Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que a condenou na coima global de 620 euros, além de custas, como autora de duas contra-ordenações negligentes, relativas aos anos de 1995 e 1996, p. e p. nos arts. 28.º, n.º 1, alínea b), e 35.º, n.º 1, do C.I.V.A. e 38.º, n.ºs 1, 3 e 4 do R.J.I.F.N.A., e uma contra-ordenação dolosa p. e p. no art. 28.º, n.ºs 1 e 5, do R.J.I.F.N.A
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
l. O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional com referência às três contra-ordenações a que referência é feita nos autos findou já nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 4º, nº 2, do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, no artigo 3º, alínea b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no artigo 121º, nº 3, do Código Penal e no artigo 28º, nº 3, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro, donde, por prescrito o respectivo procedimento, dever ordenar-se, pura e simplesmente, o arquivamento dos autos onde sobe o presente recurso e. evidentemente, a procedência deste;
2. Deve entender-se que o limite temporal de validade de uma autorização legislativa e não a data da aprovação – “não é publicamente controlável” – de Decretos-Leis em Conselho de Ministros, mas sim a publicação no Jornal Oficial dos Decretos-Leis ao abrigo da mesma aprovados, face à regra ínsita no artigo 168º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa, na versão a tomar em consideração para efeitos de decisão do presente recurso, actual nº 2 do artigo 165º da Constituição da Republica Portuguesa, constituindo interpretação diversa deste preceito inconstitucionalidade material por violação do princípio do Estado de Direito expresso no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa.
3. Deve, assim, ser julgado procedente e provado o presente recurso e. em consequência, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por acórdão que, por um lado, reconhecendo a verificação da prescrição do procedimento contra-ordenacional em causa, ordene, pura e simplesmente, o arquivamento dos autos e, por outro, na hipótese de, por absurdo, assim se não entender, reconhecer-se a inconstitucionalidade orgânica de que se encontram feridos, pelos motivos apontados, os citados Decretos-Leis 20A/90, e 15 de Janeiro, e 384/93, de 24 de Novembro, até por que entendimento diverso constitui inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 2º da Constituição da Republica Portuguesa, e, consequentemente, a sua não aplicabilidade pelos Tribunais, e ordenar-se também o arquivamento dos autos, por acórdão a proferir, desta forma se fazendo JUSTIÇA
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público na 1.ª instância respondeu, concluindo da seguinte forma:
1- O procedimento relativo às três contra-ordenações por que foi condenada a arguida não se mostra extinto por prescrição, por ainda não ter decorrido, desde a prática da primeira das infracções por que foi condenada, o prazo de 8 anos, correspondente ao prazo normal de prescrição – 5 anos – acrescido de metade desse prazo – 2,5 anos – resultante da verificação de factos interruptivos da prescrição e acrescido ainda do período de tempo máximo de duração da suspensão da prescrição - 6 meses.
2- De qualquer modo, nunca a infracção mais grave, a relativa à recusa de apresentação de documentos, p. e p. pelos nº’ 1 e 5 do artigo 28º do RJIFNA, poderia estar prescrita, por ter sido praticada em 07/03/97 e ainda não ter decorrido, desde aquela data, o prazo de sete anos e meio defendido pela recorrente para a extinção do respectivo procedimento contra-ordenacional.
3- Para que o Governo utilize, em prazo, a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, basta que aprove, dentro do prazo fixado, o diploma legislativo, irrelevando que a promulgação, a referenda e a publicação ocorram já depois dele esgotado.
4- Tendo os Decretos-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro e 394/93, de 24 de Novembro sido aprovados em Conselho de Ministros em 28/09/89 e 16/09/93, respectivamente, dentro do prazo de autorização legislativa (90 dias) constante das Leis 89/89, de 11 de Setembro e 61/93, de 20 de Agosto, não padecem de inconstitucionalidade orgânica.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1- No dia 21/3/1997, quando se encontrava no exercício das suas funções, um funcionário da Administração Fiscal estruturou o auto de notícia constante de fls.2 a 4 dos autos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
2- Do auto de notícia identificado no nº.1 consta, além do mais, que a firma “A..., S.A.”, com sede em Lisboa, e área de competência deste Tribunal, enquadrada em I.V.A. no regime normal com periodicidade mensal, em 5/3/1997 foi notificada na pessoa do seu director financeiro, de que devia facultar à A. Fiscal diversos elementos da sua escrita contabilística do ano de 1995, referentes a indemnizações pagas e que foram emitidos por companhias de seguros, mais advertindo o notificando de que a falta de apresentação dos mesmos implicava a participação nos termos do artº.28, do R.J.I.F.N.A. (cfr.documento junto a fls.6 dos autos);
3- Em 7/7/1997, o representante da arguida efectuou as declarações constantes do auto de fls.7 e 8, no qual justifica, resumidamente, a não entrega dos documentos pedidos com a falta de envio atempado dos mesmos por parte das respectivas companhias de seguros (cfr.documento junto a fls.9 dos autos);
4- Do auto de notícia identificado no nº.1 consta, igualmente, que a firma arguida não emitia qualquer recibo no momento em que lhe era entregue o montante da quitação relativo ao contrato de aluguer de longa duração efectuado com os seus clientes, tanto no ano de 1995 como no ano de 1996, assim violando o disposto nos artºs.28, nº.1, al.b), e 35, nº.1, do C. I. V. A. (cfr.auto de declarações cuja cópia se encontra junta a fls.157 e 158 do presente processo);
5- 0 auto de notícia mencionado no nº.1 deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal, cuja parte administrativa correu seus termos no 12º. Serviço de Finanças de Lisboa;
6- No âmbito da qual, em 31/10/1997, o arguido foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.199, do C. P. Tributário, tendo deduzido defesa escrita na qual conclui pugnando pelo arquivamento dos autos (cfr.fls.221 a 239 dos autos);
7- Em 11/10/2002, por despacho do Director de Finanças de Lisboa, exarado a fls. 435 a 447 dos autos e que se dá aqui por integralmente reproduzido, foi aplicada coima ao arguido no montante total de 6 620,00, decisão que lhe foi comunicada em 17/10/2002 (cfr.fls.449 e 450 dos autos);
8- Em 29/10/2002, deu entrada no 12º. Serviço de Finanças de Lisboa o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido (cfr.fls.451 e seg. dos autos);
9- Não consta dos autos que o arguido tenha antecedentes contra-ordenacionais (cfr. documentos juntos a fls.523, 524, 528 e 529 dos autos);
10- 0 arguido agiu animado de vontade livre e consciente, sabendo que a sua conduta (não facultar à A. Fiscal os elementos da sua escrita contabilística do ano de 1995, referentes a indemnizações pagas e que foram emitidos por companhias de seguros), porque ilícita e punível, lhe estava legalmente vedada;
11- Tendo agido de forma negligente e sem o cuidado devido, ao não cumprir com o dever legal de emissão de recibo no momento em que auferia o montante da quitação relativo ao contrato de aluguer de longa duração efectuado com os seus clientes, tudo de harmonia com os artºs.28, nº.1, al.b), e 35, nº.1, do C.I.V.A.
3- A primeira questão suscitada pela Recorrente é a da prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor que, embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29.º, n.º 4, da C.R.P.), é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19-6-91, proferido no recurso nº 13160, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 746, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 362, página 224;
- de 22-5-92, proferido no recurso nº 14170, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-2-95, página 1619;
- de 1-7-92, proferido no recurso nº 13546, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 1961;
- de 15-7-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13156, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 174;
- de 30-9-92, proferido no recurso nº 14110, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-6-95, página 2382;.
- de 25-3-92, do Pleno, proferido no recurso nº 13148, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-94, página 54.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional
- n.º 227/92, de 17-6-92, proferido no recurso nº 388/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 418, página 430; e
- n.º 150/94, de 8-2-94, proferido no recurso nº 603/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 434, página 126.
No mesmo sentido pronunciam-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 195. )
Por isso, para além de nunca poder ser aplicável uma lei sobre prescrição mais gravosa para o arguido do que a vigente no momento da prática da infracção, será mesmo aplicável retroactivamente o regime que, globalmente, mais favoreça o infractor.
Assim, para apreciar se ocorreu ou não a prescrição, deverá apreciar-se se ela ocorre à face de qualquer dos regimes vigentes desde a data da infracção e o presente.
Tendo o decurso do prazo de prescrição o efeito de extinguir o procedimento – art. 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro ( ( ) Nem o R.J.I.F.N.A. nem o C.P.T. contêm norma expressa que preveja as consequências do decurso do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenações e, por isso, será aplicável este art. 27.º, nessa parte, por força do disposto no art. 4.º alínea b), do R.J.I.F.N.A. e do art. 2.º, alínea e), do C.P.T.. ) – e, consequentemente, a responsabilidade do arguido pela infracção, será de aplicar em tal matéria qualquer dos regimes vigentes desde a prática da infracção que conduza a tal extinção, pois, obviamente, não poderá haver regime mais favorável do que algum que extinga a responsabilidade do arguido.
Na aplicação de tais regimes, deverá considerar-se a aplicação em bloco das normas de cada um deles e não a parte mais favorável de cada um deles, como vem sendo jurisprudência pacífica.
Por força de tal princípio constitucional, estará afastada, também, a possibilidade de fazer aplicação, nesta matéria, da norma sobre sucessão no tempo de leis sobre prazos, contida no art. 297.º do Código Civil. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 5-3-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 355, página 180;
- de 7-5 86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 357, página 205; e
- de 29-10-86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 360, página 490. )
Por outro lado, verificando-se actos interruptivos da prescrição do procedimento, é aplicável subsidiariamente, nesta matéria, por força do preceituado no art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82 ( ( ) Que é globalmente aplicável subsidiariamente ao R.J.I.F.A., por força do disposto no seu art. 4.º, alínea b). ) a norma do n.º 3 do art. 121.º do Código Penal (na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a que correspondia o art. 120.º, n.º 3, na redacção inicial), que determina que a prescrição ocorrerá sempre que, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. ( ( ) Neste sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 17-4-91, proferido no recurso n.º 13155, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-9-93, página 382;
- de 20-10-93, do Pleno, proferido no recurso n.º 13260, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-10-95, página 256;
- de 26-1-94, do Pleno, proferido no recurso n.º 14675, publicado em Apêndice ao Diário da República de 22-8-96, página 56;
- de 6-5-98, proferido no recurso n.º 18173; e
- de 17-3-99, proferido no recurso n.º 19484, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 207;
- de 26-5-1999, proferido no recurso n.º 20918, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-6-2001, página 202.
No mesmo sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7-5-2, proferido no recurso n.º 42475. )
4- Assim, passar-se-á a apreciar se a prescrição ocorreu à face do regime vigente à data da prática das infracções.
O regime da prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras vigente à data da prática das infracções (1995-1997) constava do art. 35.º do C.P.T. que estabelecia o seguinte:
Artigo 35.º
Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais
1- O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.
2- Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.
3- No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
4- A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.
5- Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.
Como se vê, prevêem-se neste artigo causas especiais de suspensão e interrupção da prescrição, sem qualquer remissão para legislação subsidiária, pelo que é de concluir que são apenas estas as causas de suspensão e interrupção a considerar.
Não havendo indicação nos autos da existência de qualquer causa de suspensão da prescrição, e sendo de 5 anos o prazo de prescrição, por força da aplicação subsidiária do art. 121.º, n.º 3, do Código Penal, o prazo máximo de prescrição será de 7 anos e meio, a contar da data da prática de cada uma das infracções.
Assim, relativamente às infracções sido praticadas em 1995 e 1996, tem de concluir-se que, se não antes, pelo menos ter-se-á consumado o prazo de prescrição em 30-6-2004.
Relativamente à contra-ordenação dolosa, relativa à recusa de apresentação de documentos, terá ocorrido em Março de 1997 (pontos 1 e 2 da matéria de facto fixada), é manifesto que não decorreu o período de 7 anos e meio, pelo que, havendo vários factos interruptivos da prescrição (diligências e notificações à arguida) é de concluir que não ocorreu a prescrição, à face do referido art. 35.º do C.P.T. Na verdade, constata-se pelos pontos 6 e 7 da matéria de facto fixada que a arguida foi notificada em 31-10-97, o que tem efeito interruptivo da prescrição, e voltou a sê-lo em 17-10-2002, pelo que não decorreu um período de cinco anos sem actos interruptivos da prescrição.
Com a entrada em vigor da L.G.T., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o regime da prescrição das contra-ordenações tributárias passou a ser regulado, em primeira linha, pelo art. 119.º daquela Lei, que estabelece que «o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da mesma sejam decorridos cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei», com o que se remete para o que consta do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (art. 107.º, n.º 2, da L.G.T.).
Mantendo-se o prazo de 5 anos para a prescrição do procedimento contra-ordenacional e mantendo-se o efeito interruptivo das notificações referidas [art. 28.º, n.º 1, alínea a) do R.G.C.O.] é de concluir que também não ocorreu a prescrição, relativamente à contra-ordenação praticada em 1997, à face deste regime da L.G.T
Com o R.G.I.T. também não houve uma alteração deste regime, pois manteve-se o prazo de prescrição de 5 anos e a aplicação supletiva do R.G.C.O. (art. 33.º, n.ºs 1 e 3, daquele diploma.
Assim, conclui-se que já decorreu o prazo de prescrição relativamente às contra-ordenações praticadas em 1995 e 1996, mas não em relação à de 1997.
5- A arguida coloca a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o R.J.I.F.N.A., por entender que, nos casos de diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo de autorização legislativa, em matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, a data da sua publicação tem de se conter dentro do limite temporal de validade definido na lei de autorização.
Incluía-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, à face da C.R.P. na redacção de 1989, legislar sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo [art. 168.º, n.º 1, alínea d), da C.R.P., a que corresponde o art. 165.º na redacção de 1997], pelo que as intervenções legislativas do Governo, em matéria contra-ordenacional que não se enquadrasse no R.G.C.O. então vigente não poderiam ter lugar, validamente, sem autorização legislativa, nos termos da aln b) do n.º 1 do art. 201.º da Lei Fundamental.
No caso em apreço, constata-se que o Decreto-Lei n.º 20-A/90 foi aprovado em Conselho de Ministros em 28-9-1989, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 89/89, de 11 de Setembro, mas só foi publicado em 15 de Janeiro de 1990. No art. 6.º desta Lei estabelece-se que «a presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 90 dias, excepto na parte que respeita ao artigo 5.º, que caduca no prazo de 180 dias». O art. 5.º reporta-se às adaptações das normas do Código de Processo das Contribuições e Impostos, pelo que para a aprovação do R.J.I.F.N.A. o prazo era de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor desta Lei, que ocorreu em 16-9-1989 [art. 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 3/83, de 11 de Janeiro]. Por isso o prazo de 90 dias concedido pela autorização legislativa terminou em 22-12-1989. A aprovação do texto do Decreto-Lei n.º 20-A/90 e do R.J.I.F.N.A. teve lugar em 28-9-89, pelo que ocorreu dentro do prazo da autorização legislativa. No entanto, o mesmo não sucedeu com a promulgação, a referenda e a publicação, que ocorreram em Janeiro de 1990.
Por isso, a questão de inconstitucionalidade suscitada reconduz-se a saber se, para efeitos de determinação do uso tempestivo da autorização legislativa, basta que a aprovação do diploma pelo Governo ocorra dentro do prazo concedido ou será necessário que também a promulgação, a referenda e a promulgação, ou, ao menos, algum destes actos, tenha ocorrido dentro desse prazo.
Embora o acto legislativo só tenha existência jurídica com a promulgação e referenda – arts. 140.º e 143.º, n.º 1, da Constituição, na redacção de 1989 – basta que a aprovação pelo Governo, em Conselho de Ministros [art. 203º, alínea d), da Constituição, na mesma redacção] se faça dentro do prazo previsto na lei de autorização legislativa, para estar assegurada a competência legislativa do Governo.
O acto do Governo faz parte de um processo legislativo composto por vários actos. A situação de um diploma aprovado pelo Governo no uso de autorização legislativa, é idêntica à que tem um diploma aprovado pela Assembleia da República nas mesmas circunstâncias e tem a validade, antes da promulgação, que o mesmo acto teria se fosse praticado por esta: ele é um acto válido como parte deliberativa ou decisória da globalidade que é o acto legislativo.
A lei de autorização de legislativa limita-se a permitir ao Governo a prática de actos para que ela própria é competente e não actos que são da competência originária do Presidente da República (promulgação) ou do Governo (referenda).
Isto é, autorização legislativa tem o significado prático de autorizar para o Governo a praticar a parte deliberativa do acto legislativo, para que careceria de competência sem ela.
Por isso, o entendimento que melhor se coaduna com esta realidade é a de que o prazo fixado na lei de autorização legislativa é aquele em que o Governo pode praticar a parte do processo legislativo que caberia à Assembleia e não o prazo máximo em que os outros órgãos estaduais podem praticar actos da sua própria competência que não dependem dessa autorização.
Pelo exposto, o R.J.I.F.N.A. não padece da inconstitucionalidade orgânica que a Recorrente lhe imputa ( ( )Neste sentido, a propósito do Decreto-Lei n.º 20-A/90, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27-9-2000, proferido no recurso n.º 24845, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-1-2003, página 3228.
No mesmo sentido, relativamente ao Decreto-Lei n.º 20-A/90, podem ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 507/96, de 21-3-96, proferido no processo n.º 138/95. Em sentido idêntico, a propósito de outros diplomas, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- 563/93, de 27-10-93, proferido no processo n.º 418/92;
- 703/93, de 10-11-93, proferido no processo n.º 484/93;
- 265/93, de 30-3-93, proferido no processo n.º 227/91, publicado no Diário da República, II Série, de 10-8-93, página 8346;
- 352/95, de 26-6-95, proferido no processo n.º 218/94;
- 146/96, de 7-2-96, proferido no processo n.º 552/95, publicado no Diário da República, II Série, de 7-5-96, página 6112;
- 651/93, de 4-11-93, proferido no processo n.º 315/92, publicado no Diário da República, II Série, de 31-3-94, página 2952(29);
- 349/93, de 19-5-93, proferido no processo n.º 691/92, publicado no Diário da República, II Série, de 3-8-93, página 8195. ), nem da inconstitucionalidade material que ao Recorrente faz derivar da hipotética violação das referidas regras sobre a repartição da competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo.
Termos em que acordam em
- conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida quanto à condenação pelas contra-ordenações praticadas em 1995 e 1996, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional relativamente a elas e absolvendo a arguida das mesmas;
- confirmar a sentença recorrida quanto à condenação pela contra-ordenação praticada em 1997, condenado a arguida, pela sua prática e pelas razões referidas na sentença recorrida, na coima de 500 euros, além das custas referidas na sentença recorrida e na decisão de aplicação da coima.
Sem custas neste STA.
Lisboa 29 de Setembro de 2004. - Jorge de Sousa (relator) – Pimenta do Vale – Fonseca Limão.