I- A expressão território nacional utilizada na al. a) do RITI deve ser entendida no sentido jurídico adoptado pelo art.º 8° do mesmo diploma segundo o qual se têm por localizadas em território nacional as aquisições intracomunitárias de bens quando o lugar de chegada da expedição ou transporte com destino ao adquirente se situe em território nacional.
II- São aquisições intracomunitárias de bens efectuadas em território nacional a compra na Alemanha a um sujeito passivo de IVA e agindo como tal de veículos em 2ª mão por um nacional sujeito passivo de IVA e agindo como tal e por este trazidos para Portugal para revenda.
III- A al. a) do art.º 1 ° do RITI não distingue entre bens novos e bens em 2ª mão.
IV- Até à entrada-em vigor do DL. n.º 199/96, de 18/9, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 94/5/CE, de 14/2/1994, na qual se estabeleceu a harmonização do regime do IVA relativo às transacções dos bens em 2ª mão, de obras de arte, de colecção e de antiguidades, quer internas dos países da Comunidade, quer intracomunitárias, as aquisições referidas em 2 estavam sujeitas a IVA nos termos da al. a) do art.º 1° do RITI.