IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, elencam-se assim as questões suscitadas no recurso:
- 1.Impugnação da decisão de facto.
- 2.Consequências jurídicas do que se vier a decidir quanto à questão anterior.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 - O A. desempenhava a função de trabalhador rural, para BB – Cabeça de Casal da Herança, com sede na Rua 1..., 125 – 4º B, 1960-266 Local 1.
2 - A responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho sofridos pelo Autor no âmbito da relação laboral que mantinha com a Ré Herança Indivisa de BB, encontrava-se, em 10 de Agosto de 2023, transferida pela entidade empregadora para a Ré Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, através da apólice nº ..., figurando o Autor com a retribuição anual de € 10.640,00 (€ 760,00 x 14 meses).
3 - No dia 10 de Agosto de 2023, pelas 10h00, na localidade de Local 2, quando se encontrava a proceder à alimentação das vacas, foi abalroado por uma que lhe provocou a queda.
4 - À data do acidente o A. auferia a retribuição anual de € 14.000,00 (catorze mil euros), (€ 1.000,00 x 14).
5 - Em consequência do acidente o A. sofreu lesões, tendo sido transportado para o Hospital de Local 3, onde deu entrada no serviço de urgência tendo em consequência da queda resultado fratura do acetábulo esquerdo, da sínfise púbica com diástase, fratura do anel obturador, fratura do ramo isquipúbico, fratura da asa do sacro à direita.
6 – O A. ficou internando na referida unidade hospitalar onde permaneceu até ao dia 3 de Setembro de 2023, tendo nessa data tido alta hospitalar.
7 - Em consequência do acidente, a entidade patronal e 2ª R. na presente ação participou o sinistro à Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros, S.A., ora 1ª R..
8 - Em resultado da referida participação o A. foi acompanhado pelos serviços clínicos da 1ª R.
9 - No dia 4 de Março de 2024, pelos serviços clínicos da R. foi dada alta ao A.
10 – Submetido a exame médico no Gabinete Médico – Legal de Local 3 o Sr. Perito Médico atribuiu-lhe: Incapacidade Temporária Absoluta de 154 dias (entre 11-08-23 e 11-01-24 e 9-09-20 a 25-09-20); Incapacidade Temporária Parcial de 50% durante 21 dias (entre 12-01-24 e 01-02-24), Incapacidade Temporária Parcial de 30% durante 32 dias (entre 2-02-24 e 04-03-24) permanecendo com uma Incapacidade Permanente Parcial de 24,000% desde 4 de Março de 2024.
11 – Mercê do supra exposto, a Ré seguradora procedeu ao pagamento da quantia de 3.552,59 € a título de indemnizações por ITA e ITP.
12 - Submetido a exame por junta médica deliberaram os Senhores Peritos, por unanimidade, fixar uma IPP de 12% com aplicação de fator 1,5 em razão da idade, num total de 18% de IPP, desde 4 de Março de 2024.
13 – O Autor despendeu a quantia de 30,00 € em deslocações ao tribunal e ao INML.
IVImpugnação da decisão de facto
Em sede de recurso, mostra-se impugnada a decisão da matéria de facto.
É consabido que a impugnação da decisão da matéria de facto constitui uma prerrogativa do recorrente.
Todavia, o legislador civil (e o legislador laboral, por subsidiariedade de aplicação do regime), sujeitou-a a determinadas condições.
O artigo 640.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, prescreve o seguinte:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a.Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b.Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c.A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a.Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b.Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Sobre as exigências/condições impostas por esta norma, refere António Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129: «Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.».
Quanto à consequência prevista para o desrespeito do ónus de impugnação, resulta do citado artigo que é a rejeição do recurso.
Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, esta Secção Social entende que para cumprimento do ónus de especificação imposto pelo n.º 1 do citado artigo, devem ser indicados nas conclusões do recurso, que delimitam o objeto do recurso, os concretos pontos de facto que são impugnados, podendo a especificação dos meios probatórios e a indicação da decisão alternativa constar do corpo das alegações – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2024 (Proc. n.º 2351/21.1T8PDL.L1.S1) e de 12-05-2016 (Proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
Posto isto, apreciemos o caso concreto.
Não obstante nas conclusões do recurso não seja expressamente indicado o número do facto impugnado, é perfeitamente percetível que se impugna o ponto 4 do elenco dos factos provados, pelo que consideramos observada a exigência estipulada na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.
Quanto às demais especificações exigidas nas alíneas b), conjugada com o n.º 2, e c) desta norma, as mesmas encontram-se inseridas na motivação do recurso.
Destarte, consideramos observado o ónus de impugnação legalmente exigido, pelo que, nada obsta ao conhecimento da impugnação.
Consta no ponto impugnado:
- À data do acidente o A. auferia a retribuição anual de € 14.000,00 (catorze mil euros), (€ 1.000,00 x 14).
Entende a recorrente que deveria ter sido dado como provado que a retribuição anual auferida pelo Autor era de € 760 x 14 meses, porquanto as declarações prestadas pelo Autor e o depoimento da testemunha DD, que vive em união de facto com aquele, que indicaram o valor da retribuição mensal como sendo de € 1000, não correspondem à verdade.
Vejamos.
Na fundamentação da matéria de facto, escreveu-se na sentença recorrida:
«O facto 4, única questão controvertida e que diz respeito à remuneração auferida pelo Autor, resultou provado em virtude da prova por declarações de parte prestadas pelo Autor, as quais, por nos terem parecido sinceras e espontâneas, nos mereceram credibilidade e por isso lograram convencer o tribunal. Com efeito, pelo Autor foi referido que sempre recebeu a quantia de 760,00 euros mensais por transferência bancária, sendo o remanescente de 240,00 euros mensais recebido em numerário, para o que se deslocava até casa do patrão.
Diretamente inquirido, não teve dúvidas ou hesitações em referir que a remuneração acordada mensalmente se cifrava em 1.000,00 euros mensais, sendo 240,00 euros recebidos “por fora”, em numerário, prática que não deixa de ser usual no meio rural e que, se considerarmos a existência de penhoras sobre o vencimento pode explicar a ausência de registo nos extratos de remunerações declaradas à segurança social. Ora, contrariamente ao que pretende demonstrar a Ré entidade empregadora com a junção aos autos dos extratos de remunerações declaradas à segurança social, é prática usual no meio rural, realizar pagamentos em numerário, muitas vezes com uma cadência semanal ou diária, sendo que os montantes verdadeiramente auferidos nem sempre são refletidos nas declarações de remunerações à segurança social e consistem verdadeiramente em economia paralela, que carece de qualquer suporte documental – recibo de vencimento ou outro.
Ademais, as declarações de parte do Autor foram, na sua totalidade, corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, pelas declarações da testemunha DD, companheira do Autor há cerca de 14 anos e que é co-titular da conta onde, mensalmente, eram transferidas as quantias de 760,00 € pela Ré entidade empregadora, acompanhando o Autor por diversas vezes quando este se deslocava a casa do patrão para receber o remanescente em dinheiro, que se cifrava na quantia de 240,00 € mensais.»
Desde já adiantamos que acompanhamos a valoração da prova feita pelo tribunal a quo.
Nas declarações que prestou, o Autor referiu, de modo espontâneo e sempre coerente, que durante a vigência da relação laboral a sua retribuição mensal era de € 1000. Esta quantia era paga da seguinte forma: mensalmente era transferido para a sua conta bancária o montante de € 760 e quando o patrão, o Sr. EE, vinha ao fim de semana entregava-lhe em mão mais € 240 em numerário. Especificou, inclusive, que quando o patrão foi para Angola, em missão, a quantia em numerário era-lhe entregue pela mãe do Sr. EE, a D. FF.
Por seu turno, a testemunha DD, que vive há 14 anos em união de facto com o Autor, também afirmou, sem hesitações, que este ganhava mensalmente € 1000, sendo transferidos € 760 para a conta bancária e os restantes € 240 entregues em numerário. Explicou que o conhecimento desta factualidade lhe advém da circunstância de ter conta bancária conjunta com o Autor e, por isso, conhecer os movimentos da conta, e por ter acompanhado, muitas vezes, o seu companheiro a casa do patrão, em fins de semana, quando este ia receber o valor de € 240, que, depois, conferiam no carro.
Ora, para além da sinceridade patente do depoimento da testemunha, a justificação para o conhecimento do facto apresentada também é plausível. Aliás, sempre seria um facto normal, de acordo com as regras da experiência comum, que um casal que vive junto há 14 anos, saiba o valor da retribuição do companheiro ou da companheira.
Acresce que não foi oferecido qualquer meio de prova que infirmasse ou fragilizasse a declarada retribuição mensal.
Os extratos das remunerações declaradas à Segurança Social não são uma garantia do que é efetivamente pago a título de retribuição, como muito bem analisou o tribunal a quo.
Em suma entendemos que a prova indicada suporta a verificação do facto impugnado.
Por conseguinte, a impugnação não pode proceder.
Concluindo, julga-se totalmente improcedente a impugnação de facto.
VConsequências jurídicas
Com base na alteração da matéria de facto, pretendia a recorrente ser absolvida da reparação do acidente do trabalho, por toda a sua responsabilidade estar devidamente transferida para a seguradora.
Tal pretensão, todavia, estava totalmente dependente da procedência da impugnação da decisão factual, que não se verificou, pelo que, mais não resta do que confirmar a sentença recorrida na subsunção dos factos ao direito e na condenação final.
Concluindo, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
As custas do recurso devem ser suportadas pela recorrente, nos termos previstos pelo artigo 527.º do Código de Processo Civil.