280/2009 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Ana Guerra Martins
Processo: 404/09
ACORDAO
Acórdão Nº: 280/2009
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Vítor Manuel Gonçalves GomesGil GalvãoAna Maria Guerra Martins
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20090280.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 280/2009 Processo n.º 404/09 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . Nos presentes autos, A. reclama (fls. 11 a 17), com fundamento no n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional proferido pelo Relator junto da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em 25 de Março de 2009 (fls. 82 e 82-verso), com fundamento na intempestividade do recurso interposto. 2. Sintetizando, a reclamação deduzida aduz os seguintes argumentos: “ O Recorrente entende que o Recurso por si interposto para esse Tribunal é tempestivo. Na verdade, do próprio Despacho que não admite tal Recurso é possível retirar que o ora Reclamante não se conformou com o Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a Decisão da 1ª Instância, impedindo o seu trânsito em julgado: Aí se atesta que o ora Reclamante interpôs, tempestivamente, Recurso para o STJ contra esse Acórdão da Relação de Lisboa e que, não tendo sido admitido tal Recurso, deduziu Reclamação para a Conferência e, ainda, que não tendo sido admitida tal Reclamação, apresentou nova Reclamação para a Conferência. Ou seja, com o Recurso para o STJ e, depois, com as Reclamações para a Conferência, o ora Reclamante impediu que se esgotassem, para efeitos da LTC, as vias ordinárias de Recurso, pelo que o prazo de 10 dias, previsto no n.º 1 do seu Art. 75°, ainda não começou a correr. A Ex.ma Relatora entendeu o contrário, invocando esse mesmo preceito (Art. 75°, LTC) para fundamentar a intempestividade do Recurso e a sua não admissão. Ora, o referido preceito não soluciona, integralmente, as questões que devem ser apreciadas para decidir pela tempestividade ou intempestividade do Recurso para esse Tribunal apresentado pelo ora Reclamante: desde logo e como se disse, o momento em que se inicia a contagem do prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do citado preceito. Com efeito, resulta da conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do Art. 70°, LTC, que os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, sendo certo que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (sublinhado do ora Reclamante). Salvo o devido respeito, não merece acolhimento a tese segundo a qual o Recurso interposto pelo ora Reclamante para esse Tribunal é intempestivo. Em bom rigor, o prazo de 10 dias ainda nem começou a correr. Porém, tendo em conta que o ora Reclamante interpôs Recurso para o STJ, que esse Recurso não foi admitido, que reclamou para a Conferência e que essa Reclamação foi indeferida, viu-se obrigado, à cautela, a interpor, desde logo, Recurso para esse Tribunal.” (fls. 15 a 17) 3. Em sede de vista, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos: “Notificado do Acórdão da Relação que negou provimento ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Não tendo esse recurso sido admitido por despacho da Senhora Juíza Relatora, o reclamante, desse despacho, reclamou para a conferência, o que lhe foi indeferido. Vem então o reclamante recorrer para o Tribunal Constitucional e, como o recurso não foi admitido com fundamento em intempestividade, reclama para este Tribunal. Da enunciação sumária das ocorrências processuais resulta que a presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, o reclamante – confrontado com a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – veio lançar mão de um meio impugnatório – a reclamação para a conferência – inexistente no ordenamento jurídico, apenas curando de interpor recurso de constitucionalidade após tal meio, ostensivamente inidóneo, ter sido rejeitado. Efectivamente, como resulta clara e expressamente do artigo 405º do Código do Processo Penal, do despacho que não admitiu o recurso, cabe reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, no caso o Supremo Tribunal de Justiça. A actuação processual do reclamante conduz a que se deva ter por transitado o acórdão da Relação, já que a utilização do referido meio impugnatório, obviamente inexistente, não preclude a formação do caso julgado – sendo, deste modo, intempestiva a interposição do recurso de fiscalização concreta. (cf. v.g. acórdãos nºs 193/2009 e 278/2005)” (fls. 87-verso e 88). Cumpre agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A presente reclamação carece de fundamento, uma vez que o recurso de constitucionalidade foi deduzido de modo extemporâneo, na medida em que não foi efectivamente respeitado o prazo de 10 dias, fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, pelo que não subsiste qualquer razão para censura jurídica da decisão reclamada. Senão, veja-se. A decisão recorrida presume-se notificada ao recorrente em 10 de Novembro de 2008, por força de ofício enviado por correio postal em 06 de Novembro de 2008 (cfr. artigo 254º, n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 4º do CPP). Tal decisão viria a ser alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 04 de Dezembro de 2008 (fls. 30), cuja admissão, por sua vez, viria a ser rejeitada por despacho da Juíza-Relatora junto do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 04 de Fevereiro de 2009 (fls. 42). Posto isto, o ora reclamante viria a reclamar para a conferência, nos termos do n.º 8 do artigo 417º do CPP (fls. 42-verso a 56), em 20 de Fevereiro de 2009, tendo aquela reclamação sido liminarmente rejeitada, por ausência de fundamento legal, por despacho proferido pela Juíza-Relatora em 25 de Fevereiro de 2009 (fls. 49). Ora, o recurso de constitucionalidade apenas foi interposto em 13 de Março de 2009 (fls. 50), à cautela (no dizer do reclamante), e em simultâneo com uma outra reclamação para a conferência, agora com fundamento no artigo 405º, nº 1, do CPP, do despacho proferido em 25 de Fevereiro de 2009. 5. Entende o reclamante que o prazo de 10 dias, peremptoriamente fixado pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, deve ser contado da data de notificação do despacho proferido pela Juíza-Relatora junto do Tribunal da Relação, em 25 de Fevereiro de 2009, na medida em que – segundo o seu entendimento – o despacho rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (e, consequentemente, a decisão recorrida) ainda não teria transitado nessa data. Não tem, contudo, razão o reclamante. É que, sendo certo que a interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça sem que o mesmo tenha tido “seguimento por razões de ordem processual” (artigo 70º, n.º 4, da LTC) permitiria evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, não é menos certo que a reclamação do despacho de rejeição do referido recurso para a conferência constitui um meio processual inidóneo, por não se encontrar expressamente previsto na lei processual penal. Como é evidente, a reclamação prevista no n.º 8 do artigo 417º do CPP apenas é aplicável aos despachos proferidos pelo Relator, para os quais não esteja previsto qualquer meio específico de impugnação. Ao contrário da actuação processual adoptada pelo reclamante nos autos recorridos, o n.º 1 do artigo 405º do CPP contém norma especial que impõe que os despachos dos Relatores junto do tribunal recorrido, que não admitam recurso, sejam impugnados mediante reclamação “para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige” . Daqui decorre que, constituindo a reclamação do despacho de não admissão do recurso, dirigida à conferência da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, um “acto processual inidóneo” , aquela não opera qualquer suspensão ou, muito menos, qualquer interrupção do prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, em relação ao acórdão proferido em 05 de Novembro de 2008. Assim sucede porque o recurso entretanto interposto para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por despacho proferido em 04 de Fevereiro de 2009, que já transitara em julgado à data da interposição de recurso de constitucionalidade, por força da não apresentação de qualquer reclamação ao abrigo do n.º 1 do artigo 405º do CPP. Este tem sido o entendimento constante e reiterado do Tribunal Constitucional, sempre no sentido de que o emprego de um meio processual inadequado não permite a interrupção ou a suspensão do prazo peremptório de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdãos n.º 1/2004, de 07 de Janeiro de 2004, n.º 173/2007, de 30 de Março de 2007, n.º 437/2007, de 03 de Agosto de 2007 e n.º 72/08, de 11 de Fevereiro de 2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Como tal, conclui-se que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fixado em 10 dias pelo n.º 1 do artigo 75º da LTC, já havia expirado à data de interposição do recurso de constitucionalidade. III – DECISÃO Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 1 de Junho de 2009 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão