I- Face ao disposto no artigo 1332 do Codigo de Processo Civil, suscitada uma questão no inventario devem os interessados ser remetidos para o processo comum se houver necessidade de mais larga indagação.
II- A partilha de coisas imoveis não efectuada por inventario carece de escritura publica, não tendo, pois, validade juridica se formalizada por documento particular: não obstante, pode começar a correr o prazo legal da usucapião por inversão do titulo em consequencia de cada herdeiro passar a ter uma posse exclusiva em certa parte determinada da herança.
III- O tema da usucapião e complexo e delicado e exige, por isso, uma larga indagação, a qual, porem, não se justifica se os elementos facticos forem suficientes para concluir que ainda não decorreu, para o efeito, o prazo legal.
IV- Não havendo justo titulo e não podendo, tambem, considerar-se a boa fe, a unica prescrição que poderia aproveitar aos herdeiros seria a de 30 anos (artigo 529 do Codigo Civil de Seabra).