I- O obrigado a reparar um veículo danificado em acidente de viação deve mandar fazer as reparações necessárias e ainda indemnizar o respectivo dono das despesas por este realizadas ou dos lucros que deixou de obter em consequência da imobilização do veículo.
II- Se o dano do veículo for removido pelo seu proprietário e este demandar o responsável para dele obter a importância despendida acrescida de juros desde a reparação, o tribunal, não obstante a nossa lei prever o pagamento de juros apenas a partir da citação, deverá julgar totalmente procedente o pedido se puder qualificar a impetração dos juros como afirmação do direito do credor da indemnização à actualização da mesma, por virtude da inflação ou desvalorização da moeda haver diminuido o valor da quantia que deve ser reposta.