IRelatório
Nos presentes autos a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo Local Criminal de Vila Nova de Ourém) o arguido que se encontra contumaz veio, em 24-10-2019, informar da sua morada na África do Sul, solicitar que seja levantada a contumácia e que seja notificado da acusação e do despacho que designa dia para julgamento.
O processo foi com vista ao Ministério Público, que promoveu a expedição de carta rogatória para notificação do arguido da acusação bem como para a prestação de TIR, e que caso se logre a notificação, oportunamente, se faça cessar a contumácia.
Por despacho datado de 4-11-2019, infra transcrito, a Mma Juiz considerou que situação em causa não fazia caducar a contumácia, determinou que os autos aguardassem por três meses e oportunamente que fosse aberta vista e conclusão.
Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«I – Entendemos que o Arguido se apresentou em juízo, quando enviou Requerimento aos autos, em 24/10/2019, a informar a sua morada actualizada e a juntar Procuração Forense a favor da ora Signatária.
II – O Requerimento apresentado em 24/10/2019 constitui uma verdadeira apresentação em juízo, pois, o Arguido demonstrou ter conhecimento do Processo em curso e manifestou interesse pela resolução do mesmo, onde assume um papel de relevo, dirigindo-se ao Tribunal onde este corre termos, com o propósito de lhe dar andamento.
III - A apresentação em juízo a que se refere o legislador é “apresentação” não apenas no sentido físico, de surgimento do arguido nas instalações do tribunal onde pende o processo, mas no sentido de apresentação-surgimento processual, apresentação-conhecimento do paradeiro do acusado.
IV - Pois, não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR. É o que dispõe o artigo 336.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
V - Ou seja: é o contacto pessoal do arguido com o tribunal (por meio da apresentação ou da detenção) que permite considerar caducada a contumácia, que é caracterizada precisamente pela impossibilidade de efectuar esse contacto.
VI - Tal significa que, neste momento, tendo o Arguido efectuado a sua apresentação em juízo do ponto de vista do aparecimento processual, estão reunidas as condições para ser decretada a caducidade da contumácia, nos termos do artigo 336.º, n.º 1, do CPP.
VII – Quanto à questão da prestação de TIR, parece-nos que nada obsta a que o Arguido preste TIR no Consulado Português da Africa do Sul, sem necessidade de expedir uma carta rogatória enviada às justiças do país onde o arguido reside para o efeito. Pois, o Consulado Português na Africa do Sul é a representação da administração pública portuguesa, pelo que, não se exige o recurso aos mecanismos de cooperação judiciária em matéria penal.
VIII – Ora, o arguido que preste TIR pode ser notificado, mediante via postal simples, para os posteriores termos do processo, incluindo a audiência de julgamento, sendo julgado na sua ausência, caso não compareça (artigo 196.º, n.ºs 2 e 3, d), do CPP). Pode, pois, o arguido ser julgado na sua ausência, desde que regularmente notificado (artigo 333.º, n.º 1, do CPP), notificação essa a realizar por meio de via postal simples.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, sendo revogado o despacho recorrido e substituído por outro, que declare a caducidade da contumácia que foi aplicada ao Arguido. Assim se fará JUSTIÇA!»
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
- «1.A contumácia apenas cessa com a apresentação do arguido em juízo, estando esta cessação dependente da prestação de termo de identidade e residência, não bastando que o arguido venha informar os autos do seu paradeiro;
- 2.Sendo o Recorrente residente no estrangeiro, designadamente, na África do Sul, não é possível a prestação de termo de identidade e residência no Consulado Português uma vez que não faz parte das atribuições dos postos consulares a prática de actos reservados pelo Código de Processo Penal aos órgãos de polícia criminal;
3.A solução seria expedir carta rogatória solicitando a prestação de termo de identidade e residência, tendo em conta que o Recorrente veio requerer que o julgamento decorresse na sua ausência, nos termos do artigo 334.º, do Código de Processo Penal, não fosse a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014, de 26 de Março. Assim farão, V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA».
Nesta Relação, a Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido respondeu alegando que, requereu em 24-10-2019 o levantamento da contumácia por força de ter indicado a sua morada, o que equivale à apresentação e por isso, o caso dos presentes autos e o caso objecto do AFJ não têm como base a mesma questão de direito; que a “apresentação” a que alude o artº 336º nº 1 do CPpenal pode ser concretizada através da comparência física do arguido nas instalações do Tribunal, como também através de toda a forma de “surgimento” processual demonstrativo do conhecimento do arguido de que pende um processo contra si.
Procedeu-se ao exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.