I- Para que a disposição da alínea g) do artigo 1096 do Código de Processo Civil funcione, é necessário não só que uma das partes em que foi proferida a sentença seja de nacionalidade portuguesa mas também que seja aquela contra a qual foi proferida.
II- Trata-se, portanto, de uma medida destinada à protecção de um interesse particular e renunciável.
III- Corolário desta ideia é que, sendo o reconhecimento da sentença em Portugal pedida pelo próprio cidadão português contra o qual ela foi proferida, nenhum obstáculo se levanta, logicamente, a esse reconhecimento.
Não está isto, é certo, na letra da lei; mas decorre por caminho directo do seu espírito.