914/23.0T9STS.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sandra Oliveira Pinto
Processo: 914/23.0T9STS.P1
Acórdão
Descritores: Ofensa a pessoa coletiva, Factos e juízos de valor, Liberdade de expressão, Opinião e crítica, Art.10 da cedh
Decisão: Negado provimento a recurso do assistente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20261014914/23.0T9STS.P1
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/aa3cc8ac1db1b4a080258e9500551b32
Sumário
I - O preenchimento do tipo do crime de ofensa a pessoa coletiva exige a afirmação ou propalação de factos (não juízos de valor), inverídicos (inveracidade que, constituindo elemento do tipo, cabe ao acusador demonstrar), que sejam idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, e que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos. II - O TEDH vem consistentemente interpretando o artigo 10º da CEDH no sentido de que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». III - Em face do que se dispõe no artigo 18º, nos 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. IV - É verdade que a emergência das redes sociais amplificou a possibilidade de divulgação de opiniões desagradáveis e construiu uma plataforma para a expressão de sentimentos dramatizados e potencialmente excessivos: o que antes se dizia a uma mesa de café, na presença de dois ou três conhecidos, é agora exposto num palco potencialmente acessível a milhares de pessoas. É este o tempo em que vivemos. V - Daqui não decorre, porém, que o arguido, ou qualquer outra pessoa, que se sinta pessoalmente afetada pela atividade fabril desenvolvida à porta de sua casa, esteja impedido de verbalizar o seu descontentamento, ou mesmo de tentar promover algum ativismo em torno da questão. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto
Processo nº 914/23.0T9STS.P1 Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Relatório No processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 914/23.0T9STS , a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Santo Tirso (...), foi julgado o arguido AA , filho de BB e de CC, natural de ... (...), nascido em ../../1985, solteiro, titular do cartão de cidadão nº ...03, e residente na Calçada ..., ..., mediante acusação particular (que o Ministério Público acompanhou), sendo-lhe imputada a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crimes de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo art. 187º nº 1, agravado pelo nº 2 do artigo 183º , ex vi artigo 187º nº 2 al. a), todos do Código Penal , do qual viria a ser absolvido por sentença datada de 23.03.2026. Inconformada com tal decisão final, dela interpôs recurso a assistente A..., S.A. , m. id. nos autos, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: Nos presentes autos foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar improcedente a acusação particular, e, em consequência, absolvendo o arguido AA da prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo art. 187º nº 1, agravado pelo nº 2 do artigo 183º , ex vi artigo 187º nº 2, a.l a), todos do Código Penal . Mais decidindo julgar improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil A..., S.A. e, em consequência, dele absolvendo também o demandado civil AA. A assistente não se conforma com esta decisão e daí o presente recurso para o Tribunal da Relação do Porto, na esperança de que realmente se comece a fazer Justiça - o que não aconteceu nesta decisão - uma vez que apesar da ténue linha divisória entre liberdade de expressão e conduta ilícita punível criminalmente, há limites que são inultrapassáveis e que não podem ter protecção sob a capa de alegados direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Esta decisão tem uma visão demasiado redutora e simplista do caso em análise e bem assim, dos efeitos que aquelas publicações levadas a cabo pelo arguido têm para a ofendida - em rigor, o tribunal até olvidou alguns factos que são também eles integrantes do tipo objectivo de ilícito pelo qual o arguido vinha acusado - pelo que impunha-se, por isso e como veremos, uma outra decisão. A selecção da matéria de facto padece de erros que importa corrigir para que dessa forma se reproduza fielmente aquilo que resultou da prova dos autos na medida em que existem factos dados como provados que deveriam constar do elenco dos factos dados como não provados; por outro lado, existe matéria dada como não provada que deveria, isso, sim, constar do elenco dos factos dados como provados. É errado dar como provado, nos termos em que o foi, aquilo que está vertido no número 40. dos factos dados como provados porque em momento algum se provou ou deu como provado que a fábrica gera poluição a não ser que o Tribunal entenda, por princípio, presunção ou outra ilação que não espelhada na sentença, que a Assistente é uma empresa poluidora! A não ser que enveredemos pela perspectiva fundamentalista que defende, bem ou mal, que qualquer empresa polui, que qualquer automóvel polui, que qualquer humano polui, a conclusão retirada pelo Tribunal na redacção do facto dado como provado não tem sustentação e demonstra que o Tribunal acredita na tese apresentada pelo arguido que vai no sentido de considerar que a Assistente é uma empresa poluidora! Na verdade, aquilo que ficou provado foi precisamente o contrário atendendo ao que está dada como provado de 4. a 12., 20., 33. a 37. donde resulta que a operação fabril da Assistente está devidamente licenciada em termos ambientais e que essa actividade está a cumprir a lei de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos pelas entidades competentes nesta matéria - LOGO, SE ASSIM É, NÃO É UMA EMPRESA POLUIDORA! PODE PRODUZIR FUMOS MAS NÃO É, DE TODO, UMA EMPRESA POLUIDORA! Assim, e atendendo a que inexistem provas que contradigam aquilo que está certificado pelas entidades competentes não deveria ter o Tribunal concluído que a fábrica da A... gera poluição pelo que deve este facto ser corrigido para a seguinte redacção: 40. Quando os ventos sopram de noroeste para sudeste, o fumo gerado pela fábrica é transportado diretamente na direção da casa onde habita o arguido, fazendo com que o arguido e os seus familiares inalem esses fumos e que se intensificam à medida que o vento empurra o fumo para as áreas mais elevadas, onde a casa está situada. O facto dado como provado e descrito no elenco respectivo sob o número 42 está errado e não tem qualquer suporte probatório que justifique a sua inserção naquele rol pelo que o mesmo deverá ser eliminado. Em momento algum ficou provado que no ano de 2023 a fábrica da A... gerasse um ruído contínuo devido à trituração de pedras e transporte de materiais funcionado 24 horas por dia! Aliás, se analisarmos a fundamentação apresentada pelo Tribunal para dar este facto como provado, em momento algum refere que ou o arguido ou qualquer das testemunhas tenha referido tal circunstância - o que demonstra inexoravelmente a falta de suporte probatório - e porque não é verdade e na ausência de prova que demonstre o contrário não restaria ao Tribunal que dar este facto como não provado! O Tribunal também errou na selecção da matéria de facto agora na relação inversa daquela que temos vindo a debater, isto é, o Tribunal errou ao dar como não provados determinados factos sobre os quais foi produzida prova consistente e abundante. O Tribunal não valorou correcta e convenientemente, entre outras provas, a prova documental que foi junta com a denuncia e com a acusação particular nomeadamente sob os documentos 13 a 15 donde se lê uma publicação na rede social facebook com uma fotografia da chaminé da assistente com uma screenshot tirada sobre um grupo criado numa aplicação / chat de conversas / mensagens. Nessa imagem resulta claro que PELO MENOS DOIS PARTICIPANTES - é a imagem que temos - estão a CONVERSAR ACERCA DA ATIVIDADE DA EMPRESA - o que, aliás, foi admitido pelo próprio arguido com uma única ressalva - a aplicação utilizada não era o WHATSAPP mas sim no MESSENGER. Por isso, dúvidas não restam que ter-se-á que considerar provado que, independentemente da aplicação utilizada, A FOTOGRAFIA QUE ACOMPANHA ESTA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO FOI RETIRADA DE UM GRUPO/FÓRUM QUE O ARGUIDO CRIOU NUMA APLICAÇÃO PARA CONVERSAR ACERCA DA ACTIVIDADE DA ASSISTENTE. Perante a mesma prova, o Tribunal deveria ter dado como provado que NAS PUBLICAÇÕES E GRUPOS QUE CRIOU, O ARGUIDO INCITA MESMO A QUE TODOS FAÇAM QUEIXA JUNTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA NO SENTIDO DE A ASSISTENTE SER BRINDADA COM VÁRIAS QUEIXAS CRIME E/OU OUTROS PROCEDIMENTOS. Ao mesmo tempo que incita e promove determinados comportamentos em grupos/fóruns de conversa, o arguido cria também várias páginas nas redes sociais no sentido de ampliar a divulgação da sua tese - o que foi confirmado, sem reservas, pelo próprio arguido. Assim sendo, e verificando o teor do documento número 16 junto com a acusação particular, cremos, salvo melhor opinião, que O ARGUIDO ESTÁ A FOMENTAR A CRIAÇÃO DE VÁRIOS GRUPOS NAS REDES SOCIAIS QUE APENAS TÊM COMO OBJECTIVO DENEGRIR A IMAGEM DA ASSISTENTE QUER JUNTO DA COMUNIDADE LOCAL, QUER JUNTO DOS DEMAIS UTILIZADORES DAQUELAS REDES SOCIAIS, FOMENTANDO A CRIAÇÃO DE ACÇÕES CUJO ESCOPO É ATENTAR CONTRA O BOM NOME DA ASSISTENTE. Por outro lado, de acordo com o que ficou exposto, parece-nos também ser claro que deveria ter sido dado como provado que NESSAS PUBLICAÇÕES E GRUPOS DE WHATSAPP, O ARGUIDO INCITA MESMO A QUE TODOS FAÇAM QUEIXA JUNTO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA NO SENTIDO DE A ASSISTENTE SER BRINDADA COM VÁRIAS QUEIXAS CRIME E/OU OUTROS PROCEDIMENTOS QUE BEM SABE NÃO TEREM FUNDAMENTO. E consequentemente que tudo foi praticado NUMA CLARA ATITUDE PERSECUTÓRIA E OBSTINADA QUE TEM COMO ÚNICO OBJECTIVO OFENDER A ASSISTENTE NA SUA CREDIBILIDADE, CONFIANÇA E PRESTÍGIO. E bem assim que O ARGUIDO AGIU DE FORMA LIVRE, VOLUNTÁRIA E DELIBERADA, TENDO PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE A SUA CONDUTA ERA PROIBIDA E PUNIDA POR LEI E MESMO ASSIM NÃO SE ABSTEVE DE A PROSSEGUIR. Não obstante, Mas mesmo que se entenda que não se deve alterar a selecção e qualificação da matéria de facto dada como provada e não provada, cremos que Tribunal tinha e tem matéria mais do que suficiente para fazer uma outra aplicação do direito bem diferente daquela que fez. Qualquer homem médio que ler o facto provado sob o número 27 conclui linearmente que, com a mesma, o arguido imputa à assistente A... a prática de um crime de corrupção junto da Câmara Municipal ... quando refere “Desde há muitas décadas os donos disto tudo! Até na Câmara Municipal ... mandavam” pois é claro que através desta publicação, o arguido insinua que a aqui assistente é corrupta, o que é claramente atentatório do bom nome, credibilidade confiança e prestígio da assistente. Há limites inultrapassáveis. A imputação de práticas criminosas de corrupção feitas por escrito pelo arguido, relativamente à assistente, é apta/idónea/suscetível de atentar contra a imagem, notoriedade, credibilidade, confiança, prestígio da assistente - e não há como fugir disto por muita liberdade de expressão e opinião que se apregoe ou se tente defender! No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva o bem jurídico tutelado é o bom nome visto como suporte e resultado (causa e efeito) da credibilidade, prestígio e confiança e, em nosso entendimento, além da imputação de que a aqui assistente é corrupta também as publicações e expressões proferidas pelo arguido referindo-se à actividade desenvolvida pela assistente e catalogando-a de sociedade poluidora são aptas a ofender a credibilidade, o prestígio, o bom nome e a confiança da assistente. Um cidadão médio sabe que actualmente, em virtude das novas políticas ambientais, de prevenção dos riscos para o meio ambiente e da sua afectação dos ecossistemas, todas as empresas procuram, cada vez mais, ser consideradas empresas ecológicas e sustentáveis, amigas do ambiente. Nos dias de hoje, são vários os prémios atribuídos a empresas em função do seu nível de sustentabilidade, responsabilidades social e ambiental. Um cidadão médio não age nem utiliza as expressões constantes dos autos quando quer denunciar algo que está mal - por isso, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando refere que as expressões publicadas pelo arguido se inserem no âmbito da sua liberdade de expressão! A assistente, consciente da sua responsabilidade social e ambiental, orienta a sua actividade tendo por base atingir a excelência do Desempenho Ambiental e Protecção do Ambiente, no âmbito da adopção das Melhores Técnicas Disponíveis para o sector, alinhadas com o Licenciamento Ambiental e cumprimento de todos os requisitos legais e normativos aplicáveis. A assistente está obrigada a controlar frequentemente os parâmetros do processo produtivo e está sujeita a duas verificações/inspecções anuais - em específico para as situações relacionadas com emissões para o ar - levadas a cabo pelas entidades administrativas competentes, no sentido de se perceber se a Licença e as obrigações delas decorrentes estão a ser devidamente cumpridas. E, Venerandos Desembargadores, é aqui que encontramos a pedra de toque que deita por terra o raciocínio feito pelo Tribunal a quo na defesa da tese da liberdade de expressão sustentada numa alegada boa fé do arguido - que diga-se, não existe! O arguido não podia ignorar que ao longo dos anos já haviam sido feitas várias denuncias contra a assistente e que, mesmo assim, esta está autorizada a laborar - NÃO PODERIA ESTE IGNORAR QUE A ASSISTENTE DEVIA ESTAR - COMO ESTÁ - A LABORAR EM CONDIÇÕES DE LEGALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA SUA OPINIÃO ACERCA DO CONCEITO DE POLUIÇÃO! O arguido é livre de ter a sua opinião - mas o arguido não é livre nem pode levantar suspeitas infundadas sobre determinada matéria tanto mais que, como se viu, ele tinha conhecimento, ainda que indirecto por força das infrutíferas denuncias que ao longo dos anos foram feitas, de que a Assistente tinha que estar a ser devidamente escrutinada na sua actividade quanto a matérias que dizem respeito à sua situação ambiental! Por isso a assistente NÃO ACEITA, nem pode aceitar a Assistente, nem pode concordar com o Tribunal a quo, quando refere que as expressões publicadas pelo arguido se inserem no âmbito da sua liberdade de expressão pois as mesmas colidem e ultrapassam a linha limite daquilo que é já ofensivo da credibilidade, prestígio e confiança da A.... “Uma instituição é credível quando, pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial.” - vide comentário Conimbricense ao Código Penal - Tomo I, página 681. Qualquer ataque fortuito, gratuito, egoísta a esta credibilidade, como sucedeu nos presentes autos, configura ilícito criminal, devendo o arguido ser responsabilizado pelos seus actos, sendo condenado pelo crime de que vem acusado e que ficou amplamente demonstrado em sede de audiência de julgamento. Também no caso dos presentes autos, a imputação de práticas criminosas de corrupção feitas por escrito pelo arguido, relativamente à assistente, é apta/idónea/susceptível de atentar contra a imagem, notoriedade, credibilidade, confiança, prestígio da assistente. Numa sociedade democrática, o exercício do direito de crítica não pode ser confundido com o achincalhamento e com a humilhação gratuita, como sucedeu nestes autos. O arguido, com os factos que praticou, ofendeu e está a ofender o bom nome e a credibilidade da assistente, imputando-lhe factos inverídicos que sabe bem não corresponderem à verdade e, ao fazê-lo através de uma rede social como o “Facebook”, o arguido quis dar a essas imputações inverídicas uma ressonância maior, divulgando-as por todos aqueles que acedem às suas publicações, pois bem sabe que neste tipo de redes sociais, estas afirmações espalham-se de forma mais rápida e eficaz e alcançam sobremaneira um maior número de pessoas. Ao agir do modo descrito, de forma livre, voluntária e deliberada, o arguido actuou com a intenção de ofender a honra, o bom nome, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidas à assistente, como, efectivamente, veio a suceder. O arguido cometeu, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo art. 187º nº 1, agravado pelo nº 2 do artigo 183º , ex vi artigo 187º nº 2 al. a), todos do Código Penal , como tal, deve ser condenado nos presentes autos, indemnizando a assistente nos termos peticionados em sede de pedido de indemnização civil formulado. Assim fazendo e decidindo, farão V.Exas. a costumada JUSTIÇA! ” O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela assistente, e extraindo da motivação apresentada as seguintes conclusões: “ O presente recurso se cinge à matéria de facto dada como provada e não provada pela Meritíssima Juíza a quo. Na Sentença, a Meritíssima Juíza a quo, explicou de forma cuidada e clara, na fundamentação da sua decisão, o racíocinio por si efetuado para dar a matéria fáctica como provada e não provada. E valorou, segundo critérios de razoabilidade, senso-comum e experiência, toda a prova produzida em audiência de julgamento, a qual também será susceptível de admitir a interpretação conferida pelo julgador. A recorrente resume, a sua posição a uma divergência entre aquilo que entende que deveria ter sido dado como provado e não provado, e, desta feita, colocar em causa da convicção do julgador, a qual, como se sabe, se forma livremente, com base nos elementos de prova globalmente considerados em conjugação com as máximas da vida e as regras da experiência comum (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal ). E por isso não merece (nem pode merecer) reparos, a não ser questionando a motivação e não alcançamos razões para o fazer. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da assistente não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a douta sentença recorrida. Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o Douto despacho recorrido nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça. ” O arguido AA apresentou resposta ao recurso interposto pela assistente, concluindo nos seguintes termos: Concorda-se na íntegra com a sentença proferida nos presentes autos pela Meritíssima Juiz de Direito. Conforme referido da Douta sentença ora recorrida, e de que aqui se transcreve quatro trechos: O arguido “reconheceu a autoria das publicações em causa e descreveu as circunstâncias em que o fez, em moldes globalmente coincidentes com os expostos na contestação (“só mostrei o que se estava a passar”). O arguido relatou que a nuvem de fumo expelido por chaminé da assistente tem cheiro característico e dá náuseas, o que em seu entender é poluição, descrevendo o transtorno que a situação lhe causa (e à sua família).” “DD, actualmente desempregada, advogada de formação, irmã do arguido, reportou que o fumo expelido pela chaminé em causa lhe causa pessoalmente dores de estômago (“sinto-me mesmo mal”, “aquilo faz mal”), referindo que, por vezes, nem se pode arejar a casa.” “Como se refere no sumário do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.1.2016, disponível nas Bases de Dados Jurídico-Documentais do IGFEJ: ”I- O bem jurídico que se pretende proteger com o crime do art.º 187, n.º 2 CP é a ideia de bom nome do sujeito passivo. II - São elementos do tipo objectivo: ou propalar factos inverídicos; o agente não ter fundamento para, em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos; esses factos inverídicos sejam capazes de ofender a credibilidade, o prestigio ou a confiança que sejam devidos ao sujeito passivo. III - Não é punida a formulação pelo agente de juízos. IV - Apelidar alguém de socialmente irresponsável ou de incumpridor traduz-se num juízo de valor depreciativo, revelador de falta de apreço pelo visado, mas não tem aptidão para o atingir na sua honra e consideração.” “Na situação em apreço, as expressões publicadas pelo arguido contêm uma carga depreciativa e um sentido pejorativo para a visada, aqui assistente. Porém, entendemos que o arguido exerceu a sua liberdade de expressão em relação a uma situação que podia também ser qualificada por um cidadão médio, colocado no seu lugar, como “poluição”. O arguido tinha, assim, fundamento para em boa fé a reputar como verdadeira, tendo em conta até o movimento de outros cidadãos que o precederam, pelo que o bem jurídico protegido - o bomnome, a credibilidade, o prestigio ou a confiança devidos à assistente - não foi violado. Afigura-se-nos, assim, que a expressão utilizada, no supra referido contexto não merece tutela penal caindo, portanto, aquém da barreira da antijuridicidade, tanto mais que se nos afigura ser fruto de evidente desespero do arguido. Assim sendo e uma vez que não se mostra preenchido o tipo objectivo do crime em questão e muito menos o seu tipo subjectivo, não se pode assacar ao arguido qualquer responsabilidade criminal, impondo-se antes a sua absolvição do ilícito que lhe vinha imputado.” 3- Em conformidade, e porque efetuada no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, entende-se, salvo melhor opinião, ser de manter a Sentença Recorrida nos seus precisos termos, com o que se fará como é de Justiça. Em consequência, mantendo a sentença recorrida, farão V. Ex.as. COMO SEMPRE INTEIRA JUSTIÇA! ” Neste Tribunal, a Ex ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na fundamentação constante da resposta apresentada na 1ª instância e concluindo pela improcedência do recurso da assistente. Foi cumprido o disposto no artigo 417º , nº 2 do Código de Processo Penal . Em exame preliminar pela Relatora, nos termos previstos no artigo 417º do Código de Processo Civil , foi corrigido o efeito atribuído ao recurso. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. Questões a decidir Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso . Atentas as conclusões apresentadas pelos recorrentes, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada - a sentença absolutória proferida nos autos - são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste Tribunal: da existência de erro de julgamento quanto aos factos provados 40. e 42. (por não existir prova que os suporte), e quanto aos factos dados como não provados nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 12º (por estarem demonstrados, face à prova documental constante dos autos); da existência de erro de direito, por, no entender da recorrente, se acharem provados factos integradores do crime de ofensa a pessoa coletiva de que o arguido vinha acusado, e pelo qual pede que seja condenado, não podendo a apurada conduta enquadrar-se no exercício da liberdade de expressão. Da decisão recorrida Com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta da decisão recorrida: “ Factos Provados A assistente é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de fabrico de artigos destinados a isolamentos termo-acústicos e outros produtos afins, à valorização de resíduos não metálicos, à produção de energia eólica, geotérmica, solar e de origem não especificadas. O escopo principal da assistente é a produção de lã de rocha, sendo certo que é a única empresa do país a produzir este tipo de produto. Para o efeito, a assistente explora duas unidades fabris situadas em território nacional onde produz a lã de rocha que comercializa, ambas instaladas no concelho .... Consciente da sua responsabilidade social, a assistente orienta a sua actividade tendo por base atingir a excelência do Desempenho Ambiental e Protecção do Ambiente, no âmbito da adopção das Melhores Técnicas Disponíveis para o sector, alinhadas com o Licenciamento Ambiental e cumprimento de todos os requisitos legais e normativos aplicáveis. Tal permitiu à assistente obter a certificação nesta matéria. E, bem assim, a assistente tem a sua atividade devidamente licenciada em matéria de licenciamento industrial e ambiental junto de todas as entidades. governamentais e administrativas, nomeadamente IAPMEI e Agência Portuguesa do Ambiente (APA). A actividade que a assistente desenvolve em cada uma das suas duas unidades fabris é objecto de uma Licença Ambiental própria para a instalação em causa, sendo que ambas estão licenciadas. À unidade que se situa na Rua ..., em ..., foi atribuída pela APA uma Licença Ambiental LA número ...6/1.0/2015 Esta licença foi emitida no dia 20 de Março de 2015 e mantêm-se válida pelo período de 10 (dez) anos. Na sua actividade industrial, a assistente utiliza fornos, formação e estufa de cura que produzem efluentes gasosos. Nos termos da Licença Ambiental acima referida, antes de serem libertados através a chaminé vertical, esses efluentes gasosos passam por um sistema de tratamento de Emissões Gasosas (STEG), tendo de respeitar os valores definidos na licença ambiental atribuída. O sistema de tratamento instalado nas instalações da assistente constitui uma "Melhor Técnica Disponível - MTD" para o setor, assim definido em conformidade com o Best Reference Document (BREF) setorial definido para este tipo de indústria pela Comissão Europeia. A assistente está obrigada a controlar frequentemente os parâmetros do processo produtivo. Estas campanhas de monitorização são desenvolvidas por laboratório acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC). A assistente está sujeita a duas verificações/inspeções anuais - em específico para as situações relacionadas com emissões para o ar - levadas a cabo pelas entidades administrativas competentes, no sentido de se perceber se a Licença e as obrigações delas decorrentes estão a ser devidamente cumpridas. Até hoje, os valores registados estão muito aquém dos valores limite definidos na licença ambiental. A empresa é, em matéria de ambiente e sustentabilidade, permanentemente auditada por entidades acreditadas externas e também por clientes. Neste sentido, importa referir que a assistente, incluindo a instalação da Unidade ..., se encontra certificada em conformidade com a norma de Sistemas de Gestão Ambiental ISO ...01. No âmbito da sua Licença Ambiental e do respetivo Relatório Ambiental Anual (RAA), a instalação é ainda auditada anualmente por auditor independente acreditado pela APA especificamente para o setor de atividade da empresa. A assistente cumpre habitualmente com as suas obrigações, possuindo ainda o Certificado de Sustentabilidade do Portal da Construção Sustentável (PCS), assim como a certificação da sua Declaração Ambiental de Produto (DAP). A assistente emprega mais de 10 pessoas, a maioria delas pertencentes a famílias que residem nas proximidades das suas instalações fabris. O arguido é o criador e o gestor da página com o URL "facebook.com/hugosobralima" que está publicada no sítio da internet, mais concretamente, na rede social FACEBOOK, com o endereço www.facebook.com . É o arguido que tem a chave de entrada nesse perfil, que o usa conforme à sua vontade, e faz publicações suas, nas quais exibe fotografias do próprio e da sua família, que são vistas pelos seus amigos e pelo público em geral desde que consulte tal perfil. O Facebook é a maior rede social com alojamento na internet e que tem, segundo as estimativas mais recentes, cerca de 3 mil milhões de utilizadores. No dia 10 de Outubro de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido fez uma publicação na sua página e melhor identificada acima, postando um vídeo onde aparecia a chaminé da instalação da assistente em ..., com o seguinte comentário - ... : "A... 2023 ... Normalmente a poluição diária é má, péssima, mas hoje está descontrolado. Será que vai explodir?" Nesse mesmo dia, em hora não concretamente apurada, mas depois da publicação supra referida, o arguido fez outra publicação na mesma página postando um outro vídeo em tudo semelhante ao anterior com o seguinte comentário - htps:/...: "A... - ... - ... Mais do mesmo! Os moradores que se fodam. Devia explodir" Já no dia 11 de Outubro de 2023, em hora não concretamente apurada, o arguido, voltou a fazer uma nova publicação na sua página de perfil no Facebook, onde novamente postou um vídeo onde era exibida a chaminé da instalação da assistente em ... (htps:/...) e uma fotografia (htps:/... acompanhada do seguinte texto: "Acho bem que os moradores se juntem e se comecem a revoltar. É insuportável a falta de respeito. Famílias com crianças pequenas, têm que inalar esta poluição! Vale tudo para a A..., podem fazer o que quiserem, desde há muitas décadas os donos disto tudo! Até na Câmara Municipal ... mandavam... agora o resultado está aqui. Fábrica A... -... -..." Ainda nesse mesmo dia, o arguido criou um grupo público (que entretanto passou a privado) na página da rede social facebook.com com a designação "A... - BASTA DE POLUIÇÃO" - htps:/www.facebook.com/groups/1361058731452206/e. Todas estas publicações estão disponíveis a quem quiser consultá-las / vê-las na rede social Facebook. A assistente divulga no seu sítio electrónico - ... - diversa informação sobre a sua actividade, nomeadamente, ao nível da qualidade e ambiente, que pode ser consultada por qualquer cidadão. A assistente iniciou a sua actividade no ano de 1975 e, actualmente, emprega mais de 100 pessoas nos seus mais diversos departamentos, que produz um produto específico, e que é uma das maiores empresas da região onde se insere. Mesmo a nível internacional, a assistente é uma empresa reconhecida, exportando para mais de 20 países, com especial incidência na Europa. A assistente é uma empresa que tem departamentos próprios que fazem o controlo frequente da sua atividade ao nível ambiental beneficiando ainda dos serviços de uma empresa externa que assegura, de forma independente, o cumprimento das Licenças atribuídas, nomeadamente, a Licença Ambiental acima referida. Do pedido de indemnização civil A assistente é uma empresa séria, respeitada, considerada e, em matéria de ambiente e sustentabilidade, é permanentemente auditada por entidades acreditadas externas e por clientes. A A..., incluindo a instalação da Unidade ..., encontra-se certificada em conformidade com a norma de Sistemas de Gestão Ambiental. No âmbito da sua Licença Ambiental e do respetivo Relatório Ambiental Anual (RAA), a instalação da assistente é ainda auditada anualmente por auditor independente acreditado pela APA especificamente para o setor de atividade da empresa. Todos estes atributos e qualidades foram alcançados pela assistente ao longo de muitos anos com muito sacrifício, empenho e trabalho. Da contestação O arguido mora numa casa da propriedade do seu pai, na companhia dos seus pais, da sua irmã, da sua companheira e dois filhos menores de idade, com 6 e 2 anos de idade. Tal casa foi construída em finais dos anos 1970, antes da construção da fábrica da A... (inaugurada por volta do ano de 1997). A localização da casa, fica a 154 metros de altitude, e está acima da fábrica da assistente A..., situada a 87 metros acima do nível do mar. Esta diferença de 84 metros de altitude, entre edifícios, combinada com a proximidade de apenas 70 metros entre o muro da casa e o da fábrica faz com que a emissão de fumos seja a uma altitude inferior à casa onde mora o arguido, o que causa preocupação ao mesmo, principalmente quando os ventos sopram de noroeste para sudeste. Quando os ventos sopram de noroeste para sudeste, o fumo e a poluição gerados pela fábrica são transportados diretamente na direção da casa onde habita o arguido, fazendo com que o arguido e os seus familiares inalem esses fumos e que se intensificam à medida que o vento empurra o fumo para as áreas mais elevadas, onde a casa está situada. Este padrão de vento, comum em certas alturas do ano, faz com que o arguido, os seus familiares e os vizinhos sejam expostos, muitas vezes, ao fumo da fábrica. Além disso, a fábrica gera um ruído contínuo devido à trituração de pedras e transporte de materiais, funcionando 24 horas por dia, importunando o descanso do arguido e dos seus familiares. O som constante torna-se ainda mais intrusivo quando o vento sopra na direção da casa do arguido, trazendo tanto o barulho quanto o fumo. No procedimento cautelar de intimação para abstenção de conduta nº 451/04.1BEPNF que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença em que consta: “EE, casado, residente em ..., ..., FF, casado, residente em ..., ... e GG, casado, residente em ..., ..., vêm requerer que seja decretada providência cautelar, materializada na intimação da requerida A..., S.A. para se abster de provocar ruído superior ao máximo legal permitido, bem como para cessar a emissão de fumos, fuligem e gases poluentes. Alegam, para tanto, que a requerida provoca intenso ruído de fundo produzido pela maquinaria em funcionamento, especialmente durante o período noturno, já que a requerida labora continuamente. Ademais, expele fuligem, fumo e gases pelas suas chaminés. Tal constitui entrave ao normal descanso e relacionamento entre os moradores vizinhos. Finalmente, reclama que, nos termos do art.4º , nº3 e art. 18º do Decreto-Lei nº69/2003 , em situações de perigo grave para o ambiente, deve ser suspensa a atividade industrial ou determinado o encerramento preventivo do estabelecimento industrial, com vista a afastar o perigo. Citada para contestar, a requerida argumenta que possui licenciamento industrial e que esse teve início em 1996. Em conformidade, labora em concordância com a lei. Por outro lado, quanto aos níveis de ruído, sustenta que os ditos estão dentro dos valores permitidos pelo Decreto- Lei nº292/2000 e que o art.3º deste diploma confere um prazo de um ano para adaptação dos estabelecimentos industriais às novas normas. No que concerne à emissão de fumo, fuligem e gases sustenta a requerida que se encontra abrangida por um período de adaptação de dois anos, de acordo com o estipulado no art.43º , nº1 do Decreto- Lei nº78/2004 , de 3 de Abril e Decreto- Lei nº194/2000 , de 21 de Agosto, visto que foi licenciada no âmbito do Decreto- Lei nº352/90 , de 9 de Novembro. Requerem que a requerida seja intimada a: abster- se de provocar ruído superior ao máximo legal prescrito no art.8º, nº3 do Regulamento Geral do Ruído; abster- se de realizar emissões de fumo, fuligem e gases. (…) Pelo exposto e pelos fundamentos aduzidos, o Tribunal defere o pedido de intimação e ordena à requerida que se abstenha de emitir ruído superior ao máximo legalmente permitido (em concordância com os níveis estipulados no art.8º , nº3 do Decreto-Lei nº292/2000 , de 14 de Novembro). Pelas razões já expostas, o Tribunal indefere o remanescente requerido.” Da situação pessoal, económica e social do arguido O arguido é solteiro, em união de facto. É técnico de electrónica, pelo que aufere a quantia líquida mensal de 970,00 €. Frequenta curso de engenharia de software na Escola 42, no Porto. A companheira do arguido é professora de yoga, actividade que lhe dá rendimento mensal de cerca de 600,00 €. O casal tem dois filhos com 6 e 2 anos de idade. O filho mais novo frequenta creche cujo valor mensal ascende a cerca de 80,00 €. O arguido encontra-se a pagar um crédito automóvel cuja prestação mensal ascende a 350,00 € por mês. O agregado familiar habita em casa do pai do arguido. Não se mostram averbados antecedentes criminais ao certificado de registo do arguido. Factos Não Provados Da acusação 1º Em todos os procedimentos de controle nunca qualquer entidade verificou o incumprimento da licença ambiental que foi atribuída à assistente, nem nunca lhe foi apontada qualquer tipo de advertência e/ou aviso e/ou ilícito acerca desta matéria. 2º A fotografia que acompanha esta última publicação foi retirada de um grupo/fórum criado na aplicação WHATSAPP pelo arguido, criado para conversar acerca da actividade da assistente. 3º O arguido está a fomentar a criação de vários grupos nas redes sociais que apenas têm como objectivo denegrir a imagem da assistente quer junto da comunidade local, quer junto dos demais utilizadores daquelas redes sociais, fomentando a criação de acções cujo escopo é atentar contra o bom nome da assistente. § 4º Nessas publicações e grupos de WhatsApp, o arguido incita mesmo a que todos façam queixa junto da Guarda Nacional Republicana no sentido de a assistente ser brindada com várias queixas crime e/ou outros procedimentos que bem sabe não terem fundamento. § 5º Tudo numa clara atitude persecutória e obstinada que tem como único objectivo ofender a assistente na sua credibilidade, confiança e prestígio. § 6º O arguido, com os factos que praticou, ofendeu e está a ofender o bom nome e a credibilidade da assistente, imputando-lhe factos inverídicos que sabe bem não corresponderem à verdade. § 7º Ao imputar-lhe esses factos através de uma rede social como o "Facebook", o arguido quis dar a essas imputações inverídicas uma ressonância maior, divulgando-as por todos aqueles que acedem às suas publicações, pois bem sabe que neste tipo de redes sociais, estas afirmações espalham-se de forma mais rápida e eficaz. § 8º Ao proceder à criação de grupos, públicos ou privados, nas redes sociais, incentivando terceiros a partilhar da mesma "ideologia" contra a assistente, o arguido está a denegrir, junto dessas pessoas, o prestígio da assistente. § 9º Ao agir do modo descrito, o arguido actuou com a intenção de ofender a honra, o bom nome, a credibilidade, o prestígio e a confiança devidas à assistente, como, efectivamente, veio a suceder. § 10º As publicações/afirmações levadas a efeito pelo arguido são em si mesmas susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da assistente enquanto pessoa colectiva, sendo essa a intenção do arguido. § 11º As publicações/afirmações levadas a efeito pelo arguido são falsas, sendo isso do conhecimento do arguido, nem tendo o mesmo qualquer fundamento para, em boa fé, as reputar como verídicas. § 12º O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada, tendo plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei e, mesmo assim não se absteve de a prosseguir. Do pedido de indemnização civil § 13º O arguido pôs em causa e ofendeu a assistente no seu bom nome, honra, consideração, na sua credibilidade, confiança e prestígio, o que quis e efetivamente conseguiu. § 14º Com a sua conduta, o arguido denegriu publicamente a imagem, credibilidade e bom nome da assistente passando uma imagem de uma empresa incumpridora, desrespeitadora, à margem da lei, poluidora e desonesta. § 15º Ao imputar-lhe os factos relatados na factualidade acima descrita, que bem sabia serem falsos e inverídicos, através de uma rede social como o facebook.com, o arguido quis dar a essas imputações uma repercussão maior para o público em geral - o que efetivamente conseguiu. § 16º O arguido queria, dessa forma, ofender gravemente o bom nome e seriedade da assistente, não só no meio onde a mesma se insere, mas também numa infinidade de ouvintes e utilizadores das redes sociais, atenta a amplitude geográfica onde esta rede social é vista e a rápida divulgação daquele meio de comunicação. § 17º Estas ofensas e ataques ao bom nome, seriedade e credibilidade da assistente tiveram repercussões nos resultados da empresa. § 18º De tal modo que, as publicações levadas a efeito pelo arguido repercutiram-se na imagem e credibilidade de assistente que esta teve de ser vir justificar perante tais acusações. § 19º O crédito, o prestígio, a confiança depositada na assistente foram e serão abalados pela conduta do arguido. § 20º Qualquer rumor ou calúnia que se possa fazer à assistente nesta matéria pode ter a virtualidade de despoletar a desencadear um processo de revisão da concessão das licenças e certificações que a muito custo conseguiu obter. § 21º E que podem acarretar para a assistente, nomeadamente ao nível de despesas com auditorias externas e outras diligências que venham a ser necessárias para resolver uma eventual revisão de licenças e certificações causadas pela conduta do arguido. À demais matéria não se responde por ser impertinente, conclusiva ou de direito. MOTIVAÇÃO A decisão quanto à matéria de facto fundou-se no conjunto da prova produzida, a qual foi valorada segundo o princípio da sua livre apreciação e as regras da lógica, bem como máximas da experiência comum, como adiante se explicita. O tribunal estribou-se essencialmente na documentação junta aos autos com a queixa e com a contestação, documentos e imagens que foram conjugados com as declarações do arguido e depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, adiante referidos. Assim, AA reconheceu a autoria das publicações em causa e descreveu as circunstâncias em que o fez, em moldes globalmente coincidentes com os expostos na contestação (“só mostrei o que se estava a passar”). O arguido relatou que a nuvem de fumo expelido por chaminé da assistente tem cheiro característico e dá náuseas, o que em seu entender é poluição, descrevendo o transtorno que a situação lhe causa (e à sua família). Por seu turno, HH, engenheira, consultora ambiental da A... há cerca de 25 anos pronunciou-se sobre o cumprimento pela assistente dos parâmetros nacionais e internacionais para o exercício da sua atividade industrial, que é monitorizada de forma contínua e assídua por diversas entidades administrativas e governamentais acerca da sua pegada ecológica. II, engenheiro mecânico, director de produção da A..., teve conhecimento das publicações por parte dos funcionários da empresa e corroborou o depoimento anterior quanto ao cumprimento das regras da actividade, nomeadamente a nível ambiental, por parte da assistente. JJ, engenheiro mecânico, director de produção, trabalha na assistente há cerca de 20 anos, corroborou também os depoimentos anteriores, frisando que a empresa está certificada e as emissões gasosas cumprem as exigências legais. Por outro lado, BB, empresário na área têxtil, pai do arguido, explicou a situação geográfica da casa onde habita com a família, incluindo o arguido, adiantando que já fez várias queixas às autoridades por causa do fumo expelido pela chaminé da assistente. DD, actualmente desempregada, advogada de formação, irmã do arguido, reportou que o fumo expelido pela chaminé em causa lhe causa pessoalmente dores de estômago (“sinto-me mesmo mal”, “aquilo faz mal”), referindo que, por vezes, nem se pode arejar a casa. KK, empresário reformado (ramo imobiliário), mencionou que chegou a subscrever um abaixo-assinado relacionado, nomeadamente, com o dito fumo. Em face do exposto, as testemunhas HH, II, JJ depuseram sobre a matéria técnica concernente à observância das regras ambientais por parte da A... e que se deu como adquirida. Por sua vez, as testemunhas BB, DD e KK depuseram de forma espontânea e natural, nomeadamente sobre as emissões de fumo por parte da A... que são desagradáveis para os residentes à volta das instalações industriais da assistente, consubstanciando a causa de justificação invocada pela defesa. Os factos atinentes à situação económica e pessoal do arguido emergiram das suas próprias declarações, sendo que não foram produzidos meios de prova que os infirmassem. A ausência de antecedentes criminais emerge do certificado de registo criminal junto aos autos e que desse facto atesta. A matéria não provada resultou, assim, da insuficiência/ausência de prova a esse respeito produzida ou de prova de versão com a mesma inconciliável, como acima se explanou. Na realidade, o arguido negou que tivesse criado grupo no WHATSAPP referido na acusação (apenas no Messenger que pertence ao Facebook) e não existe prova documental da correspondente acção, pelo que foram os atinentes factos dados como não provados. Além disso, não se provou que o arguido quisesse imputar factos inverídicos sabendo que os mesmos não correspondiam à verdade, uma vez que o arguido estava plenamente convencido que os fumos em causa constituíam, em seu entender, poluição, ao nível da compreensão do homem médio, comum e diligente, independentemente do cumprimento pela A... das regras legais. Anota-se que não se apurou se e em que medida a açcão do arguido teve impacto negativo na actividade económica da assistente, dado que nenhum meio de prova produzido em audiência deu, nessa parte, fundado suporte à versão da assistente, designadamente que a conduta do arguido tivesse dado origem a alguma das fiscalizações ambientais posteriormente efectuadas à assistente ou que a mesma tivesse tido repercussão negativa nos resultados da empresa. ” Conhecimento do recurso da impugnação ampla da matéria de facto - erro de julgamento Pede a recorrente que se reconheça ter ocorrido erro de julgamento quanto aos factos provados 40 e 42, no que tange à referência a « poluição » e quanto a ter-se considerado provado que « a fábrica gera um ruído contínuo devido à trituração de pedras e transporte de materiais », alegando que nenhuma prova se produziu a tal respeito. Reclama ainda que, com base em erro de julgamento, se considere provado que: “ O arguido está a fomentar a criação de vários grupos nas redes sociais que apenas têm como objetivo denegrir a imagem da assistente quer junto da comunidade local, quer junto dos demais utilizadores daquelas redes sociais, fomentando a criação de ações cujo escopo é atentar contra o bom nome da assistente ”; que “ Nessas publicações e grupos de WhatsApp, o arguido incita mesmo a que todos façam queixa junto da Guarda Nacional Republicana no sentido de a assistente ser brindada com várias queixas crime e/ou outros procedimentos que bem sabe não terem fundamento ”; e que tal sucede, “ numa clara atitude persecutória e obstinada que tem como único objetivo ofender a assistente na sua credibilidade, confiança e prestígio ”; concluindo dever considerar-se demonstrado que “ O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada, tendo plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a prosseguir ”. Comecemos, então, pelos conceitos. Nos termos previstos no artigo 428º , nº 1, do Código de Processo Penal , os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição. E, no que se refere ao julgamento da matéria de facto, este pode ser sindicado por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal , no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar , como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento - neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008 , e de 14.05.2009 , ambos disponíveis em www.dgsi.pt - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, n os 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei ( artigos 127º e 374º , nº 2 do Código de Processo Penal ), inexistindo assim violação destes preceitos legais] - cf., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021 . Nesta conformidade, a reapreciação só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão . Assim, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º , nº 3, do Código de Processo Penal , têm de discriminar: Os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; As provas que devem ser renovadas. A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º , nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal ). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n os 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal ), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no sentido de que: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º , n.º 3, alínea b), do CPP , a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». As menções feitas nas alíneas a) , b) e c) dos n os 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica. O que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude. No caso, a recorrente declarou pretender que se tenha como não provado : A expressão “ poluição ” no ponto 40 da matéria de facto dada como provada; O ponto 42 da matéria de facto dada como provada em toda a sua extensão. Mais reclama a inclusão, como factos provados , que: “ O arguido está a fomentar a criação de vários grupos nas redes sociais que apenas têm como objetivo denegrir a imagem da assistente quer junto da comunidade local, quer junto dos demais utilizadores daquelas redes sociais, fomentando a criação de ações cujo escopo é atentar contra o bom nome da assistente ”; “ Nessas publicações e grupos de WhatsApp, o arguido incita mesmo a que todos façam queixa junto da Guarda Nacional Republicana no sentido de a assistente ser brindada com várias queixas crime e/ou outros procedimentos que bem sabe não terem fundamento ”; “ Tudo numa clara atitude persecutória e obstinada que tem como único objetivo ofender a assistente na sua credibilidade, confiança e prestígio ”; e “ O arguido agiu de forma livre, voluntária e deliberada, tendo plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a prosseguir ”. Em sustento da sua pretensão, argumenta que não pode ter-se como assente que a assistente é uma empresa «poluidora», depois de se ter dado como provado que possui todas as licenças e certificados necessários ao exercício da sua atividade e que, por isso, sendo verdade que produz «fumos», não podem os mesmos qualificar-se como «poluição»; e, no que se refere ao ruído, sustenta que nenhuma testemunha referiu que, em 2023, o funcionamento da sua instalação fabril ainda fosse gerador de ruído, pelo que inexiste prova que sustente a afirmação dada como provada. Já no que se reporta à matéria que pretende ver aditada aos factos provados, assenta o seu postulado na análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente os prints das publicações do arguido na rede social Facebook, que entende constituírem demonstração bastante da veracidade daqueles factos. Antes de avançarmos na análise, impõe-se desde já uma precisão: Como, de forma clara e incisiva, se expôs no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2019 , cuja posição a este respeito subscrevemos na íntegra, “(…) o recurso visa sempre a reparação de erros. E o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto que se repercutam na decisão de direito . Ou seja, visando o recurso a reparação de erros de julgamento, não serve o mero aprimoramento de decisões. Daqui resulta que as alterações na factualidade dada como provada numa sentença que não tenham qualquer consequência jurídica e que se traduzam no simples aprimoramento ou aperfeiçoamento da descrição do episódio de vida em apreciação (e que em nada se repercutam em matéria de direito, ou seja, na alteração da decisão de direito tomada já na sentença) não devem ser objecto de conhecimento e de apreciação, pelo tribunal superior. Na verdade, os factos não interessam como puros factos, interessam sempre pelo seu conteúdo normativo, pela sua relevância normativa. A alteração pela simples alteração (da matéria de facto dada como provada ou como não provada na sentença) não deve ter lugar em recurso, mesmo que dela decorra uma efectiva melhoria da sentença.” Significamos, com esta referência, que a apreciação da correção do julgamento da matéria de facto não pode prescindir da relevância que os factos eventualmente questionados possam aportar à decisão de direito a proferir. Não é porque na acusação (ou na eventual contestação) se produziram muitas afirmações circunstanciais que todas elas merecem aturada investigação, designadamente, se as mesmas nada de novo trazem relativamente ao preenchimento do tipo de ilícito imputado. A impugnação da matéria de facto trazida pela recorrente será, por isso, apreciada sob esta perspetiva. Isto posto, vamos então por partes. Em primeiro lugar, tem de dizer-se que a recorrente não indica, na sua impugnação, quaisquer provas que não tenham sido tidas em conta pelo Tribunal recorrido, nem às mesmas atribui conteúdo diverso do que foi reportado na decisão sob recurso, limita-se, no essencial, a uma diferente leitura da prova e da relevância dos factos apurados. Assim, o que realmente resulta das conclusões do recurso, é a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida no julgamento e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a livre apreciação da prova consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal , cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Isto não significa que a apreciação, eminentemente subjetiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade a um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o nº 2 do artigo 374º , do Código de Processo Penal . E se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável , tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. No caso, verdadeiramente, não apontou a recorrente qualquer indício concreto de que se tenha verificado erro de julgamento, antes, limitou-se a dar a sua opinião sobre a matéria constante da acusação por si deduzida, claramente confundindo factos com conceitos abstratos. E é daí que decorre a sua divergência quanto ao julgamento de facto. As provas disponíveis, diga-se, foram adequadamente referenciadas na decisão recorrida, e a recorrente não lhes atribuiu conteúdo diverso do reportado pelo Tribunal a quo (com uma única ressalva, como veremos adiante), apenas se propôs extrair dessas mesmas provas ilações que não foram tiradas pela M ma Julgadora de 1ª instância. Explicitemos. No que se refere à inclusão do termo «poluição» no facto provado nº 40, há que dizer que a objeção da recorrente é inteiramente inócua: de um lado, porque «poluir» é um conceito abstrato, que carece de preenchimento com comportamentos concretos e só em face da descrição destes é que se pode afirmar que A ou B (ou a atividade C ou D) é «poluidora» ou que gera «poluição» , e, no caso, o que releva, face à atividade da assistente, é que a mesma produz fumos, que atingem a casa do arguido, que se situa num plano mais elevado do que a fábrica da assistente (este é que é o facto ). É evidente, face ao contexto dos autos, que a expressão não foi empregue com rigor científico: a atividade desenvolvida pela assistente produz fumos, que incomodam o arguido e a sua família, como se explicou, com total transparência, na decisão recorrida. Incluir a palavra «poluição» na redação, não traz nada de novo. Por outro lado, cumpre não esquecer que não é a assistente que está a ser julgada nos presentes autos. E, como se verá a propósito do enquadramento jurídico dos factos, não está aqui em causa a prova da veracidade das afirmações produzidas pelo arguido, desde logo porque as mesmas reportam, no essencial, juízos de valor (a este tema voltaremos adiante). Em conclusão, constar ou não do facto provado nº 40 a referência a «poluição», não apresenta qualquer relevância do ponto de vista da decisão de direito a proferir, não se justificando, por isso, qualquer alteração. Já no que se refere ao facto provado nº 42, pese embora também apresente escassa relevância face ao objeto do processo (posto que as publicações efetuadas pelo arguido se reportam, essencialmente, aos fumos produzidos na fábrica da assistente), não é verdade que nenhuma prova se tenha produzido quanto ao ali afirmado - e, nisto, a argumentação da recorrente, divergindo quanto ao conteúdo da prova reportado na decisão, revela-se todavia infundada. Com efeito, na motivação da decisão recorrida refere-se que os factos extraídos da contestação do arguido assentam nas declarações prestadas pelo mesmo e nos depoimentos das testemunhas por ele indicadas (o seu pai e a sua irmã, e um vizinho), que os confirmaram. E, especificamente no que se refere ao ruído produzido pela instalação fabril da assistente, confirmaram-no as testemunhas BB e KK , que reportaram uma situação prolongada no tempo, sem a referirem a um período temporal restrito (sendo que a convocada contenção temporal também não está dada como provada). Assim, inexiste fundamento para que tal facto deva ser eliminado dos factos dados como provados, muito embora, como se disse, apresente escasso relevo para a decisão. Nesta conformidade, face aos termos em que foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida e analisada a prova produzida, não vemos que o Tribunal a quo tenha feito mau uso do poder-dever de livre apreciação da prova ao ter fixado os factos provados sob os pontos 40 e 42 nos termos em que o fez. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas, conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto, que revela uma avaliação conjugada de toda a prova disponível, de par com a normalidade das reações humanas, dela extraindo uma convicção segura quanto à matéria que lhe cabia apreciar. Por outro lado, no que se reporta aos «factos» que a recorrente pretende ver aditados há a dizer que, por um lado, propõe formulações conclusivas, não autorizadas pela prova documental junta aos autos, e, por outro lado, reflete apenas a sua opinião, em contrário daquela que foi a apreciação do Tribunal a quo , devidamente explicitada na fundamentação oferecida. Senão, vejamos: Afirmar que o arguido está a fomentar a criação de vários grupos nas redes sociais que apenas têm como objetivo denegrir a imagem da assistente , e que nessas publicações e grupos de WhatsApp, o arguido incita mesmo a que todos façam queixa [da assistente] junto da Guarda Nacional Republicana são conclusões, não factos. O que releva para que se possa, ou não, alcançar tais conclusões é a demonstração da concreta atividade desenvolvida pelo arguido, e essa está dada como provada nos pontos 25, 26, 27 e 28 dos factos provados. Ali consta o exato teor de cada uma das (três) publicações efetuadas pelo arguido, bem como a criação de um grupo na rede social Facebook, sob a designação «A... - basta de poluição». A generalização que vai implicada nas afirmações produzidas pela assistente não é consentida por tais meios de prova - nem, em rigor, corresponde a factos, mas antes opiniões - e inexiste fundamento para que as mesmas devam ser incluídas na matéria de facto provada (ou mesmo na matéria de facto não provada, diga-se). O mais que pudesse dizer-se a este respeito releva já do enquadramento jurídico dos factos. Por outro lado, dizer-se que o arguido exibe uma clara atitude persecutória e obstinada que tem como único objetivo ofender a assistente na sua credibilidade, confiança e prestígio e que agiu de forma livre, voluntária e deliberada, tendo plena consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei e mesmo assim não se absteve de a prosseguir , mais lhe imputando a intenção de fazer com que sejam apresentadas (por terceiros, ao que parece) queixas crime e/ou outros procedimentos que bem sabe não terem fundamento , reflete a matéria que, na acusação deduzida, procurava corporizar o elemento subjetivo do crime imputado ao arguido (e que resultou não provada). Ora, o Tribunal a quo , tendo dado como provado que o arguido efetuou as publicações listadas nos pontos 25 a 29 da decisão da matéria de facto, também deu como provados outros factos e circunstâncias, enumerados de 38 a 43 (fundamentalmente resultantes da prova testemunhal, muito embora a mesma se mostre consentânea com a prova documental - v.g., as fotografias da chaminé da fábrica da assistente, insertas nos posts do arguido -, e que, no que se reporta às condições geográficas daquela fábrica e da casa do arguido, nem sequer é posta em causa por nenhum dos sujeitos processuais), nos quais fez, depois, assentar as conclusões extraídas quanto ao aspeto jurídico da causa - circunstâncias que, como se pode ler na decisão recorrida, levaram a que considerasse que o arguido, ao escrever as mencionadas publicações, estava convencido da respetiva veracidade (implicitamente reconhecendo não terem os termos usados sido empregues com rigor científico, mas antes apelando a um significado mais próximo da linguagem comum, do entendimento das pessoas sem formação científica e/ou jurídica), tendo exercido o seu direito a manifestar desconformidade e protesto. As circunstâncias apontadas pela recorrente foram, por isso, devidamente investigadas no julgamento, o que se passa é que o Tribunal recorrido não se convenceu positivamente da respetiva verificação, tendo oferecido fundamentação específica para tal. Com efeito, a este propósito refere-se na decisão recorrida que: “ não se provou que o arguido quisesse imputar factos inverídicos sabendo que os mesmos não correspondiam à verdade, uma vez que o arguido estava plenamente convencido que os fumos em causa constituíam, em seu entender, poluição, ao nível da compreensão do homem médio, comum e diligente, independentemente do cumprimento pela A... das regras legais ”. E, mais adiante, ainda: “ as expressões publicadas pelo arguido contêm uma carga depreciativa e um sentido pejorativo para a visada, aqui assistente. Porém, entendemos que o arguido exerceu a sua liberdade de expressão em relação a uma situação que podia também ser qualificada por um cidadão médio, colocado no seu lugar, como “poluição”. O arguido tinha, assim, fundamento para em boa fé a reputar como verdadeira, tendo em conta até o movimento de outros cidadãos que o precederam ”. A alegação apresentada no recurso assenta no entendimento de que qualquer pessoa que tivesse feito as publicações atribuídas ao arguido (com o conteúdo dado como provado nos pontos 25 a 28 da matéria de facto), não podia deixar de estar ciente do caracter ofensivo das mesmas, devendo em consequência concluir-se pela intenção de denegrir a imagem da assistente, de vexá-la e apoucá-la publicamente. Mas não é assim. Sem prejuízo das considerações que poderão tecer-se a propósito da atipicidade das expressões em causa, o que releva neste âmbito é que, como o Tribunal a quo explicou, face ao contexto em que os factos ocorreram, por um lado, é razoável considerar que o arguido estava convencido da veracidade do que publicou e, por outro lado, o Tribunal não logrou convencer-se, para além da dúvida razoável, de que o arguido tenha atuado com a intenção de difamar a assistente, ou, sequer, com o conhecimento de que tais expressões seriam suscetíveis de atingir a respetiva credibilidade ou bom nome. Como expressamente consta da fundamentação da decisão recorrida: « AA reconheceu a autoria das publicações em causa e descreveu as circunstâncias em que o fez, em moldes globalmente coincidentes com os expostos na contestação (“só mostrei o que se estava a passar”) .» Por aqui se vê que o Tribunal a quo , tendo beneficiado da imediação e da oralidade que estão vedadas a este Tribunal de recurso, aceitou como verdadeiro que o arguido tenha atuado convencido de que se limitava a expor uma realidade factual: a de que a atividade fabril da assistente é perniciosa para os residentes nas casas que se situam num plano superior àquela instalação, independentemente de a mesma cumprir, ou não, todas as condições que legalmente lhe são impostas para o exercício de tal atividade. Este entendimento não pode qualificar-se como flagrantemente ilógico ou contrário às regras da experiência comum, não retratando o Tribunal a quo uma situação inverosímil ou de verificação impossível . Por isso, não merece reparo que a matéria aqui questionada pela assistente tenha sido incluída nos factos não provados. Na sentença recorrida estão devidamente explicitados os motivos que sustentam a convicção do Tribunal, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que a ela conduziu e os meios de prova em que a mesma foi alicerçada. O exame que o Tribunal a quo fez da prova produzida, para além de evidenciar com clareza a caminho seguido na formação da sua convicção, mostra-se também feito com respeito pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica. Ora, como expressamente resulta do disposto no artigo 412º , nº 3, alíneas a) e b) , e nº 4 do Código de Processo Penal , quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões - só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa. Assim, mostrando-se a opção fáctica feita pelo Tribunal a quo baseada em prova produzida em julgamento e à qual o Tribunal atribuiu credibilidade e verosimilhança, nenhum reparo merece a decisão recorrida, sendo evidente que a recorrente não indicou prova que obrigasse a decisão diferente da adotada (antes se limitou a oferecer a sua interpretação dos acontecimentos) . Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento. Face ao que fica dito, inexiste motivo para substituir a convicção do Tribunal pela da recorrente . Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto do enquadramento jurídico-penal Alega a recorrente que, face ao que ficou provado quanto ao teor das publicações efetuadas pelo arguido na rede social Facebook, não podia o Tribunal deixar de concluir pelo preenchimento do crime de ofensa a pessoa coletiva imputado, mais aditando que “ A denominada liberdade de expressão do arguido em sentido lato defendido pelo Tribunal colide e ultrapassa a linha limite daquilo que é já ofensivo da credibilidade, prestígio e confiança da A... ”. Acrescenta, ainda, que não pode aceitar-se a «boa fé» do arguido, atendendo ao que se deu como provado quanto a possuir a assistente todas as licenças, autorizações e certificações necessárias ao desenvolvimento da sua atividade e, bem assim, que “ não poderia [o arguido] ignorar que a assistente devia estar - como está - a laborar em condições de legalidade independentemente da sua opinião acerca do conceito de poluição! ” E remata dizendo que “ o arguido é livre de ter a sua opinião ”, mas “ não é livre nem pode levantar suspeitas infundadas sobre determinada matéria tanto mais que, como se viu, ele tinha conhecimento, ainda que indireto por força das infrutíferas denúncias que ao longo dos anos foram feitas, de que a Assistente tinha que estar a ser devidamente escrutinada na sua atividade quanto a matérias que dizem respeito à sua situação ambiental ”. Cumpre apreciar. No caso, como se disse, a assistente imputou ao arguido a prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva , previsto e punido pelo artigo 187º do Código Penal , com a agravante prevista no artigo 183º, nº 2 do mesmo diploma legal (publicidade e calúnia, sendo os factos cometidos através da comunicação social). E fez assentar factualmente essa sua imputação no teor das publicações efetuadas pelo arguido na rede social Facebook, cujo teor se mostra reproduzido nos autos. Não se discute nos autos - e não é refutado pelo arguido - que tenha feito as referidas publicações, com o conteúdo documentado. A questão controversa é, pois, a de saber se aquilo que foi pelo arguido afirmado nessas publicações ( posts ), é bastante para que se considere preenchido o crime que lhe foi imputado, devendo ser pelo mesmo condenado. Dispõe o artigo 187º do Código Penal , na redação dada pelo Decreto-Lei nº 59/2007 , de 04 de setembro, que comete o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva , “1 -Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação (…).” São, por isso, elementos do tipo objetivo de ilícito: a) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) que estes sejam suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço; c) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros. Como se apontou, entre outros, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2010 , “Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria - em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração - o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Conforme elucida Faria Costa “Utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece , na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade. ”. Pelo contrário, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor . O que é o mesmo que dizer: deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorado em função do fim prosseguido (a verdade, a beleza, a moral, a justiça, etc.). ” Nos crimes de difamação e injúria o legislador optou por equiparar a imputação desonrosa de um facto e a formulação de um juízo desonroso. Porém, tal equiparação já não foi feita no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Por outro lado, tem que se tratar de factos inverídicos. O segundo elemento que a lei exige é que se esteja perante factos idóneos - que tenham capacidade para - ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança. Esta idoneidade ou capacidade para ofender a credibilidade, prestígio ou confiança deve ser aferida tendo em conta “a compreensão que um normal e diligente homem comum tenha da problemática”. Segundo Faria Costa uma instituição é credível quando “pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial”, tem prestígio quando, “pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve” e é digna de confiança “quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar”. No artigo 187º , nº 1 do Código Penal o bem jurídico protegido “não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade” (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 04.07.2005, www.dgsi.pt ) dos entes aí previstos. Em terceiro lugar, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. Não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha fundamento para em boa fé os reputar de verdadeiros.” Porém, como também se diz no aresto referido, citando Oliveira Mendes , «não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. Conquanto se não exija o conhecimento da inveracidade da imputação, o qual a existir agravará o crime - arts. 187, nº 2 e 183, nº 1 al. a) -, impõe-se, no entanto, que o agente actue sem fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros”. (…) A inveracidade dos factos propalados, assim como a ausência da boa fé, são elementos constitutivos do crime e cuja prova compete a quem acusa. Refere o Cons. O. Mendes na ob. Cit. Pág. 116, que “é evidente que não cabe aqui ao agente fazer prova da existência da «boa fé», uma vez que a inexistência desta é elemento constitutivo do crime”.» A inveracidade dos factos afirmados ou propalados é, assim, essencial ao cometimento do crime, arredando-se a tipicidade dos casos em que os factos sejam verídicos, por mais aptos que sejam a por em causa a credibilidade, o prestígio ou a confiança, devidos à entidade visada. A propósito da destrinça entre factos e juízos de valor (que, como adiante se verá, é especialmente relevante no caso em apreço), escreve Renato Lopes Militão (em artigo que reúne uma abordagem abrangente do crime em questão, com abundante referência à doutrina e jurisprudência produzidas sobre o tema), que, “Abstrata e resumidamente, pode dizer-se que os juízos de valor representam convicções subjetiva s, ao passo que os factos constituem realidades objectivas . Ou seja, os primeiros consubstanciam apreciações críticas , sendo portanto indemonstráveis , enquanto os segundos são elementos da realidade , mostrando-se por isso incontestáveis . Deve, no entanto, sublinhar-se que a formulação de juízos de valor e a imputação de factos não têm, em abstrato, a mesma potencialidade desonrosa. Com efeito, um juízo valorativo representa “tão-só” o pensamento do quem o formula, caraterizando-se, portanto, pela subjetividade e impondo, consequentemente, a sua relativização . Já um facto é algo real e incontornável, pelo que a sua imputação a alguém traduz-se na atribuição a essa pessoa de uma realidade concreta e verdadeira . Deste modo, em abstrato, a formulação de um juízo de valor envolve um potencial lesivo da honra manifestamente inferior ao que compreende a imputação de um facto. Importa adiantar ainda que a afirmação de factos pressupõe sempre juízos de valor, ainda que implícitos, nomeadamente na seleção do que se afirma ou na decisão de o afirmar. Ademais, como reconhece a generalidade da doutrina, não é possível estabelecer-se uma delimitação clara e segura entre juízos de valor e factos . Deste modo, a doutrina mais avisada vem sustentando que, sendo duvidoso se um conteúdo expressivo se traduz num juízo valorativo ou num facto, deve considerar-se que se trata de um juízo de valor . Ademais, quando na mesma conduta comunicacional, ainda que se trate de uma conduta prolongada ( v. g. , um discurso, uma entrevista, um debate), o agente formule juízos de valor e afirme factos, por princípio, deve entender-se que se está apenas perante a formulação de juízos valorativos . Somente devendo afastar-se este princípio quando, (i) à luz de um critério objetivo, deva considerar-se que a conduta em causa tem carácter fundamentalmente informativo ou (ii) os factos afirmados não tenham conexão com as apreciações críticas formuladas e hajam sido imputados ao visado com o único e refletido propósito de o rebaixar, humilhar ou caluniar, exagerada, inútil e desnecessariamente.” Por outro lado, como não passou despercebido a nenhum dos intervenientes no processo, está também em causa o exercício da liberdade de expressão - no caso, por parte do arguido - que, a par do direito à honra, constitui direito fundamental constitucionalmente protegido (cf. artigos 26º e 37º da Constituição da República, sendo que, nos termos do artigo 12º, nº 2 da Lei Fundamental, “ As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza ”), devendo sublinhar-se que não existe qualquer hierarquia entre os direitos fundamentais. A compressão que cada um deles tenha de sofrer só pode justificar-se pela salvaguarda de outro direito fundamental, no que se convencionou chamar concordância prática , com o fim de assegurar a subsistência do núcleo essencial de ambos os direitos. “Acresce que a tutela ancorada à liberdade de expressão não depende de quaisquer requisitos do pensamento exteriorizado. Não pressupõe, designadamente, a inteligibilidade, a racionalidade, o interesse social ou a veracidade deste. Do mesmo passo, a proteção conferida pela liberdade em referência não é condicionada pelo assunto objeto do pensamento manifestado. E tampouco está dependente dos fins visados pelo agente. Com efeito, encontra-se assegurada pela liberdade de expressão a manifestação de juízos de valor relativamente a todas as matérias e quaisquer que sejam as finalidades.” Adicionalmente, importa ter presente que a proteção da liberdade de expressão não releva apenas perante a manifestação de juízos valorativos inócuos, favoráveis ou consensuais. Como aponta Francisco Teixeira da Mota , “Quem precisa de ser protegido pela liberdade de expressão são as pessoas que exprimem opiniões incómodas, desagradáveis, irritantes, minoritárias e, eventualmente, injustas. Não podemos olhar para a liberdade de expressão como garantindo o direito das pessoas dizerem coisas sensatas, verdadeiras e corretas”. É com este escopo, aliás, que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) vem, consistentemente interpretando o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), em termos inicialmente formulados no caso Handyside c. Reino Unido , de 07.12.1976 (Queixa nº 5493/72) (§ 49), no qual o Tribunal reconheceu que as suas funções de supervisão lhe impõem especial atenção aos princípios que caracterizam uma sociedade democrática , e que a liberdade de expressão constitui um pilar essencial de tal sociedade, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento de todos. Com salvaguarda do disposto no §2 do artigo 10º, a proteção concedida à liberdade de expressão aplica-se não apenas a informação ou ideias acolhidas favoravelmente ou encaradas como inofensivas ou indiferentes, mas também às que ofendem, chocam ou incomodam o Estado ou qualquer setor da população. Tais são as exigências do pluralismo, tolerância e abertura de espírito, sem os quais não existe uma sociedade democrática . Isto significa, além do mais, que qualquer formalidade , condição , restrição ou penalidade imposta nesta matéria deve mostrar-se proporcional ao fim legítimo prosseguido . O TEDH não deixou de considerar, no entanto, que quem exerce a sua liberdade de expressão, assume deveres e responsabilidades , cujo âmbito depende da sua situação e dos meios usados, não se podendo deixar de averiguar se as restrições ou penalidades impostas se destinaram à proteção de valores, tornada necessária numa sociedade democrática . Isto mesmo foi novamente reafirmado, entre outros, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal , de 28.09.2000 (Queixa nº 37698/97) , em cujo § 30 pode ler-se: “O Tribunal recorda os princípios fundamentais que decorrem da sua jurisprudência relativa ao artigo 10.º: i. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. Sem prejuízo do n.º 2, ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática». Como especifica o artigo 10.º, o exercício desta liberdade está sujeito a formalidades, condições, restrições e sanções que todavia devem ser estritamente interpretadas, devendo a sua necessidade ser estabelecida de maneira convincente (ver, entre outras, as seguintes sentenças: Janowski c. Polónia [GC], n.º 25716/94, § 30, CEDH 1999-I; Nilsen et Johnsen c. Noruega [GC], n.º 23118/93, § 43, CEDH 1999- VIII). ii. Estes princípios revestem uma particular importância para a imprensa. Se esta não deve ultrapassar os limites fixados em vista, nomeadamente, «da protecção da reputação de outrem», incumbe-lhe no entanto transmitir informações e ideias sobre questões políticas bem como sobre outros temas de interesse geral. Sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva (ver, nomeadamente, a sentença Oberschlick c. Áustria (n.º 2), de 1 de Julho de 1997, Recueil des arrêts et décisions 1997-IV, pp. 1274-1275, § 29).” Aos profissionais da informação vêm sendo crescentemente equiparados os indivíduos com intervenção no espaço público, nomeadamente, bloggers e ativistas com intervenção nas redes sociais, reconhecendo-se a suscetibilidade de os mesmos contribuírem, de forma útil, para a discussão de temas relevantes para toda a sociedade, com restrição, porém, relativamente ao que possa ser qualificado como discurso de ódio ou incitamento à violência. Por outro lado, como já acima se apontou, em face do que se dispõe no artigo 18º, n os 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos. Impõe-se, por isso, a respetiva concordância prática . “Ou seja, os direitos ou direito e interesse objetivo colidentes devem ser mútua e proporcionalmente restringidos, de modo a que se encontre uma solução ótima, que garanta a convivência equilibrada e harmónica dos bens em presença até onde for possível. Tal concordância tem de procurar-se fundamentalmente por via da ponderação dos bens colidentes, perante as circunstâncias do caso concreto , o qual pode ser hipotético ou efetivo . Com efeito, é sobretudo através de um adequado balanceamento desses bens, à luz das especificidades do caso em apreço , hipotético ou efetivo, que cumpre determinar-se a medida da progressão/recuo dos mesmos, com vista a garantir-se a sua convivência equilibrada e harmónica até onde for possível . Devendo, nesse processo, respeitar-se os princípios da proporcionalidade em sentido amplo e da salvaguarda do núcleo essencial dos preceitos constitucionais em causa, bem como outros princípios constitucionais que relevem no caso.” Assim, mantendo presente tudo o que já se deixou dito quanto ao tipo objetivo do crime aqui em causa - que, recordamos, implica a afirmação ou propalação de factos (não juízos de valor), inverídicos (inveracidade que, constituindo elemento do tipo, cabe ao acusador demonstrar), que sejam idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que se mostrem devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, e que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, reputar inverídicos esses factos - importa ponderar as circunstâncias do caso concreto, pois só face a estas será possível concluir, por um lado, pela adequação das afirmações produzidas ao preenchimento do tipo em questão, e, por outro lado, avaliar se a concomitante compressão do direito de exprimir livremente uma opinião ou comunicar factos, se mostra necessária à salvaguarda de valores fundamentais à vida numa sociedade democrática. Porém, como adverte Renato Militão , deve “ter-se presente que, de acordo com o art. 37º, nº 1, da CRP, o âmbito normativo do direito de informar compreende, à partida e em abstrato, a afirmação e propalação de factos atentatórios da credibilidade, do prestígio e da confiança das entidades coletivas. Deste modo, atento o regime do art. 18º, nº 2, da CRP, somente poderá fazer-se recuar a tutela do direito de informar se se estiver perante a afirmação ou propalação de factos suscetíveis de ofender de forma desproporcionada (excessivamente) algum desses segmentos da honra objetiva ou exterior das entidades coletivas. Sendo certo que a proteção do direito de informar deve ser mais extensa no caso de se estar perante ofensas à honra objetiva ou exterior de pessoas coletivas do que se se estiver perante ofensas à honra lato sensu de indivíduos . Na verdade, desde logo por imperativo constitucional, devem recusar-se compreensões unidimensionais e reducionistas do tipo , que o imunizam à conflitualidade. Devendo, ao invés, assumir-se a estrutura intrinsecamente complexa e pluridimensional do tipo , enquanto expressão positivada de uma decisão do legislador ordinário, atenta tanto ao peso do bem jurídico protegido como dos interesses subjetivos e objetivos colidentes. E se assim é em geral, por maioria de razão terá de sê-lo no que concerne aos crimes comunicacionais, nomeadamente ao crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva . Assim, a resolução dos conflitos entre o direito à honra objetiva ou exterior das entidades coletivas visadas e o direito de informar dos agentes deve ser tentada logo ao nível da averiguação do preenchimento do tipo objetivo do art. 187º , nº 1, do CP . O que cumpre fazer-se por recurso à metódica da ponderação de bens, ou seja, resumidamente, através de uma adequada pesagem dos bens em conflito, perante o circunstancialismo do caso concreto . Não cabendo aqui o aprofundamento da matéria, deve no entanto adiantar-se que, pelo menos se estiverem em causa questões de elevado interesse público ou forem visadas entidades coletivas que assumam papéis de grande relevo na sociedade, por princípio, a tutela do direito de informar do agente deve avançar face à proteção da honra objetiva ou exterior das entidades coletivas em causa logo ao nível da determinação da tipicidade da conduta comunicacional.” Desçamos, então, aos factos - na medida em que os mesmos se mostram enunciados na acusação particular, que, como já referimos, define o objeto do processo (no sentido de que tudo o que nela não está contemplado, não pode, agora, ser usado contra o arguido) - devendo referir-se que, independentemente de todas as opiniões formuladas pelas pessoas ouvidas no julgamento, o que releva para a apreciação do preenchimento do tipo é o que, objetivamente, foi pelo arguido publicado na rede social Facebook. Ora, do teor das publicações em causa nos autos, podem qualificar-se como factuais: a identificação da sociedade assistente e do seu local de laboração; as imagens partilhadas na rede social Facebook, que mostram a chaminé da fábrica da assistente, a expelir fumo; a criação de um grupo nessa mesma rede social, com a designação «A... - basta de poluição». Estes factos não são inverídicos (a própria assistente reconhece que a sua fábrica produz emissões gasosas; e está demonstrado que esses fumos atingem a casa do arguido, o que também é um facto). Que o arguido tivesse, ou não, conhecimento de todas as verificações a que a assistente é sujeita, já não resulta da matéria de facto provada - e menos ainda está demonstrado que soubesse, ou não, que os eventuais «limites legais» a que a assistente está obrigada, estivessem a ser respeitados. Neste sentido, não pode afirmar-se, ao contrário do pretendido no recurso, que o arguido não tivesse motivo para, em boa fé, reputar verdadeiros os factos que veiculou. Os demais «factos» contra os quais a assistente se insurge são, na verdade, juízos de valor - tal como entendeu a decisão recorrida. Quando o arguido escreve “ Normalmente a poluição diária é má, péssima, mas hoje está descontrolado. Será que vai explodir? ”, “ Mais do mesmo! Os moradores que se fodam. Devia explodir ”, e “ Acho bem que os moradores se juntem e se comecem a revoltar. É insuportável a falta de respeito. Famílias com crianças pequenas, têm que inalar esta poluição! Vale tudo para a A..., podem fazer o que quiserem, desde há muitas décadas os donos disto tudo! Até na Câmara Municipal ... mandavam... agora o resultado está aqui ”, está, manifestamente, a expressar uma opinião. É, evidentemente, uma crítica. Expõe a sua convicção de que as emissões gasosas provenientes da fábrica da assistente são prejudiciais para a saúde das pessoas que vivem nas proximidades (nomeadamente, no local onde habita o arguido e a sua família), como igualmente opinativo é o segmento em que expressa o seu entendimento de que a assistente (ou os seus corpos gerentes, o que dá no mesmo) não se preocupa com o bem-estar das pessoas que habitam nas proximidades da sua fábrica. O mesmo se diga quanto às afirmações “ podem fazer o que quiserem, desde há muitas décadas os donos disto tudo ” e “ até na Câmara Municipal ... mandavam ”, que correspondem, ainda assim, a juízos de valor e não a factos. É a visão do autor das publicações que é transmitida, não são descritas circunstâncias factuais, verificáveis. De tais afirmações apenas se pode extrair a opinião do arguido quanto à (por si percecionada) indiferença da assistente face ao desconforto das populações. É evidente que se mostra desagradado e inconformado - mas das suas palavras não pode extrair-se qualquer afirmação factual que exponha atos qualificáveis como corrupção, nem a respetiva atribuição a qualquer sujeito em concreto. Apesar de a opinião do arguido poder desagradar à assistente, apesar de os respetivos corpos gerentes poderem sentir-se ultrajados por ela, ou de não se reverem nos juízos formulados, e mesmo que tal opinião seja injusta, ao arguido é constitucionalmente reconhecido o direito a ter e apresentar publicamente tal opinião. Por outro lado, a formulação de tais juízos de valor - mesmo que pudessem confundir-se com factos - não representa um sacrifício exageradamente desproporcionado do património reputacional da assistente, ao contrário do pretendido no recurso. É verdade que, como expressamente reconhece a assistente na sua alegação recursiva, a emergência das redes sociais amplificou a possibilidade de divulgação de opiniões desagradáveis e construiu uma plataforma para a expressão de sentimentos dramatizados e potencialmente excessivos: o que antes se dizia a uma mesa de café, na presença de dois ou três conhecidos, é agora exposto num palco potencialmente acessível a milhares de pessoas . É este o tempo em que vivemos. Daqui não decorre, porém, que o arguido, ou qualquer outra pessoa, que se sinta pessoalmente afetada pela atividade fabril desenvolvida à porta de sua casa, esteja impedido de verbalizar o seu descontentamento, ou mesmo de tentar promover algum ativismo em torno da questão . Ao contrário da opinião formulada pela recorrente, a matéria de facto apurada nos autos não autoriza a conclusão de que a atitude do arguido para com a assistente seja, apenas e só, uma atitude de perseguição e insulto gratuitos . O que se provou foi que o fumo produzido na laboração da assistente atinge a casa do arguido, e, contido ou não dentro dos limites legalmente admitidos, isso é desagradável. O protesto veiculado nas redes sociais não pode desligar-se deste contexto. Por outro lado, não é a circunstância de anteriores denúncias ou procedimentos se terem mostrado infrutíferos para alterar este estado de coisas, que justifica a afirmação de que, por assim ter acontecido, então o arguido devia ter-se convencido de que as suas queixas eram infundadas e ter-se remetido a um respeitoso silêncio. Pelo contrário: o facto de os habitantes não lograrem obter qualquer alteração das circunstâncias pelo recurso a vias institucionais, é apto a causar frustração e inconformismo, alimentando o sentimento de que « ninguém se preocupa » e « ninguém quer saber », e de que só uma eventual exposição mediática poderá lograr alguma modificação. Como, a nosso ver acertadamente, se reconheceu na decisão impugnada, as expressões publicadas pelo arguido contêm uma carga depreciativa e um sentido pejorativo para a visada, aqui assistente. Não obstante , o arguido exerceu a sua liberdade de expressão em relação a uma situação que podia também ser qualificada por um cidadão médio, colocado no seu lugar, como “poluição” (como já tivemos ocasião de referir, a expressão é utilizada como um termo do léxico comum, com um referente conhecido da generalidade dos cidadãos, e não com rigor científico). E, por isso, concordamos também com o Tribunal recorrido, quando considera não ter sido ultrapassada a barreira da antijuricidade, antes configurando a atuação do arguido como fruto de evidente desespero . Neste sentido, pese embora se possa identificar algum destempero ou falta de polimento da linguagem empregue, é no mínimo duvidosa a potencialidade das expressões em causa, no que se reporta à assistente, para integrarem o tipo objetivo do crime aqui em análise - sabido que é que a falta de educação não integra, em si mesma, um ilícito penal. Ademais, as expressões em questão configuram, fundamentalmente, um juízo sobre a atuação da assistente, e não propriamente sobre a sua pessoa, sendo que, tal como se considerou no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 19.04.2017 , “os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações. Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime.” Apesar de a assistente se sentir injustiçada pela exposição feita nas redes sociais, não pode negar-se ao arguido o direito a manifestar a sua opinião, nem pode reconhecer-se na mesma a tipicidade relevante ao preenchimento do crime previsto no artigo 187º do Código Penal . Assim, tal como no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 , cuja posição partilhamos, temos de concluir que, no caso, “a necessidade de proteger o direito à liberdade de expressão e de opinião [deve prevalecer] sobre a tutela do bom nome de uma empresa. É esse o caminho que actualmente a jurisprudência portuguesa vem trilhando, tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional, valendo para as empresas reputadas e conhecidas do público o que aquela jurisprudência preconiza em relação a figuras públicas .” É também neste sentido que se dirige a Resolução do Conselho da Europa nº 1577 (2007) , bem como a Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão de 27 de abril de 2022 . Por fim, muito embora seja evidente o antagonismo entre o arguido e a assistente (melhor dito, a gerência da assistente), não é possível afirmar, em face do que ficou a constar das mencionadas publicações, que aquele primeiro tenha sido movido pelo propósito de por em causa o bom nome da assistente, pelo que também o elemento subjetivo da infração deve considerar-se ausente. Como também se referiu no citado acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2017, “O Direito Penal não se destina a proteger todos os bens jurídicos, nem todos os bens jurídicos de todas as formas, conferindo, ao invés, uma tutela fragmentária aos valores que protege. Daí que não seja qualquer afirmação de factos (mesmo inverídicos) que se enquadra no tipo objetivo do ilícito a que vimos aludindo”. Em conclusão, a apreciação da prova efetuada na decisão recorrida não merece censura e, por respeito pelos princípios da legalidade e da tipicidade, não podia o arguido ser condenado pelo cometimento do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, previsto e punido pelo artigo 187º , n os 1 e 2 do Código Penal , pelo qual vinha acusado. Não se considerando demonstra a prática de um facto ilícito e culposo por parte do arguido, é evidente que também a pretensão indemnizatória da assistente sempre estaria condenada ao naufrágio - sendo ademais certo que da matéria de facto dada como provada não resulta que a mesma tenha sofrido qualquer dano concreto em consequência da atuação do arguido (diga-se, aliás, que todos os «danos» referenciados na peça recursória, são convocados apenas a título potencial) - pelo que também nada há a alterar na sentença recorrida quanto a esta questão, sendo correta a decisão de absolver o arguido do pedido de indemnização civil. O recurso improcede, pois. Decisão Pelo exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente A..., S.A. , confirmando a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo da assistente, que decaiu totalmente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cf. artigo 515º , nº 1, alínea b) , do Código de Processo Penal ). D.N. Porto, 14 de outubro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora - artigo 94º , nº 2 do Código de Processo Penal ) Sandra Oliveira Pinto (Juíza Desembargadora Relatora) Pedro Afonso Lucas (Juiz Desembargador Adjunto) Maria Rosário Silva Martins (Juíza Desembargadora Adjunta) [1] Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais , 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114 , e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt , no qual se lê: « O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º , n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.» [2] A numeração dos parágrafos foi aditada pela relatora, para maior facilidade de referência, não constando do texto original da sentença. [3] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado , 16ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal , 6ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). [4] No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura. [5] No processo nº 1182/06.3PAALM.S1 , Relator: Conselheiro Armindo Monteiro. [6] No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5 , relatado pelo, então, Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. [7] Note-se que, como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 2008 (no processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt): “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.” [8] No processo nº 178/17.4T9ADV.E1 , relatado pela, então, Desembargadora Ana Barata Brito, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2019:178.17.4T9ADV.E1.23/ [9] De acordo com o Dicionário infopédia da Língua Portuguesa [em linha]. Porto Editora. Disponível em https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/poluição, «poluição» (nome feminino) corresponde ao « ato ou efeito de poluir », ou à « contaminação do meio ambiente »; mais se definindo a «poluição atmosférica», para o que aqui releva, como « modificação da composição química do ar causada por detritos industriais, pesticidas ou elementos radioativos, que prejudicam o equilíbrio do meio ambiente e consequentemente os seres vivos ». [10] Aos minutos 00:01:58, 00:02:05, 00:02:44 e 00:04:28 do seu depoimento. [11] Aos minutos 00:04:10, 00:04:16, 00:04:36 e 00:05:08 do seu depoimento. [12] Dizer-se que o arguido “ cri[ou] também várias páginas nas redes sociais no sentido de ampliar a divulgação da sua tese ” ou que “ está a fomentar a criação de vários grupos nas redes sociais que apenas têm como objetivo denegrir a imagem da assistente ”, é um evidente exagero, reportado a uma realidade que não pode ser extrapolada dos documentos a que a recorrente faz apelo. O que se provou com base em tais documentos foi que o arguido tem uma página no Facebook (em seu nome pessoal), na qual fez três publicações em que menciona a assistente, e que criou um grupo nessa mesma rede social, que referencia a assistente e proclama «basta de poluição». E é só. (sublinhados nossos) [13] Aliás, a circunstância de, ao longo do tempo, terem existido, como a própria assistente reconhece, múltiplas queixas e procedimentos contra esta atividade, constitui ampla demonstração do descontentamento da vizinhança (e não apenas do arguido), independentemente de tais queixas se terem, até à data, revelado infrutíferas. A tese da assistente assenta no pressuposto de que o arguido (e, eventualmente, os demais vizinhos) já deviam ter-se convencido da regularidade do funcionamento daquela instalação fabril e de que, se persistem no inconformismo e no protesto, é porque pretendem prejudicá-la - mas esta interpretação não é lógica, nem razoável (e também não é aceitável numa sociedade democrática, como adiante se verá). [14] No processo nº 88/08.6TATBU.C1 , Relator: Desembargador Jorge Dias, acessível em www.dgsi.pt. [15] Cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 609 e 610. [16] Faria Costa, ob. cit. , pág. 610. [17] Faria Costa, ob. cit. , pág. 680 e 681. [18] Direito à Honra e a sua Tutela Penal , Almedina, pág. 116. [19] “Sobre a tutela penal da honra das entidades coletivas”, in Julgar Online , março de 2016, acessível em http://julgar.pt/sobre-a-tutela-penal-da-honra-das-entidades-coletivas/ [20] Sobre a distinção entre factos e juízos de valor, vd., v. g., Matos, Filipe Miguel Cruz de Albuquerque, Responsabilidade Civil…, cit., págs. 267 e ss. Na jurisprudência, por todos, veja-se o acórdão do TC nº 201/2004, de 24/03/2004, disponível na internet, no sítio desse Tribunal. [21] O que vai referido no texto não vale por dizer que a convicções subjetivas não possam encontrar-se subjacentes realidades demonstráveis. Todavia, isso não lhes retira o caráter de juízos de valor. [22] Evidenciando as dificuldades na distinção entre factos, ou melhor, declarações de factos e juízos de valor, bem como alinhando diversos critérios para se proceder a tal distinção, veja-se, por todos, Matos, Filipe Miguel Cruz de Albuquerque, Responsabilidade Civil…, cit., págs. 267 e ss. [23] Cfr. Matos, Filipe Miguel Cruz de Albuquerque, Responsabilidade Civil…, cit., pág. 285. [24] Loc. cit. , págs. 6-7. [25] Renato Militão, loc. cit. , pág. 9. [26] “Liberdade de expressão - a jurisprudência do TEDH e os Tribunais portugueses”, in Revista Julgar , nº 32 (maio-agosto 2017), pág. 182. [27] « 1. Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial .» [28] Pesquisado em https://hudoc.echr.coe.int/ [29] No texto original: «The Court's supervisory functions oblige it to pay the utmost attention to the principles characterising a “democratic society”. Freedom of expression constitutes one of the essential foundations of such a society, one of the basic conditions for its progress and for the development of every man. Subject to paragraph 2 of Article 10 (art. 10-2), it is applicable not only to “information” or “ideas” that are favourably received or regarded as inoffensive or as a matter of indifference, but also to those that offend, shock or disturb the State or any sector of the population. Such are the demands of that pluralism, tolerance and broadmindedness without which there is no “democratic society”. This means, amongst other things, that every “formality”, “condition”, “restriction” or “penalty” imposed in this sphere must be proportionate to the legitimate aim pursued.» [30] No texto original da decisão: «From another standpoint, whoever exercises his freedom of expression undertakes “duties and responsibilities” the scope of which depends on his situation and the technical means he uses. The Court cannot overlook such a person's “duties” and “responsibilities” when it enquires, as in this case, whether “restrictions” or “penalties” were conducive to the “protection of morals” which made them “necessary” in a “democratic society”.» [31] Igualmente em https://hudoc.echr.coe.int/ [32] Como nota Vieira de Andrade, as situações concretas em que se verificam colisões de direitos fundamentais podem ser hipotéticas (cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, págs. 320-321). [33] Segundo Vieira de Andrade, a concordância prática é «um método e um processo de legitimação das soluções que impõe a ponderação - ou, para utilizar uma terminologia anglosaxónica, um weighing ou balancing ad hoc - de todos os valores constitucionais aplicáveis, de modo que se não ignore nenhum deles, para que a Constituição (essa, sim) seja optimizada ou preservada na maior medida possível» (cfr. Andrade, José Carlos Vieira de, Os Direitos…, cit., pág. 325). [34] Renato Militão, loc. cit. , págs. 17-18. [35] Loc. cit. , págs. 36-38. [36] Como bem surpreendeu o TRP, no seu acórdão de 03/04/2013, Processo 1354/12.1TAMTS.P1 , disponível na internet , no sítio da DGSI, «[n]o crime previsto no art. 187º do CP , considerando a qualidade do sujeito passivo (“entidade abstracta”, com determinadas características que a distinguem da pessoa singular) a “ofensa” terá que assumir relevo bastante para se poder concluir que tem aptidão para afectar o bem jurídico protegido, o que igualmente significa que terá de existir maior tolerância perante a crítica feita a uma entidade abstracta». [37] Assim, Andrade, Manuel da Costa, Liberdade de Imprensa…, cit., págs. 219-220. Como bem surpreendeu a Relação de Coimbra, no seu acórdão de 28/10/2008, Processo 1376/06.1TACVL.C1 , disponível na internet , no sítio da DGSI, «dentro do próprio tipo [no caso, da difamação], conflituam bens jurídicos fundamentais com assento na Lei Fundamental: de um lado o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação - art. 26º da CRP. E de outro o direito de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio - cfr. art. 37º n.º 1 da CRP. Direitos que têm que ser compatibilizados entre si, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar, tanto mais numa sociedade democrática, aberta e plural que reconhece e aceita a diferença». [38] Como nota Costa Andrade, os crimes contra a honra integram «uma área problemática em que as dificuldades de demarcação clara e segura entre a tipicidade e a ilicitude ganham uma dimensão pouco comum» (cfr. Andrade, Manuel da Costa, Liberdade…, cit., pág. 219). Na verdade, como decorre do que já dissemos, sobretudo estando em causa condutas comunicacionais, da Constituição provém inequivocamente um mandamento, dirigido tanto ao legislador ordinário como ao julgador, que determina se proceda à ponderação de bens perante as circunstâncias do caso concreto, hipotético ou efetivo, desde logo no domínio da determinação da tipicidade dos atos , devendo, todavia, no caso de esta não ser afastada, intensificar-se essa metódica em sede de deteção de justificativas dos atos típicos . Relevando em grande medida os mesmos fatores em ambas as instâncias. [39] Que as publicações do arguido tenham tido um alcance vasto, que tenham chegado, em concreto, a um elevado número de pessoas, ou mesmo que se pudessem qualificar como virais , é algo que, todavia, está muito longe de se poder considerar demonstrado nos autos. [40] Fazemos notar que, nas publicações efetuadas, o arguido nunca incitou qualquer violência contra as instalações da assistente, antes apelou a uma mobilização junto das instâncias formais de controlo, nomeadamente por via da apresentação de queixas às autoridades competentes - o que não pode deixar de configurar-se como uma forma legítima de exteriorizar o descontentamento sentido. [41] No processo nº 16391/15.6T9PRT.P1 , Relator: Desembargador Pedro Vaz Pato, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2017:16391.15.6T9PRT.P1.CA/ [42] No processo nº 95/15.2PEPDL.L1-3 , relatado pelo, então, Desembargador Jorge Raposo, acessível em www.dgsi.pt. [43] No TEDH: Casos Observer e Guardian v. The United Kingdom , proc. nº 13585/88, de 26.11.1991; caso Castells v. Spain , Proc. nº 11798/85, de 23.04.1992; caso Prager e Oberschlick v. Áustria , Proc. nº 15974/90, de 26.04.1995; caso Lopes Gomes da Silva v. Portugal , Proc. nº 37698/97, de 28.09.2000; caso Özgür Radyo-Ses Radyo Televizyon Yayin Yapim Ve Tanitim A.S. v. Turquie , Proc. nº 64178/00, 64179/00, 64181/00, 64183/00, 64184/00, de 30.03.2006; caso Kobenter e Standard Verlags GMBH v. Áustria , Proc. nº 60899/00, de 02.11.2006; caso Colaço Mestre e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A. v. Portugal , Proc. nº 11182/03 e 11319/03, de 26.04.2007, todos disponíveis em http://www.echr.coe.int/echr ; No Tribunal Constitucional, Acórdão nº 81/84, na 2ª Série do DR de 31 de Janeiro de 1985; no Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 07.03.2007, processo nº 07P440 e de 14.10.03, no proc. 03A2249, em www.dgsi.pt. [44] Consultável em https://assembly.coe.int/nw/xml/XRef/Xref-XML2HTML-en.asp?fileid=17588&lang=en [45] Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022H0758&from=SL