I- Não sendo o embargante, demandado por dívidas a Hospital, demonstrado a alegada insuficiência económica, é irrelevante invocar desistência de instância em anterior "acção especial hospitalar" na qual lhe foi reconhecida tal insuficiência, uma vez que a presente acção é regida pelo Decreto-Lei n. 194/92 de 8 de Setembro.
II- Segundo este Diploma Legal (194/92) "as certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo 1 - instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde - por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos".