IIO DIREITO.
Decorre do antecedente relato que a providência que a Requerente pretende ver decretada é a suspensão do Concurso Público Internacional destinado a escolher a empresa que há-de fornecer à Assembleia da República os serviços de restauração e cafetaria, designadamente a abstenção da prática do acto de adjudicação ou, no caso deste ter sido já praticado, a suspensão de todo o procedimento de contratação e do próprio contrato. Pretensão que vem fundamentada no disposto no art.º 132.º do CPTA.
Vejamos, pois, se tal pretensão tem apoio legal.
1. As providências cautelares - com assento nos art.ºs 112.º e seg.s do CPTA
- destinam-se a permitir que em situações de conflito em que venha a ser requerida a intervenção do Tribunal a decisão deste tenha condições para ser executada, isto é, destinam-se a evitar que a evolução natural das coisas não implique a inutilidade da sentença a proferir no processo principal por, entretanto, se ter consolidado uma situação de facto consumado incompatível com essa decisão ou uma situação em que a reversão à situação existente antes da prática do acto anulado causaria múltiplos problemas e prejuízos.
Deste modo, porque a adopção de tais medidas não se destina a regular provisoriamente o conflito mas, apenas e tão só, visa possibilitar que a sentença seja susceptível de produzir todos os seus efeitos os critérios que permitem a sua adopção são restritos e encontram-se claramente tipificados na lei - no art.º 120.º do CPTA no que respeita aos critérios gerais, os quais poderão ser complementados em certas situações por critérios específicos (vd., por exemplo, n.º 6 do art.º 132.º do mesmo diploma).
A preocupação do legislador ao regulamentar este regime foi, assim, a de assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determinasse a inutilidade da sentença nele proferida e a de prevenir as situações em que, apesar de lhe ter sido reconhecido o direito, o Requerente se visse numa situação que o impedia de retirar dela todas as consequências que a mesma autorizava.
2. In casu, como sabemos, a Requerente pretende a interrupção do procedimento destinado a eleger a entidade que prestará serviços de restauração e cafetaria na Assembleia da República e que, no limite, se impeça a celebração do respectivo contrato, pedido que tem cobertura do n.º 1 do art.º 132.º do CPTA onde se dispõe que "quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato."
E, nos termos do disposto nos art.ºs 120.º, n.º 1, al.s a) e c), e 132.º, n.º 6, do CPTA, o deferimento desse pedido depende da verificação de um dos seguintes requisitos:
- 1.For evidente que a pretensão formulada, ou a formular, no processo principal procede
- 2.Ou, não ocorrendo essa certeza, seja plausível que a mesma venha a ser julgada procedente e que, "ponderados os interesses susceptíveis de ser lesados", seja de concluir que os danos que resultariam da adopção da providência são inferiores aos prejuízos que podiam resultar da sua não adopção.
O que significa que, não sendo evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, o decretamento da providência só poderá ter lugar se, na situação apresentada, se vislumbrar a aparência do bom direito e se da ponderação dos interesses em presença resultar que a sua adopção causará menores prejuízos do que a sua não adopção.
O que quer dizer que do mesmo modo que se deve imediatamente decretar as providências se a procedência da pretensão formulada no processo principal for evidente (n.º 6 do art.º 132.º e al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA) - caso em que será decretada independentemente da ponderação dos interesses em causa - também as mesmas devem ser imediatamente rejeitadas se for evidente a improcedência daquela pretensão. E que, nos restantes casos, o seu decretamento passará por uma cuidada e cautelosa apreciação da viabilidade da pretensão.
Ou seja, as considerações atinentes ao fumus boni iuris devem ser convocadas não só quando for evidente a procedência ou a improcedência pretensão formulada no processo principal, mas também quando essa evidência não ocorra. E, se assim é, a aparência de bom direito em grau que não implica nem a adopção nem a recusa imediata da medida cautelar não será, por si só, critério suficiente para o deferimento da providência, o que impõe que na decisão a proferir se convoquem os restantes critérios que, nestas circunstâncias, funcionarão como critérios complementares indispensáveis.
Deve, ainda, acrescentar-se que estando-se na presença de uma providência antecipatória a lei exige uma diferente intensidade na aparência do bom direito já que ela não se basta "com um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obriga a que se possa formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória". - Vieira de Andrade in "A Justiça Administrativa", 4ª ed., pg. 300.
Em suma, não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento e, portanto, sendo de admitir como plausível o deferimento daquela pretensão o decretamento da medida provisória só será de admitir se o mesmo concorrer para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal - seja porque evita uma situação de facto consumado, seja porque evita a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se procura defender naquele processo - e se, ponderados os interesses em presença, for de concluir que os prejuízos que advêm da sua adopção são inferiores ao que resultarão da sua não adopção - vd. art.ºs 120.º n.º 1, al.ªs a), b) e c) e n.º 2 e 132.º, n.º 6, do CPTA.
3. Volvendo ao caso dos autos constatamos que a Requerente fundamenta a sua pretensão (1) na ilegalidade do procedimento concursal - derivada da prática de vícios de violação de lei e de forma - e (2) nos graves prejuízos que a sua não adopção lhe causaria - decorrentes da desmobilização de parte do seu pessoal e do cancelamento de encomendas já efectuadas - os quais são superiores aos que decorreriam da sua adopção e, portanto, são superiores ao interesse público defendido pela Requerida.
Já se disse que o decretamento das requeridas providências só poderia ser ordenado se ocorresse uma de duas situações; por um lado, fosse evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal e, por outro, e não o sendo, fosse de presumir que essa pretensão, por um lado, tinha a aparência de bom direito e, portanto, hipótese plausível de ser deferida e, por outro, que os danos da sua adopção fossem inferiores aos da não adopção.
Ora, a verdade é que nenhum dos referidos requisitos ocorre.
Com efeito, e desde logo, os elementos reunidos nos autos não convencem que a procedência da pretensão a formular no processo principal seja evidente, na medida em que não está demonstrada, nem se vislumbra, a existência de uma ilegalidade tão flagrante que, inevitavelmente, determinasse a anulação do procedimento concursal.
Daí que esteja inviabilizada a sua adopção a coberto do que se dispõe na al.ª a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
E, por outro lado, ainda que se possa admitir que a anulação do procedimento concursal ora em causa é plausível e, por isso, seja de admitir que a mesma possa vir a ocorrer, certo é que os autos indicam que os prejuízos da adopção das medidas requeridas ultrapassam em muito os danos que a Requerente terá de suportar se as mesmas não forem decretadas.
E isto porque, muito embora a cessação dos serviços de restauração e de cafetaria na Assembleia da República não seja impensável, dramática e irresolúvel e, portanto, não tenha consequências tão negativas como aquela aponta, certo é que a mesma causaria graves embaraços ao seu regular funcionamento e, portanto, sérios prejuízos ao interesse público. E não se argumente - como o faz a Requerente - com o facto de a Assembleia da República poder continuar a dispor de tais serviços, já que lhe bastava prolongar o contrato celebrado que ora assegura esses serviços, pois, por um lado, este foi denunciado com efeitos a partir de 24/09/2006 e, por outro, porque não se pode forçar a Assembleia da República a praticar actos ou a prolongar situações que ela não quer.
E, como contrapartida, não se vê que os prejuízos a Requerente possa sofrer com a prossecução do procedimento e com a eventual celebração do contrato tenham a gravidade que ela sugere, pois que os mesmos serão, senão todos pelo menos a esmagadora maioria, de natureza económica e, portanto, prejuízos cuja reparação não encerra dificuldades de maior. Acresce, ainda, que a adopção das medidas provisórias requeridas não determinaria que a Requerente não viesse a sofrer os mesmos prejuízos, pois nada garante que a mesma tenha o direito reclamado e, consequentemente, que a acção que se propõe intentar logre êxito.
Deste modo, e ainda que se admita a existência do fumus boni iuris, certo é que, por um lado, o prosseguimento do procedimento não impedirá o cumprimento da sentença a proferir no processo principal e, por outro, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados e as consequências negativas para o interesse da Requerida resultantes do decretamento das providências solicitadas, forçosamente se conclui que tais danos excedem, em muito, os danos que a Requerente sofrerá com a sua não adopção.
O que significa que se não verificam os requisitos de que dependia o decretamento das providências requeridas.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em indeferir o pedido formulado nestes autos.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Azevedo Moreira.