I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do J2 Juízo Central Cível e Criminal da Comarca de Portalegre, os arguidos R, JA e M foram, na parte que agora interessa ao recurso, condenados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al.ª e) e 26º (e sendo-o a arguida R ainda como reincidente, nos termos do art.º 75.º), todos do Código Penal, nas penas de:
Ø A arguida R, 3 anos e 6 meses de prisão, efectiva;
Ø O arguido JA, 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva; e
Ø A arguida M, 1 ano e 8 meses de prisão, de execução suspensa por idêntico período.
Mais foi, nos termos do art.º 109.º, n.º 1, do Código Penal, declarado perdida a favor do Estado a viatura automóvel de matrícula
EB.
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Inconformados com o assim decidido, os arguidos R e JA interpuseram, cada um de per si, recurso, apresentando o da arguida R as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do acórdão pelo qual a arguida, ora recorrente, foi condenado como como coautor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º n.º 1, al. e) e 26.º, todos do Código Penal, e, na qualidade de reincidente, nos termos do disposto no artigo 75.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, decisão com a qual não concorda e que motiva o presente recurso.
2- Atenta a matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido entendeu dar como preenchidos todos os elementos do crime de furto, fazendo-o nos termos da qualificativa prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal.
3- Porém, com o devido respeito, entende a recorrente, que cometeu apenas um crime de furto simples e não um crime de furto qualificado.
4- Na verdade, a caixa registadora só deve considerar-se integrada na circunstância prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal quando estiver fechada à chave e sem que a respectiva chave esteja na gaveta.
5- Ora, a caixa registadora encontrava-se em pleno funcionamento, não estando activado nenhum mecanismo de segurança e qualquer pessoa a podia abrir, bastando para tanto rodar a chave que se encontrava na própria fechadura da gaveta da caixa registadora.
6- Assim, deveria o Tribunal recorrido ter considerado apenas integrado o crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 203.º do Código Penal, o que tem consequências na moldura penal e na pena concretamente aplicável à recorrente, a qual terá que ser necessariamente reduzida, porquanto não se encontra preenchida qualquer das qualificativas do artigo 204.º do Código Penal.
7- Entendendo-se assim como justa e adequada a aplicação á recorrente da pena de prisão de 1 (um) ano.
8- Pelo exposto, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a recorrente pela prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, como reincidente, nos termos do disposto no artigo 75.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.
9- Sem prescindir, a considerar-se preenchida a qualificativa pela qual a recorrente foi condenada, o que só por mera hipótese se concede e por dever de patrocínio se acautela, sempre se dirá que a pena é excessiva, sendo que a pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável.
10- E não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica e por isso injustificada.
11- Veja-se que a aplicação de uma pena, nos termos do artigo 40.º nº 1 e 2 do CP, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
12- Também o artigo 71.º do CP nos confirma esta ratio ao preceituar que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
13- O Código Penal consagrou a moldura da prevenção, impondo que a medida da pena seja dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
14- Assim, a moldura da pena há-de ser idêntica à moldura da prevenção, onde o limite máximo coincide com o limite máximo da pena adequada à culpa e o limite mínimo coincide com o limite imposto pela prevenção geral de integração.
15- É dentro destes limites que actuará a prevenção geral de integração e especial de socialização ou de reintegração do agente.
16- O grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa imputável à arguida, os antecedentes criminais, as exigências em termos de prevenção geral e especial, a reincidência, não justificam uma pena tão elevada.
17- Pelo que, fazendo aqui apelo a critérios de justiça e proporcionalidade entre a culpa do agente e a gravidade do crime, não se poderá deixar de dizer que a pena é manifestamente excessiva.
18- Pena que não se nos afigura prudente, tendo em conta os fins das penas, devendo, de acordo com o direito vigente, o tribunal chegar a uma relação equilibrada das finalidades, de tal modo que a pena garanta a função retributiva, equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade, seu pressuposto e limite inultrapassável, salvaguardando, igualmente, a sua função ressocializadora.
19- As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos ilícitos, proteger bens jurídicos, cuja violação constitui crime.
20- No caso concreto a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena.
21- A pena concreta é, pois, fixada entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, determinado em função da culpa, intervindo os outros fins das penas, prevenção geral e prevenção especial, dentro daqueles limites.
22- Assim, entende-se justo e razoável, fixar uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
23- Pelo que tendo sido fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultam violadas as disposições dos artigos 40.º n.º 2, 70.º, 71.º n.º 1, 72.º e 73.º do Cód. Penal.
24- Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe uma pena de prisão não superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
25- Ainda sem prescindir, para que seja declarada perdida a favor do estado a viatura automóvel da recorrente, o legislador exige dois pressupostos cumulativos, um formal, de que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito (instrumentos), e um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objetos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a atividade criminosa.
26- Ora, a perda só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da utilização do objeto e a mesma também deverá ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.
27- Assim, apesar de o veículo ter sido utilizado no transporte dos objetos subtraídos, não resultou dos factos apurados que a utilização do veículo pela sua natureza e circunstâncias, pusesse em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que oferecesse sérios riscos de voltar a ser utilizado no cometimento de novos crimes.
28- Nessa decorrência, não é de declarar perdido a favor do Estado o veículo em causa, uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo disposto no artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal.
29- Face a tal, deverá a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que ordene a restituição do veículo automóvel à recorrente.
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Por sua vez, o recurso do arguido JA apresenta as seguintes conclusões:
1- As declarações orais prestadas em audiência são sempre documentadas em acta e sendo a mesma efetuada por sistema áudio.
2- A documentação efetuada nos presentes autos é nula dado que a gravação ficou totalmente impercetível o que equivale a falta de documentação- art.º 363º e 364º do C. Proc. Penal.
3- Sendo nula a documentação da audiência, a mesma deverá ser repetida, o que aqui se invoca e requer.
4- Caso assim não se entenda, o que apenas em mera teoria se admite, sempre se dirá o seguinte:
5- A co-autoria carateriza-se por um elemento subjetivo mas também por elemento objetivo,
6- O que significa que não basta apenas para que haja autoria que exista uma vontade que se dirige para produzir determinado resultado, mas tem de haver também " importância objetiva da parte do facto assumida por cada interveniente. Daí resulta que só possa ser autora que, segundo a importância da sua contribuição objetiva, comparte o domínio do curso do facto" (vide AC R. Porto de 8/07/2015, proc. n. 15/14.1PEPRT.P1).
7- A co autoria fundamenta-se também no domínio do facto; o domínio do facto deve ser, então conjunto, devendo cada coautor dominar o facto global em colaboração com outro ou outros. (...) devendo cada coautor assumir uma função parcial de carácter essencial que o faça aparecer como coportador da responsabilidade para a execução em conjunto do facto. Por outro lado, a contribuição de cada co-autor deve revelar uma determinada medida e significado funcional, de modo que a realização por cada um do papel que lhe corresponde se apresente como uma peça essencial da realização do facto " (vide AC do STJ de 6/10/2004, proc. n.º 04P1875).
8- Ora a conduta do recorrente, e dada como provada nos pontos 3 e 4 , em nada se revela indispensável para a realização da conduta criminosa,
9- Além do elemento subjetivo não está minimamente demonstrado dado que deveria haver uma consciência de colaboração bilateral o que não resulta dos factos.
10- Não se verifica o elemento objetivo da co-autoria.
11- A atuação do recorrente em nada contribui de forma essencial, e em nada se revela indispensável à produção do resultado.
12- A sua condenação viola assim o disposto no art.º 26º do C. Penal, devendo portanto a douta decisão condenatória ser alterada absolvendo-se o aqui recorrente.
13- A não se entender assim, o que apenas em mera teoria se admite, dir-se-á o seguinte:
14- Entendendo o douto tribunal " a quo" estarmos perante um crime praticado em co-autoria, cada comparticipante deve ser punido segundo a sua culpa, nos termos do art.º 29º do C. Penal.
15- Ora salvo o devido respeito, o douto tribunal " a quo" ao aplicar a pena de prisão de 2 anos e 6 meses de prisão ao aqui recorrente, não fez a devida ponderação quando à culpa dos aqui arguidos.
16- Resultando dos autos relativamente ao recorrente um grau de culpa diminuto face ao seu papel interventivo, que se revelou nulo, ou na pior das hipóteses praticamente diminuto, na prática do presente ilícito criminal.
17- Ao não fazer essa ponderação, violou o disposto no art.º 29º do C. Penal.
18- A pena de prisão aplicada se revela excessiva, entendendo que a ser aplicada uma pena de prisão a mesma não deverá ser superior a 6 meses.
19- Ao arguido foi aplicada pena de prisão efetiva, o que se discorda.
20- Entende o recorrente, conforme se demonstra nos pontos 31, 32 e 33 da matéria dada como provada é uma pessoa que se encontra integrada na sociedade.
21- Apesar de já ter cumprido pena pela prática de crime da mesma natureza, o que naturalmente é atendível na aplicação ou não deste instituto,
22- não poderá ser menos verdade também deverá aferir a conduta do recorrente após o cumprimento das referidas penas, verificando-se que foi condenado e cumpriu pena de prisão por factos desta natureza ocorridos em 2006, nos últimos anos praticados factos de idêntica natureza.
23- Não mais cumprindo pena de prisão.
24- Pelo que a " ameaça" de poder voltar a cumprir pena de prisão efetiva será suficiente para que ao nível da prevenção especial, o recorrente tome a consciência que não poderá cometer factos idênticos aos dos presentes autos, pelo que se entende, salvo melhor opinião, que se deverá aplicar ao mesmo na pena aplicada o instituto da suspensão da execução da pena, sob pena de se violar o disposto no art.º 50º do C. Penal.
25- Assim, revogando-se o douto Acórdão proferido se fará JUSTIÇA!
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O Exmo. Procurador do tribunal recorrido respondeu a ambos os recurso numa só peça, concluindo da seguinte forma:
A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal e foi correctamente aplicada face à prova existente.
Revelando cuidadosa fundamentação, quer quanto à matéria de facto quer no que concerne à matéria de direito.
Expressando uma acertada subsunção dos factos à lei.
E optando por penas que se julgam justas e adequadas face aos critérios consignados nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal.
Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto acórdão recorrido somos de parecer que os recursos dele interpostos não merecem provimento, inexistindo qualquer nulidade.
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Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II
No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:
-- Factos provados:
1- No dia 09.03.2017, no período compreendido pelas 10h10 e 10h30m, os arguidos JA, R, e M deslocaram-se ao posto de abastecimento da Cepsa, Politractores, sito na Rua 25 de Abril, n.º 156, Nisa, fazendo-se transportar no veículo de marca Honda, com a matrícula
EB.
2- Ali chegados, os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente.
3- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os três arguidos saíram do veículo, deslocando-se o arguido JA para o café ali existente e as arguidas para o interior da loja do posto de abastecimento.
4- O arguido, pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor.
5- No interior da referida loja, M permaneceu junto da banca de revistas remexendo nas mesmas, e passou a vigiar e a controlar o espaço envolvente junto à porta, os movimentos da funcionária do posto de abastecimento JM, e das demais pessoas que se encontravam no exterior da loja.
6- Aproveitando o momento em que a funcionária do posto de abastecimento, JM, se encontrava a atender um cliente no exterior da loja, e em que não se encontrava mais ninguém além de M no interior da mesma, R deslocou-se à caixa registadora ali existente, abriu-a, rodando para o efeito a chave da mesma, e do seu interior retirou:
- 3 notas de € 50,00 do Banco Central Europeu [BCE],
- 16 notas de € 20,00 do BCE,
- 13 notas de € 10,00 do BCE,
- 2 notas de € 5,00 do BCE,
num total de € 610,00.
7- Ato contínuo, e em poder daquelas notas do Banco Central Europeu, saiu da loja, seguida por M, regressando ambas de forma apressada ao interior do referido veículo onde já se encontrava o arguido JA.
8- A arguida R sentou-se no banco do condutor e de imediato iniciou a marcha ao volante do referido veículo, abandonando então os três arguidos o local, fazendo suas as referidas notas do Banco Central Europeu no montante total de € 610,00.
9- Os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
10- Os arguidos agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
11- A arguida R foi condenada:
- pelo Tribunal Judicial de Estremoz, Secção Única, no processo n.º --/09.3GAELV, por sentença transitada em julgado em 08.03.2010 [fls. 285 e ss], pela prática, em 07.03.2009, de um crime de roubo, numa pena de 2 anos de prisão efetiva;
- pelo Tribunal Judicial de Fronteira, Secção Única, no processo n.º --/09.9GBFTR, por sentença transitada em julgado em 26.03.2010 [fls. 229 ss], pela prática, em 23.03.2009, de um crime de furto simples, como reincidente, numa pena de 16 meses de prisão efetiva, que cumpriu em 20.01.2012;
- pelo Tribunal Judicial de Fronteira, Secção Única, no processo n.º --/09.8GAELV, por sentença transitada em julgado em 02.05.2011, pela prática, em 24.12.2009, de dois crimes de furto simples, numa pena única de 10 meses de prisão efetiva;
- pelo Tribunal Judicial de Estremoz, Secção Única, no processo n.º --/09.4PAETZ, por sentença transitada em julgado em 06.06.2011, pela prática, em 09.05.2009, de um crime de furto qualificado, numa pena de 7 meses de prisão efetiva, e, no mesmo processo, por sentença cumulatória, transitada em julgado em 08.02.2012, numa pena única, englobando aquelas outras condenações, de 4 anos e um mês de prisão efetiva;
- pelo Tribunal Judicial de Nisa, Secção Única, no processo n.º --/10.0GGABT, por sentença transitada em julgado em 14.11.2011, pela prática, em 05.01.2010, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 1 ano de prisão efetiva, e, no mesmo processo, por sentença cumulatória [fls. 184 e ss], transitada em julgado em 26.10.2012, numa pena única, englobando aquelas outras condenações, de 5 anos de prisão efetiva.
12- A arguida R foi condenada pela prática de um crime de roubo durante o período de liberdade condicional que lhe havia sido concedida no âmbito do processo n.º
/06.0GAELV, processo esse [
/06.0GAELV] onde foi condenada juntamente com o também aqui arguido JA pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado.
13- A arguida R foi restituída à liberdade em 04.01.2017, após cumprimento de pena de prisão efetiva, de 5 anos, ao abrigo do processo n.º --/10.0GGABT.
14- O arguido JA foi condenado:
- no proc. comum colectivo nº
/06.0GAELV, do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, pela prática em 27/10/2006 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 5 meses de prisão; a decisão foi proferida em 04/10/2007 e transitou em julgado em 24/10/2007.
- no proc. comum singular nº
/06.0GAELV, do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas, pela prática em 28/08/2006 de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º, 73º do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; a decisão foi proferida em 14/02/2008 e transitou em julgado em 05/03/2008.
- no proc. PAB-0000561/2012, em Espanha, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de falsificação de documento, por decisão proferida em 17/12/2012, transitada em julgado.
- no proc. comum singular nº --/13.9TAELV, do Tribunal da Comarca de Portalegre, Elvas JL Criminal, pela prática em 13/01/2013 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º e 184º do Cód. Penal, e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do Cód. Penal, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5; a decisão foi proferida em 08/01/2014 e transitou em julgado em 07/02/2014, extinta pelo cumprimento em 31/10/2016.
- no proc. sumário nº --/15.7PCELV, do Tribunal da Comarca de Portalegre, Elvas JL Criminal, pela prática em 13/01/2013 de um crime de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181º e 184º do Cód. Penal, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do Cód. Penal, e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena única de 6 meses de prisão, substituída por 320 dias de multa, à taxa diária de € 5; a decisão foi proferida em 16/03/2015 e transitou em julgado em 24/04/2015, extinta pelo cumprimento em 16/06/2016.
15- A arguida M foi condenada:
- no proc. sumário nº
/09.2GBFIG, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juizo Local Criminal da Figueira do Foz, pela prática em 21/12/2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diára de € 5; a decisão foi proferida em 21/12/2009 e transitou em julgado em 11/01/2010
- no proc. comum colectivo nº
/14.2PEFIG, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juizo de Instãncia Central, J3, pela prática em 01/11/2014 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 25º, al. s), da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; a decisão foi proferida em 11/12/2015 e transitou em julgado em 25/01/2016
16- R é oriunda de um agregado familiar numeroso e de modesta condição socioeconómica; o seu desenvolvimento psicossocial decorreu num contexto familiar com uma dinâmica conflituosa, associada ao alcoolismo do progenitor, que não se preocupava em assegurar a satisfação das necessidades básicas do agregado
17- Entre os 12 e os 18 anos, na sequência de várias fugas de casa, R esteve internada em colégios tutelados pelo Ministério da Justiça, onde completou o 1º ciclo do ensino básico e frequentou um curso de cabeleireira; quando saiu, reintegrou o agregado de origem, mas ao iniciar a atividade de “alternadeira” autonomizou-se; mais tarde trabalhou alguns anos como operária numa fábrica de cablagens e em limpezas, de forma irregular.
18- A arguida teve 6 filhos (uma delas já falecida) de 3 relacionamentos afetivos distintos; os processos educativos dos descendentes ficaram essencialmente a cargo das respetivas famílias paternas ou de instituições de acolhimento de menores, revelando a arguida lacunas ao nível das suas competências parentais.
19- A arguida apresenta hábitos de consumo de cocaína desde 2004, comportamento iniciado no contexto do relacionamento marital com JA (atual co-arguido); apesar de ter recorrido a tratamento no CRI de Castelo Branco em 2005/06 a sua adesão foi inconsistente; nessa fase manteve um estilo de vida muito instável, centrado na satisfação das necessidades aditivas em regra através de expedientes de natureza marginal e da prática de ilícitos.
20- Entre 05/11/2008, até 24/09/2010, período em que esteve em liberdade condicional foi subsistindo do RSI e do apoio da mãe, com quem depois se incompatibilizou, tendo iniciado um relacionamento com FS; sem enquadramento laboral, voltou a recair no consumo de cocaína e retomou a prática de ilícitos.
21- Após ter voltado a ingressar no estabelecimento prisional esteve integrada em atividades estruturadas, nomeadamente laborais (lavandaria) e formativas (curso de cozinha) beneficiou de acompanhamento por parte dos Serviços Clínicos, designadamente por apresentar sintomatologia depressiva tendo sido sujeita a terapêutica específica; esta situação evoluiu positivamente, mas voltou a agravar-se em 2015 quando recebeu a notícia da morte de uma filha, tendo desde então estado internada no Hospital Prisional S. João de Deus, devido a depressão com ideação suicida.
22- Ao longo da reclusão evidenciava sentimentos de tristeza associados à situação de privação de liberdade e ao facto de não receber visitas da família.
23- Os familiares manifestavam elevado desgaste emocional face à persistência da sua trajetória delinquente e fraca disponibilidade para lhe prestar apoio, à exceção da mãe que lhe ia mandando algum dinheiro e de uma filha (P), auxiliar dos Unidade de Cuidados Continuados em Castelo Branco, que se disponibilizava a acolhê-la.
24- Desde meados de fevereiro a arguida esteve a residir em Milheirós, Cernache do Bonjardim com um antigo companheiro, FS (73 anos, ex-emigrante).
25- R está presa preventivamente no EPR Guarda desde 09/03/2017 e tem mantido uma conduta adaptada e sem incidentes disciplinares; participa como voluntária em tarefas de faxina e tem sido acompanhada nos serviços clínicos, estando sujeita a medicação para a diabetes e do foro psiquiátrico, para depressão e ansiedade, encontrando-se estabilizada e colaborante; tem beneficiado de consultas regulares de psicologia; recebe visitas e apoio económico de FS que se mostra disponível para continuar a ajudá-la no futuro.
26- A arguida mostra-se arrependida.
27- JA é proveniente de uma família com reduzidos recursos socio-económicos, sendo o mais novo de uma fratria de três; a sua infância decorreu com normalidade, apesar de os progenitores estarem empregados e terem algumas dificuldades em suprir todas as necessidades do agregado; o contexto familiar onde se desenvolveu parece apresentar coesão, denotando afeto nas relações, quer dentro da família nuclear, quer com elementos da família alargada, havendo um sentimento de proteção.
28- O arguido integrou a Escola em idade própria, tendo concluído o 1º ciclo (4º ano) aos 14 anos, com diversas retenções; iniciou então atividade laboral como trabalhador rural e como servente de pedreiro; posteriormente começou a trabalhar como empregado de mesa, profissão essa que tem exercido com maior continuidade; durante dois anos esteve emigrado na Suíça, onde efetuava trabalhos na construção civil.
29- Aos 22 anos iniciou uma relação matrimonial que, entretanto, terminou; dessa relação nasceu uma filha atualmente com 33 anos e já autónoma; iniciou então um novo relacionamento e do qual tem uma filha com 24 anos, também autónoma; posteriormente iniciou um novo relacionamento que entretanto terminou e do qual tem uma filha com 4 anos que reside com a ex-companheira; desde então mantém relacionamentos pouco estáveis.
30- Iniciou consumo de estupefacientes aos 30 anos (haxixe), vindo a efetuar uma escalada que terminou no consumo de heroína e cocaína.
31- JA à data dos factos como agora residia sozinho em Vila Boim em casa arrendada pela qual paga 160€ de renda mensal, a qual possui as infraestruturas básicas necessárias e boas condições habitacionais.
32- A situação económica é precária, visto que o arguido tem como fonte de rendimento o RSI no valor de 180€, biscates que vai efectuando, sendo ainda auxiliado por uma irmã, que por vezes lhe paga a renda.
33- Com as filhas, JA mantém laços de afetividade consistentes, sendo visível alguma preocupação com as mesmas, em especial com a menor de 4 anos; não paga prestação de alimentos, mas procura colaborar economicamente sempre que lhe é possível, mantendo contactos frequentes.
34- Revela dificuldades, no relacionamento interpessoal, em colocar-se no lugar do outro, ao nível da negociação e da resolução de conflitos, manifestando uma baixa tolerância à frustração, bem como revela alguma instabilidade e imaturidade no seu funcionamento afetivo-emocional, bem como acentuada vulnerabilidade à influência de terceiros e do meio; manifesta motivação e boas capacidades de trabalho, mas também alguma dificuldade em analisar e identificar as causas da situação em que se encontra.
35- M tem uma irmã mais velha, fruto de anterior relação mantida pelo progenitor; viveu sempre com a mãe, na zona de Faro, até à idade dos 6 anos, altura em que a mãe faleceu vítima de homicídio; na altura, o pai estaria a cumprir pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes; com este elemento M tem mantido uma relação intermitente, já que é recorrente a ligação do progenitor ao sistema judicial.
36- Depois da morte da figura materna a arguida integra o sistema familiar dos avós maternos, com quem viveu até aos 15 anos de idade.
37- Frequentou a escola e depois de ter concluído o 6 º ano de escolaridade integrou curso de formação profissional, com o objectivo de obter o 9º ano de escolaridade.
38- Mantinha uma relação de namoro e uma gravidez não planeada, levou ao abandono do referido curso; o agregado familiar foi acompanhado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens da Figueira da Foz, tendo presente a idade da arguida quando foi mãe, bem como alguns indicadores de risco, como o consumo de haxixe por parte do casal; no âmbito de acordo de promoção e protecção o casal ligou-se na altura ao IDT.
39- Em 2015 o companheiro da arguida foi preso preventivamente, demonstrando M alguma instabilidade durante esse período, ficando a filha entregues aos cuidados da avó paterna.
40- M vive com o companheiro, PC de 32 anos de idade, que trabalha em empresa de cedência temporária de trabalho e com o pai deste último, funcionário na autarquia local; o agregado reside em casa arrendada.
41- A filha da arguida reside com o progenitor e apesar de alguma vinculação afectiva, M não tem conseguido assumir um papel mais interventivo face às necessidades e acompanhamento da menor.
42- Inscrita no Centro de Emprego, no presente encontra-se desempregada, mas durante o verão manteve-se ocupada, preferencialmente na área da restauração; no final do ano transacto chegou a procurar no estrangeiro melhores condições de vida, mas esta decisão não correspondeu às expectativas e a arguida acabou por regressar.
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-- Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram:
1- Que os arguidos tenham agido em execução de um plano entre todos previamente delineado, em momento anterior ao referido no ponto 2 dos factos provados.
2- Que nas circunstâncias referidas em 4 dos factos provados o arguido JA sentou-se no lugar traseiro da carrinha, assegurando assim e desde logo a fuga do local.
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Fundamentação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, e relativamente à factualidade vertida em 1 a 10 dos factos provados, tiveram-se em consideração as declarações da arguida R, a qual, no essencial corroborou a factualidade constante na acusação.
Assim referiu a arguida R que, pese embora não se tenham deslocado especificamente à bomba de gasolina para dali subtrair valores, quando ali chegaram, por ideia sua propuseram-se a apropriarem-se de quaisquer valores que ali se encontrassem e com o objectivo de dividirem os proveitos pelos três. Para tal, enquanto o arguido JA se dirigiu ao café, a própria e a arguida M entraram dentro do posto de gasolina. No seu interior, quando já se encontravam sozinhas, a arguida M vigiou a porta, enquanto a arguida R retirou o dinheiro que se encontrava na caixa registradora, no valor de € 610, que veio a ser apreendido.
Daí, afirmou, retornaram à viatura, na qual o arguido JA passou a ocupar o lugar ao lado do condutor, abandonando o local, e prosseguindo a marcha até serem interceptados mais tarde por militares da GNR, já perto da cidade de Elvas.
A testemunha JM, funcionária do posto de gasolina, pese embora não tenha vislumbrado a arguida R a retirar o dinheiro da registradora, viu as arguidas R e M a entrar no posto de gasolina, onde começaram a mexer nas revistas. Referiu que saiu do posto para proceder ao abastecimento de uma viatura e quando voltou viu a caixa registradora aberta e deu pela falta do dinheiro que nela se encontrava, fazendo logo a ligação com a viatura dos arguidos que, no momento em que voltou ao exterior, abandonava o local de forma muito rápida, ainda tendo ido para a estrada com intenção de apontar a matrícula.
A circunstância referida em 4, relativa ao local onde o arguido JA se sentou, foi referida pela arguida R, e veio a ser corroborado por aquele.
O facto de a caixa se encontrar fechada à chave, da forma descrita em 6, pese embora a arguida R o negue, resulta do depoimento da funcionária J, que foi peremptória e muito segura na afirmação de que ela estava fechada, ainda que com a chave na fechadura, o que nos mereceu, por isso, melhor credibilidade.
Levaram-se ainda em consideração os fotogramas de fls. 75, retirados das câmaras de vigilância do posto de gasolina em causa, e nos quais é perfeitamente visível a arguida R a abrir a caixa registradora.
Pertinente ainda o auto de revista e apreensão de fls. 26, relativa a revista feita à arguida R, na qual foi encontrado dinheiro no mesmo valor daquele subtraído no posto de gasolina.
Da mesma credibilidade não mereceram os depoimentos de JA e M.
Com efeito, negaram estes sequer ter tido conhecimento de que a arguida R tinha subtraído os valores em causa e que tal subtração tenha sido feita por acordo e em proveito de todos. Afirmaram ambos a surpresa com o facto de tal dinheiro ter sido encontrado na posse da arguida, e que não se aperceberam que estavam a ser ou não perseguidos pela autoridade antes de serem interceptados pela GNR.
Todavia, os militares da GNR que prestaram depoimento na audiência de julgamento, em especial de LC, foram muito seguros na afirmação de que perseguiram a viatura durante uns 6 ou 7 km, desde o momento em que colocaram avisos sonoros e luminosos (pirilampo) na viatura descaracterizada onde seguiam. Mais referiram que tal de seu já depois de se terem cruzado numa estrada próxima, onde os agentes de autoridade reconheceram os arguidos e vice-versa, por já terem tido contacto com eles em virtude das suas funções. A convicção deste agente de autoridade é de que os arguidos se encontravam em fuga e que necessariamente os arguidos sabiam que estavam a ser perseguidos. Aliás tal marcha prosseguiu mesmo depois da viatura ter embatido na berma de uma estrada.
Já a testemunha J, bem como a testemunha E, que se encontrava no posto de combustível, se referiram à rapidez como a viatura onde seguiam os arguidos abandonou o local.
Todos estes elementos desmerecem e retiram credibilidade às declarações dos arguidos JA e M, em confronto com as prestadas pela arguida R, nos termos já assinalados.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultam certificados nos autos.
As condições económicas e pessoais dos arguidos resultam do teor dos relatórios sociais elaborados, os quais se afiguram fundamentados, fazendo menção das respectivas fontes.
A matéria de facto não provada resulta do que já se disse quanto à matéria de facto provada.
Com efeito, das declarações da arguida R, não resulta que os arguidos tivessem previamente acordado na subtração dos bens em causa, mas que ali chegados, ainda que por ideia da arguida R, todos assentiram naquele plano, e com o mesmo colaborado, como veio a suceder, com a intenção de obter proveito económico para os três.
Das declarações dos arguidos resultou assente o local onde se sentou o arguido JA se sentou na carrinha, contrariamente ao que constava na acusação, sendo que nenhum elemento pertinente foi produzido para concluir que com essa circunstância o arguido JÁ assegurou a fuga do local.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Postas pela arguida R :
1.ª Que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1;
2.ª Que a pena aplicada à arguida R é excessiva; e
3.ª Que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel
EB e o mesmo devolvido à ora recorrente.
Postas pelo arguido JA:
1.ª Que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível;
2.ª Que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo; e
3.ª Que, de qualquer modo, a pena aplicada ao arguido JA é exagerada e deve ser de execução suspensa.
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Vejamos:
Porque a solução a dar a algumas das questões vai influir os pressupostos de outras, vamos conhecê-las não pela ordem pela qual acabaram de ser alinhadas, mas antes por outra mais oportuna e que é a seguinte:
- Que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível;
- Que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1;
- Que a pena aplicada à arguida R é excessiva;
- Que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo;
- Que, de qualquer modo, a pena aplicada ao arguido JA é exagerada e deve ser de execução suspensa; e
- Que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel
EB e o mesmo devolvido à recorrente R .
Assim, no tocante à questão de que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível:
O art.º 363.º estabelece que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Esta nulidade pode ser parcial, se for omitida a documentação de parte da prova produzida na audiência ou se a documentação deficiente disser respeito a parte da prova produzida na audiência. Em qualquer caso, se houver lugar à repetição da prova, a mesma só terá lugar em relação à parte omitida ou deficientemente documentada, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (art.º 122.º).
Ora sobre o prazo de arguição de tal nulidade longa ia a querela nos tribunais superiores.
Havia quem defendesse que, para ser eficaz, a arguição teria de ser feita na própria sessão em que ela ocorreu ou nos dez dias seguintes.
Outros, que a arguição tinha de ser feita nos 10 dias após se ter o acesso à gravação.
Finalmente, uma terceira posição: arguição no prazo do recurso da matéria de facto da sentença.
Acontece que o STJ, no seu acórdão n.º 13/2014, publicado no DR 183, Série I, de 2014-09-23, fixou jurisprudência – da qual não vemos razão para divergir –, de que a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
Como o recorrente não seguiu tal procedimento, só tendo arguido a nulidade em recurso, fê-lo já fora de prazo – pelo que a mesma se encontra sanada.
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No tocante à questão de que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1:
Recorde-se que o dinheiro foi retirado da gaveta de uma máquina registadora que tinha a chave na respectiva fechadura. De forma que para aceder ao mesmo, bastou rodar a chave que lá estava e abrir a caixa (ponto 6 dos factos provados).
Entendeu o tribunal "a quo" que tanto bastava para preencher a previsão do art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal, que pune agravadamente quem furtar coisa móvel (…) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança.
A agravação da punição desta conduta tem a ver com a peculiar perigosidade representada pela perseverança do agente que, não obstante a coisa estar fechada dentro de um engenho particularmente dificultoso de abrir, ainda assim não se intimida e tem a argúcia e o particular engenho e conhecimento de conseguir aceder ao seu interior.
Ora nenhum conhecimento especial ou particular engenho é necessário para aceder à gaveta de uma máquina registadora que tem a chave na fechadura; ou para abrir um cofre que, apesar de ter um sofisticado sistema electrónico de segurança, está com o mesmo desligado e tem a porta apenas encostada…
Nestes casos, é evidente que desaparece a razão da agravação da punição.
As gavetas, cofres, armários, arcas frigoríficas, depósitos de combustível ou outros receptáculos hão-de estar tecnicamente adaptados a dificultar de forma relevante a subtração da coisa no momento em que o gatuno actua. (…) Não se verifica a agravante se, por exemplo, o ladrão utiliza a chave que foi deixada na fechadura da gaveta, cofre ou outro receptáculo (“O Direito Penal Passo a Passo”, de M. Miguez Garcia, II, 2015, 2.ª ed., pág. 80).
Fala-se – e bem, acrescente-se – em coisa fechada. De sorte que se uma coisa se encontra em gaveta ou cofre e se esses mesmos receptáculos de segurança se encontrarem abertos ou com chave na própria fechadura, bom é de ver que a coisa se não encontra fechada. Para que se preencha a circunstância-elemento, necessário é que o agente desenvolva uma conduta adequada à abertura precisamente daquilo que se encontrava fechado com fechadura ou qualquer outro dispositivo especialmente adequado à sua segurança. Digamo-lo ainda de maneira talvez mais cortante: não basta, para que se preencha um furto qualificado baseado nesta alínea, que as coisas estejam dentro de gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se aproprie. É imprescindível que tais coisas estejam ali fechadas ("Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo II,1999, pág. 65).
Assim, o furto destes autos é um furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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No tocante à questão de que a pena aplicada à arguida R é excessiva:
Já acima constatamos que o furto destes autos é um furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Em virtude da reincidência – que não foi objecto de recurso – a arguida R incorre numa pena que vai de 1 mês e 15 dias até 3 anos.
O que implica a escolha e graduação de uma nova pena por esta Relação para as arguidas R e M (sendo-o, no tocante à arguida não recorrente M, por força do disposto no art.º 402.º, n.º 1 e 2 al.ª a), do Código de Processo Penal), uma vez que a 1.ª Instância as fixara no pressuposto de se tratar de um furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal – no que assim se conclui ficará esvaziada a questão posta pela arguida R, de que a pena de 3 anos e 6 meses que lhe fora aplicada é excessiva.
Vejamos, porém, que considerações teceu o tribunal "a quo" a respeito da matéria:
2.4.2. Da opção e da medida da pena
(…)
A pena aplicável à arguida R, demonstrados os pressupostos da punição como reincidente, é agravada em 1/3 no seu limite mínimo, nos termos do disposto no art. 75º e 76º do Cód. Penal
E com efeito, resulta que a arguida R, tendo em consideração a cronologia da prática dos crimes por que foi condenada não modificou a sua conduta após as solenes advertências a que foi sujeita, mostrando, nesse aspecto a sua insuficiência.
Sendo o crime em causa punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, coloca-se-nos, desde logo, a questão da opção entre a aplicação de uma ou de outra das penas, tendo em consideração o disposto no artº. 70º do C.P., nos termos do qual o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime).
No caso concreto, tendo em consideração sobretudo razões de prevenção geral, considerando o elevadíssimo numero de vezes que chegam aos nossos tribunais noticia da pratica deste tipo de ilícito, e atendendo aos antecedentes criminais dos arguidos, especialmente da arguida R e do arguido JA, pela prática de crimes da mesma natureza, afigura-se que a pena de multa não é suficiente para assegurar as finalidades referidas.
Assim, não optamos pela aplicação de pena de multa.
Na determinação da medida concreta da pena, além do já exposto, e, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais, deponham favorável ou desfavoravelmente em relação aos arguidas, nomeadamente aos critérios previstos no artº 71º do C. P., importa considerar:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, atendendo aos valores subtraídos e ao engenho revelado na prática dos factos, em especial da arguida R e M, e à forma como tentaram fugir às autoridades, encetando uma fuga por vários quilómetros.
O dolo dos arguidos, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente intenso, atendendo à forma como fugiram o local e das autoridades.
As condições pessoais e a situação económica dos arguidos, conforme resultaram provados;
A motivação na prática dos factos, que foi de obter uma vantagem patrimonial pessoal à custa do património de outras pessoas.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção destes tipos de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, tendo em consideração o que escrevemos quanto à opção pelo tipo de pena, o que tem criado especiais sentimentos de insegurança na nossa sociedade.
As razões de prevenção especial, por seu lado, acima da média, e especialmente acentuadas quanto aos arguidos R e JA, tendo em consideração a existência de antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza.
A favor da arguida R a circunstância de ter admitido os factos e de se ter revelado arrependida.
Desfavorável aos arguidos JA e M a circunstância de não apresentarem qualquer juízo crítico ou arrependimento relativamente aos factos que praticaram.
(…)
Estes considerandos mantêm-se actuais e pertinentes, de forma que os adoptamos e em consequência, tendo em vista as novas molduras penais, fixamos as seguintes penas:
Ø À arguida R, como reincidente, dois anos e seis meses de prisão;
Ø À arguida M, um ano e seis meses de prisão – isto em consequência de, embora ela não tenha recorrido, o recurso nesta parte lhe aproveitar (art.º 402.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal) –, cuja execução se suspende por idêntico período, tal como o decidido em 1.ª Instância[1].
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No tocante à questão de que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo:
Recordem-se os factos assentes como provados em que o arguido JA intervém:
1- No dia 09.03.2017, no período compreendido pelas 10h10 e 10h30m, os arguidos JA, R, e M deslocaram-se ao posto de abastecimento da Cepsa, Politractores, sito na Rua 25 de Abril, n.º 156, Nisa, fazendo-se transportar no veículo de marca Honda, com a matrícula
EB.
2- Ali chegados, os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente.
3- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os três arguidos saíram do veículo, deslocando-se o arguido JA para o café ali existente e as arguidas para o interior da loja do posto de abastecimento.
4- O arguido, pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor.
(…)
9- Os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
10- Os arguidos agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Com base nestes factos, considerou o tribunal "a quo" ser o arguido JA co-autor do furto praticado pelas arguidas…
Há co-autoria quando o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
São, assim, dois os requisitos:
- acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 1444-43).
- participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.
A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de1989-10-18, BMJ 390-142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
É assim e por exemplo aproximado aos dos autos, co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário.
(Código Penal Anotado por Simas Santos e Leal Henriques, 3.ª ed., I vol., pág. 338-339).
Ora qual foi a co-autoria do arguido JA no furto dos 610,00 €?
Resposta:
… os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente…
…deslocando-se o arguido JA para o café ali existente…
…pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor…
…em comunhão de esforços e intentos, quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
…agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Repete-se: qual foi a co-autoria do arguido JA no furto dos 610,00 €?
Resposta:
Nenhuma – consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que isso se encontra prevista e punida por lei penal, acordou que, sim senhor, que iam apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário e depois… foi ao café ao lado, regressou pouco depois e sentou-se na viatura em que tinham vindo, no lado do pendura…
Ou seja, por esta lógica, se num autocarro carregado com 40 passageiros a chegar a uma estação de serviço correr um frémito em que todos consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que isso se encontra prevista e punida por lei penal, acham que o que aquele condutor que esteve quase a provocar um acidente de viação merecia era uns estalos e depois sai efectivamente um dos passageiros para lhos dar enquanto os outros vão todos ao café e voltam para os seus lugares, teremos… um autor de um crime de ofensa à integridade física simples e 39 co-autores do mesmo crime.
Bem, talvez que o Digno Acusador tivesse querido dizer qualquer coisa mais, mas que não consta da acusação. Talvez que os Senhores Juízes do tribunal "a quo" tenham subentendido qualquer coisa mais que não puseram nos factos provados. Mas, o que se segue, é que não se preenchem os elementos típicos de um crime com subentendidos, nem com qualquer coisa mais, mas que não consta da acusação, ou sequer com qualquer coisa mais que não puseram nos factos provados.
Sem dúvida que a presença de mais um agente na execução, ainda que aparentemente inactiva, poderá ser considerada co-autoria quando representa um acto de intimidação da vítima, ou quando está numa posição de vigília e segurança, pronto e disposto a intervir caso seja necessário, sendo, pois, tal presença susceptível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo. Isto é, apesar de o arguido JA não ter executado qualquer acto material, a sua presença no local do crime durante toda a sua execução, acompanhando as restantes co-arguidas, conjugada com o teor do plano conjunto previamente acordado, poderia revelar-se consonante com uma posição de poder intervir se e quando tal se mostrasse necessário, a fim de garantir a plena execução do facto criminoso projectado. O conjunto de três pessoas de que o arguido JA fazia parte e que em superioridade numérica (três contra uma?) se poderia apresentar perante a empregada do posto de combustíveis, poderia contribuir para a intimidação daquela e assumir, portanto, significado no quadro do apontado modo vinculado de execução do projecto de apropriação do dinheiro e valores que se propunham obter, identificando-se a presença do arguido JA com a realização de parte do correspondente elemento típico do crime, caso em que teríamos, assim, que com a apurada actuação o arguido JA tomava parte directa na execução de actos de realização de elementos típicos do crime projectado, sendo que o seu contributo, conquanto parcelar, reunia as condições necessárias para se considerar que também ele detinha o domínio funcional do facto, no sentido de que a actividade que desempenhava na realização conjunta do delito se revelava essencial para a concretização do plano previamente acordado pelos três arguidos – e tê-lo-íamos, assim, como co-autor do furto.
Na verdade e como decidiu o Ac. RE de 8-3-1983, CJ, 1983, II-315, é co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário.
Mas para isso, necessário era que tanto ficasse traduzido em factos vertidos na acusação e, claro, depois provados em julgamento; não chega pôr o arguido a ir ao café e a voltar a sentar-se no lugar do pendura à espera que as outras duas se despachem a cumprir o combinado.
Acontece, porém, que a co-autoria não é a única forma de participar na realização de um ilícito. A cumplicidade é outra dessas formas. Estabelece o art.º 27.º, n.º 1, do Código Penal, que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
Segundo o Código Penal Anotado por Simas Santos e Leal Henriques, 3.ª ed., I vol., pág.365-366, a cumplicidade é o auxílio doloso a outrem no seu facto antijurídico realizado dolosamente; o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não sendo necessário que o autor conheça o apoio que lhe é prestado, assim também se distinguindo da autoria, que requer o domínio do facto na base de uma resolução comum de o cometer.
A cumplicidade pressupõe uma conexão entre o facto principal e o auxílio do cúmplice, mas as modalidades de cumplicidade são ilimitadas, de maneira que qualquer favorecimento doloso de um facto doloso alheio constitui cumplicidade.
O auxílio do cúmplice não é determinante, já que se o fosse haveria instigação. A comparticipação por cumplicidade é, a um tempo, secundária e causal, a respeito da realização típica. Influencia a conduta, favorecendo-a, nos delitos de mera actividade, e contribui para a consecução do resultado típico, nos delitos materiais, em termos de causalidade fortalecedora, pela facilitação da actividade delitiva.
O cúmplice não tem qualquer domínio do facto criminoso, limitando-se a prestar, de modo doloso, auxílio (moral ou material) à prática do facto ilícito típico por parte de outrem, de modo que sem tal auxílio a respectiva execução sempre seria efectuada, ainda que em tempo e circunstâncias diversas.
O que distingue a co-autoria da cumplicidade é a circunstância de, ao contrário do que sucede com aquela, nesta (na cumplicidade), a actuação do agente não passa de um mero auxílio moral ou material que o mesmo, dolosamente, presta à prática, por outro (o autor) de um facto típico doloso.
Autor e cúmplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela sua gravidade objectiva.
O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto.
Ora, no caso dos autos, que ajuda ou auxílio ou favorecimento fez o arguido JA para a efectivação do assalto pelas arguidas R e M?
Resposta: nenhuma.
Enquanto o assalto era efectuado, o arguido JA foi ao café ao lado, regressou pouco depois e sentou-se na viatura em que tinham vindo, no lado do pendura…
Da matéria de facto assente como provada, resulta pois e em resumo, que os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente, que o arguido JA não participou de qualquer forma que fosse no assalto, pois que foi ao café ali existente e pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor e que quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário e que agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Ora, no que respeita ao arguido JA, o que ele cometeu não foi um crime de furto em co-autoria, mas sim e em autoria um crime de receptação.
Na verdade, estabelece o art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, que quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem.
É um crime “parasitário” de outro crime.
É necessário que o receptador tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património e que os efeitos de que o receptador se está a aproveitar provêm da comissão de tal crime, não se exigindo que o receptador conheça em concreto o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de forma, lugar e tempo de execução.
Foi pois um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, o delito que o arguido JA praticou, em autoria material e na forma consumada.
(A este propósito, cf. ac. RP, de 15-2-84, sum. in BMJ 334-540; ac. RP, de 25-7-84, sum. in BMJ 329-464; ac. STJ, de 28-7-1948, BMJ 8-145; ac. RG de 25-06-2012, CJ, 2012, III-316; Nelson Hungria, “Comentário ao Código Penal “, VII-302; Diego Mosquete Martin, “El Delito de Encobrimiento”, pág. 335 do BMJ 38, comentado pelo Conselheiro Furtado dos Santos; César da Silveira, “Tratado da Responsabilidade Criminal”, vol. 3.º -1.223; e Prof. Eduardo Correia, acta da 11.ª sessão da Comissão Revisora do Projecto da Parte Especial do Código Penal, in BMJ 287-73).
O crime de receptação é p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, com uma pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
E o art.º 205.º, n.º 2, "ex vi" n.º 3 al.ª a) do art.º 231, prevê que quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
Sendo que, como resulta dos autos, o dinheiro furtado foi apreendido nesse mesmo dia quando os arguidos foram perseguidos e interceptados pela GNR.
Acontece que a restituição de coisa apreendida pelos OPC não dá lugar a atenuação especial da pena, uma vez que não se trata de um acto dos arguidos (ac. STJ de 5-7-1997, BMJ n.º 467, pág. 268; ac. do STJ de 12-6-1996, proc. 96P1435; ac. TRL de 13-12-2012, CJ, 2012, V-133; e ac. TRC de 27-6-2012, proc. 96/11.0GTCTB.C1).
Mantêm-se actuais e pertinentes os considerandos expostos pela 1.ª Instância no tocante à rejeição da opção pela aplicação de uma pena de multa, bem como os ali despendidos a respeito da graduação da pena concreta ao arguido JA, a qual temos, não obstante a mudança do crime de que foi autor, por justa e adequada.
Consigna-se que na ponderação sobre esta pena concreta teve-se em conta o disposto no art.º 409.º do Código de Processo Penal e a proibição de "reformatio in pejus", atendendo a que, se não fosse o recurso interposto pelo arguido e, à semelhança da não recorrente M, ele sempre beneficiaria do recurso da recorrente R, da procedência do qual resultou uma moldura penal abstracta cujo máximo é de três anos de prisão relativa ao crime de furto simples pelo qual as demais arguidas foram agora condenadas e o arguido também o seria se não tivesse recorrido nos termos em que o fez. Assim, considerou-se como limite máximo de ponderação para o arguido JA os mesmos três anos.
Com o que entrámos já na resolução da questão posta por este arguido de que, além de a pena que lhe foi aplicada ter sido exagerada, a mesma deve ser de execução suspensa:
Sobre esta possibilidade de suspensão da execução da pena, teceu o tribunal "a quo" os seguintes considerandos:
Nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
O arguido JA apresenta igualmente extenso registo criminal, não mostrou qualquer arrependimento e é isento de qualquer juízo crítico relativamente aos factos em causa. Tal juízo favorável é impossível de ser realizada quanto ao mesmo, pelo que também não se determina a suspensão da respectiva pena de prisão.
Ora bem.
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2006, proferido no processo n.º 06P1179 e disponível em www.dgsi.pt).
Sendo «necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexo sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, e, em segundo lugar, (...) que a pena de suspensão (...) não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-3-2006, proferido no processo n.º 4403/05-3.ª Secção, também disponível no mesmo sítio da internet.
Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
Ou, nas palavras de Jescheck, em Tratado, versão espanhola, II, 1152 a 1153, o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Pois, além do mais, é preciso de todo o ponto que se não degrade a eficácia preventiva geral do Direito Penal.
Acontece que, ainda por cima, o arguido averba condenações anteriores aos factos dos autos. Ora, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 344, «a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, neste caso, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza». Mais acrescenta o citado Prof. que «a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise».
Neste contexto, estamos convictos, não só que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido para alterar, de forma positiva, o respectivo «perfil comportamental» de modo a não repetir a prática de novos crimes, mas também que o cumprimento efectivo da pena de prisão que lhe foi aplicada é a única forma de alcançar as finalidades da punição no caso concreto.
Pelo que estamos de acordo com a posição do tribunal recorrido em não suspender a execução da pena ao arguido José Aveiro.
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No tocante à questão de que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel
EB e o mesmo devolvido à recorrente R :
Dispõe o n.º 1 do art.º 109.º do Código Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Como referem Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in “Código Penal Anotado e Comentado”, 2008, a fls. 294, “a perda dos instrumentos (instrumenta sceleris), produtos (producta sceleris) e vantagens começou por visar objectivos de retribuição (para fazer desaparecer todos os resquícios do facto). Orientou-se, ulteriormente, no sentido da prevenção geral (o crime não compensa). E não deixou, por último, de servir um escopo de prevenção especial (contra o perigo de repetição criminosa), por se tratar de objectos aptos para a prática de factos ilícitos típicos e/ou por os mesmos estarem nas mãos de pessoas capazes de usá-los para fins criminosos”.
A finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e produtos do crime, prevenida neste preceito, é exclusivamente ditada por necessidades de prevenção, em função da perigosidade do objecto e das exigências individuais e colectivas de segurança, não da culpa do agente ou de terceiro.
Uma vez que a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas não podem deixar de relevar apenas enquanto valores jurídico-penalmente protegidos, nessa veste e medida, aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos, podem ser objecto de perda a favor do Estado.
Não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação (cf. n.º 2). Embora não sendo também uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente, a perda de objectos é uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 628).
No instituto da perda, a perigosidade e a sua prevenção referem-se aos objectos relacionados com o crime como seus instrumentos ou produto, não à pessoa do agente do facto ilícito-típico praticado (idem, pág. 628).
A perigosidade do objecto deve ser avaliada sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesmo considerada e em concreto, mas atendendo às circunstâncias do caso, pelo que os especiais conhecimentos do agente para a utilização do objecto na prática de novos crimes devem ser ponderadas para este efeito.
Como diz ainda o Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, a fls. 621, com base no critério apontado parece de afastar – porque desprovida de fundamento legal – por exemplo, a perda de uma caneta com que foi falsificado um documento, ou do automóvel (ou da residência!) onde foi praticada uma violação. Mas já deverá ser declarada perdida a arma com que foi praticado o homicídio, os cunhos com que foi contrafeita moeda ou a própria moeda contrafeita.
A perda deverá ocorrer naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente.
Ainda que o veículo da recorrente R tenha sido utilizado para a prática do crime aqui em causa, pois serviu para transportar os co-arguidos ao local onde ela e a M cometeram o crime de furto e transportar a quantia subtraída, não vemos que se trate de um objecto perigoso ou que, em face das circunstâncias do caso, ofereça sério risco para a prática de novos crimes.
Na verdade, tal pressupunha, pelo menos, a alegação e prova de uma já reiterada utilização do veículo na prática de crimes, ou de factos demonstrativos do perigo de repetição do cometimento de novos factos ilícitos com a sua utilização, sendo certo que o que está provado é apenas a sua utilização ocasional na prática do crime que foi objecto de julgamento.
Na verdade, a existência de um perigo típico, de repetição da prática de novos factos ilícitos, não pode ser aferido em abstracto, nem presumir-se, sob pena de se colocar mesmo em causa o princípio constitucional da presunção de inocência.
Daí que os fundamentos aduzidos no acórdão recorrido são insuficientes para o decretado perdimento, porque falta a perigosidade intrínseca do objecto ou a existência de risco da sua utilização para a prática de novos crimes – este fundamentado em termos factuais.
Impõe-se, pois, revogar o douto acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca Honda, com a matrícula
EB, ordenando-se a sua restituição à recorrente R .
Procede também, por conseguinte, o recurso nesta parte.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento aos recursos, se decide:
1. º
Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou os três arguidos como co-autores de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal.
2. º
E em consequência, decide esta Relação:
> Julgar as arguidas R e M co-autoras materiais e na forma consumada de um crime e furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vão condenadas:
- A arguida R, na pena de, como reincidente, dois anos e seis meses de prisão efectiva;
-A arguida M, um ano e seis meses de prisão – isto em consequência de, embora ela não tenha recorrido, o recurso nesta parte lhe aproveitar (art.º 402.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal) –, cuja execução se suspende por idêntico período.
> Julgar o arguido JA autor material e na forma consumada de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vai condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
3. º
Revogar a decisão recorrida também na parte em que decretou a perda a favor do Estado do veículo automóvel marca Honda, matrícula --EB, pertença da arguida R, ordenando-se a sua restituição a esta arguida.
4. º
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
5. º
Para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, remeta à 1.ª Instância, ao processado mencionado no art.º 414.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, certidão do presente acórdão, fazendo nela menção de que o mesmo não transitou ainda em julgado.
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Évora, 8-5-2018
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Barata de Brito
[1] Aquando da prolação do acórdão da 1.ª Instância, devia o tribunal "a quo" ter também ponderado, em relação à arguida M, a aplicabilidade ou não a esta arguida da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, atenta a pena concreta que lhe aplicou (1 ano e 8 meses de prisão) e o disposto no art.º 58.º, n.º 1, do Código Penal, ainda que na versão à altura vigente e que era a da Lei n.º 59/2007, de 4-9. Por lhe termos agora reconsiderado a pena, fixando-a em 1 ano e 6 meses de prisão, e atento o disposto naquele mesmo preceito legal, actualmente na redacção resultante da Lei n.º 94/2007, de 23-8, ponderámos agora essa possibilidade, mas considerámos que, atentos os seus antecedentes criminais e a ausência de interiorização do desvalor desta sua actual acção, a oportunidade de uma tal pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade já passou e presentemente não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.