não reconduz, a discussão do bem ou mal fundado da decisão exarada no acórdão, pelo que a pessoal discordância do requerente face ao decidido, que é isso que, afinal, sucede na presente situação, não constitui fundamento de arguição de nulidade. Em suma, não se deteta no acórdão proferido por esta Relação o invocado vício, como não se deteta a aventada violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado nos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República, nem tampouco a inconstitucionalidade da interpretação do art. 412.º, nºs. 3 e 4, do C.P.Penal trazida à colação pelo arguido. Alega, ainda, o arguido, nesta vertente, que o acórdão reclamado “não conheceu da inconstitucionalidade invocada no ponto 8. das conclusões, pelo que, também, nesta parte, sofre do vício de omissão de pronúncia”. Mais uma vez não lhe asiste razão. (…) Ora, tal conclusão do arguido dizia respeito, como facilmente se colhe da motivação do seu recurso, mais concretamente de fls. 630/631, à por ele invocada "NULIDADE DA ACUSAÇÃO", matéria essa que foi devidamente tratada e escalpelizada no ponto 4.2 do acórdão reclamado (páginas 31/37 do acórdão e fls. 728/731 dos autos), tendo sido desatendida essa sua pretensão e concluindo-se na parte final do mesmo acórdão não ter sido violada nenhuma das normas legais e/ou constitucionais invocadas pelo arguido. Concordando-se inteiramente com o Exmo. PGA quando a este propósito aduz, no seu parecer, que em tal conclusão não "se estrutura um válido e compreensível enunciado da adoção de interpretação e aplicação normativa contrária a qualquer preceito ou princípio constitucional e o pedido de recusa dessa interpretação ou aplicação normativa; antes se fazendo um, por assim dizer, comentário, com enunciado proclamatório.". Não ocorre, pois, qualquer omissão de pronúncia acerca de tal questão. E que dizer da alegada "Insuficiência da matéria de facto"? A resposta a essa questão é simples: a alegação em causa, nos moldes em que se encontra formulada, mais não consubstancia do que uma réplica dos argumentos que a propósito o arguido esgrimiu no seu recurso, acerca da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (designadamente quanto aos factos alegados nos arts. 8.º e 11.º da contestação) e acerca da verificação, ou não, dos elementos objetivos e subjetivos do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado. Ora, basta uma simples leitura do acórdão reclamado, mais concretamente das páginas 37/43 (fls. 731/743 dos autos) e 57/59 (fls. 741/742 dos autos), para facilmente se concluir que tais questões foram ali devidamente tratadas e decididas. (…) Não ocorrendo, ademais, qualquer violação do "processo equitativo", nem se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na interpretação dos arts. 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.Penal e/ou do art. 152.º, nº 1, al. a), do Código Penal, conforme alega extemporaneamente o recorrente. (…) Ora, na situação em apreço, se bem se entende a sua alegação, pretende o arguido que este tribunal deveria ter-se pronunciado de outra forma acerca da questão que, inovadoramente, suscitou no momento processual a que alude o art. 417.º, n.º 2, do C.P.Penal, relacionado com a "alteração não substancial dos factos". Porém, uma vez mais a sua pretensão está votada ao insucesso. Com efeito, como se referiu expressamente nas páginas 28/29 do acórdão reclamado (fls. 726° V/727 dos autos), como questão prévia, este tribunal explicitou devidamente as razões pelas quais não poderia atender à questão suscitada na resposta ao parecer do Ministério Público, recusando base legal à interpretação que o arguido fez do despacho que em audiência lhe comunicou a alteração não substancial dos factos, o qual não impugnou em devido tempo, reputando-se de não cognoscível oficiosamente a questão suscitada. Efetivamente, como assertivamente explana o Exmo. PGA, "contrariamente ao que aduz o arguente, não era caso de aplicação do disposto no art. 379.º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, uma vez que ocorreu a alteração não substancial e o arguente teve oportunidade de apresentar defesa. É verdade que o vício previsto na norma indicada é de conhecimento oficioso, mas esse enquadramento não se verificou, porquanto a condenação ocorreu com base na alteração operada, a qual, com bem diz o aresto arguido, não foi impugnada, quanto ao processamento, em tempo próprio. Uma coisa é não ter havido, no plano processual previsto, alteração não substancial dos factos e o arguido vir a ser condenado por factos diferentes dos constantes da acusação ou da pronúncia, situação em que ocorre, de facto, o vício em causa, que é de conhecimento oficioso. Outra coisa é o processamento da alteração não ter decorrido como o arguido pretendia, caso em que lhe assiste o direito a oportuna reação impugnatória, o que não sucedeu. Na verdade, o arguido não prescindiu de prazo para apresentar a defesa e veio a apresentá-la, tendo a prova que indicou sido produzida. Por conseguinte, autónoma é a dinâmica do procedimento subsequente à comunicação da alteração não substancial dos factos, face ao que resulta plasmado na decisão final, apenas ocorrendo a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, nos precisos termos aí previstos, ou seja, quando a condenação assenta em factos de que não foi prevenido o arguido, situação não verificada no caso em apreço.”. Consequentemente, concluímos que, também nesta parte, não padece o acórdão reclamado do vício de falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia que lhe é assacado pelo arguido, não se mostrando minimamente violado o princípio de legalidade do processo consagrado no art. 206.º da Constituição da República, nem o princípio e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva previsto no art. 20.º, n.º 1, da mesma lei fundamental. […]” (sublinhados nossos). 1.2. Permanecendo inconformado, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “[…] O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b), n.º 1, do art. 70.º da LTC; As normas cuja a inconstitucionalidade se pretende que o Colendo Tribunal Constitucional aprecie é o art. 412.º, n.º 3 e 4, e o art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, sendo a " ratio decidendi " do Acórdão recorrido; Os princípios constitucionais considerados violados são: o princípio do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do contraditório. As inconstitucionalidades das normas violadas foram suscitadas ao longo de todo o processo, concretamente, na motivação do recurso da sentença interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, que no Acórdão recorrido se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada, alegando a norma violada e os princípios constitucionais violados, e no requerimento de arguição da nulidade. O Tribunal recorrido pronunciou-se em concreto sobre a interpretação que o recorrente tem por violada. (cfr. fls. 88). 1.2.1. O recurso para este Tribunal Constitucional foi objeto de despacho de não admissão, proferido em 11/03/2021, que constitui a decisão reclamada , com a seguinte argumentação ( cfr. fls. 89 a 90): “[…] No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b), do n° 1, do Art. 70°, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para além da condição primordial traduzida no "objeto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cfr. n.º 2 do art. 72.º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Ora, através do presente recurso, pretende o arguido ver apreciada a inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação dos arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, e 374.º, n.º 2, do C.P.Penal, considerando que essa (pretensa) interpretação viola os princípios do acesso ao direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efetiva, e do contraditório. Sucede, porém, que essas questões não foram por ele suscitadas no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação do critério normativo que o recorrente pretende ver sindicado pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade. Com efeito, na motivação do recurso interposto para esta Relação, o recorrente A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o art. 72.º, n.º 2, da LTC, o critério normativo extraível do segmento de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca (Arts. 412.º, n.ºs 3 e 4, e 374.º, n.º 2, do C.P.Penal). Assim sendo, dado que o recorrente A. não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível. 1.2.2. O Arguido reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, alegando para o efeito ter suscitado, prévia e adequadamente, as questões de inconstitucionalidade descritas no requerimento de interposição de recurso, a saber: (i) a questão referente ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, em sede de alegações de recurso para o TRG; e (ii) a questão relativa ao artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, em sede de requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRG de 11/01/2021, que consistiu numa decisão surpresa, que o Reclamante não contava, acerca da interpretação sufragada daquele preceito legal ( cfr. fls. 2 a 6). 1.2.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os fundamentos vertidos a fls. 95 a 98. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, pois, determinar se o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, ou seja, se cumpriu o ónus de preenchimento dos pressupostos legais necessários para esse efeito. Para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Com efeito, a eventual revogação da decisão de não admitir o recurso tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a respetiva admissibilidade. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos ( cfr. neste sentido Acórdão n.º 276/88 disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). 2.1. É comummente reconhecido que o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros Tribunais. É com este figurino legal que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado, decidindo sobre a conformidade ou desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo . O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, assim, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 2.2. No caso vertente, uma leitura global do teor do requerimento de interposição de recurso permite-nos concluir, sem margem para dúvidas, que o Reclamante pretende interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pelo TRG em 11/01/2021, que julgou improcedente o recurso interposto da condenação da primeira instância, uma vez que ali refere ter suscitado as questões de inconstitucionalidade na motivação do recurso para o TRG e “que no acórdão recorrido se pronunciou sobre a inconstitucionalidade suscitada” (cfr. 1.2. supra ). Como acertadamente evidenciou a decisão reclamada, é patente do iter processual acima descrito que o Reclamante não suscitou, prévia e adequadamente, qualquer questão de inconstitucionalidade numa perspetiva normativa, ou seja, por referência a uma norma de direito infraconstitucional, enunciada com autonomia formal e substancial, perante o TRG em sede de alegações de recurso (cfr. ponto 1.1. supra ). Muito embora o Reclamante tenha invocado normas constitucionais, nessa sede, tal não configura o cumprimento do ónus de suscitação adequada que é requerida pelo nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade. Constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir ( cfr. neste sentido Acórdãos n.ºs 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98). Nas palavras de Lopes do Rego, “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (cfr.“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33). É, assim, patente que o Reclamante não enunciou, nem formulou, qualquer questão de inconstitucionalidade de modo autónomo, adequado e normativo perante o Tribunal recorrido, porquanto a alegação de violação de preceitos constitucionais foi dirigida apenas, e tão só, à decisão sobre a matéria de facto vertida na sentença da primeira instância e que pretendeu sindicar, por via de recurso, perante o TRG. O facto de ter lançado mão de princípios constitucionais ( cfr. ponto 8 das conclusões de recurso – ponto 1.1. supra ) não consubstancia nem se traduz na enunciação de uma questão de inconstitucionalidade, de forma adequada e normativa, como acima se elucidou. Assim, soçobra a pretensão do Reclamante , no tocante à questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso dirigida ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP, uma vez que não foi prévia e adequadamente suscitada perante o TRG, em sede de alegações de recurso, como arguiu na respetiva reclamação. 2.3. No tocante à questão de inconstitucionalidade do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o Reclamante alega ter cumprido o ónus de suscitação prévia no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRG de 11/01/2021, escudando-se no pretenso carácter surpresa dessa decisão, alegando não ser previsível que naquele aresto o Tribunal recorrido incorresse em tal interpretação daqueles normativos legais. Trata-se de argumento que não colhe, mesmo esquecendo que, também neste aspeto, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, numa perspetiva normativa, nos termos acima expostos no ponto 2.1., já que os argumentos esgrimidos pelo Reclamante no referido requerimento de arguição de nulidade se dirigem tão só à decisão de mérito e à bondade da mesma. Os argumentos de inconstitucionalidade são dirigidos ao julgamento da matéria de facto e ao pretenso processo hermenêutico do TRG acerca dos seus poderes de cognição, no âmbito do recurso da matéria de facto ( cfr. ponto 1.1.2.). Todavia, no que à questão referida pelo Reclamante diz respeito, o acórdão do TRG de 11/01/2021 não reveste a natureza de “decisão-surpresa”, dentro do figurino que tem sido desenvolvido pela jurisprudência deste tribunal, pelo que inexiste qualquer fundamento para o Reclamante se considerar dispensado do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Na verdade, têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: “[…] Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82). […]” (sublinhados acrescentados). No acórdão de 11/01/2021, apesar de se afirmar que o Reclamante não deu cabal cumprimento aos requisitos ínsitos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, o TRG pronuncia-se sobre o julgamento de facto realizado pela primeira instância, concluindo que as provas produzidas não “impunham” uma decisão distinta da que foi proferida, antes a confirmam. Dos fundamentos do aludido aresto fica patente que o seguinte: por um lado, tal decisão não consubstancia uma decisão-surpresa, nos moldes desenvolvidos pela jurisprudência constitucional, porque não apreciou nenhuma questão de modo inovatório, mas simplesmente negou provimento aos argumentos do Reclamante quanto ao julgamento da matéria de facto. ; e, por outro, é por demais evidente que a pretensão do Reclamante com a questão de inconstitucionalidade enunciada em torno do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP – que não foi devidamente suscitada – visa tão só a sindicância do mérito e da bondade do julgamento realizado pelo tribunal recorrido, o que está totalmente vedado a este Tribunal, atenta a vertente normativa em que assenta o recurso de constitucionalidade no nosso ordenamento jurídico. Em suma, pelos fundamentos atrás expendidos, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo Reclamante, como bem equacionou e decidiu a decisão reclamada, com o consequente indeferimento da reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 20 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 25 de maio de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete