III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O quadro factual a considerar resulta do relatório e iter processual supra exposto.
Acresce que a decisão apelada, ainda que o não tenha expressamente catalogado como factualidade ponderável, enunciou como assente, com base da análise do expediente concernente ao balcão Nacional de Injunções, o seguinte (que se mostra incontroverso nos autos e ora se identifica mediante numeração árabe):
- 1.O Requerimento de injunção foi apresentado a 26-07-2024;
- 2.Do mesmo consta a inexistência de domicílio convencionado;
- 3.O aviso de receção foi assinado a 12-09-2024;
- 4.Da notificação constava que:
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Nos termos dos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do nº. 2, do artº. 663º, ambos do Cód. de Processo Civil, com base na análise do requerimento de injunção (injunção nº. 98142/24.1YIPRT), adita-se, ainda, como factualidade ponderável o seguinte:
- 5.No requerimento de injunção identificado em 1. consta como Requerente Tsh – Trofa Saúde Amadora, S.A., como Requerida AA, peticionando-se o pagamento da quantia de 412,36 €, assim discriminada:
- -capital: 260,00 € ;
- -juros de mora: 1,36 € ;
- -outras quantias: 100,00 € ;
- -taxa de justiça paga: 51,00 € ;
- 6.Constando da exposição dos factos que fundamentam a pretensão o seguinte:
“1 - A aqui Requerente é um Hospital Privado, que se dedica à gestão e prestação de todo o tipo de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes.
2- E, nessa conformidade e no âmbito da sua atividade, a pedido da aqui Requerida, prestou os serviços clínicos necessários e adequados ao diagnóstico e tratamento da patologia apresentada.
3- Dos serviços prestados, resultou na emissão dos seguintes documentos:
- -FT AM2024/25777 emitida em 05/06/2024, no valor de € 80,00, vencendo-se nessa mesma data;
- -FT AM2024/25778 emitida em 05/06/2024, no valor de € 80,00, vencendo-se nessa mesma data;
- -FT AM2024/26281 emitida em 05/06/2024, no valor de € 80,00, vencendo-se nessa mesma data; e, - FT AM2024/27442 emitida em 17/06/2024, no valor de € 20,00, vencendo-se nessa mesma data.
4- Posto isto, não obstante as várias interpelações por parte da Requerente junto da Requerida no sentido de lograr voluntariamente o pagamento da dívida, a verdade é que a Requerida nada pagou, permanecendo em dívida a quantia de € 260,00, que não foi liquidada, nem na data do seu vencimento, nem até à presente data.
5- A Requerida constitui-se em incumprimento desde o momento acima indicado como o do início do vencimento dos juros.
6- Ao valor da dívida, supra referido, acrescerão os juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.
7- O montante peticionado de € 100,00 a título de "outras quantias" reporta-se aos encargos e despesas administrativas que a Requerente teve de suportar com a cobrança das faturas já vencidas e não pagas, nomeadamente, despesas suportadas com o envio de cartas de interpelação efetuadas pela Requerente, várias tentativas de contactos telefónicos realizados junto da Requerida para a cobrança das faturas ora reclamadas, recursos humanos despendidos na tentativa de cobrança dos valores ora peticionados e respetivos consumíveis utilizados para o efeito.
8- Nessa medida, tem a aqui Requerente legitimidade para promover e avançar com o presente procedimento de injunção contra a Requerida” ;
7. Sobre o mesmo Requerimento, em 28/10/2024, o Secretário de Justiça apôs a menção de que “este documento tem força executiva”.
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O despacho de indeferimento liminar dos embargos – decisão ora apelada -, ajuizou com base no seguinte argumentário:
- -conforme decorre dos artigos 857º, do Cód. de Processo Civil e 14º-A, do DL nº. 269/98, de 01/09, o legislador introduziu balizas nos fundamentos possíveis de serem invocados em oposição à execução baseada em requerimento de injunção, ao qual tenha sido aposta fórmula executória ;
- -após as alterações introduzidas no artº. 857º, do Cód. de Processo Civil, pela Lei nº. 117/2009, de 13/09, bem como no Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09, nos procedimentos de injunção iniciados após 01/01/2020, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, ao qual não foi deduzida oposição e se verifica a regular notificação do requerido/executado, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória ;
- -in casu, a Embargante pretende apenas colocar em causa a legitimidade substantiva e não a legitimidade processual ;
- -alega a Embargante que quem responde pela dívida aposta no requerimento de injunção é a seguradora, e não ela própria ;
- -todavia, tal fundamento, a ser considerado, deveria ter sido aduzido em sede de procedimento de injunção ;
- -pelo que, não consubstanciando matéria de conhecimento oficioso, não pode o tribunal, nesta sede, indagar acerca de tal facto ;
- -donde, indeferem-se liminarmente os presentes embargos.
Na pretensão recursória apresentada, a Apelante Embargante invoca, no essencial, o seguinte:
- -nos presente embargos foi invocada a existência de excepção dilatória de ilegitimidade, que é de conhecimento oficioso, pois não se considera devedora de qualquer quantia ;
- -a ausência de oposição à injunção não impede a arguição de excepções dilatórias de conhecimento oficioso, como a ilegitimidade prevista nos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil, que podem ser deduzidas nos embargos à execução.
Analisemos.
No âmbito do processo sumário executivo, prevendo acerca da oposição à execução e à penhora, dispõem os nºs. 1 a 3, do artº. 856º, do Cód. de Processo Civil 2, que:
“1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora.
2 - A citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente; se não estiver, a citação realiza-se no prazo de cinco dias, contados da efetivação da penhora.
3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir”.
O normativo seguinte – 857º -, sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, estatui que:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
- a)Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
- b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso” (sublinhado nosso).
A redacção deste normativo resulta das alterações introduzidas pela lei nº. 117/2019, de 13/09, sendo que, anteriormente, tal normativo possuía a seguinte redacção:
“1 - Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Verificando-se justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º, podem ainda ser alegados os fundamentos previstos no artigo 731.º; nesse caso, o juiz receberá os embargos, se julgar verificado o impedimento e tempestiva a sua declaração.
3 - Independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento:
- a)Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção;
- b)Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
O artigo 729º elenca os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (a qualificação da sentença como título executivo encontra-se tipificada na alínea a), do nº. 1, do artº. 703º), prevendo o artº. 731º, a propósito dos fundamentos de oposição à execução baseada noutro título, que “não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal” 3.
Analisemos.
I. Do procedimento de INJUNÇÃO, da aferição dos seus PRESSUPOSTOS e do QUADRO LEGAL equacionável
O artº. 1º do DL nº. 269/98, de 01/09 - diploma preambular que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância -, prevê a aprovação do “regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
Por sua vez, o artº. 7º de tal regime define o conceito de injunção, no sentido de ser “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
A providência injuntiva é, deste modo, aplicável:
- •A requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 € (cf., o citado artº. 1º do Diploma Preambular – DL nº. 269/98, na redacção do artº. 6º do DL nº. 303/2007, de 24/08 – e os artigos 1º a 5º do anexo ao mesmo Decreto-Lei) ;
- •A obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Dispunha o artº. 2º deste diploma, ser o mesmo aplicável “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 - São excluídos da sua aplicação:
- a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
- c)Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros”.
Procedendo às definições, as alíneas a) e b) do artº. 3º, prescrevem dever entender-se, para efeitos da regulação em causa, por transacção comercial “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”, enquanto que por empresa dever-se-á entender “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular”.
Enquanto o artº. 7º, na redacção conferida pelo DL nº. 107/2005, de 01/07, prescrevia que:
“1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos” (sublinhado nosso).
Entretanto, foi publicado o DL nº. 62/2013, de 10/05, prevendo acerca de medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais, que, no seu artigo 13º, revogou o DL nº. 32/2003, com excepção dos artigos 6º e 8º, mantendo ainda este em vigor “no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma”, ou seja, celebrados até 30/06/2013 – cf., o artº. 15º. Acrescentou, ainda, que “as remissões legais ou contratuais para preceitos do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente diploma, relativamente aos contratos a que o mesmo é aplicável nos termos do artigo seguinte”.
O presente diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/02/2011, prevendo no seu artigo 2º acerca do seu âmbito de aplicação e procedendo igualmente à definição de transacção comercial e de empresa nas alíneas b) e d), do artº. 3º, nos termos já equacionados pelo DL nº. 32/2003, de 17/02.
Por sua vez, o artº. 10º, prevendo acerca dos procedimentos especiais, referencia que:
“1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (sublinhado nosso).
Resulta, assim, da breve enunciação legal efectuada que “desde que o art 8º do DL 32/2003 alterou a redacção do art 7º do DL 269/98, o procedimento da injunção passou a ser utilizável no caso do cumprimento das obrigações a que se refere o art 1º do diploma preambular – obrigações pecuniárias emergentes de contrato – e a obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/2003 de 17/2, aqui independentemente do valor” (sublinhado nosso) 4.
Relativamente à forma e conteúdo do requerimento injutivo, enunciemos, ainda, o estatuído na alínea e), do artº. 10º, do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância – aprovado pelo DL nº. 269/98, de 01/09 -, no sentido do requerente, no requerimento de injunção, dever “formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”.
Acrescenta o artº. 14º-A, relativamente ao efeito cominatório da falta de dedução de oposição, que:
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
- a)A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
- b)A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
- c)A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
- d)Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente” (sublinhado nosso).
Este normativo foi aditado pelo artº. 7º da Lei nº. 117/2019, de 13/09 (que alterou, ainda, a redacção dos artigos 10º e 13º, do mesmo DL nº. 269/98, de 01/09), com o fito principal de ultrapassar o juízo de inconstitucionalidade que havia sido decretado relativamente á antecedente redacção do artº. 857º, do Cód. de Processo Civil.
Com efeito, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 264/2015 – DR nº. 110/2015, Série I, de 08/06/2015 -, havia sido declarada “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição a execução instaurada com base em requerimentos de injunção a qual foi aposta a fórmula executória»”.
Ainda em termos de legal enquadramento, no âmbito executivo, a injunção, enquanto título, encontra-se legalmente prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil, acrescentando as alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 726º, prevendo a propósito do despacho liminar e citação do executado, que “o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
- a)Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
- b)Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso” – cf., o artº. 855º, nº. 2, alín. b), para o processo executivo sumário.
Aduz o artº. 734º, do mesmo diploma, sob a epígrafe rejeição e aperfeiçoamento, poder “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, acrescentando-se que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”.
Aqui chegados, vejamos se é justificável o juízo de indeferimento liminar ora sob sindicância, ou seja, se a Embargante, não tendo deduzido qualquer oposição em sede de requerimento injuntivo, o poderia agora fazer, em sede de oposição á execução que tem por título aquele requerimento, ao qual foi conferida força executória.
Doutrinariamente, em anotação ao artº. 857º, do Cód. de Processo Civil, referenciam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 287 e 288 – que a anterior redacção deste normativo “apenas permitia àquele que fosse executado com base em requerimento de ínjunçâo dotado de fórmula executória erigir como fundamento de embargos os previstos no art. 729º (fundamentos de oposição à execução baseada em sentença), com as devidas adaptações, sem prejuízo das ressalvas contidas nos nºs 2 e 3”.
Todavia, tal como já referenciado, o Ac. do Tribunal Constitucional nº 264/2015 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal preceito quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», por violação do princípio da proibição da indefesa.
Pelo que, “na sequência dessa decisão, deveria considerar-se que, além dos fundamentos de embargos previstos no art. 729º, com as devidas adaptações, poderiam ser alegados quaisquer outros invocáveis como defesa no processo de declaração, aplicando-se, pois, o art. 731 º (cf. Rui Pinto, CPC anot., vol. II, p. 746). Em consequência da leitura do preceito imposta pelo Trib. Const., os nºs 2 e 3, que estavam estruturados como exceções ao nº 1, perdiam utilidade, pois visavam assegurar algo que, deste modo, já seria alcançável por via do sentido a dar àquele nº 1”.
Desta forma, da nova redacção conferida ao nº. 1, do artº. 857º, pela já citada Lei nº. 117/2019, de 13/09, conjugada com o prescrito no artº. 14º-A, do Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09, igualmente aditado por aquela Lei, para além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou, igualmente, a “clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art. 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 daquele art. 14º-A)”.
Assim, fundando-se a execução em requerimento injuntivo provido de fórmula executória, “os embargos de executado podem conter o seguinte: a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; a alegação dos fundamentos enumerados no art. 729º que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas (cf art. 85Sº-A); qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição ao procedimento de injunção e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (v.g., nulidades substantivas e abuso de direito)” (sublinhado nosso).
Donde decorre, consequentemente, que neste novo quadro normativo os nºs. 2 e 3, “que se mantiveram inalterados, são redundantes, na medida em que as situações aí previstas já encontram cobertura no nº 1. Com efeito, a cautela posta quanto ao justo impedimento na dedução da oposição já se encontra assegurada pelo disposto no art. 729º, al. d), conexo com o art. 696º, al. e), iii). Por seu lado, a previsão do nº 3 também já se encontrava abarcada pelo art. 14º-A do regime jurídico da injunção que impede o efeito preclusivo relativamente a questões de ordem material ou adjetíva que sejam de conhecimento oficioso”.
Por fim, na consideração do estatuído nos artigos 11º e 15º, da mencionada Lei nº. 117/19, de 13/09, tal regime inovatório decorrente do artº. 857º, do CPC, bem como o artº. 14º-A do Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09, “apenas tem aplicação relativamente a procedimentos de injunção iniciados após 1-1-2020”.
Por sua vez, referencia Marco Carvalho Gonçalves – Lições de Processo Executivo, 5ª Edição, 2022, pág. 280 – que o vigente regime legal, “ao equiparar o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória à sentença condenatória, a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe vedada a possibilidade de se defender com a mesma amplitude em sede de oposição à execução. Em particular, no que concerne à alegação de factos modificativos ou extintivos da obrigação a lei apenas permite que o executado invoque factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam posteriores ao termos do prazo de oposição ao procedimento de injunção – como por exemplo o pagamento parcial ou total do crédito reclamado – ficando, por isso, impedido de alegar factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ou contemporâneos do prazo de oposição à injunção e que não tenham sido invocados no respectivo procedimento (…) se o requerido podia e devia concentrar toda a sua defesa na oposição à injunção – provocando, por essa via, a intervenção do julgador e a apreciação jurisdicional do litígio – e, de forma voluntária, não o fez, tal omissão não pode deixar de ser sancionada com a preclusão da possibilidade de invocar mais tarde, em embargos de executado, todos os fundamentos de defesa que fossem admissíveis em processo de declaração” (sublinhado nosso).
Tal entendimento vem sendo jurisprudencialmente sufragado, mencionando-se, exemplificativamente, os seguintes doutos arestos (todos em www.dgsi.pt) :
- da RE de 07/03/2024 – Relator: Francisco Matos, Processo nº. 1610/23.3T8ENT-A.E1, mencionado no despacho recorrido -, no qual, após enunciação do quadro legal sucessivo, consignou-se que “superada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 857.º do CPC, com as alterações legislativas efectuadas pela Lei n.º 117/19 no Código de Processo Civil e no DL n.º 269/98[6], os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, aplicáveis a procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020 (artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 117/19, de 13/9) podem enumerar-se assim:
- i)os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença (artigo 729.º do CPC), aplicados com as devidas adaptações, como já sucedia na redação originária;
- ii)o uso indevido do procedimento de injunção [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
- iii)a ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea a), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
- iv)a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea c), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
v) qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente [artigo 14.º-A, n.º 2, alínea d), do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98];
vi) quaisquer outros fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no artigo 140.º (n.º 2 do artigo 857.º do CPC).
Os fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 857.º do CPC estão em concurso aparente com os fundamentos de oposição invocáveis ao abrigo das alíneas a), segunda parte, e d) do n.º 2 do supra indicado artigo 14.º-A, constituindo repetição deles”.
Donde, ter-se sumariado que “após as alterações da Lei n.º 117/2019, de 13/9 ao artigo 857.º, n.º 1, do CPC e ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, com aplicação aos procedimentos de injunção iniciados após 1/1/2020, a impugnação dos factos constitutivos da causa de pedir do requerimento de injunção, ao qual não foi deduzida oposição e se verifica a regular notificação do requerido / executado, não constitui fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória” (sublinhado nosso) ;
- da RL de 06/02/2025 – Relator. Adeodato Brotas, Processo nº. 5741/24.4T8SNT-A.L1-6 -, o qual, após citar vária jurisprudência, e mencionando situação em que a embargante vinha, em sede de embargos, alegar pagamento parcial da dívida reclamada no requerimento de injunção, efectuado antes da propositura deste, entendeu não poder tal matéria fundar embargos ao título executivo que se formou, pois deveria ter fundado oposição a apresentar contra a injunção intentada.
Sumariou-se, então, determinar “o art.º 857º nº 1 do CPC, na redacção dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redacção actual.
2- A esta vista, a petição de embargos de executado deve ser liminarmente indeferida se nela vem invocado como fundamento da oposição o pagamento parcial da quantia exequenda em data anterior à apresentação do requerimento de injunção”.
Acrescentou que este novo regime introduzido na nova redacção conferida ao artº. 857º, do CPC, e aditado artº, 14º-A, ao DL nº. 269/98, de 01/09, já mereceu juízo de constitucionalidade, nomeadamente através do “acórdão do Tribunal Constitucional nº 800/2024, de 07/11/2024 (Proc. 293/2024, relatado pela Conselheira Dora Lucas Neto) que decidiu:
“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.” ;
- da RL de 18/12/2025 – Relator: António Santos, Processo nº. 1631/24.9T8PDL-B.L1.6 -, no qual se consignou resultar da conjugação da nova redacção conferida ao artº. 857º, do Cód. de Processo Civil, e do aditado artº. 14º-A, do DL nº. 269/98, de 01/09, de forma clara e manifesta, estar vedado “ao executado que não deduziu oposição ao requerimento de injunção, “aproveitar” a oposição à execução para “suprir” a omissão de oposição à injunção , introduzindo no âmbito da primeira a discussão v.g. de aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes e a qual se mostra subjacente às quantias reclamadas no requerimento injuntivo.
Dir-se-á que, os referidos meios de defesa carreados para os autos no âmbito da oposição à execução, por respeitarem a factos anteriores à propositura do requerimento de injunção, poderiam e deveriam ter sido carreados em sede de oposição a tal requerimento, estando portanto vedada [ salvo as situações excepcionais plasmadas no art. 857.º, n.ºs 2 e 3, do CPC e no art. 14.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, mas que aqui não se verificam. ao executado a sua invocação posterior em razão de pertinente efeito preclusivo legalmente fixado”.
Acrescenta-se, ainda, que “ao efectuar as devidas adaptações previstas no art. 857º nº1 do CPC para a oposição [com fundamento na alínea g), do artº 729º, do CPC] à execução baseada em requerimento de injunção, dir-se-á então que “o facto extintivo terá que ocorrer após o esgotamento da fase declarativa do procedimento de injunção, o qual ocorre com o decurso do prazo para deduzir oposição sem que esta tenha sido deduzida, e terá de se provar por documento”. (5) (6)
Por último, sempre se adianta também que a alínea g) do artº 729º, do CPC , quando prevê como fundamento válido de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, exige que este último se mostre apoiado em dois requisitos , sendo um – já nosso conhecido – o de o facto ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, o outro, o de ser ele susceptível de prova por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio”.
Donde, ter-se sumariado que “conferida fórmula executória a requerimento injuntivo em razão da não dedução de pertinente oposição pelo demandado/devedor, não pode este último pretender discutir, no âmbito dos Embargos de executado, aspectos relativos à relação contratual existente entre as partes que está implícita às quantias reclamadas no referido requerimento injuntivo” (sublinhado, no que concerne ao sumário, nosso).
Aqui chegados, vejamos quais as directrizes norteadoras:
- segundo a vigente redacção do artº. 857º, do Cód. de Processo Civil, e artº. 14º-A, do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 – introduzidos pelos artºs. 3º e 7º, da Lei nº. 117/2019, de 13/09 -, fundando-se a execução em requerimento injuntivo provido de fórmula executória, iniciado após 01/01/2020, os fundamentos de oposição à execução [embargos] legalmente admissíveis são os seguintes:
vii. Os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, aplicados com as devidas adaptações – o nº. 1, do artº. 857º e o artº. 14º-A, nº. 2, alín. b), do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 ;
viii. O uso indevido do procedimento de injunção – o artº. 14º-A, nº. 2, alín. a), 1ª parte, do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 ;
ix. A ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso - o artº. 14º-A, nº. 2, alín. a), 2ª parte, do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09, e artº. 857º, nº. 3, alín. b), do CPC ;
x. A existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas - o artº. 14º-A, nº. 2, alín. c), do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 e artº. 855º-A, do CPC ;
xi. A existência de qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição ao requerimento injuntivo, e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente - o artº. 14º-A, nº. 2, alín. d), do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 e artº. 857º, nº. 3, alín. a), do CPC ;
xii. Quaisquer outros fundamentos que poderiam ser invocados como defesa no processo de declaração, em caso de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento injuntivo, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos do artº. 140º, do Cód. de Processo Civil – o nº. 2, do artº. 857º, do Cód. de Processo Civil.
- -decorre do regime legal encontrar-se o requerido, no procedimento injuntivo, obrigado a concentrar a sua defesa na oposição ao requerimento de injunção, sob pena de, não o fazendo, ver precludida a possibilidade de o fazer, com a mesma amplitude, em sede de oposição à execução, fundada em requerimento injuntivo provido de fórmula executória ;
- -exemplificativamente, estando-se perante a alegação de factos modificativos ou extintivos da obrigação, tais factos apenas podem ser invocados pelo executado, em sede de oposição à execução (embargos), caso se reportem a factos posteriores ao termo do prazo de oposição ao procedimento de injunção ;
- -não podendo o mesmo, por legal impedimento, alegar factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ou contemporâneos ao prazo de oposição ao procedimento injuntivo, e que não tenham sido invocados, voluntariamente, no respectivo procedimento, por funcionamento do pertinente efeito preclusivo legalmente fixado ;
- -donde decorre que, sendo conferida fórmula executória a requerimento injuntivo, em virtude de não ter sido deduzida oposição pelo requerido devedor, accionada a execução com base naquele título que se formou, não pode este, em sede de embargos á execução, pretender questionar ou discutir os contornos da relação contratual existente entre as partes (salvo se estivermos perante excepção peremptória de oficioso conhecimento), fundante da pretensão apresentada em sede de requerimento injuntivo.
Transpondo tais directrizes ou princípios para o caso sub judice, resulta que:
- -o requerimento injuntivo foi apresentado em 26/07/2024, e a notificação/citação da Requerida foi devidamente concretizada em 12/09/2024 ;
- -inexiste qualquer controvérsia quanto à forma como esta notificação/citação foi operada, em observância do disposto nos artigos 12º e 13º do Regime Anexo ao DL nº. 269/98, de 01/09 ;
- -a Requerida – ora Executada/Embargante – não apresentou qualquer oposição/contestação à pretensão apresentada através do requerimento injuntivo, pelo que, em 28/10/2024, foi aposta neste a competente fórmula executória ;
- -nomeadamente, não invocou a sua não responsabilidade pelo pagamento dos serviços de saúde pretendidos receber pela Requerente – ora Exequente/Embargada -, e que a responsabilização pela assumpção e tais pagamentos deveria ser imputada á identificada seguradora ;
- -tal matéria reporta-se ao mérito ou juízo de procedência da pretensão suscitada, tendo por base aquela relação contratual de prestação de serviços, estando assim em equação a legitimidade substantiva da Requerida/Executada/Embargante, e não a sua legitimidade processual para os termos executivos, pois é a mesma quem efectivamente figura na posição de executada no título exequendo ;
- -assim, aquela matéria, como facto modificativo ou extintivo da obrigação reclamada no requerimento injuntivo, e por natureza já eventualmente verificada à data da notificação para tal requerimento, deveria ter sido suscitada em sede de oposição ao mesmo requerimento, o que a Requerida – ora Embargante – não fez ;
- -e, não o tendo feito, não pode, na presente sede de oposição à execução, invocar tais factos como legítimo fundamento dos embargos suscitados, em virtude do funcionamento do pertinente efeito preclusivo legalmente fixado, ou seja, em virtude de tratar-se de matéria de defesa precludida com a falta de oposição ao requerido na injunção ;
- -ou seja, a impugnação daquela factualidade, donde resultava a responsabilização da Requerida pelo suportar do custo dos serviços prestados, daí decorrendo a invocada dívida, deveria ter sido suscitada naquela sede, de forma a inquinar o processo de formação do título, e não já na presente sede de embargos, numa extemporânea afirmação de inexigibilidade da obrigação exequenda ;
- -assim, a agora apresentada impugnação aos factos constitutivos da causa de pedir afirmada no requerimento injuntivo, não cabe nem se ajusta aos enunciados legais fundamentos de oposição à execução, mediante embargos, baseada em requerimento de injunção dotado de fórmula executória ;
- -com efeito, não está em equação a potencial verificação da suscitada excepção dilatória de ilegitimidade da Embargante/Executada – mas antes a sua legitimidade substantiva -, nem por outro lado, aquela matéria, reportada à base contratual dos serviços prestados, se traduz em excepção peremptória de que o Tribunal pudesse conhecer oficiosamente ;
- -pelo que, sendo da enunciada natureza a defesa ora suscitada em sede de embargos, não podem estes ser admitidos, o que justifica o prolatado juízo de indeferimento liminar.
A determinar, sem carência de ulteriores delongas, juízo de total improcedência da pretensão recursória, com consequente confirmação do despacho recorrido/apelado.
Decaindo na pretensão suscitada, é a Recorrente Embargante responsável pelo pagamento das custas da presente apelação, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.