I- O actual Código das Expropriações ( aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91 ) estabelece o princípio de que a indemnização é calculada com referência ao valor do bem no momento da declaração de utilidade pública, por ser então que é retirado do património do expropriado e que surge o crédito indemnizatório.
II- Essa indemnização é actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
III- Na falta de expressa referência em contrário dos peritos, tem de presumir-se que eles respeitaram o quadro legal aplicável quanto ao montante da indemnização que encontraram, não só relativamente ao critério de classificação e potencialidade da parcela mas também no que tange ao momento temporal a que ele tem de reportar-se.
IV- Na sentença haverá, pois, que actualizar a indemnização em harmonia com o índice de preços no consumidor desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à da decisão final do processo.