Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Antecedentes processuais
Mediante despacho de 2dezembro2025 (ref. 161181514), no que ora se cuida, foi indeferida a admissão de AA a intervir como assistente nos autos.
Pugnando pela revogação do dito despacho e sua substituição por outro que a admita como assistente, interpôs recurso AA (9dezembro2025 - ref. 29155892).
Após reclamação (11fevereiro2026 - ref. 29558976) [na certeza de que a 12fevereiro2026 (ref. 29558976) o Ministério Público refere que o recurso interposto a 9dezembro não dera entrada nem constava dos autos, o quanto não se coaduna com o histórico Citius] foi o recurso admitido (18fevereiro2026 - ref. 162624241), sendo que notificado respondeu o Ministério Público (27fevereiro2026 - ref. 29677511) pugnando pela manutenção do decidido.
2- Tramitação subsequente
Ordenada subida (3março2026 - ref. 162927507), recebidos os autos nesta Relação (10março2026 - ref. 24385702), o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, acompanhando a posição exarada nos autos pelo Ministério Público em 1.ª instância, emitiu parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto, nada aduzindo em acrescento (15março2026 - ref. 24385702). Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta.
II- Fundamentação
1- Do recurso interposto pelo pretendente a assistente
a) As conclusões apresentadas
Deste recurso resulta a aposição das seguintes conclusões (objetivas e na da síntese exigível) que se transcrevem:
(SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza)
1. “O despacho recorrido violou o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP), ao acolher a promoção do Ministério Público sem permitir à requerente pronunciar-se sobre matéria que lhe é desfavorável;
2. O Tribunal a quo deu como provado que a Ofendida teria sido notificada em 14-10-2025, quando não existe nos autos qualquer prova dessa notificação, a não ser a notificação do Patrono, que não serve para início da contagem do prazo, conforme ensina o Tribunal Constitucional nos Acórdão 461/2016 e 515/2020 este obrigatório, limitando-se o Ministério Público a fazer uma afirmação não demonstrada, em violação do ónus de prova que lhe cabia (art. 342.º do Código Civil);
3. A única informação efetivamente recebida pela Ofendida, dando conta da nomeação de Patrono, foi a carta em suporte físico, remetida pela Ordem dos Advogados, recebida a 20 de outubro de 2025;
4. Tendo a Ofendida apresentado o requerimento de constituição como assistente em 29-10-2025, o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo fundamento para a aplicação de multa nem para o indeferimento subsequente;
5. O despacho de indeferimento carece, além disso, de fundamentação substancial, repetindo a promoção do Ministério Público sem autonomamente aferir os factos, violando o disposto no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o art. 97.º, n.º 5, do CPP;
6. Ao decidir sem ponderar os argumentos apresentados pela requerente, o Tribunal violou também o princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC), retirando-lhe um direito processual que a lei expressamente lhe confere e que se mostra indispensável à defesa dos seus direitos enquanto ofendida (arts. 68.º, 69.º e 70.º do CPP);
7. Assim, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a constituição da Ofendida como assistente, com todas as consequências legais.”
2- Da resposta do Ministério Público
a) As conclusões apresentadas
Desta resposta resulta a aposição das seguintes conclusões (que não são exigidas) que se transcrevem: (SIC)
1. “A correta interpretação do disposto no 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07 é a de que o prazo interrompido pela junção aos autos de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário se inicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que o requerente de apoio judiciário haja sido também notificado, independentemente de ter ou não tido efetivo conhecimento da notificação e do seu respetivo teor, sendo esse o sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, ao referir que “o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado”
2. O prazo não se inicia no dia em que o requerente de apoio judiciário “encontra a notificação na sua caixa de correio”, circunstância que assenta num critério subjetivo e dependente da vontade de um interveniente processual, e, portanto, gerador de insegurança jurídica.
3. Sendo o ato processual praticado nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de 10 dias, perentório para a constituição como assistente em crimes de natureza particular, há lugar ao pagamento da sanção processual consagrada no art. 107.º-A do Código de Processo Penal, sob pena de rejeição do requerimento.
4. Assim, andou bem a Mma. Juiz de Instrução Criminal ao indeferir o requerimento para constituição como assistente de AA, com fundamento no não pagamento da sanção devida pela prática de ato processual nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo, não violando o disposto nos arts. 68.º, n.º 2, 107.º A, 113.º e 246.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
5. Com a sua decisão, a Mma. Juiz de Instrução Criminal não violou quaisquer princípios, designadamente o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, e, consequentemente, as normas dos arts. 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal.
6. A fundamentação do despacho judicial recorrido, datado de 02-12-2025, não foi efetuada por remissão para qualquer promoção do Ministério Público, antes contendo uma exposição, ainda que sumária, dos motivos de facto e de Direito que presidiram à decisão de indeferimento, não tendo a Mma. Juiz de Instrução Criminal violado, com a sua decisão, o disposto nos arts. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
7. Pelo que deve manter-se a decisão de indeferimento do requerimento para constituição como assistente de AA.”
3- Delimitação das questões objeto do presente recurso
Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que os recorrentes extraem da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19outubro1995).
São três as questões colocadas:
1. O despacho em crise foi proferido em violação do princípio do contraditório?
2. Padece o despacho em crise de falta de fundamentação?
3. É (in)tempestivo o requerimento formulado a 29outubro2025?
4- Apreciação do recurso
a) das ocorrências processuais até ao despacho recorrido:
1- O Ministério Público proferiu despacho, a 19setembro2025 (ref. 159582635), mediante o qual, no que ora se cuida, ordenou o cumprimento do art. 246.º/4CPP na pessoa de AA, como ofendida, uma vez que os factos denunciados seriam suscetíveis de preenchimento dos elementos típicos de crime de natureza particular.
2- Cumprido, a 22setembro2025 (ref. 159635293), por via postal simples com prova de depósito, o distribuidor atestou depósito a 24setembro2025 (ref. 29061970 de 24novembro2025).
3- A 5outubro2025 (ref. 28716798) AA remeteu aos autos email dando conta que a 25setembro2025 havia formulado, junto dos competentes serviços da Segurança Social, pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos dos autos, bem como nomeação e pagamento de compensação ao patrono - processo 960205.
4- Do requerimento formulado a 25setembro2025 por AA consta que a mesma aceitava que as notificações se efetivassem apenas pela caixa de mensagens da Segurança Social Direta.
5- A 14outubro2025 (ref. 28779578), a Ordem dos Advogados remeteu aos autos email dando conta que na sequência do deferimento do apoio judiciário por parte dos competentes serviços da Segurança Socialhavia sido nomeada como Patrono o Ex.mo Sr. Advogado Dr. BB. Mais informou nesse email que nessa mesma data de tal nomeação notificara o referido Ex.mo Sr. Advogado.
6- Não obstante já constar do histórico Citius a informação de 14outubro2025 da Ordem dos Advogados, o Ministério Público proferiu despacho, a 16outubro2025 (ref. 160199771), mediante o qual ordenou que se solicitasse à Segurança Social informação sobre se já fora proferida decisão quanto ao pedido formulado por AA e, em caso afirmativo, qual a modalidade, data de decisão e de notificação à requerente.
7- A 21outubro2025 (ref. 28825165), a Segurança Social remeteu aos autos email dando conta que o pedido formulado por AA fora deferido a 14outubro2025, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos dos autos, bem como nomeação e pagamento de compensação ao patrono, sendo que a notificação fora enviada, via email, a 14outubro2025.
8- O Ministério Público proferiu despacho, a 22outubro2025 (ref. 160324271), mediante o qual, no que ora se cuida, entendeu que face à informação prestada pela Segurança Social se mostrava em curso o prazo para constituição por assistente, devendo os autos aguardar 10 dias, caso nada antes sobreviesse.
9- O Ex.mo Sr. Advogado nomeado Patrono, a 29outubro2025 (ref. 28891686) remeteu aos autos requerimento requerendo a constituição como assistente de AA.
10- O Ministério Público proferiu despacho, a 8novembro2025 (ref. 160554370), mediante o qual entendeu que: (SIC)
“A ofendida AA veio requerer a sua constituição como assistente, tendo solicitado apoio judiciário para o efeito, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono (cfr. informação do ISS de fls. 26).
Tal pedido de apoio judiciário foi deferido, tendo a decisão de deferimento sido notificada à requerente, bem como ao patrono nomeado, em 14-10-2025, nessa data se iniciando o prazo de 10 dias para constituição de assistente, tudo nos termos conjugados dos arts. 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 24.º, n.ºs 4 e 5, alínea a) da Lei n.º 34/2004, de 29/07.
Ora, a ofendida requereu a sua constituição como assistente em 29-10-2025, momento em que já havia decorrido o prazo de que dispunha para o efeito, sendo certo que também não procedeu ao pagamento da sanção devida pela prática de ato processual nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo (cfr. art. 107.º-A do Código de Processo Penal).
Nesses termos, promovo seja a requerente notificada para proceder ao pagamento da sanção a que alude o art. 107.º-A do Código de Processo Penal, e, caso assim não proceda, promovo seja indeferido o requerimento de constituição como assistente de AA, por extemporâneo.
Remetam-se os autos à Mma. Juiz de Instrução Criminal, para os efeitos do art. 68.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.”
11- A Sr.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho, a 11novembro2025 (ref. 160756217) mediante o qual determinou que: (SIC)
“Com cópia da promoção que antecede, cujos fundamentos se secundam e dão por reproduzidos, notifique a requerente para proceder ao pagamento da sanção a que alude o art. 107.º-A do Código de Processo Penal, pela prática de ato processual nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo (cfr. art. 107.º-A do Código de Processo Penal), sob pena de o requerimento para a constituição de assistente ser considerado sem efeito.”
12- Notificado, o Ex.mo Sr. Advogado nomeado Patrono, a 13novembro2025 (ref. 28891686) remeteu aos autos requerimento, mediante o qual defende que a contagem de prazo efetuada pelo Ministério Público se mostra eivada de lapso, uma vez que o prazo em causa se conta, não da notificação ao Patrono (ofício de nomeação, a si remetido por email de 14outubro2025), sim da notificação à de AA (in casu via correio tradicional – CTT – depositada na sua caixa de correio a 20outubro2025), insistindo na consequente admissão como assistente.
13- O Ministério Público proferiu despacho, a 20novembro2025 (ref. 160900075), mediante o qual entendeu que: (SIC)
“Requerimento de fls. 35: ao abrigo do disposto no art. 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, o prazo que haja sido interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação de requerimento de proteção jurídica inicia-se, em caso de deferimento de tal requerimento, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, e, em caso de indeferimento, com a notificação ao requerente da decisão de indeferimento. In casu, é de convocar a primeira das hipóteses, consignada na alínea a), uma vez que, nestes autos, a decisão da SS foi de deferimento.
No seio do Tribunal Constitucional, firmou-se o entendimento de que é inconstitucional a interpretação segundo a qual o referido prazo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, tendo sido tal interpretação declarada inconstitucional com força obrigatória geral (Acórdão do TC n.º 515/2020).
Vertendo ao caso concreto, tem-se que o Il. Patrono nomeado foi notificado da sua designação no dia 14-10-2025. Quanto à ofendida, o Ministério Público oficiou a Segurança Social, solicitando informação sobre “se já foi proferida decisão quanto ao pedido de apoio judiciário formulado por AA, e, em caso afirmativo, qual a respetiva modalidade, qual a data da decisão e qual a data da notificação da decisão à requerente” (cfr. despacho datado de 16-10-2025).
A tal ofício respondeu o ISS, dando conta, para além do mais e no que aqui importa, de que “a requerente foi notificada da decisão em 14-10-2025, uma vez que declarou aceitar ser notificada apenas pela caixa de mensagens da Segurança Social Direta” (cfr. fls. 26).
Assim, tem-se que, nos termos do supramencionado preceito legal, o prazo se iniciaria (sem prejuízo do benefício que infra se concederá) em 14-10-2025, uma vez que, nos termos da alínea a) daquela norma, o prazo se inicia “a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”, desde que, em conformidade com a jurisprudência constitucional, o requerente conheça essa nomeação, por dela ter sido notificado – o que, in casu, sucedeu, conforme atestado pelo ISS
O prazo não se inicia, conforme alegado pelo requerente, a partir do momento em que o beneficiário diz ter conhecimento da decisão – se assim se entendesse, o início de um prazo perentório ficaria na disponibilidade de qualquer sujeito processual –, mas sim a partir da data (objetiva) da notificação de tal decisão.
Acresce referir, não obstante tal não ter sido alegado, que, tratando-se de notificação efetuada por via eletrónica, há lugar à aplicação da regra prevista no art. 113.º, n.º 12 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, tendo a decisão da SS sido notificada em 14-10-2025, presumindo-se feita no dia 17-10-2025, o prazo de 10 dias já havia decorrido à data da apresentação do requerimento para constituição como assistente por parte de AA.
Remetam-se os autos à Mma. Juiz de Instrução Criminal, consignando-se que, s.m.o., o Ministério Público mantém a posição constante da anterior promoção e do presente despacho.”
14- A Sr.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu despacho, a 2dezembro2025 (ref. 161181514) - o despacho ora sob recurso - mediante o qual decidiu: (SIC)
“Por requerimento que deu entrada nos autos em 29-10-2025, a denunciante veio requerer a sua constituição como assistente, não procedendo, contudo, ao pagamento da multa devida pela prática do ato no 3º dia subsequente ao termo do prazo.
Notificada nos termos que antecedem, a denunciante não procedeu ao pagamento em falta, justificando apenas ter tomado conhecimento da resposta da S.S. em 20/10/2025.
O Ministério Publico promoveu no sentido de ser indeferida a constituição da ofendida como assistente nos autos, nos termos que antecedem.
Assim, atento o despacho proferido por este JIC em 11/11/2025, indefiro o pedido formulado nos autos pela denunciante para constituição como assistente, por falta de pagamento da multa a que alude o artigo art. 107.º-A do Código de Processo Penal, pela prática de ato processual nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo.”
b) análise da questão de direito objeto de recurso
- Questão 1.ª – opera violação do princípio do contraditório?
Não obstante a decisão infra – questão 3.ª – grosso modo torne a presente inócua, certo é que a mesma tem que ser apreciada.
Na tese da recorrente o Tribunal a quo, ao proferir o despacho ora em crise violou o princípio do contraditório.
Percebendo o instituto em causa.
Na construção convencional, o contraditório tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de ser proporcionado aos intervenientes a possibilidade de exporem a sua posição e de apresentarem e produzirem as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens entre si. Numa formulação propositadamente linear diz-nos Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, 1974, p. 149 e ss.) que se traduz na “oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo”. Não se descure, contudo, que é da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que melhor contributo flui para a densificação do referido princípio, o qual é considerado um elemento integrante do direto fundamental inscrito no princípio do processo equitativo - due process of law - (art 6.º/1CEDH), onde uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas sobressai: numa perspetiva processual, significa que, por regra, não pode ser tomada qualquer decisão que afete o sujeito processual sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados deve ter a possibilidade de convocar e apresentar provas nas mesmas condições que os outros sujeitos processuais.
Descendo ao concreto, dir-se-á que a argumentação da recorrente está eivada de lapso de raciocínio.
De facto, tendo a mesma requerido a sua constituição como assistente, foi-lhe dada a oportunidade de se pronunciar sobre a posição do Ministério Público – que a Sr.ª Juíza sufragou - no sentido de já ter ocorrido o termo de prazo para tal, mas ainda assim com viabilidade de apreciação uma vez que fosse levado a cabo pagamento de multa. Com o acréscimo, em moldes de advertência e cominação, de que não operando pagamento se entendia ser de indeferir a pretensão em causa. Posição esta com relação à qual a recorrente manifestou desacordo, no sentido de entender que o seu requerimento para constituição como assistente era tempestivo. Momento em que, então, foi dada oportunidade ao Ministério Público de se pronunciar, onde este, ciente dos argumentos da recorrente, insistiu na tese inicial. O quanto a Sr.ª Juíza acolheu, sendo que face à consideração de prazo e não pagamento de multa, determinou a avisada decorrência de indeferimento.
Ciclo fechado de oportunidades de pronúncia por parte de cada um dos sujeitos processuais, não se vislumbra qualquer violação do princípio do contraditório.
Improcede, consequentemente, esta questão.
- Questão 2.ª – opera falta de fundamentação?
Não obstante a decisão infra – questão 3.ª – grosso modo torne a presente inócua, certo é que a mesma tem que ser apreciada.
Na tese da recorrente o Tribunal a quo, ao proferir o despacho ora em crise não o fundamentou, uma vez que aderiu/optou pela tese sufragada pelo Ministério Público, em detrimento da tese por si apresentada, com relação à qual somente referiu ter tomado conhecimento.
Percebendo o instituto em causa.
Como refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II.º Volume, p. 56), lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador “conduz os participantes processuais na sequência do procedimento, dispondo quais os atos admitidos ou obrigatórios e para cada um deles quem os pode praticar e quando, onde e como devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada ato. O ato perfeito é o que corresponde ao modelo abstrato estabelecido pela lei. A perfeição do ato processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal” e por isso o mediano interprete compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do ato e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio.
Fundamentar as decisões judiciais liga-se ao como da prática do ato decisório (nas supra referidas palavras de Germano Marques da Silva), lido como modelo e requisitos do mesmo. “Fundamentar é justificar, apresentar as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro.” (neste sentido, são vários os Acórdãos desta 5.ª Secção Criminal Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Ester Pacheco dos Santos, dando-se aqui como exemplo os de 11julho2024, 18fevereiro2025 e 3junho2025, respetivamente nos NUIPC 1/16.7P3LSB-L.L1-5, 577/20.4PALSB.L1-5 e 54/24.4PCAMD.L1-5)
O art. 97.º/5CPP (na senda do art. 205.º/1CRP), por seu turno, ao prescrever que “[o]s atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” dá corpo ao cumprimento ao princípio geral sobre a fundamentação dos atos decisórios, sem prejuízo de que relativamente a alguns particulares e específicos atos – que não o despacho do caso sub judice -, que afetam ou podem afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste principio geral. Consequentemente, a constatação de ausência determina a vício processual, gerador, por regra, de uma irregularidade, a não ser quando expressa cominação de nulidade opera - como sucede na sede dos despachos que aplicam medidas de coação e nas sentenças - arts. 194.º/6 e 379.º/1a), este conjugado com o art. 374.º/2, todos do CPP.
Descendo ao concreto, dir-se-á que lido o despacho ora sob escrutínio, este aprecia a questão de admissão de assistente e inclusivamente dá conta (numa expressão que, como infra veremos na apreciação da questão3.º, não é a correta), da posição que a pretendente assumiu quanto à tempestividade da sua pretensão versus a posição do Ministério Público. Fundamenta a opção e determina concreta decisão.
Não vemos, assim, como possa ser apodado de ser um despacho “sem qualquer fundamentação e em nítido desprezo pela argumentação e fundamentação apresentada pela ofendida ao abrigo do princípio do contraditório” .
Não se trata, assim, dum qualquer quadro de ausência de fundamento, de falta de fundamentação ou de fundamentação insuficiente. Ainda que sumária se possa ter a fundamentação. Sumária por partir duma linear (mas errada, como infra veremos) afirmação de início de contagem de prazo. (sob o conceito de fundamentação sumária cfr. CC in Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português Legitimar, Diferenciar, Simplificar) Diferente é a decisão que abarque a enunciação de fundamentos, mas estes apresentam-se-nos incompletos ou insuficientes para permitir que se extraia a ilação jurídica formulada pela decisão, o quanto gera vício substantivo. (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26março2014, rel. Juiz Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt , assim como Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Reimpressão, 1984, p. 139-140)
Tudo a levar a que não se possa ter o despacho em causa como padecente de qualquer vício, sendo que se o mesmo existisse sempre se apresentaria na via subsidiária da irregularidade. A qual, por não tempestivamente invocada nos termos do art. 123.ºCPP, sempre estaria sanada à data da interposição do recurso.
Manifestamente improcedente é, consequentemente, a questão colocada pela recorrente.
- Questão 3.ª – é (in)tempestivo o requerimento formulado a 29outubro2025
Na tese da recorrente o Tribunal a quo, ao proferir o despacho ora em crise, errou, uma vez que não atentou que a “única informação efetivamente recebida pela Ofendida, dando conta da nomeação de Patrono, foi a carta em suporte físico, remetida pela Ordem dos Advogados, recebida a 20 de outubro de 2025” .
Percebendo o instituto em causa.
Ainda que a sua legitimidade varie em função da natureza dos crimes em investigação, o Ministério Público é, em exclusivo, detentor da ação penal. Motivo para que o art. 48.ºCPP aponte um leque de plenitude e de restrições, estas por remessa para os art.s 49.º a 52.ºCPP. Capacidade plena nos casos de crimes públicos, onde pode autonomamente iniciar a investigação e, sendo caso, acusar, assim submetendo o feito a julgamento. Capacidade restringida, com diferenciação consoante se trate de crime semipúblico e de crime de natureza particular. Nos primeiros por a promoção da ação penal depender de queixa (art. 49.ºCPP). Nos segundos por, para além de queixa, depender a ação penal de acusação a elaborar por quem como assistente se venha a constituir (art. 50.ºCPP).
Por regra, aquele que possa e queira intervir nos autos como assistente pode fazê-lo até aos limites temporais processuais definidos no art. 68.º/3CPP. Exceto quando se trate de procedimento dependente de acusação particular, caso em que do possa e queira se passa a um possa e deve, sendo que o requerimento tem que ser apresentado em 10 dias a contar da advertência feita para os termos do art. 246.º/4CPP (art. 68.º/2CPP). Neste caso, tal direito fica precludido mediante a não apresentação tempestiva (neste sentido, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, 1/2011, rel. Juíza Conselheira Isabel Pais Martins, 16dezwmbro2011, NUIPC 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj e www.dre.pt).
No entendimento do Ministério Público, in casu, os factos denunciados seriam suscetíveis de preenchimento dos elementos típicos de crime de natureza particular.
Ora, tratando-se de procedimento criminal dependente de acusação particular necessária é a prévia constituição de assistente.
Fundamento este para o despacho proferido pelo Ministério Público a 19setembro2025.
A notificação cumprida a 24setembro2025 permitia a AA requerer a sua constituição como assistente até 9outubro2025 (5 dias – art. 113.º/3CPP + 10 dias – art. 68.º/2CPP).
Certo é que a 5outubro2025 AA informou os autos que a 25setembro2025 requerera junto dos competentes serviços da Segurança Social pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos dos autos, bem como nomeação e pagamento de compensação ao patrono.
Tal situação despoleta a aplicação da Lei 34/2004-29julho, onde se firma (art. 44.º -disposições aplicáveis - capitulo IV – disposições especiais sobre processo penal) que ao pedido de proteção jurídica formulado por quem pretenda constituir-se assistente se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras do capítulo anterior. É dizer, dos art.s 6.º a 38.º. E, dentre estes o art. 24.º/4 que estabelece que sendo o pedido de nomeação de patrono formulado na pendência de autos, o prazo em curso se interrompe com a junção a estes do comprovativo de apresentação do pedido de proteção jurídica junto da entidade competente. Do quanto, retomando o caso dos autos, se colhe que a 5outubro2025 o prazo que a 9outubro2025 se extinguiria, foi interrompido.
Cumpre, então, perceber quando o mesmo se reiniciou, uma vez que a leitura do art. 24.º/5a) tem que ser feita à luz do Acórdão 515/2020 do Tribunal Constitucional (rel. Juiz Conselheiro Fernando Ventura, processo 1095/2018, 13outubro2020, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) onde se declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tal norma, por violação do art. 20.º/1/4CRP, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando a requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.
Ora, é precisamente esta notificação – da nomeação de Patrono à requerente - que desencadeia o busílis da questão em análise, uma vez que nos moldes apresentados toda a hermenêutica subjacente à decisão do Acórdão 515/2020 do Tribunal Constitucional parece estar sob a égide de arreliador lapso de global leitura por parte do Ministério Público e Tribunal a quo.
O que decorre per se da confusão entre o que se trata de operação de notificação por parte da Segurança Social com relação ao deferimento do pedido de apoio judiciário, versus operação de notificação por parte da Ordem dos Advogados com relação à indicação de identidade do Patrono nomeado no seguimento do deferimento do pedido de apoio judiciário.
Confusão esta relativa à qual logo o Patrono nomeado bem chamou à colação no requerimento de 13novembro2025, onde alerta no seu ponto 5 para o facto de “a nomeação de Patrono, [ter sido à requerente] enviada por correio tradicional (CTT), depositada na sua caixa de correio no dia 20 de outubro de 2025 (segunda-feira).
Com efeito, se é certo que a interrupção de prazo decorrente do art. 24.º/4 tem como desígnio possibilitar ao pretendente a assistente que através do para tanto sempre exigido apoio técnico dum advogado possa trazer aos autos as suas razões – de facto e de direito – igualmente é certo que o reinicio do prazo interrompido haverá de ter em conta que já se mostrem reunidas condições que garantam o efetivo estabelecimento da relação inerente ao patrocínio judiciário. É dizer, como bem se frisa no referido Acórdão 515/2020 do Tribunal Constitucional, “pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos — patrono e patrocinado — da existência de um tal vínculo.”
Situação esta mais premente quando se está perante – o que se exige consabido – distintos métodos de notificação, bem como momentos e conteúdos diferentes.
Razão para chamar à colação o dito no referido Acórdão 515/2020 do Tribunal Constitucional, em citação do Acórdão 461/2016 do mesmo Tribunal (rel. Juiz Conselheiro Fernando Ventura, processo 507/2015, 14julho2016, acessível in www.tribunalconstitucional.pt):
“9- Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que que iraì assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:
i) notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);
ii) notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);
iii) comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 26.º [no Acórdão n.º 461/2016, por evidente lapso de escrita, consta “n.º 4 do artigo 31.º”).”
De facto, uma coisa é o conhecimento da decisão de concessão do apoio judiciário. Outra é a consequência deste deferimento no quanto tal implique a nomeação de Patrono por parte da Ordem dos Advogados. Ao que se apõem diferenciadas comunicações e conteúdos das mesmas.
Assim o é porque a decisão do deferimento do apoio judiciário por parte dos competentes serviços da Segurança Socialtem que ser por estes notificada à requerente, bem como à ordem dos Advogados se implicar subsequente designação de Patrono (art. 26.º/1). E aqui, desde logo, uma essencial diferença, uma vez que entre a Segurança Social e a Ordem dos Advogadosa regra de notificação é a do art. 45.º/1e) - feita por via eletrónica. Já a notificação da decisão de concessão de apoio judiciário à requerente, a efetuar pela Segurança Social, face à regra do art. 37.º, assume procedimento diferenciado consoante a requerente tenha escolhido ser notificado eletronicamente - através da plataforma Segurança Social direta (art. 112.º/1c)/2b)CPA – DL 4/2015-7janeiro), ou não. Neste último caso a notificação será efetuada por correio registado (art. 112.º1a)CPA).
Coisa diferente reporta o processamento e notificação da nomeação de Patrono por parte da Ordem dos Advogados. Uma vez conhecido pela Ordem dos Advogados o deferimento do apoio judiciário por parte dos competentes serviços da Segurança Social (art. 26.º/1), a notificação (art. 31.º/1) ao Ex.mo Sr. Advogado, como Patrono nomeado, assim como a informação aos autos, a efetuar pela Ordem dos Advogados, será realizada (como o foi nos autos) por via eletrónica (em cumprimento do art. 45.º/1e), ao passo que ao beneficiário o será por correio registado face às regras expressas supra (art. 37.º Lei 34/2004-29julho e art. 112.º1a)CPA). (sobre a questão cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juiz Desembargador Pedro Cunha Lopes, NUIPC 39/18.0PBVCT-A.G1, 27maio2019, acessível in www.dgsi.pt/jtrg)
Concluindo, no quanto interessa à decisão final, todo o sistema de notificações está previsto no sentido de fazer chegar à requerente, ao Patrono nomeado e aos autos, toda a informação relevante para que o Patrono nomeado e a requerente possam comunicar entre si, bem como definir a partir de que data tal deva ter-se como exigível, marco este que então determina o reinício do prazo que interrompido foi.
Motivo para – uma vez que está em causa situação processual de especial relevo -, como corolário de princípio de garantia de defesa e na decorrência das exigências estabelecidas pelo Acórdão 515/2020 do Tribunal Constitucional, se estabelecer a verificação da dupla notificação (lugar paralelo ao do art. 113.º/10CPP).
De todo o exposto ressalta que em momento algum das promoções que o Ministério Público levou aos autos a 6novembro2025 e a 20novembro2025, ou dos despachos de 11novembro2025 e de 2dezembbro2025 (este o ora sob recurso), assim como das conclusões que constam da sua peça de recurso, tivesse havido uma preocupação em perceber como e quando AA fora notificada da nomeação de Patrono efetuada pela Ordem dos Advogados, notificação esta que completaria o ciclo e que permitiria perceber quando se reiniciara o prazo interrompido.
Era essa a notificação a considerar. E não a da Segurança Social à requerente, uma vez que esta só reporta à concessão do apoio judiciário e não a indicação de quem em consequência, pela Ordem dos Advogados, foi nomeado Patrono.
Notificação esta que a requerente aponta ter ocorrido a 20outubro2025 por via de depósito na sua caixa de correio de uma carta enviada por correio tradicional (CTT) por parte da Ordem dos Advogados. O quanto – independentemente da forma, o que valerá para o infra a decidir – se pode ter como plausível, uma vez que qualquer remessa por esse meio teria que ter operado, o mais cedo, no próprio dia 14outubro2025, data que é a do processado na Ordem dos Advogados.
O que vale por dizer que o Ministério Público não fundamenta uma forma válida para a razão subjacente à posição que assume.
Retirando consequências.
A justificação pela qual o Ministério Público estabelece a intempestividade, funda-se na notificação enviada pela Segurança Social à requerente. Notificação essa via email enviado a 14outubro2025. Presumidamente operada a 17outubro2025. Nesse pressuposto, entende o Ministério Público que sendo formulado o pedido de constituição como assistente a 29outubro2025 estaria fora do prazo de 10 dias, mas ainda assim no prazo de reporte ao art. 107.º-A-CPP.
Contudo, como já vimos, o prazo terá que ser contado da data de notificação operada pela Ordem dos Advogados.
Notificação essa que operou por via de carta simples. Modo que, como é do conhecimento geral, é o encetado pela Ordem dos Advogados. O quanto vai de encontro ao referido pela requerente quando a mesma afirma que a 20outubro2025 encontrou na sua caixa de correio uma carta (correio tradicional CTT) depositada. Data esta que é plausível, desde logo no pressuposto de envio a 14outubro2025, como data a coincidir com o demais. Note-se que o email de 14outubro2025 enviado pela Ordem dos Advogados aos autos é das 16h35, pelo que se pode admitir que ainda nesse dia a notificação via correio à requerente tenha sido enviada.
Mas, independentemente dessa plausibilidade. Mas também em reforço da mesma, o que conta é que dos autos – histórico citius – em lado algum se logra suprir a omissão de que a notificação tenha sido efetuada pela via correta: carta registada, em decorrência dos art. 37.º Lei 34/2004-29julho e 112.º1a)CPA.
Razão para, em similitude (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Nuno Garcia, 11maio2021, NUIPC 541/20.4PALGS.E1, acessível in www.dgsi.pt/jtre), aqui dizer que a Ordem dos Advogados “não utilizou qualquer um dos tipos de notificação previstos na indicada disposição legal e ao ter notificado a requerente por carta simples, portanto, sem ser registada, invalidou a notificação que efetuou, não podendo a mesma produzir efeitos.
Razão para, em similitude (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Maria do Carmo Lourenço, 20novembro2025, NUIPC 998/24.3POLSB-A.L1-9, acessível in www.dgsi.pt/jtrl), “concluir que o requerente foi notificado por forma ilegal, uma vez que a notificação deveria ter sido feita por carta registada, não se sabendo quando é que o recorrente recebeu a carta remetida por via postal simples.
Sendo a notificação por carta remetida por via postal simples inválida, atento o disposto no artigo 37.º da Lei nº 34/2004 e no artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, não produz efeitos.
E o recurso tem de proceder.”
Tudo a levar à conclusão de que como o referido prazo de 10 dias só deve ser contado depois de perfectibilizadas as notificações ao Patrono e requerente da nomeação do mesmo, não pode dizer-se que seja intempestivo – como decidido foi -, o requerimento formulado a 29outubro2025 para a constituição como assistente por parte de AA.
III- Decisão
Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
- em julgar procedente o recurso interposto pela ofendida, pretendente a assistente e, consequentemente, revogar o despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que admita, por tempestiva, a intervenção de AA como assistente.
- sem custas.
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D. N.
Lisboa, 28abril2026
Manuel José Ramos da Fonseca
Alda Tomé Casimiro
Sandra Oliveira Pinto