I- Tendo a Relação conhecido do mérito dos embargos, concluindo pela manutenção da sentença que declarou a falência de uma empresa, implicitamente julgou as nulidades arguidas contra a sentença, bem como o pedido de nova quesitação, pelo que o acórdão não padece do vício de omissão de pronúncia.
II- A circunstância de a empresa ter deslocado numerário para uma firma situada na Alemanha com quem mantinha relações comerciais e da qual até era devedora, não integra a situação motivadora de falência prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 1174 do Código de Processo Civil.
III- A construção de uma piscina em vivenda do Estoril, comprada para a empresa e destinada a moradia do seu sócio-gerente, tudo a expensas da empresa, não traduz negócio ruinoso e revelador da intenção de colocar a empresa na situação de não poder cumprir as suas obrigações.
IV- Não se provando outros factos significativos de tal intenção, não é de manter a declaração de falência, procedendo os embargos.