Estando-se em presença da apatridia do recorrente ser voluntária, e da matéria de facto provada - a que este Pleno da Secção está vinculado - resultar que o mesmo não tem qualquer vínculo duradouro e efectivo de natureza pessoal com a comunidade, o despacho recorrido - que não lhe manteve a nacionalidade portuguesa - não merece qualquer censura.