267/21.0JELSB-AU-A.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Alda Tomé Casimiro
Processo: 267/21.0JELSB-AU-A.L1-5
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Fundamentação da decisão, Reexame da prisão preventiva, Fundamentação do despacho, Confirmação da condenação em 1ª instância, Prazo da prisão preventiva
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a6c673a47f026f1f80258e8a004e2128
Sumário
(da responsabilidade da relatora) I. Todas as decisões judiciais têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, mas, em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. II. O despacho que procede ao reexame da medida de prisão preventiva não tem que ser precedido de audição prévia do arguido nem tem que fundamentar tal desnecessidade. III. Havendo já decisão transitada sobre a aplicação da medida de prisão preventiva, o que importa é verificar se, supervenientemente, ocorreu alguma causa que possa fundamentar uma decisão de afirmação de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva, ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, justificando-se então a substituição da medida de coacção previamente aplicada. IV. O estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1ª instância, e tendo como referência a pena fixada, mostra-se materialmente justificado. V. Não se verificando causa que possa fundamentar o juízo de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, tem aquela que ser mantida.
Texto
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório No âmbito do Processo Comum Colectivo, com o nº 267/21.0JELSB , que corre termos no Juiz 15, do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em reexame, foi mantida ao arguido XX a medida de prisão preventiva . Sem se conformar com tal decisão, o arguido interpôs recurso onde formula as conclusões que se transcrevem: I - O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 24/06/2022 (há cerca de quatro anos), condenado em 1.ª instância a 20 anos de prisão, decisão confirmada pela Relação, estando pendente recurso para o S.T.J., não tendo, pois, transitado em julgado a condenação. II - No reexame trimestral, artigo 213.º do C.P.P., o despacho recorrido de 20/05/2026 manteve a prisão preventiva com o único fundamento de que nada dos autos “afasta” os pressupostos anteriores e de que o prazo máximo não está esgotado. Tal despacho carece da fundamentação exigida pelos artigos 97.º, n.º 5, e 194.º, n.º 6, do C.P.P. e 205.º, n.º 1, da C.R.P., pois o reexame não é ato de mero expediente nem se cumpre por remissão genérica, impondo verificação positiva, atual e individualizada da subsistência dos pressupostos do artigo 204.º e da proporcionalidade da medida. IV - O despacho inverte ilegitimamente o ónus, fazendo-o recair sobre o arguido, quando cabe ao tribunal demonstrar que os pressupostos subsistem, inversão incompatível com o artigo 5.º da CEDH (Ilijkov c. Bulgária). O despacho mantém, num único e indiferenciado segmento, a prisão preventiva de nove arguidos, sem qualquer ponderação individual, em violação da natureza concreta da medida. A falta de fundamentação afeta o valor do ato (artigos 97.º, n.º 5, 194.º, n.º 6, e 123.º do C.P.P.) e determina a sua anulação. O despacho foi proferido sem audição prévia do arguido e sem fundamentar a sua desnecessidade, quando, decorridos quatro anos e perante alteração relevante das circunstâncias, a audição era indispensável a um reexame efetivo, artigo 213.º, n.º 3, do C.P.P., com violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 1 e 5, da C.R.P. e do artigo 5.º, n.º 4, da CEDH. VIII - Suscita-se a inconstitucionalidade da norma dos artigos 213.º, n.os 1, alínea a), e 3, do C.P.P., interpretados no sentido de que a manutenção da prisão preventiva, em reexame oficioso, pode decidir-se sem audição prévia e sem fundamentar a sua desnecessidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.os 1 e 5, da C.R.P. Suscita-se a inconstitucionalidade do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., enquanto norma, por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, artigo 18.º, n.º 2, da presunção de inocência, artigo 32.º, n.º 2, e da garantia de prazos da prisão preventiva, artigo 28.º, n.º 4, bem como do princípio da igualdade, artigo 13.º, em consonância com a doutrina, Ferreira/ Albuquerque, in Comentário do C.P.P., Vol. I, 5.ª ed., p. 947 e o padrão da CEDH; o indexar do limite máximo a metade de uma pena não transitada confere-lhe peso punitivo antecipado, convertendo a medida cautelar em execução antecipada da pena. Acresce que o teto do artigo 215.º, n.º 6, metade da pena, coincide com o momento em que o condenado definitivo poderia já obter liberdade condicional, artigo 61.º , n.º 2, do Código Penal , e é posterior, em um ano, àquele em que o condenado poderia já cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica ( artigo 62.º do Código Penal ; AUJ S.T.J. n.º 14/2009), depois de, desde um quarto da pena, poder gozar de saídas jurisdicionais (artigo 78.º do C.E.P.) e de regime aberto, a norma permite, pois, tratar o presumido inocente mais severamente do que o condenado, o que confirma a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da C.R.P. Suscita-se a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 213.º e 215.º, n.º 6, do C.P.P., interpretada no sentido de que, enquanto não esgotado o limite de metade da pena, a manutenção da prisão preventiva fica dispensada de fundamentação autónoma, atual e individualizada da subsistência dos requisitos do artigo 204.º e da proporcionalidade, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P., devendo recusar-se a sua aplicação, artigo 204.º da C.R.P. Tendo o processo sido declarado de excecional complexidade, o prazo máximo da prisão preventiva, na fase em que ainda não há condenação transitada, é de 3 anos e 4 meses, artigo 215.º, n.os 1, alínea d), e 3, do C.P.P.; Ac. S.T.J. n.º 2/2008), limite largamente excedido, pois o arguido está preso desde 24/06/2022. XIII - Recusada a aplicação do artigo 215.º, n.º 6, por inconstitucional, não subsiste norma válida que autorize a detenção para além daquele limite, mostrando-se a prisão preventiva extinta por esgotamento do prazo, artigo 215.º, n.º 1, do C.P.P., com a consequente restituição do arguido à liberdade. XIV - Em qualquer caso, a duração concreta da medida, cerca de quatro anos integralmente cumpridos em regime de alta segurança, é desrazoável e desproporcional, artigos 18.º, n.º 2, e 28.º da C.R.P., 193.º do C.P.P. e 5.º, n.º 4, e 6.º, n.º 2, da CEDH, aproximando-a do cumprimento antecipado de pena não transitada, em violação da presunção de inocência. Um reexame formal e tabelar não satisfaz o controlo efetivo exigido pelo artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, nem respeita o artigo 6.º, n.º 2, da CEDH, à luz da jurisprudência do T.E.D.H. (Letellier, Labita, Buzadji e Ilijkov). Os pressupostos da medida não subsistem: o perigo de perturbação da prova, artigo 204.º, b), tornou-se juridicamente insuscetível de ocorrer; o perigo de continuação, artigo 204.º, c), ruiu com o apuramento, pelo M.P., de rendimentos lícitos de € 678.496,22; e o perigo de fuga, artigo 204.º, a), não é automático e mostra-se infirmado pelos laços do arguido com Portugal, nacionalidade exclusiva, filhos menores, residência e atividade económica, e pela ausência de antecedentes. Existindo prognose séria de procedência do recurso pendente no S.T.J. e tendo o arguido cumprido quatro anos em regime de segurança máxima com comportamento irrepreensível, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, sendo qualquer risco residual integralmente acautelável por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumulada com entrega do passaporte (artigos 201.º, 197.º, 198.º e 200.º do C.P.P.). A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância pugnou por que o recurso fosse julgado improcedente, ainda que sem apresentar conclusões. Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer no sentida da improcedência do recurso. O recorrente foi notificado do Parecer. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação O despacho sob recurso (proferido em 20.05.2026) tem o seguinte teor: Nos presentes autos, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva. Não resultam dos autos quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de Direito que levaram quer à aplicação quer à manutenção da medida de coacção acima referida ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares. Assim, e não se encontrando esgotado o prazo para tal, mantém-se a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II. (…) Compulsados os autos verifica-se que > o recurso agora em análise foi interposto em 29.05.2026 > em 28.05.2026 o arguido, ora recorrente, tinha interposto requerimento a arguir a irregularidade do mesmo despacho, a qual foi decidida e indeferida por despacho proferido em 24.07.2026, do qual foi interposto recurso, admitido por despacho de 7.09.2026. Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 ( in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. O recorrente alega que o despacho recorrido carece da fundamentação, suscita diversas inconstitucionalidades e diz que os pressupostos da medida não subsistem. Da violação do dever de fundamentação … Alega o recorrente que o despacho recorrido violou o dever de fundamentação exigida pelos arts. 97º, nº 5, e 194º, nº 6, ambos do Cód. Proc. Penal, e pelo art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, o que afeta o valor do acto nos termos do art. 123º do Cód. Proc. Penal e determina a sua anulação. Afirma que o despacho recorrido não procedeu a uma verificação positiva, actual e individualizada da subsistência dos pressupostos do art. 204º do Cód. Proc. Penal e da proporcionalidade da medida; inverte ilegitimamente o ónus, fazendo-o recair sobre o arguido, quando cabe ao tribunal demonstrar que os pressupostos subsistem, inversão incompatível com o art. 5º da CEDH; foi proferido sem audição prévia do arguido e sem fundamentar a sua desnecessidade, quando, decorridos quatro anos e perante alteração relevante das circunstâncias, a audição era indispensável a um reexame efetivo (art. 213º, nº 3, do Cód. Proc. Penal) violando o disposto nos arts. 20º, nº 4, e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa e do art. 5º, nº 4, da CEDH. Qualquer decisão judicial (que não seja de mero expediente) tem que ser fundamentada, como determina o nº 5 do art. 97º do Cód. Proc. Penal. Tal normativo está em plena consonância com o disposto no nº 1 do art. 205º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “(a) s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ” (fundamentação que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 70 – tem uma dupla função de “carácter subjectivo”, de garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, e uma função de “carácter objectivo”, de pacificação social, legitimidade e auto-controle das decisões). Esta exigência de fundamentação bem se compreende, na medida em que as decisões dos Juízes têm que ter na sua base um raciocínio lógico e argumentativo que possa ser entendido pelos destinatários da decisão, sob pena de não se fazer justiça. Assim, todas as decisões judiciais, quer sejam sentenças quer sejam despachos, têm que ser sempre fundamentadas, de facto e de direito, como exige o art. 97º do Cód. Proc. Penal (cfr. o nº 1 e o nº 5 deste normativo). No entanto, e em princípio, os despachos não exigem o mesmo grau de fundamentação que é exigido por uma sentença. Defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros (ob. cit., p. 72 e 73) que a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Quer isto dizer que as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão. Por isso estabelecem os arts. 374º e 379º do Cód. Proc. Penal requisitos especialmente exigentes, para as sentenças, que não se aplicam aos despachos. O objecto agora em análise é um despacho de revisão da medida de coacção de prisão preventiva. Importa sublinhar, antes de mais, que o despacho recorrido não é o que aplicou a medida de prisão preventiva ao recorrente (este já transitado em julgado), pelo que mal se compreende que o recorrente invoque o disposto no nº 6 do art. 194º do Cód. Proc. Penal. De facto, o despacho recorrido é o que procedeu à revisão da medida anteriormente aplicada, obedecendo a matriz diversa, já que quanto a tal despacho vale a condição “ rebus sic stantibus ”. Por isso, o que se impunha quando foi prolatado o despacho recorrido, era a averiguação, nos termos do art. 213º do Cód. Proc. Penal, se tinha existido alguma alteração das circunstâncias , entre o momento de aplicação da prisão preventiva e o momento em que foi proferida a decisão recorrida. Nos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 193º do Cód. Proc. Penal, “ as medidas de coacção … a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade… deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares ” – são os princípios da necessidade , adequação e proporcionalidade que devem nortear a aplicação de qualquer medida de coacção e, quanto à medida de prisão de preventiva, há ainda a considerar o princípio da subsidiariedade . Assim é, porque a regra fundamental do nosso ordenamento penal, constitucionalmente consagrada, é a da liberdade, tendo que ser devidamente justificadas as respectivas limitações ou restrições. De facto, impõem os arts. 27º e 28º da Constituição da República Portuguesa, que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença penal condenatória, ou nos casos definidos nas várias alíneas do nº 3 daquele primeiro dispositivo constitucional, entre os quais se salientam os de detenção em flagrante delito e os de detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos ou a três anos em determinados tipos de crime (cfr. o art. 202º do Cód. Proc. Penal). Como reflexo dos já referidos princípios de necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de, em cada momento, se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto. Em resultado, e para além de, nos termos do art. 213º do Cód. Proc. Penal, se prever que o Juiz oficiosamente proceda ao reexame dos pressupostos da subsistência da aplicação de tal medida, dispõe a alínea b) do nº 1 do art. 212º do mesmo Código que “ as medidas de coacção são imediatamente revogadas por despacho do juiz, sempre que se verificar… terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ”. E acrescenta o nº 3 daquele artigo que “ quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução ”, sendo que, nos termos do nº 4 seguinte, “ a revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido ”. Todavia, embora não imutáveis, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “ rebus sic stantibus ” . Ou seja, quer na previsão do art. 212º do Cód. Proc. Penal, quer na previsão do art. 213º seguinte, a lei processual penal pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão, como vem sendo acentuado pela jurisprudência. Neste sentido se defende que “ em caso algum pode o juiz, sem alteração dos dados de facto ou de direito, ‘repensar’ o despacho anterior ou, simplesmente, revogar a anterior decisão. É que, também aqui, proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666º , nºs 1 e 3 do CPC ” – cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2009, proferido no Processo nº 117/08.3SHLSB-A .L2-5, que cita em abono da sua tese o Acórdão da mesma Relação de 17.01.2006, proferido no Processo nº 11896/05-5. Havendo já decisão transitada sobre a aplicação da medida de prisão preventiva ao recorrente, o que importa é verificar se, supervenientemente, ocorreu alguma causa que possa fundamentar uma decisão de afirmação de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva, ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, justificando-se então a substituição da medida de coacção previamente aplicada. Nos termos do art. 213º do Cód. Proc. Penal: “ 1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame;(…) 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido ”. Analisados os autos, não tem o Julgador, em reexame, que proceder a uma “ verificação positiva, actual e individualizada da subsistência dos pressupostos do art. 204º do Cód. Proc. Penal e da proporcionalidade da medida ”, porquanto tal já foi verificado por decisão transitada em julgado. Tem apenas que verificar se ocorreu alguma alteração. E, diga-se, a medida aplicada ao recorrente tem vindo a ser reexaminada de 3 em 3 meses, como legalmente exigido, e recorrentemente mantida. Tal não inverte ilegitimamente qualquer ónus, nem o faz recair sobre o arguido, pois o Tribunal procede oficiosamente à referida verificação. Assim, não se mostra por qualquer forma violado o disposto no art. 5º da CEDH, nem qualquer preceito constitucional. Ou seja, o despacho recorrido pronunciou-se sobre a questão que importava de forma fundamentada, ainda que sucinta, pelo que não foi violado o dever de fundamentação. Quanto à circunstância de o despacho recorrido ter sido foi proferido sem audição prévia do arguido e sem fundamentar a sua desnecessidade, limitamo-nos a lembrar que o nº 3 do art. 213º do Cód. Proc. Penal não impõe a audição obrigatória do arguido em todos os reexames da medida de coacção. Efectivamente, de tal preceito decorre claramente que tal audição é determinada apenas quando o Tribunal a considere necessária. No caso concreto, inexistindo alteração superveniente relevante das circunstâncias anteriormente ponderadas e dispondo o Tribunal de todos os elementos necessários à apreciação da subsistência dos pressupostos cautelares, não se impunha a realização daquela diligência. E também não era necessário ao Tribunal dizer expressamente que a dispensava, não se vendo qual a necessidade de uma afirmação pela negativa. Com o que não se mostram violados os arts. 20º, nº 4, e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, nem o art. 5º, nº 4, da CEDH. Aliás, o Acórdão 96/99 do Tribunal Constitucional de 10.02.1999 (proc. 1006/98, pesquisado em www.tribunalconstitucional.pt ) é claro nesse sentido: «2.2. Não se podendo afirmar, em vista do que se veio de dizer, que o princípio da presunção de inocência, por si só, leve a uma incompatibilidade com a adopção da falada medida de coacção ou com a sua manutenção, o problema em análise liga-se com a circunstância de saber se o preceito em apreço, ao colocar no juízo prudencial do juiz a necessidade de, no caso de reexame oficioso dos pressupostos da prisão preventiva e em que não houve alteração do circunstancionalismo anterior , ouvir ou não o arguido, fere (outras) normas ou princípios constitucionais, mormente os princípios de que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa e de que certos actos que a lei determinar estão subordinados ao contraditório (cfr. números 1 e 5 do artigo 32º). Não se estando perante a ocorrência de factos ou circunstâncias diversas daquelas que já ocorriam aquando do decretamento da prisão preventiva (ocasião em que o arguido, teve, querendo, oportunidade de expor ao juiz razões de facto ou de direito que, na sua óptica, apontavam para a não necessidade de imposição da medida em face daqueles factos ou circunstâncias, ou que contraditavam aqueloutras que levaram ao proferimento da decisão afectadora do seu direito à liberdade), não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que, o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados. Não há, pois, por assim dizer, «matéria» diferenciada sobre a qual (e isso seria sempre exigido pelos princípios do asseguramento da plenitude das garantias de defesa e do contraditório) o arguido tivesse que se pronunciar, pelo que, como diz o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na sua alegação, a audição do arguido, num caso como o presente, não pode destinar-se "a facultar-lhe a reprodução de razões ou argumentos que já teve plena oportunidade de produzir no processo" e que, seguramente, foram ponderadas na precedente decisão determinadora da imposição da medida de coacção de prisão preventiva. Aliás, nada obsta que, reexaminados oficiosamente os pressupostos da prisão preventiva nos termos do nº 1 do artº 213º do Código de Processo Penal sem que se afigure ao juiz necessário ouvir o arguido e o Ministério Público, e sendo mantida essa medida de coacção, o arguido, que venha a dispor de novos ou diferentes elementos, solicite, mesmo imediatamente a seguir, nova reapreciação, com base no circunstancionalismo de que agora dispõe, reapreciação que, forçosamente, terá de ser devidamente ponderada e que, eventualmente, pode conduzir a uma decisão diversa daquela resultante do reexame oficioso.» Das outras inconstitucionalidades… O recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma do art. 213º, nºs 1, alínea a), e 3, do Cód. Proc. Penal, interpretado no sentido de que a manutenção da prisão preventiva, em reexame oficioso, pode decidir-se sem audição prévia e sem fundamentar a sua desnecessidade, por violação dos arts 20º, nº 4, e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Já supra referimos – e fundamentámos – que tal violação não se verifica, o que aqui damos novamente por reproduzido. O recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do art. 215º, nº 6, do Cód. Proc. Penal, enquanto norma, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso (art. 18º, nº 2), da presunção de inocência (art. 32º, nº 2) e da garantia de prazos da prisão preventiva (art. 28º, nº 4), bem como do princípio da igualdade (art. 13º) e o padrão da CEDH. Alega que indexar do limite máximo a metade de uma pena não transitada confere-lhe peso punitivo antecipado, convertendo a medida cautelar em execução antecipada da pena e diz que a metade da pena coincide com o momento em que o condenado definitivo poderia já obter liberdade condicional e é posterior, em um ano, àquele em que o condenado poderia já cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, depois de, desde um quarto da pena, poder gozar de saídas jurisdicionais e de regime aberto, concluindo que a norma permite tratar o presumido inocente mais severamente do que o condenado, o que confirma a sua inconstitucionalidade por violação dos arts 32º, nº 2, e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o nº 6 do art. 215º do Cód. Proc. Penal que “ no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada ”. E o normativo em questão não contende com qualquer dos princípios constitucionais invocados, ou com o padrão da CEDH. Começaremos por afirmar que a alegação da violação dos princípios da proibição do excesso e da igualdade não tem, por enquanto, relevância prática para o caso em análise. De facto, não obstante o recorrente ter sido condenado numa pena de 20 anos de prisão e de tal decisão ter sido confirmada em recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação, o que implica, à luz da norma citada, que o prazo máximo da prisão preventiva seja de 10 anos, tal limite está longe de ser alcançado (estão cumpridos cerca de 4 anos), pelo que a discussão se afigura teórica, longe que se encontra a possibilidade de requerer uma liberdade condicional ou de gozar saídas jurisdicionais ou regime aberto. Quanto à circunstância de o cumprimento de cerca de quatro anos integralmente cumpridos em regime de alta segurança, ser desrazoável e desproporcional, aproximando-a do cumprimento antecipado de pena não transitada, em violação da presunção de inocência, defendemos – tal como Maia Costa, citado por Maria do Carmo Silva Dias no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2021, p. 490 – que os prazos máximos da prisão preventiva assentam numa concepção gradualista do princípio da presunção de inocência, que não tem a mesma intensidade ao longo do processo, já que “ com a condenação em 1ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal, que provoca uma natural “erosão” ou “fragilização” do princípio da presunção de inocência; por isso o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em 1ª instância, e tendo como referência a pena fixada, mostra-se materialmente justificado, não podendo considerar-se ofensivo daquele princípio ”. Veja-se ainda o exarado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 603/2009 de 2.12.2009 (Proc. 777/09, pesquisado em www.tribunalconstitucional.pt ): «A lei prevê, no entanto, um outro limite para o prazo máximo da prisão preventiva, através do transcrito n.º 6 desse artigo 215º, que resulta da confirmação em sede de recurso ordinário da sentença condenatória de primeira instância. O que parece ter-se pretendido, através da previsão legal, é um prolongamento da prisão preventiva quando exista já um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), de modo a evitar que a extinção da medida de coacção pudesse vir a ocorrer por virtude da interposição de novo recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional) ou da utilização de expedientes dilatórios que prolongassem artificialmente a duração do processo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 595-596). A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424º , n.º 2, do CPP ), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação.» Suscita também o recorrente a “ inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 213.º e 215.º, n.º 6, do C.P.P., interpretada no sentido de que, enquanto não esgotado o limite de metade da pena, a manutenção da prisão preventiva fica dispensada de fundamentação autónoma, atual e individualizada da subsistência dos requisitos do artigo 204.º e da proporcionalidade, por violação dos artigos 27.º, 28.º, n.º 4, 32.º, n.º 2, e 205.º, n.º 1, da C.R.P., devendo recusar-se a sua aplicação, artigo 204.º da C.R.P. ” Trata-se de repetição do invocado, pelo que remetemos para o que supra ficou exposto no sentido de não se verificar qualquer inconstitucionalidade. Da alteração dos pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva … Alega o recorrente que os pressupostos da medida não subsistem: o perigo de perturbação da prova tornou-se juridicamente insuscetível de ocorrer; o perigo de continuação da atividade criminosa ruiu com o apuramento, pelo M.P., de rendimentos lícitos de € 678.496,22; e o perigo de fuga não é automático e mostra-se infirmado pelos laços do arguido com Portugal, nacionalidade exclusiva, filhos menores, residência e atividade económica, e pela ausência de antecedentes. Mais alega que existindo prognose séria de procedência do recurso pendente no STJ e tendo o arguido cumprido quatro anos em regime de segurança máxima com comportamento irrepreensível, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, sendo qualquer risco residual integralmente acautelável por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumulada com entrega do passaporte. Por acórdão de 22.11.2024, ainda não transitado, o recorrente foi condenado pela prática, na forma consumada, em concurso real, e em co-autoria, pela prática de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º , nº 1, e 24º , alínea c), do D.L. 15/93 , de 22.01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão; um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo art. 28º , nº 3, do D.L. 15/93 , de 22.01, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nº 1, alínea. f) e nºs 2, 3 e 4, do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. Alega o recorrente que os pressupostos da medida não subsistem, mas tal alegação sustenta-se basicamente no desenrolar do processo, no decurso do tempo, do seu comportamento em prisão preventiva e de que existe prognose séria de procedência do recurso pendente no STJ. Ora como supra afirmado, havendo já decisão transitada sobre a aplicação da medida de prisão preventiva ao recorrente, o que importa é verificar se o recorrente alegou causa que possa fundamentar uma decisão de afirmação de que deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da prisão preventiva, ou de que sobreveio algum facto, ou circunstância, que implique diminuição das exigências cautelares, justificando-se então a substituição da medida de coacção previamente aplicada. Acontece que nenhuma das circunstâncias alegadas tem essa virtualidade. O normal desenrolar do processo e o decurso do tempo, ou o bem comportamento prisional, não atenuam nem o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da atividade criminosa. E quanto a uma eventual procedência do recurso pendente no STJ, sem dúvida de que, nesse caso, será reapreciada a situação processual do ora recorrente. Verificamos, assim, que não houve qualquer alteração relevante nos pressupostos de facto que motivaram a aplicação da prisão preventiva, nem se mostram atenuadas as exigências cautelares que estiveram na base da aplicação daquela medida, mantendo-se os perigos que a determinaram. Considerando o supra exposto, e inexistindo alteração dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à aplicação, ao recorrente, da medida de prisão preventiva, tem esta que ser mantida, como bem decidiu o despacho recorrido. Decisão Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. Em 22.09.2026 (processado e revisto pela relatora) (Alda Tomé Casimiro) (Justino Strecht Ribeiro) (Ana Cristina Cardoso)