I- A aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação de que fala o n° 1 do art° 5° do Cód. das Expropriações de 91, é uma aplicação efectiva, não se bastando com a prática de acto administrativo, desde que o mesmo não se traduza em actos de execução que integrem a satisfação daquele fim.
II- O facto gerador do direito de reversão para efeito da contagem do prazo de 2 anos para o exercício de tal direito (n.º 6 do art.º 5° referido), tanto pode consistir numa pura omissão da Administração (que não aplicou o bem expropriado a qualquer fim), como em acto (material ou jurídico) que aplicou a coisa expropriada a fim diverso do que determinou a expropriação.
III- Na primeira destas duas situações - pura omissão da Administração - não se põe o problema da notificação de qualquer acto por parte daquela para efeito do início do prazo de 2 anos para o exercício do direito de reversão contemplado no n° 6 do art.º 5 do aludido Código.