I- Se o promitente vendedor de fracção autónoma de prédio urbano estava obrigado a notificar os promitentes compradores, com antecedência de 60 dias, do dia, hora e local da realização da escritura, o que efectivamente fez, mas depois não estava em condições de realizar a escritura, só pode invocar que os RR. aceitaram uma modificação do contrato promessa se isso resultar de forma inequívoca dos factos provados, pois estamos perante um negócio formal.
II- A parte que para abonar a sua tese alega que está provado um facto que o não está, alterando de forma consciente a verdade dos factos, deve ser condenada como litigante de má fé.