0599/18.5BEALM - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João Sérgio Feio Antunes Ribeiro
Processo: 0599/18.5BEALM
ACORDAO
Descritores: Reforma de acórdão, Custas
Recorrente: Aa
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32463
Nr Documento: SA2202407030599/18
Juízes: Isabel Cristina Mota Marques da SilvaJoaquim Manuel Charneca Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/555be31284f2f32e80258b54003c3dc0
Sumário
I - Tendo procedido o recurso na parte referente ao IVA e improcedido relativamente ao IRS, consideramos que a indicação da proporção da responsabilidade por custas exigida pelo preceito referido está plenamente cumprida quando se indica na proporção do decaimento das partes. II - Indeferimento da reclamação.
Texto
Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública (FP), notificada do acórdão proferido nos presentes autos, datado de 29.05.2024, que concedendo provimento ao recurso de revista interposto por AA, revogou o acórdão recorrido e julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por este deduzida, vem requerer a reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º , ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 1.2. Da fundamentação aduzida emerge, em síntese, que o segmento decisório quanto à responsabilidade por custas deverá ser reformado, “ de forma a constar, no mesmo, a proporção do decaimento das Partes ”, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 607.º do CPC . Mais se argui que, “ compulsados os autos e não sendo detetada qualquer decisão quanto à concessão, ou não, do apoio judiciário solicitado [pelo Impugnante] , bem como, não se encontrando refletida, na condenação em custas, a decisão que eventualmente haja recaído sobre o referido apoio, solicita-se informação sobre se, nos termos do art.º 642.º do CPC , existe omissão do pagamento da taxa de justiça, ou existe concessão do benefício do apoio judiciário (relevante, naturalmente, para efeitos de pedido de custas de parte) . ” 1.3. Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Fundamentação Decorre do artigo 607.º , n.º 2 do CPC que [n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade. Ora, esta imposição foi devidamente observada, pois o artigo não exige que seja indicada uma percentagem ou uma cifra numérica, bastando que seja indicada a proporção. Tendo em conta que o valor da ação é de € 818813,35 e que € 199 344,42 correspondem às liquidações adicionais de IRS e € 619468,93 às liquidações adicionais de IVA (informação constante dos autos) e tendo procedido o recurso na parte referente ao IVA e improcedido relativamente ao IRS, consideramos que a indicação da proporção da responsabilidade por custas exigida pelo preceito referido está plenamente cumprida quando se indica na proporção do decaimento das partes ; não relevando para esse efeito a questão do apoio judiciário. 3. Decisão Nestes termos, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas. Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais). Lisboa, 3 de julho de 2024. – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso.