– Relatório –
1 – A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 23 de Outubro de 2013, de fls. 415 a 428 dos autos, vem requerer a sua reforma, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 2, alínea a) e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acórdão reclamado incorreu em manifesto lapso, por ter ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto, em seu entender (e se bem a interpretamos, o que não se afigura fácil – cfr. o requerimento de reforma de fls. 435 a 441 dos autos), tendo a impugnação sido deduzida do indeferimento de recurso hierárquico deduzido do indeferimento de reclamação graciosa deduzida nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT – com base na existência de facto ou documento superveniente, concretamente a notificação do acto de deferimento do pedido de isenção de IRC da Fundação, com efeitos a partir de 4/03/2005, data da publicação do despacho de reconhecimento da utilidade pública da Fundação –, não podia o Acórdão ter decidido, senão por lapso, reportar os efeitos do reconhecimento do benefício a uma data anterior a 2005, ou então, para decidir como decidiu, teria de concluir que a reclamação graciosa deduzida seria intempestiva. Conclui que deve o Acórdão ser reformado no sentido de se considerar que, por a fundação não ter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública em 2004, não se podia servir do despacho de 7/03/07 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais para fundamentar a interposição, em prazo, de uma reclamação graciosa da autoliquidação de 2004.
2 – Respondeu a recorrente, nos termos de fls. 463 a 470, no sentido da inexistência no Acórdão cuja reforma é requerida de qualquer lapso, muito menos manifesto, devendo improceder o requerido pedido de reforma
Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
II – Nos termos das disposições combinadas dos actuais artigos 616.º, n.º 2 e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade:
«Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto». (fim de citação)
Ora, da releitura do acórdão reformando não se extrai que tenha sido cometido qualquer lapso, menos ainda manifesto, ou sequer que no Acórdão reformando tenha sido olvidado o que quer que seja.
A questão da tempestividade da reclamação graciosa não foi, nem tinha de ser, apreciada no recurso, porquanto a questão não fora antes suscitada ou objecto de decisão de 1.ª instância, e os recursos têm necessariamente por objecto as decisões recorridas.
No demais, ou seja, quanto ao mérito, resulta com clareza do Acórdão cuja reforma é requerida as razões fundamentantes da procedência da impugnação, que a recorrida bem entendeu, aliás, embora com o decidido se não conforme.
Ora, porque não se descortina, no Acórdão cuja reforma é requerida qualquer lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, vai indeferido o pedido de reforma.