Processo n.º 141/13.4TTFUN.2.L1.S1
Acordam, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal, Ré no presente processo emergente de acidente de trabalho, em que é Autor/ Sinistrado AA, veio interpor recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2025, que incidiu sobre a Sentença de 30.12.2024 e decidiu sobre o mérito do incidente de revisão de incapacidade.
No âmbito do presente processo foi fixada ao sinistrado, por Sentença de 06.05.2018, uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de 29,776%, desde 3 de Setembro de 2013; e atribuída, em consequência, a pensão anual e vitalícia no valor global de € 6.831,66, sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de € 6.676,80 e da responsabilidade da entidade patronal a quantia de € 154,86 donde deriva a proporção, respetivamente, de 97,7333% e de 2,2667%. Foi-lhe, ainda, atribuído o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 3.970,83, sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de € 3.880,82 e da responsabilidade da entidade empregadora a quantia de € 90,01 (tendo sido aplicada idêntica proporção à relevada para a pensão anual e vitalícia).
O sinistrado suscitou o presente incidente de revisão, tendo sido realizado o exame médico-legal a que alude o artigo 145º, nº 1 a 4, do Código de Processo do Trabalho, o qual concluiu não existir agravamento clínico de sequelas, mantendo a incapacidade permanente parcial de 29,97%, com IPATH. Realizada Junta Médica, foi emitido laudo unânime concluindo, não ter havido agravamento da incapacidade, mantendo a incapacidade permanente parcial de 29,97%, com IPATH.
Por Sentença de 30.12.2024 foi decidido o seguinte:
“Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:
- a)Julgar improcedente, por não provada, a revisão de incapacidade fixada ao sinistrado AA mantendo a pensão fixada por força da incapacidade permanente para o trabalho habitual de 29,776%, que lhe foi atribuída.
- b)Condenar a Companhia de Seguros a assegurar ao sinistrado consulta de cirurgia vascular, de psiquiatria e medicação, a definir pelo médico assistente.”.
O Sinistrado interpôs recurso de apelação. A Ré contra-alegou.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por aplicação da jurisprudência com valor reforçado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 22 de maio de 2024, publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de dezembro de 2024, decidiu o seguinte:
“Por tudo quanto se deixou exposto:
- a)julga-se improcedente a nulidade da sentença;
- b)nega-se provimento ao recurso;
- c)oficiosamente, reconhece-se ao sinistrado, por ter perfeito 50 anos de idade em ... de ... de 2023, a IPP de 44,664% (29.776% x 1.5), com IPATH, condenando-se a seguradora e a entidade empregadora a pagar-lhe, desde a referida data, a pensão anual e vitalícia de € 8.236,97 (oito mil duzentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos), sendo € 8.050,26 (oito mil e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) a cargo da seguradora e € 186,71 (cento e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), a cargo da empregadora, pensão essa atualizada, desde 1 de Janeiro de 2024, para o valor de € 8.731,19 (oito mil setecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos), sendo € 8.533,28 (oito mil quinhentos e trinta e três euros e vinte e oito cêntimos) a cargo da seguradora e € 197,91 (cento e noventa e sete euros e noventa e um cêntimos) a cargo da empregadora, e, desde 1 de Janeiro de 2025, para o valor de € 8.958,20 (oito mil novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), sendo € 8.755,14 (oito mil setecentos e cinquenta e cinco euros e catorze cêntimos) a cargo da seguradora e € 203,06 (duzentos e três euros e seis cêntimos) a cargo da empregadora, e a pagar-lhe a quantia de € 644,25 (seiscentos e quarenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade, sendo € 629,65 (seiscentos e vinte e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 14,60 (catorze euros e sessenta cêntimos) da responsabilidade da empregadora, sendo que sobre todas as prestações incidem juros de mora, vencidos e vincendos, nos moldes definidos em V.4.3.;
- d)fixa-se ao incidente o valor de € 112.963,57 (cento e doze mil novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos).”.
A Ré Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal interpôs recurso de revista.
O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões (negritos, itálicos e sublinhados no original):
“A – A Recorrente não se conforma com a decisão de fixar ao sinistrado a IPP de 44,664%, por aplicação do fator de bonificação de 1.5 previsto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I. aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10, à IPP de 29,776% de que o mesmo é portador, exclusivamente com fundamento em o mesmo ter perfeito 50 anos de idade em 16 de Março de 2023, ainda que não tenha ocorrido agravamento das sequelas do acidente de trabalho.
B – Para assim decidir, o douto acórdão recorrido aplicou ao caso sub judicio a doutrina plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República, 1ª Série, de 17/12/2024, considerando que, tendo o sinistrado atingido os 50 anos de idade em ........2023, a desvalorização de 29,776% que já se mostrava fixada ab initio deverá beneficiar automaticamente da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da TNI.
C – Consideram os Venerandos Desembargadores no douto acórdão recorrido, não encontrar “razões ou fundamento válido para que nos afastemos da linha interpretativa seguida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 16/2024.”
D – O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024 não tem força jurídica vinculativa, podendo haver desvios à linha interpretativa nele seguida se houverem diferenças fáticas relevantes e novos argumentos jurídicos que não foram nele ponderados.
E – Ora no entender da recorrente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência não ponderou a correta articulação entre o estabelecido nas Instruções Gerias da T.N.I. aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23/10 e o estabelecido na Lei de Acidentes de Trabalho, atualmente a Lei nº 98/2009, de 04/09.
F – Posto que o douto aresto recorrido se sustenta apenas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 244, de 17/12/2024, para o qual remete na sua fundamentação, a Recorrente vem juntar aos autos, ao abrigo do disposto no Artº 651º nº 2 do C.P.Civil, Parecer do Senhor Professor Doutor Filipe Albuquerque Matos elaborado para a Associação Portuguesa de Seguradores sobre a questão da aplicação do fator de bonificação previsto no nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional das Incapacidades na interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22 de Maio de 2024, cuja argumentação a recorrente faz sua e que tem total cabimento para justificação da necessária revogação do douto acórdão recorrido.
G – Como se esclarece no aludido Parecer, cujo argumento a recorrente faz seu, uma vez que a aplicação da bonificação opera no âmbito do incidente de revisão, torna-se então imperioso articular a regra enunciada no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI com o disposto no Artº 70º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04/09, que versa, precisamente sobre a revisão das prestações por incapacidade, uma vez que, como o AUJ afirma, a aplicação da bonificação da pensão pelo fator da idade terá de ter na sua base um incidente de revisão da incapacidade.
H – Ora, para a aplicação do fator de bonificação no âmbito do incidente de revisão é sempre forçoso que se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
I – A redação da Instrução Geral n.º 5 da TNI aponta precisamente no sentido de que a aplicação do fator de bonificação está dependente da verificação de uma alteração da incapacidade em consequência do agravamento das sequelas resultantes do acidente de trabalho, pois começa por determinar as regras a aplicar “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir”. Ora nos incidentes de revisão só se procede à determinação do valor da incapacidade a atribuir se for avaliada e atribuída uma nova incapacidade.
J – A Tabela Nacional de Incapacidades tem um caráter meramente instrumental relativamente â Lei nº 98/2009, de 04/09 e não tendo a Tabela Nacional de Incapacidades previsto nenhum mecanismo especial de revisão automática das pensões, apenas provado o agravamento da incapacidade da sequência do acidente de trabalho em conformidade com os ditames do Artº 70º nº 1 da LAT, se poderá aplicar o coeficiente de bonificação em função da idade previsto no nº 5 al. a) das Instruções Gerais da TNI.
Por outro lado ainda,
K – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei nº. 352/2007 de 23/10 pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/24, que é acolhida no douto acórdão recorrido, é claramente inconstitucional.
L – A interpretação normativa dada à alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada em anexo ao Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, no sentido de a bonificação do fator 1.5 prevista nesse normativo dever ser concedida apenas tendo como critério a idade do sinistrado, aplicando-se a todo e qualquer sinistrado, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, é violadora dos princípios da igualdade e do direito à justa reparação dos trabalhadores lesados por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais, consagrados constitucionalmente nos Artigos 13º e 59º, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
M – O Acórdão Uniformizador dá primazia à disciplina do nº 5, al) a) da Tabela Nacional das Incapacidades, concluindo que os trabalhadores lesados que perfaçam a idade de 50 anos em momento posterior à alta médica poderão automaticamente beneficiar da aplicação da bonificação de 1,5, sem que se tenha verificado um agravamento da sua incapacidade resultante de recaída ou recidiva da lesão ou doença que deu origem à reparação, o que leva a que a categoria dos trabalhadores lesados com mais de 50 anos saia manifestamente beneficiada relativamente aos trabalhadores sinistrados que após o momento da alta médica venham a ser considerados não reconvertíveis em relação ao posto de trabalho, não obstante não o terem sido na fase inicial de avaliação da incapacidade, pois para que estes últimos possam vir a beneficiar da bonificação de 1,5 terá necessariamente, nos termos do artº 70º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de vir a registar-se uma nova incapacidade (ou melhor dizendo, um aumento do seu grau de incapacidade) decorrente de um agravamento, recaída ou recidiva da lesão ou doença que deu origem à reparação, para que as suas pretensões sejam julgadas procedentes.
N – Ou seja, as consequências da aplicação de um modelo de aplicação automática da bonificação prevista no nº 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, tal como preconizado no Acórdão Uniformizador de 22/05/2024, determinam uma gritante e injustificada diferença de tratamento entre o grupo de trabalhadores lesados irreconvertíveis à sua profissão habitual e aqueloutro de trabalhadores sinistrados que tenham atingido a idade dos 50 anos.
O – Essa gritante e injustificada diferença de tratamento das duas categorias de trabalhadores lesados contemplados pela bonificação de 1,5 prevista no nº 5, al) a) das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades penderá, de modo manifesto, em desfavor daqueles trabalhadores, que, do ponto de vista funcional, ou seja das respetivas capacidades de trabalho e de ganho, se venham a encontrar numa situação claramente mais grave e penosa; ou seja, daqueles que não sejam reconvertíveis para a sua profissão habitual.
P – Como conclui o Prof. Dr. Filipe Albuquerque Matos na Conclusão 12 do seu Parecer que ora juntamos, e a cujo entendimento aderimos, “12 - Não se revela admissível, com efeito, sufragar que a aplicação automática do coeficiente de bonificação 1,5 em função da idade em momento posterior ao da alta médica encontra justificação numa igualdade de tratamento entre os trabalhadores/sinistrados que têm 50 anos no momento da avaliação inicial da incapacidade e os trabalhadores/sinistrados que apenas venham a atingir esta idade em momento subsequente. A realização de um tal confronto entre estas duas categorias de trabalhadores, para efeitos de escrutínio da norma atrás citada da Tabela Nacional de Incapacidades, à luz das exigências de igualdade, além de redutora, manifesta-se ainda altamente tributária de uma concepção meramente formal ou niveladora deste princípio constitucional e também desrespeitadora da lógica ou teleologia tabelar que o Acórdão uniformizador, de tão bom grado, acolheu.”
Q – A interpretação normativa acolhida no douto acórdão recorrido viola, pois, o Princípio da Igualdade consagrado no Artº 13º da Constituição da República Portuguesa.
R – Mas também o princípio constitucional do direito à justa reparação consagrado no Artº 59º nº 1 f) é desrespeitado com a aplicação automática do coeficiente de bonificação operado no douto aresto sob recurso.
S – O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 16/2024, ao determinar que a idade, enquanto requisito para aplicação do coeficiente de bonificação de 1,5 representa apenas e tão somente um critério de correção, não influindo, por conseguinte, no processo de avaliação da incapacidade, permite que esse fator idade venha a ser valorado por mais de uma vez para efeitos de determinação do grau de incapacidade.
T – Do disposto no Artº 21º da LAT e nos nºs 6 e 7 das Instruções Gerais da TNI resulta que o fator idade influi na ponderação dos coeficientes ou percentagens de incapacidade a fixar pelos peritos na avaliação médica.
U – A idade é um vetor a ser obrigatoriamente considerado na avaliação pericial da incapacidade, por força dos preceitos legais citados.
V – A idade é, pois, um elemento muito relevante, mas que há-de ser considerado e ponderado casuisticamente numa avaliação concreta de incapacidade.
X – No presente incidente de revisão, o sinistrado foi submetido a exame por junta médica em 14/11/2024, quando tinha já 51 anos de idade, tendo os senhores peritos concluído, por unanimidade, que o sinistrado mantém a IPP de 29,776%, com IPATH.
Y – A perícia médica ponderou, seguramente e como a tal estava obrigada, a idade do sinistrado, não tendo constatado nenhum agravamento da sua situação sequelar decorrente da mesma.
Z – O douto acórdão recorrido veio, contudo, oficiosamente, por força da interpretação dada à Instrução constante do nº 5 al. a) das Instruções Gerais, desdizer o resultado da perícia colegial e o grau de incapacidade, esse sim, avaliado casuisticamente pelos peritos, determinando um acréscimo automático do grau de IPP que afeta o sinistrado.
AA – A interpretação dada pelo Acórdão Uniformizador acolhida no acórdão recorrido permitiu, pois, uma valoração claramente violadora das exigências regulativas do princípio da justa reparação, pois permite um aumento do montante indemnizatório com fundamento no fator idade quando, in casu a idade não determinou nenhum agravamento da situação de incapacidade.
BB – Como bem salienta o Prof. Filipe Albuquerque Matos no Parecer que se junta – Cfr. Conclusões 20 e 24 – págs. 67,68: “20 - Uma tal cumulação de montantes indemnizatórios com fundamento no mesmo factor ou causa; ou seja, a idade, ofende frontalmente as regras fundamentais em matéria indemnizatória, mormente o disposto nos artºs 562º, 566º, 568º e 494º do Código Civil.”
CC – Atribuir uma bonificação automática pela idade é tratar por igual, pessoas com características diferentes, em claro desrespeito pelos princípios constitucionais da igualdade e do direito à justa reparação, consagrados nos artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa.
DD – A Tabela Nacional de Incapacidades em vigor tem já 18 anos de vigência e seguramente que o efeito idade na capacidade de trabalho dos indivíduos é hoje bem diferente do que era no ano de 2007, quando a mesma foi aprovada.
EE – A interpretação normativa consagrada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 16/2024 e, logo também aqui no douto acórdão recorrido, esquece as condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, violando assim o disposto no nº 1 do Artigo 9º do Código Civil.
FF – O douto acórdão recorrido, ao fixar, oficiosamente, em 44,664% o coeficiente de incapacidade permanente parcial do sinistrado desde .../.../2023 e, consequentemente, ao condenar a seguradora e a entidade empregadora a pagar-lhe, desde a referida data, a pensão anual e vitalícia de € 8.236,97 (oito mil duzentos e trinta e seis euros e noventa e sete cêntimos), sendo € 8.050,26 (oito mil e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos) a cargo da seguradora e € 186,71 (cento e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), a cargo da empregadora, violou o disposto nos Artigos 20º, 21º nºs 1 e 3, e 48º nº 3 c), todos da Lei nº 98/2009, de 04/09, bem como a norma constante do nº 5, alínea a) das Instruções Gerais da T.N.I., aprovada pelo Decreto Lei nº 352/2007, de 23/10, e ainda os Princípios consagrados nos Artigos 13º e 59º nº 1 f) da Constituição da República Portuguesa, aprovada por Decreto de 10 de Abril de 1976, pelo que deve ser totalmente revogada a alínea c) do Ponto VI -Dispositivo do Acórdão”.
O Autor/Sinistrado não contra-alegou.
O Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, sustentando que o AUJ n.º 16/2024 se aplica à situação dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento que justifique o seu afastamento.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias: