Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3565200601007068, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª . A oposição à execução fiscal é o meio próprio para a arguição da ilegalidade abstracta;
2ª . O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal;
3ª . O aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para, entre o mais, arguir a inexistência de qualquer imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos que sustente a cobrança de vários valores cuja cobrança coerciva se pretende;
4ª . E ainda, o aqui recorrente deduziu oposição à execução fiscal para reagir contra a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão fiscal, atenta a sua falta de fundamentação.
5ª . Consequentemente, mal andou o Tribunal recorrido ao considerar que o meio processual utilizado pelo recorrente para tais desideratos — oposição à execução fiscal - era impróprio, decidindo-se pela total improcedência da oposição.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exas, mui doutamente suprirão, deverá conceder-se integral provimento ao recurso, modificando a decisão recorrida, no sentido de que, considerando-se a oposição á execução fiscal o meio próprio para a apreciação das questões concretamente alegadas pelo recorrente, sejam as mesmas apreciadas e decididas, seguindo o processo os seus normais termos, até final,
Fazendo dessa forma V.Exas. inteira e sã justiça.
2. O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 170/171, no qual se pronuncia pela procedência do recurso.
3. Colhidos os vistos legais cabe decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) O processo de execução fiscal n° 3565200601007068 foi instaurado era 19.03.2006, contra “B…, NIF: …, por dívidas de Coima por falta de entrega do 1° pagamento por conta de URC, com a certidão de dívida nº 5000124, no montante de 107,54 euros - cfr. teor de fls. 87 da informação do Serviço de Finanças de Valongo-2 Ermesinde.
B) Verifica-se a pendência de várias execuções, apensas à referida execução - cfr. quadro de fls. 87 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
C) Sendo o valor global do processo de 19.259.13 euros e acrescido – cfr. teor de fls. 87 dos autos.
D) Em 09.03.2010 foi elaborada informação ao processo executivo, na qual se identificaram os corpos gerentes da sociedade, por consulta à Certidão do Registo Comercial, sendo o ora oponente o único gerente - cfr. teor de fls. 87 dos autos.
E) Em 09.03.2010, foi proferido despacho para que o responsável subsidiário viesse exercer o direito de audição no prazo de 10 dias - cfr. teor de fls. 47 e 87 dos autos.
F) O ora oponente foi notificado pelo oficio n.º 1872, do direito referido, tendo o registo data de 10.03.2010, considerando-se o mesmo notificado em 15.03.2010 - cfr. docs. de fls.48 a 50 dos autos.
G) Direito que exerceu através de petição entrada no Serviço de Finanças de Valongo-2-Ermesinde em 25.03.2010, via fax e em 26.03.2010, em papel - cfr. docs. de fls. 51 a 59 dos autos.
H) Em 29.04.2010, foi proferido despacho, ordenando a citação do responsável subsidiário - cfr. doc. de fls. 60 dos autos.
I) Citação que veio a acontecer em 04.05.2010, pela assinatura do AR RM607532742PT, por pessoa diversa - cfr. doc. de fls. 67 verso.
J) O oponente em 02.06.2010 reclamou graciosamente da reversão feita contra si - cfr. doc. de fls. 72 a 75 dos autos.
L) No tocante à liquidação de IRC foi a mesma foi indeferida - cfr. fls. 80 a 86 dos autos.
M) Quanto ao restante alegado, verificando-se que constituía fundamentos de oposição, por despacho de 25.06.2010, proferido no processo de reclamação, foi mandado notificar o mandatário do oponente, para no prazo e 8 dias, solicitar a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução, no que se referia aos factos não apreciados naquela reclamação - cfr. fls. 91 dos autos.
N) Notificação efectuada em 09.07.2010, registo RM 6075 0749 5 PT datado de 06.07.2010 – cfr. docs. de fls. 82 verso e 83 dos autos.
O) A P.I. de oposição deu entrada neste serviço em 14.07.2010 - cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos.
5. A decisão recorrida julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo recorrente, uma vez que na petição inicial foi cumulado um pedido de nulidade do despacho de reversão, que deveria ter sido deduzido em oposição à execução fiscal, com um pedido adequado ao processo de impugnação judicial - errónea qualificação e quantificação de um facto tributável.
Assim sendo, estamos perante cumulação de causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis, o que acarreta a nulidade de todo o processado, não sendo viável a convolação, pois esta só é admissível quando todo o processado passe a seguir a tramitação adequada, o que não é o caso dos autos, pois que foram invocados factos que se revelam adequados à impugnação judicial e outros à oposição à execução fiscal.
O MºPº entende que, tendo sido invocada a ilegalidade abstracta das diversas espécies das dívidas exequendas, a mesma constitui fundamento legal de oposição à execução, pelo que deveria ter sido conhecido o mérito desta, considerando os fundamentos invocados para o pedido de anulação do despacho de reversão.
O recorrente, por sua vez, veio alegar que invocou a ilegalidade abstracta das dívidas exequendas, pelo que o meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade do despacho de reversão é a oposição à execução fiscal.
Vejamos então se o recurso merece ou não provimento.
5.1. Na petição inicial de oposição, o recorrente começou por invocar a nulidade da decisão administrativa (despacho que decretou a reversão) por esta não se ter pronunciado quanto à alegada inconstitucionalidade da transmissão das multas e coimas cuja reversão se projectava (artºs 1º a 5º).
Nos artigos seguintes procurou demonstrar que as taxas de justiça e as demais despesas judiciais a que se reportam as dívidas exequendas não constituem dívidas tributárias, pelo que, podendo embora estas ser cobradas através do processo de execução fiscal, não podiam contra ele reverter como se de dívidas tributárias se tratasse (artºs 9º a 13º).
Quanto às multas e coimas invocou o recorrente que está constitucionalmente vedada a transmissão destas dívidas aos responsáveis subsidiários (artºs 14º e 15º).
Na parte final da sua petição veio o recorrente invocar que a dívida de IRC que reverteu para si na qualidade de devedor subsidiário não é sequer exigível à devedora principal devido à sua inactividade (artºs 16º a 19º).
5.2. O recorrente entende que o ataque ao despacho de reversão por falta de fundamentação deve ser feito através da oposição à execução fiscal e considera que todos os restantes fundamentos invocados na oposição se reconduzem a ilegalidade abstracta.
Ora, desde já se dirá que “a errónea qualificação e quantificação da matéria tributável” referida na sentença (e na petição inicial) e que se tomou por fundamento de impugnação judicial, não constitui o vício referido no artº 99º do CPPT.
Aliás, o próprio recorrente nas suas alegações (fls. 153) esclarece que “não atacou qualquer qualificação ou quantificação de um rendimento, ou lucro, ou valor patrimonial, ou de outro facto tributário”antes tendo alegado que “tais montantes não são susceptíveis de cobrança em sede de execução fiscal”.
Por outras palavras, e ainda segundo o recorrente, verifica-se ilegalidade abstracta porque “Inexiste qualquer imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos que sustente aquela cobrança.”
Isto no que se refere a coimas, multas, taxas de justiça e outras despesas de justiça.
Quanto ao IRC, entende o recorrente que esse imposto não lhe é exigível, uma vez que a empresa estava sem actividade e não é da sua responsabilidade a falta da sua dissolução.
5.3. Dúvidas não restam de que a oposição é o meio adequado para reagir contra a reversão no que respeitas às multas e coimas, e por arrastamento, das taxas de justiça e despesas de justiça respectivas (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos deste Supremo Tribunal e Secção, de 28.10.2009 – Recurso nº 0578/09, 30.09.2009 – Recurso nº 0629/09 e de 04.06.2008 – Recurso nº 076/08).
Já no que se refere ao IRC, o fundamento invocado constituiria ilegalidade em concreto, passível de ser invocada em impugnação judicial e não em oposição à execução fiscal.
Porém, decorre dos autos que o recorrente deduziu reclamação graciosa, ao abrigo do disposto no artº 22º, nº 4 da LGT, e que esta foi indeferida no que se refere ao IRC e, quanto aos restantes fundamentos, foi ordenada a convolação em oposição à execução (v. fls. 90-vº). Ora, sendo assim, porque essa matéria foi já objecto de decisão, relativamente à qual, aliás, o recorrente poderia ter deduzido impugnação judicial, este pedido não pode proceder.
5.4. Em face do que ficou dito, o recurso procede, uma vez que, na parte em que se ordenou a convolação, a oposição é o meio processual adequado, devendo conhecer-se o mérito da oposição, o que se fará de seguida face ao disposto nos artºs 715º, nº 2 e 726º, ambos do CPC.
6. As questões suscitadas pelo recorrente e de que cumpre conhecer são as seguintes:
a) Impossibilidade legal de reversão das taxas de justiça, custas judiciais e similares, uma vez que estas não constituem dívidas tributárias;
b) Intransmissibilidade das coimas e multas;
c) Falta de fundamentação do despacho de reversão.
6.1. Entende o recorrente que as dívidas de taxas de justiça, custas judiciais e similares, não constituindo dívidas tributárias, não podem reverter contra si, sendo irrelevante que as mesmas possam ser cobradas através do processo de execução fiscal.
Ora, desde logo se vê que o recorrente carece de razão.
Com efeito, por força do disposto no artº 148º, nº 1 do CPPT, o processo de execução fiscal abrange, nomeadamente, a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns”.
Esta última alínea deve ser interpretada no sentido de que, sendo cobradas em processo de execução fiscal as coimas e outras sanções pecuniárias, também neles hão-de ser cobradas as custas a que deram causa os processos de contra-ordenação. Não faria sentido executar as decisões proferidas em processos de contra-ordenação fiscal em processo de execução fiscal e remeter para os tribunais comuns a cobrança das custas devidas naqueles.
Sendo assim, estas dívidas devem considerar-se para este efeito como equiparadas a dívidas tributárias e, por isso, seguem o regime constante dos artºs 22º e 23º, ambos da LGT, pelo que nada obstava à reversão, na ausência de bens da responsável originária.
6.2. Relativamente às multas e coimas entende o recorrente que está constitucionalmente vedada a transmissão destas aos responsáveis subsidiários.
Ora, nesta parte, tem o recorrente razão, pois deste entendimento tem sido a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal.
Assim, a título de exemplo, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10.11.2010, proferido no Recurso nº 0767/10, defendeu-se a seguinte doutrina: “O artigo 8.º do RGIT, interpretado no sentido de que ali se prevê a responsabilidade subsidiária por coimas, efectivada através do regime da reversão da execução fiscal contra as pessoas ali mencionadas, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas, da presunção de inocência e da violação dos direitos de audiência e defesa, consagrados, respectivamente, no n.º 3 do artigo 30.º e nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da CRP”
Embora reportado ao artº 7º do RJIFNA (mas de conteúdo semelhante ao citado artº 8º) o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 481/2010, de 09.12.2010, proferido no Processo nº 506/09, veio também julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
6.3. Quanto à invocada nulidade do despacho de reversão, por falta de apreciação dos argumentos apresentados pelo recorrente em sede do exercício do direito de audição prévia (artº 23º, nº 4 da LGT), atendendo a que na parte em que foi ordenada a convolação se deu razão ao recorrente quanto ao vício substancial, fica prejudicado o conhecimento do vício de forma.
7. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso jurisdicional, julgando-se adequado o meio processual utilizado e, conhecendo da oposição, ao abrigo do disposto nos artºs 715º e 726º, ambos do CPC julga-se esta procedente relativamente às dívidas de coimas e multas e taxas de justiça e custas judiciais relacionadas com os respectivos processos de contra-ordenação e improcedente quanto à dívida de IRC.
Custas pelo recorrente na proporção do decaimento neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 13 de Abril de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.