I- Constitui infracção disciplinar continuada, a prática pelo trabalhador de factos que integram tipos de infracções que protegem o mesmo bem jurídico da empresa - o interesse patrimonial da empresa, a concessão do crédito - e que constituem a realização plúrima do mesmo tipo de infracção.
II- O subsídio de almoço, sendo um subsídio que pressupõe a prestação de trabalho e funcionando como uma compensação pelo facto do trabalhador ter que almoçar fora de casa, não é devido na pendência da suspensão do trabalho.