Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que rejeitou liminarmente, por ilegitimidade passiva, o recurso contencioso que interpôs do indeferimento de pedido de prestações de desemprego, que havia formulado perante o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo.
Fundamento dessa rejeição foi a circunstância de o recurso ter sido dirigido contra o dito Centro Regional, na pessoa do seu Director, enquanto a notificação enviada ao recorrente identificava o acto impugnado como tendo sido praticado por órgão distinto, o Director de Serviços de Atribuição de Prestações, o que constitui erro indesculpável, face ao disposto no art. 40º da LPTA.
Nas suas alegações, o recorrente insurge-se contra este entendimento, enunciando as seguintes conclusões:
“1ª Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou a rejeição do mesmo por ilegitimidade passiva e erro não desculpável na identificação da entidade recorrida.
2ª Despedido o recorrente com justa causa pela sua empregadora Sociedade Portuguesa de Autores, interpôs inconformado, acção de impugnação de despedimento que correu os seus termos pelo 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa sob o nº 254/97.
3ª Tendo esta interposição ocorrido dentro dos prazos legalmente estabelecidos, foi esta acção finda por transacção, na qual só então ficou definitivamente fixada a cessação do contrato de trabalho com fundamento da extinção do respectivo posto.
4ª E igualmente só nesse momento, com a caracterização e enquadramento finais da extinção do contrato, o recorrente requereu ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, o correspondente subsídio de desemprego devidamente instruído.
5ª Foi então que a entidade recorrida indeferiu e depois confirmou definitivamente esse indeferimento pelo oficio nº 122146 de 19/08/99, o pedido de subsidio de desemprego, o que constituiu o fundamento do presente recurso.
6ª Interposto o presente recurso no Tribunal próprio este foi intentado contra o Centro Regional mencionado na pessoa do Exmo Director, por constituir esta forma de apresentação a intenção do recorrente em interpôr recurso contra um acto que vinculava o Centro Regional mas efectivamente praticado pelo órgão da Pessoa Colectiva que o obriga, ou seja, o indicado director.
7ª Assim o recorrente não só terá cumprido as disposições jurídicas do contencioso administrativo, enquanto contencioso de anulação, pois pediu que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o acto, como também expressamente referiu que o acto do Centro Regional fora praticado pelo seu director.
8ª Verifica-se assim que o acto recorrido e objecto do recurso administrativo interposto em 1ª Instância no Tribunal Administrativo de Círculo que já violara na sua letra e no seu espírito os artigos 2º e 12º do Dec-Lei 79-A/89 não foi sequer apreciado na sua parte substantiva por decisão formal do Tribunal a quo violadora do art. 36º nº 1 alínea c) da LPTA”.
Notificada para os termos do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no nº 3 do art. 234º-A do C.P.C., o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa veio responder ao recurso, sem produzir contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, a benefício do princípios anti-formalista e pro actione, que devem privilegiar uma interpretação mais favorável do art. 40º da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- II -
A matéria de facto com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional encontra-se inventariada na sentença recorrida, a fls. 36 verso. Não havendo acerca dela qualquer disputa, nem havendo necessidade de a alterar, para aí se remete, nos termos do preceituado no art. 713º, nº 6, do C.P.C
A sentença recorrida rejeitou, por ilegitimidade passiva, um recurso contencioso interposto da decisão que indeferiu ao recorrente o pagamento de prestações de desemprego, em vista da errada identificação do respectivo autor, que não foi o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo ou o seu “Director”, mas um órgão distinto, o Director de Serviços de Atribuição de Prestações, tal como constava da notificação recebida pelo recorrente. Este erro seria indesculpável, não permitindo a correcção a convite do tribunal prevista no art. 40º da LPTA.
Vejamos se esta decisão é correcta.
Analisando a notificação enviada ao recorrente, verifica-se ser a mesma extremamente clara acerca da identidade do órgão autor do acto que se pretendia impugnar. Efectivamente, o ofício nº 122146 dizia textualmente que “de acordo com o despacho de 02.08.99 do Exmº Sr. Director de Serviços de Atribuição de Prestações, o processo de prestações de desemprego, foi indeferido pelos seguintes fundamentos: [...]”.
Na petição de recurso, o recorrente começa por interpor o recurso “contra o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo”, refere seguidamente que requer a anulação “[...] da decisão tomada pela entidade recorrida e comunicada...”, e conclui no final pedindo “que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acto do Centro Regional de Lisboa e Vale do Tejo”.
Apenas no artigo 10º da petição menciona o “director dos serviços de atribuição de prestação”, não para corrigir ou precisar a identificação do autor do acto, mas apenas ao reproduzir, na sequência do relato dos factos, o teor do ofício de notificação.
Quer isto dizer que o recorrente, tendo sido correctamente notificado do acto, respectiva data e autoria, sem margem para quaisquer dúvidas ou confusões de nomenclatura, negligenciou a identificação do órgão que o praticou, imputando-o ao próprio ente público Centro Regional.
Isto quando, de harmonia com o preceituado na al. c) do nº 1 do art. 36º da LPTA, um dos “requisitos da petição” é justamente o de o recorrente “identificar o acto recorrido e o seu autor...”.
Na realidade, e como é sabido, nos recursos contenciosos a legitimidade passiva é assegurada, não pela pessoa colectiva pública (Estado, Município, instituo público autónomo ou outra), mas pelo órgão pertencente a alguma delas que concretamente tiver emitido a decisão que o recorrente pretende ver anulada.
Não se trata, porém, de o recurso contencioso dever ser dirigido contra o órgão dirigente, por excelência, da entidade pública demandada, como seria o presidente ou o órgão colegial de gestão de instituto público, mas de órgão subalterno perfeitamente distinto, como é o aludido “director de serviços de atribuição de prestações”.
A diferença é neste caso patente, e não parece permitir que se lance mão da faculdade de regularização a convite do tribunal prevista no art. 40º da LPTA, nos termos seguintes:
Art. 40º
1- Sem prejuízo dos demais casos de regularização da petição de recurso, esta pode ser corrigida a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, sempre que se verifique:
a) A errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável;
b) A falta ou o erro na indicação de identidade e residência dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar.
2- [...]
Como se vê, o critério da lei é o da desculpabilidade ou não do erro cometido, avaliável em função das circunstâncias concretas de cada caso.
E, enquanto estas disposições permanecerem em vigor (na nova reforma do contencioso administrativo as coisas serão radicalmente diferentes) o mais que o tribunal pode fazer é usar de bom senso e alguma maleabilidade no detectar de algum elemento de confusão ou perturbação, com origem na notificação do acto ou noutro momento procedimental, capaz de embaraçar o rigoroso cumprimento do ónus de identificação do autor do acto, como por vezes acontece. Não poderá, no entanto, sem quebra do respeito pela legalidade que lhe cumpre fazer respeitar, aceitar que se degrade a aplicação de comando legislativo tão preciso como é o do art. 40º. Os princípios anti-formalista e pro actione, que são sem dúvida de enaltecer, podem fazer inclinar o juiz para uma interpretação mais benévola ou para o desprezo do formalismo puro, nunca para a desconsideração de exigências impostas deliberada e conscientemente pelas normas de processo.
De resto, não estamos aqui perante um simples lapso circunstancial do recorrente, mas na presença de uma reiterada atitude de descuido, pois ainda nesta altura ele se não deu conta de que a correcção do erro consistiria em a prática do acto ser imputada ao director dos serviços de atribuição de prestações, como está escrito na notificação, e não ao Director do Centro Regional – como ainda defende nas conclusões 6ª e 7ª das suas alegações, bem como no pedido formulado na parte final das mesmas.
Sendo assim, a sentença fez correcta aplicação do regime de regularização da petição constante do art. 40º da LPTA, pelo que merece ser mantida.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 200,00 €
Procuradoria: 100,00 €
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio