Fundamentação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada baseou-se na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento.
Em primeiro lugar, e relativamente à factualidade vertida em 1 a 10 dos factos provados, tiveram-se em consideração as declarações da arguida R, a qual, no essencial corroborou a factualidade constante na acusação.
Assim referiu a arguida R que, pese embora não se tenham deslocado especificamente à bomba de gasolina para dali subtrair valores, quando ali chegaram, por ideia sua propuseram-se a apropriarem-se de quaisquer valores que ali se encontrassem e com o objectivo de dividirem os proveitos pelos três. Para tal, enquanto o arguido JA se dirigiu ao café, a própria e a arguida M entraram dentro do posto de gasolina. No seu interior, quando já se encontravam sozinhas, a arguida M vigiou a porta, enquanto a arguida R retirou o dinheiro que se encontrava na caixa registradora, no valor de € 610, que veio a ser apreendido.
Daí, afirmou, retornaram à viatura, na qual o arguido JA passou a ocupar o lugar ao lado do condutor, abandonando o local, e prosseguindo a marcha até serem interceptados mais tarde por militares da GNR, já perto da cidade de Elvas.
A testemunha JM, funcionária do posto de gasolina, pese embora não tenha vislumbrado a arguida R a retirar o dinheiro da registradora, viu as arguidas R e M a entrar no posto de gasolina, onde começaram a mexer nas revistas. Referiu que saiu do posto para proceder ao abastecimento de uma viatura e quando voltou viu a caixa registradora aberta e deu pela falta do dinheiro que nela se encontrava, fazendo logo a ligação com a viatura dos arguidos que, no momento em que voltou ao exterior, abandonava o local de forma muito rápida, ainda tendo ido para a estrada com intenção de apontar a matrícula.
A circunstância referida em 4, relativa ao local onde o arguido JA se sentou, foi referida pela arguida R, e veio a ser corroborado por aquele.
O facto de a caixa se encontrar fechada à chave, da forma descrita em 6, pese embora a arguida R o negue, resulta do depoimento da funcionária J, que foi peremptória e muito segura na afirmação de que ela estava fechada, ainda que com a chave na fechadura, o que nos mereceu, por isso, melhor credibilidade.
Levaram-se ainda em consideração os fotogramas de fls. 75, retirados das câmaras de vigilância do posto de gasolina em causa, e nos quais é perfeitamente visível a arguida R a abrir a caixa registradora.
Pertinente ainda o auto de revista e apreensão de fls. 26, relativa a revista feita à arguida R, na qual foi encontrado dinheiro no mesmo valor daquele subtraído no posto de gasolina.
Da mesma credibilidade não mereceram os depoimentos de JA e M.
Com efeito, negaram estes sequer ter tido conhecimento de que a arguida R tinha subtraído os valores em causa e que tal subtração tenha sido feita por acordo e em proveito de todos. Afirmaram ambos a surpresa com o facto de tal dinheiro ter sido encontrado na posse da arguida, e que não se aperceberam que estavam a ser ou não perseguidos pela autoridade antes de serem interceptados pela GNR.
Todavia, os militares da GNR que prestaram depoimento na audiência de julgamento, em especial de LC, foram muito seguros na afirmação de que perseguiram a viatura durante uns 6 ou 7 km, desde o momento em que colocaram avisos sonoros e luminosos (pirilampo) na viatura descaracterizada onde seguiam. Mais referiram que tal de seu já depois de se terem cruzado numa estrada próxima, onde os agentes de autoridade reconheceram os arguidos e vice-versa, por já terem tido contacto com eles em virtude das suas funções. A convicção deste agente de autoridade é de que os arguidos se encontravam em fuga e que necessariamente os arguidos sabiam que estavam a ser perseguidos. Aliás tal marcha prosseguiu mesmo depois da viatura ter embatido na berma de uma estrada.
Já a testemunha J, bem como a testemunha E, que se encontrava no posto de combustível, se referiram à rapidez como a viatura onde seguiam os arguidos abandonou o local.
Todos estes elementos desmerecem e retiram credibilidade às declarações dos arguidos JA e M, em confronto com as prestadas pela arguida R, nos termos já assinalados.
Os antecedentes criminais dos arguidos resultam certificados nos autos.
As condições económicas e pessoais dos arguidos resultam do teor dos relatórios sociais elaborados, os quais se afiguram fundamentados, fazendo menção das respectivas fontes.
A matéria de facto não provada resulta do que já se disse quanto à matéria de facto provada.
Com efeito, das declarações da arguida R, não resulta que os arguidos tivessem previamente acordado na subtração dos bens em causa, mas que ali chegados, ainda que por ideia da arguida R, todos assentiram naquele plano, e com o mesmo colaborado, como veio a suceder, com a intenção de obter proveito económico para os três.
Das declarações dos arguidos resultou assente o local onde se sentou o arguido JA se sentou na carrinha, contrariamente ao que constava na acusação, sendo que nenhum elemento pertinente foi produzido para concluir que com essa circunstância o arguido JÁ assegurou a fuga do local.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Postas pela arguida R :
1.ª – Que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1;
2.ª – Que a pena aplicada à arguida R é excessiva; e
3.ª – Que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel ---EB e o mesmo devolvido à ora recorrente.
Postas pelo arguido JA:
1.ª – Que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível;
2.ª – Que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo; e
3.ª – Que, de qualquer modo, a pena aplicada ao arguido JA é exagerada e deve ser de execução suspensa.
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Vejamos:
Porque a solução a dar a algumas das questões vai influir os pressupostos de outras, vamos conhecê-las não pela ordem pela qual acabaram de ser alinhadas, mas antes por outra mais oportuna e que é a seguinte:
- –Que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível;
- –Que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1;
- –Que a pena aplicada à arguida R é excessiva;
- –Que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo;
- –Que, de qualquer modo, a pena aplicada ao arguido JA é exagerada e deve ser de execução suspensa; e
- –Que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel ---EB e o mesmo devolvido à recorrente R .
Assim, no tocante à questão de que o julgamento deve, ao abrigo do art.º 363.º, do Código de Processo Penal, ser anulado e mandado repetir por a gravação da prova ter ficado mal feita e ser imperceptível:
O art.º 363.º estabelece que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
Esta nulidade pode ser parcial, se for omitida a documentação de parte da prova produzida na audiência ou se a documentação deficiente disser respeito a parte da prova produzida na audiência. Em qualquer caso, se houver lugar à repetição da prova, a mesma só terá lugar em relação à parte omitida ou deficientemente documentada, por força do princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais inválidos (art.º 122.º).
Ora sobre o prazo de arguição de tal nulidade longa ia a querela nos tribunais superiores.
Havia quem defendesse que, para ser eficaz, a arguição teria de ser feita na própria sessão em que ela ocorreu ou nos dez dias seguintes.
Outros, que a arguição tinha de ser feita nos 10 dias após se ter o acesso à gravação.
Finalmente, uma terceira posição: arguição no prazo do recurso da matéria de facto da sentença.
Acontece que o STJ, no seu acórdão n.º 13/2014, publicado no DR 183, Série I, de 2014-09-23, fixou jurisprudência – da qual não vemos razão para divergir –, de que a nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.
Como o recorrente não seguiu tal procedimento, só tendo arguido a nulidade em recurso, fê-lo já fora de prazo – pelo que a mesma se encontra sanada.
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No tocante à questão de que o furto praticado não é um furto qualificado p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), mas antes um furto simples p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1:
Recorde-se que o dinheiro foi retirado da gaveta de uma máquina registadora que tinha a chave na respectiva fechadura. De forma que para aceder ao mesmo, bastou rodar a chave que lá estava e abrir a caixa (ponto 6 dos factos provados).
Entendeu o tribunal "a quo" que tanto bastava para preencher a previsão do art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal, que pune agravadamente quem furtar coisa móvel (…) fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança.
A agravação da punição desta conduta tem a ver com a peculiar perigosidade representada pela perseverança do agente que, não obstante a coisa estar fechada dentro de um engenho particularmente dificultoso de abrir, ainda assim não se intimida e tem a argúcia e o particular engenho e conhecimento de conseguir aceder ao seu interior.
Ora nenhum conhecimento especial ou particular engenho é necessário para aceder à gaveta de uma máquina registadora que tem a chave na fechadura; ou para abrir um cofre que, apesar de ter um sofisticado sistema electrónico de segurança, está com o mesmo desligado e tem a porta apenas encostada…
Nestes casos, é evidente que desaparece a razão da agravação da punição.
As gavetas, cofres, armários, arcas frigoríficas, depósitos de combustível ou outros receptáculos hão-de estar tecnicamente adaptados a dificultar de forma relevante a subtração da coisa no momento em que o gatuno actua. (…) Não se verifica a agravante se, por exemplo, o ladrão utiliza a chave que foi deixada na fechadura da gaveta, cofre ou outro receptáculo (“O Direito Penal Passo a Passo”, de M. Miguez Garcia, II, 2015, 2.ª ed., pág. 80).
Fala-se – e bem, acrescente-se – em coisa fechada. De sorte que se uma coisa se encontra em gaveta ou cofre e se esses mesmos receptáculos de segurança se encontrarem abertos ou com chave na própria fechadura, bom é de ver que a coisa se não encontra fechada. Para que se preencha a circunstância-elemento, necessário é que o agente desenvolva uma conduta adequada à abertura precisamente daquilo que se encontrava fechado com fechadura ou qualquer outro dispositivo especialmente adequado à sua segurança. Digamo-lo ainda de maneira talvez mais cortante: não basta, para que se preencha um furto qualificado baseado nesta alínea, que as coisas estejam dentro de gaveta, cofre ou outro receptáculo e o agente delas se aproprie. É imprescindível que tais coisas estejam ali fechadas ("Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo II,1999, pág. 65).
Assim, o furto destes autos é um furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
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No tocante à questão de que a pena aplicada à arguida R é excessiva:
Já acima constatamos que o furto destes autos é um furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Em virtude da reincidência – que não foi objecto de recurso – a arguida R incorre numa pena que vai de 1 mês e 15 dias até 3 anos.
O que implica a escolha e graduação de uma nova pena por esta Relação para as arguidas R e M (sendo-o, no tocante à arguida não recorrente M, por força do disposto no art.º 402.º, n.º 1 e 2 al.ª a), do Código de Processo Penal), uma vez que a 1.ª Instância as fixara no pressuposto de se tratar de um furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal – no que assim se conclui ficará esvaziada a questão posta pela arguida R, de que a pena de 3 anos e 6 meses que lhe fora aplicada é excessiva.
Vejamos, porém, que considerações teceu o tribunal "a quo" a respeito da matéria:
2.4.2. Da opção e da medida da pena
(…)
A pena aplicável à arguida R, demonstrados os pressupostos da punição como reincidente, é agravada em 1/3 no seu limite mínimo, nos termos do disposto no art. 75º e 76º do Cód. Penal
E com efeito, resulta que a arguida R, tendo em consideração a cronologia da prática dos crimes por que foi condenada não modificou a sua conduta após as solenes advertências a que foi sujeita, mostrando, nesse aspecto a sua insuficiência.
Sendo o crime em causa punível, em alternativa, com pena de prisão ou multa, coloca-se-nos, desde logo, a questão da opção entre a aplicação de uma ou de outra das penas, tendo em consideração o disposto no artº. 70º do C.P., nos termos do qual o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime).
No caso concreto, tendo em consideração sobretudo razões de prevenção geral, considerando o elevadíssimo numero de vezes que chegam aos nossos tribunais noticia da pratica deste tipo de ilícito, e atendendo aos antecedentes criminais dos arguidos, especialmente da arguida R e do arguido JA, pela prática de crimes da mesma natureza, afigura-se que a pena de multa não é suficiente para assegurar as finalidades referidas.
Assim, não optamos pela aplicação de pena de multa.
Na determinação da medida concreta da pena, além do já exposto, e, atendendo às circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos legais, deponham favorável ou desfavoravelmente em relação aos arguidas, nomeadamente aos critérios previstos no artº 71º do C. P., importa considerar:
O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, atendendo aos valores subtraídos e ao engenho revelado na prática dos factos, em especial da arguida R e M, e à forma como tentaram fugir às autoridades, encetando uma fuga por vários quilómetros.
O dolo dos arguidos, que reveste a forma de dolo directo, cuja intensidade se revela igualmente intenso, atendendo à forma como fugiram o local e das autoridades.
As condições pessoais e a situação económica dos arguidos, conforme resultaram provados;
A motivação na prática dos factos, que foi de obter uma vantagem patrimonial pessoal à custa do património de outras pessoas.
Importa considerar, ainda, as exigências de prevenção destes tipos de infracção, sendo muito elevadas as de prevenção geral, tendo em consideração o que escrevemos quanto à opção pelo tipo de pena, o que tem criado especiais sentimentos de insegurança na nossa sociedade.
As razões de prevenção especial, por seu lado, acima da média, e especialmente acentuadas quanto aos arguidos R e JA, tendo em consideração a existência de antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza.
A favor da arguida R a circunstância de ter admitido os factos e de se ter revelado arrependida.
Desfavorável aos arguidos JA e M a circunstância de não apresentarem qualquer juízo crítico ou arrependimento relativamente aos factos que praticaram.
(…)
Estes considerandos mantêm-se actuais e pertinentes, de forma que os adoptamos e em consequência, tendo em vista as novas molduras penais, fixamos as seguintes penas:
Ø À arguida R, como reincidente, dois anos e seis meses de prisão;
Ø À arguida M, um ano e seis meses de prisão – isto em consequência de, embora ela não tenha recorrido, o recurso nesta parte lhe aproveitar (art.º 402.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal) –, cuja execução se suspende por idêntico período, tal como o decidido em 1.ª Instância[1].
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No tocante à questão de que por o arguido JA não ter intervindo de qualquer forma que fosse na execução do furto, ele não é co-autor do mesmo:
Recordem-se os factos assentes como provados em que o arguido JA intervém:
1- No dia 09.03.2017, no período compreendido pelas 10h10 e 10h30m, os arguidos JA, R, e M deslocaram-se ao posto de abastecimento da Cepsa, Politractores, sito na Rua 25 de Abril, n.º 156, Nisa, fazendo-se transportar no veículo de marca Honda, com a matrícula ---EB.
2 – Ali chegados, os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente.
3- Nessas circunstâncias de tempo e lugar, os três arguidos saíram do veículo, deslocando-se o arguido JA para o café ali existente e as arguidas para o interior da loja do posto de abastecimento.
4- O arguido, pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor.
(…)
9- Os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
10- Os arguidos agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Com base nestes factos, considerou o tribunal "a quo" ser o arguido JA co-autor do furto praticado pelas arguidas…
Há co-autoria quando o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros.
São, assim, dois os requisitos:
- -acordo com outro ou outros: esse acordo «tanto pode ser expresso como tácito; mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração (...), a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral» (BMJ 1444-43).
- -participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros: um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da «execução» (v.g., a conduta do motorista do veículo onde se deslocam os assaltantes do banco).
Há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
Com efeito, para incorrer na co-autoria de um crime precedido de um plano, quando nele participam vários agentes, não é necessário que todos eles tenham tido intervenção na elaboração desse plano. Basta que os vários agentes participem na execução dos actos que integram a conduta criminosa, não sendo, contudo, necessário que intervenha em todos eles desde que actue, conjugadamente e em comunhão de esforços, no sentido de alcançar o objectivo criminoso.
A co-autoria exige, pois, a verificação do elemento subjectivo (uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado criminoso) e do elemento objectivo (uma execução igualmente conjunta, não sendo, porém, indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar). Pode dizer-se, com o STJ (Ac. de1989-10-18, BMJ 390-142) que a essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
É assim e por exemplo aproximado aos dos autos, co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário.
(Código Penal Anotado por Simas Santos e Leal Henriques, 3.ª ed., I vol., pág. 338-339).
Ora qual foi a co-autoria do arguido JA no furto dos 610,00 €?
Resposta:
… os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente…
…deslocando-se o arguido JA para o café ali existente…
…pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor…
…em comunhão de esforços e intentos, quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
…agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Repete-se: qual foi a co-autoria do arguido JA no furto dos 610,00 €?
Resposta:
Nenhuma – consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que isso se encontra prevista e punida por lei penal, acordou que, sim senhor, que iam apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário e depois… foi ao café ao lado, regressou pouco depois e sentou-se na viatura em que tinham vindo, no lado do pendura…
Ou seja, por esta lógica, se num autocarro carregado com 40 passageiros a chegar a uma estação de serviço correr um frémito em que todos consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que isso se encontra prevista e punida por lei penal, acham que o que aquele condutor que esteve quase a provocar um acidente de viação merecia era uns estalos e depois sai efectivamente um dos passageiros para lhos dar enquanto os outros vão todos ao café e voltam para os seus lugares, teremos… um autor de um crime de ofensa à integridade física simples e 39 co-autores do mesmo crime.
Bem, talvez que o Digno Acusador tivesse querido dizer qualquer coisa mais, mas que não consta da acusação. Talvez que os Senhores Juízes do tribunal "a quo" tenham subentendido qualquer coisa mais que não puseram nos factos provados. Mas, o que se segue, é que não se preenchem os elementos típicos de um crime com subentendidos, nem com qualquer coisa mais, mas que não consta da acusação, ou sequer com qualquer coisa mais que não puseram nos factos provados.
Sem dúvida que a presença de mais um agente na execução, ainda que aparentemente inactiva, poderá ser considerada co-autoria quando representa um acto de intimidação da vítima, ou quando está numa posição de vigília e segurança, pronto e disposto a intervir caso seja necessário, sendo, pois, tal presença susceptível de se identificar com a realização do modo vinculado de execução previsto no tipo e preenchendo, assim, pelo menos em parte, o correspondente elemento constitutivo. Isto é, apesar de o arguido JA não ter executado qualquer acto material, a sua presença no local do crime durante toda a sua execução, acompanhando as restantes co-arguidas, conjugada com o teor do plano conjunto previamente acordado, poderia revelar-se consonante com uma posição de poder intervir se e quando tal se mostrasse necessário, a fim de garantir a plena execução do facto criminoso projectado. O conjunto de três pessoas de que o arguido JA fazia parte e que em superioridade numérica (três contra uma?) se poderia apresentar perante a empregada do posto de combustíveis, poderia contribuir para a intimidação daquela e assumir, portanto, significado no quadro do apontado modo vinculado de execução do projecto de apropriação do dinheiro e valores que se propunham obter, identificando-se a presença do arguido JA com a realização de parte do correspondente elemento típico do crime, caso em que teríamos, assim, que com a apurada actuação o arguido JA tomava parte directa na execução de actos de realização de elementos típicos do crime projectado, sendo que o seu contributo, conquanto parcelar, reunia as condições necessárias para se considerar que também ele detinha o domínio funcional do facto, no sentido de que a actividade que desempenhava na realização conjunta do delito se revelava essencial para a concretização do plano previamente acordado pelos três arguidos – e tê-lo-íamos, assim, como co-autor do furto.
Na verdade e como decidiu o Ac. RE de 8-3-1983, CJ, 1983, II-315, é co-autor de um crime quem, embora o não pratique directamente, o combinou por palavras e gestos com outrem, e se encontra presente quando ele é cometido, para poder intervir se for necessário.
Mas para isso, necessário era que tanto ficasse traduzido em factos vertidos na acusação e, claro, depois provados em julgamento; não chega pôr o arguido a ir ao café e a voltar a sentar-se no lugar do pendura à espera que as outras duas se despachem a cumprir o combinado.
Acontece, porém, que a co-autoria não é a única forma de participar na realização de um ilícito. A cumplicidade é outra dessas formas. Estabelece o art.º 27.º, n.º 1, do Código Penal, que é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
Segundo o Código Penal Anotado por Simas Santos e Leal Henriques, 3.ª ed., I vol., pág.365-366, a cumplicidade é o auxílio doloso a outrem no seu facto antijurídico realizado dolosamente; o cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não sendo necessário que o autor conheça o apoio que lhe é prestado, assim também se distinguindo da autoria, que requer o domínio do facto na base de uma resolução comum de o cometer.
A cumplicidade pressupõe uma conexão entre o facto principal e o auxílio do cúmplice, mas as modalidades de cumplicidade são ilimitadas, de maneira que qualquer favorecimento doloso de um facto doloso alheio constitui cumplicidade.
O auxílio do cúmplice não é determinante, já que se o fosse haveria instigação. A comparticipação por cumplicidade é, a um tempo, secundária e causal, a respeito da realização típica. Influencia a conduta, favorecendo-a, nos delitos de mera actividade, e contribui para a consecução do resultado típico, nos delitos materiais, em termos de causalidade fortalecedora, pela facilitação da actividade delitiva.
O cúmplice não tem qualquer domínio do facto criminoso, limitando-se a prestar, de modo doloso, auxílio (moral ou material) à prática do facto ilícito típico por parte de outrem, de modo que sem tal auxílio a respectiva execução sempre seria efectuada, ainda que em tempo e circunstâncias diversas.
O que distingue a co-autoria da cumplicidade é a circunstância de, ao contrário do que sucede com aquela, nesta (na cumplicidade), a actuação do agente não passa de um mero auxílio moral ou material que o mesmo, dolosamente, presta à prática, por outro (o autor) de um facto típico doloso.
Autor e cúmplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela sua gravidade objectiva.
O cúmplice somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando fora do facto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto.
Ora, no caso dos autos, que ajuda ou auxílio ou favorecimento fez o arguido JA para a efectivação do assalto pelas arguidas R e M?
Resposta: nenhuma.
Enquanto o assalto era efectuado, o arguido JA foi ao café ao lado, regressou pouco depois e sentou-se na viatura em que tinham vindo, no lado do pendura…
Da matéria de facto assente como provada, resulta pois e em resumo, que os três acordaram apropriar-se das quantias monetárias e objetos que se encontrassem no interior da loja ali existente, que o arguido JA não participou de qualquer forma que fosse no assalto, pois que foi ao café ali existente e pouco depois de ter entrado no café, regressou ao interior da referida viatura tomando o lugar do lado do condutor e que quiseram da forma descrita apropriar-se, como se apropriaram do dinheiro que existisse na caixa registadora existente na loja do posto de abastecimento acima identificado, bem sabendo que o mesmo lhes não pertencia e que o faziam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário e que agiram sempre consciente, livre, e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta se encontra prevista e punida por lei penal.
Ora, no que respeita ao arguido JA, o que ele cometeu não foi um crime de furto em co-autoria, mas sim e em autoria um crime de receptação.
Na verdade, estabelece o art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, que quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem.
É um crime “parasitário” de outro crime.
É necessário que o receptador tenha conhecimento de que se cometeu um crime contra o património e que os efeitos de que o receptador se está a aproveitar provêm da comissão de tal crime, não se exigindo que o receptador conheça em concreto o crime cometido, nem as respectivas circunstâncias de forma, lugar e tempo de execução.
Foi pois um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, o delito que o arguido JA praticou, em autoria material e na forma consumada.
(A este propósito, cf. ac. RP, de 15-2-84, sum. in BMJ 334-540; ac. RP, de 25-7-84, sum. in BMJ 329-464; ac. STJ, de 28-7-1948, BMJ 8-145; ac. RG de 25-06-2012, CJ, 2012, III-316; Nelson Hungria, “Comentário ao Código Penal “, VII-302; Diego Mosquete Martin, “El Delito de Encobrimiento”, pág. 335 do BMJ 38, comentado pelo Conselheiro Furtado dos Santos; César da Silveira, “Tratado da Responsabilidade Criminal”, vol. 3.º -1.223; e Prof. Eduardo Correia, acta da 11.ª sessão da Comissão Revisora do Projecto da Parte Especial do Código Penal, in BMJ 287-73).
O crime de receptação é p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, com uma pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
E o art.º 205.º, n.º 2, "ex vi" n.º 3 al.ª a) do art.º 231, prevê que quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
Sendo que, como resulta dos autos, o dinheiro furtado foi apreendido nesse mesmo dia quando os arguidos foram perseguidos e interceptados pela GNR.
Acontece que a restituição de coisa apreendida pelos OPC não dá lugar a atenuação especial da pena, uma vez que não se trata de um acto dos arguidos (ac. STJ de 5-7-1997, BMJ n.º 467, pág. 268; ac. do STJ de 12-6-1996, proc. 96P1435; ac. TRL de 13-12-2012, CJ, 2012, V-133; e ac. TRC de 27-6-2012, proc. 96/11.0GTCTB.C1).
Mantêm-se actuais e pertinentes os considerandos expostos pela 1.ª Instância no tocante à rejeição da opção pela aplicação de uma pena de multa, bem como os ali despendidos a respeito da graduação da pena concreta ao arguido JA, a qual temos, não obstante a mudança do crime de que foi autor, por justa e adequada.
Consigna-se que na ponderação sobre esta pena concreta teve-se em conta o disposto no art.º 409.º do Código de Processo Penal e a proibição de "reformatio in pejus", atendendo a que, se não fosse o recurso interposto pelo arguido e, à semelhança da não recorrente M, ele sempre beneficiaria do recurso da recorrente R, da procedência do qual resultou uma moldura penal abstracta cujo máximo é de três anos de prisão relativa ao crime de furto simples pelo qual as demais arguidas foram agora condenadas e o arguido também o seria se não tivesse recorrido nos termos em que o fez. Assim, considerou-se como limite máximo de ponderação para o arguido JA os mesmos três anos.
Com o que entrámos já na resolução da questão posta por este arguido de que, além de a pena que lhe foi aplicada ter sido exagerada, a mesma deve ser de execução suspensa:
Sobre esta possibilidade de suspensão da execução da pena, teceu o tribunal "a quo" os seguintes considerandos:
Nos termos do disposto no art. 50º, nº 1, do Cód. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
(…)
O arguido JA apresenta igualmente extenso registo criminal, não mostrou qualquer arrependimento e é isento de qualquer juízo crítico relativamente aos factos em causa. Tal juízo favorável é impossível de ser realizada quanto ao mesmo, pelo que também não se determina a suspensão da respectiva pena de prisão.
Ora bem.
Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2006, proferido no processo n.º 06P1179 e disponível em www.dgsi.pt).
Sendo «necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexo sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, e, em segundo lugar, (...) que a pena de suspensão (...) não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-3-2006, proferido no processo n.º 4403/05-3.ª Secção, também disponível no mesmo sítio da internet.
Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».
Ou, nas palavras de Jescheck, em Tratado, versão espanhola, II, 1152 a 1153, o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Pois, além do mais, é preciso de todo o ponto que se não degrade a eficácia preventiva geral do Direito Penal.
Acontece que, ainda por cima, o arguido averba condenações anteriores aos factos dos autos. Ora, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 344, «a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, neste caso, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza». Mais acrescenta o citado Prof. que «a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise».
Neste contexto, estamos convictos, não só que existem razões sérias para duvidar da capacidade do arguido para alterar, de forma positiva, o respectivo «perfil comportamental» de modo a não repetir a prática de novos crimes, mas também que o cumprimento efectivo da pena de prisão que lhe foi aplicada é a única forma de alcançar as finalidades da punição no caso concreto.
Pelo que estamos de acordo com a posição do tribunal recorrido em não suspender a execução da pena ao arguido José Aveiro.
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No tocante à questão de que deve ser revogada a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel ---EB e o mesmo devolvido à recorrente R :
Dispõe o n.º 1 do art.º 109.º do Código Penal que “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.
Como referem Sá Pereira e Alexandre Lafayette, in “Código Penal Anotado e Comentado”, 2008, a fls. 294, “a perda dos instrumentos (instrumenta sceleris), produtos (producta sceleris) e vantagens começou por visar objectivos de retribuição (para fazer desaparecer todos os resquícios do facto). Orientou-se, ulteriormente, no sentido da prevenção geral (o crime não compensa). E não deixou, por último, de servir um escopo de prevenção especial (contra o perigo de repetição criminosa), por se tratar de objectos aptos para a prática de factos ilícitos típicos e/ou por os mesmos estarem nas mãos de pessoas capazes de usá-los para fins criminosos”.
A finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e produtos do crime, prevenida neste preceito, é exclusivamente ditada por necessidades de prevenção, em função da perigosidade do objecto e das exigências individuais e colectivas de segurança, não da culpa do agente ou de terceiro.
Uma vez que a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas não podem deixar de relevar apenas enquanto valores jurídico-penalmente protegidos, nessa veste e medida, aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos, podem ser objecto de perda a favor do Estado.
Não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque não depende sequer da existência de uma condenação (cf. n.º 2). Embora não sendo também uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente, a perda de objectos é uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrente do objecto (assim, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 628).
No instituto da perda, a perigosidade e a sua prevenção referem-se aos objectos relacionados com o crime como seus instrumentos ou produto, não à pessoa do agente do facto ilícito-típico praticado (idem, pág. 628).
A perigosidade do objecto deve ser avaliada sob o ponto de vista objectivo da coisa em si mesmo considerada e em concreto, mas atendendo às circunstâncias do caso, pelo que os especiais conhecimentos do agente para a utilização do objecto na prática de novos crimes devem ser ponderadas para este efeito.
Como diz ainda o Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, a fls. 621, com base no critério apontado parece de afastar – porque desprovida de fundamento legal – por exemplo, a perda de uma caneta com que foi falsificado um documento, ou do automóvel (ou da residência!) onde foi praticada uma violação. Mas já deverá ser declarada perdida a arma com que foi praticado o homicídio, os cunhos com que foi contrafeita moeda ou a própria moeda contrafeita.
A perda deverá ocorrer naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, advindo a perigosidade não do instrumento em si, mas da sua ligação com o agente.
Ainda que o veículo da recorrente R tenha sido utilizado para a prática do crime aqui em causa, pois serviu para transportar os co-arguidos ao local onde ela e a M cometeram o crime de furto e transportar a quantia subtraída, não vemos que se trate de um objecto perigoso ou que, em face das circunstâncias do caso, ofereça sério risco para a prática de novos crimes.
Na verdade, tal pressupunha, pelo menos, a alegação e prova de uma já reiterada utilização do veículo na prática de crimes, ou de factos demonstrativos do perigo de repetição do cometimento de novos factos ilícitos com a sua utilização, sendo certo que o que está provado é apenas a sua utilização ocasional na prática do crime que foi objecto de julgamento.
Na verdade, a existência de um perigo típico, de repetição da prática de novos factos ilícitos, não pode ser aferido em abstracto, nem presumir-se, sob pena de se colocar mesmo em causa o princípio constitucional da presunção de inocência.
Daí que os fundamentos aduzidos no acórdão recorrido são insuficientes para o decretado perdimento, porque falta a perigosidade intrínseca do objecto ou a existência de risco da sua utilização para a prática de novos crimes – este fundamentado em termos factuais.
Impõe-se, pois, revogar o douto acórdão recorrido na parte em que declarou perdido a favor do Estado o veículo automóvel de marca Honda, com a matrícula ----EB, ordenando-se a sua restituição à recorrente R .
Procede também, por conseguinte, o recurso nesta parte.
IV
Termos em que, concedendo parcial provimento aos recursos, se decide:
1.º
Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou os três arguidos como co-autores de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º, n.º 1 al.ª e), do Código Penal.
2.º
E em consequência, decide esta Relação:
> Julgar as arguidas R e M co-autoras materiais e na forma consumada de um crime e furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vão condenadas:
- A arguida R, na pena de, como reincidente, dois anos e seis meses de prisão efectiva;
-A arguida M, um ano e seis meses de prisão – isto em consequência de, embora ela não tenha recorrido, o recurso nesta parte lhe aproveitar (art.º 402.º, n.º 2 al.ª a), do Código de Processo Penal) –, cuja execução se suspende por idêntico período.
> Julgar o arguido JA autor material e na forma consumada de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual vai condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão efectiva.
3.º
Revogar a decisão recorrida também na parte em que decretou a perda a favor do Estado do veículo automóvel marca Honda, matrícula --EB, pertença da arguida R, ordenando-se a sua restituição a esta arguida.
4.º
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
5.º
Para os efeitos do disposto no art.º 215.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, remeta à 1.ª Instância, ao processado mencionado no art.º 414.º, n.º 7, do mesmo diploma legal, certidão do presente acórdão, fazendo nela menção de que o mesmo não transitou ainda em julgado.
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Évora, 8-5-2018
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Barata de Brito
[1] Aquando da prolação do acórdão da 1.ª Instância, devia o tribunal "a quo" ter também ponderado, em relação à arguida M, a aplicabilidade ou não a esta arguida da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, atenta a pena concreta que lhe aplicou (1 ano e 8 meses de prisão) e o disposto no art.º 58.º, n.º 1, do Código Penal, ainda que na versão à altura vigente e que era a da Lei n.º 59/2007, de 4-9. Por lhe termos agora reconsiderado a pena, fixando-a em 1 ano e 6 meses de prisão, e atento o disposto naquele mesmo preceito legal, actualmente na redacção resultante da Lei n.º 94/2007, de 23-8, ponderámos agora essa possibilidade, mas considerámos que, atentos os seus antecedentes criminais e a ausência de interiorização do desvalor desta sua actual acção, a oportunidade de uma tal pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade já passou e presentemente não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.